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Despacho - 1 - SACP - ART154 - (295124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 154
Despacho
Tramitação concluída, conforme Portaria-GMD n. 156/2025.
Brasília, 6 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 06/05/2025, às 15:03:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SACP - ART154 - (295127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 154
Despacho
Tramitação concluída, conforme Portaria-GMD n. 156/2025.
Brasília, 6 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 06/05/2025, às 15:04:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (295068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2025, que “Acrescenta o art. 226-A à Lei Orgânica do Distrito Federal para garantir a liberdade educacional no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2025 cujo objetivo principal é a inclusão do artigo 226-A na Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelecendo expressamente o direito dos pais ou responsáveis legais de educarem seus filhos em conformidade com suas convicções morais e religiosas. O dispositivo proposto regulamenta a aplicação desse direito na educação básica do Distrito Federal, determinando que os conteúdos escolares respeitem a liberdade de convicção, a pluralidade de crenças e a autonomia dos pais em autorizar ou vetar a participação de seus filhos em atividades que envolvam temas religiosos ou morais.
De acordo com seu primeiro signatário, o objetivo da proposta é reforçar a autonomia das famílias na formação educacional e moral de seus filhos, assegurando que a ministração de conteúdos escolares não sirva como veículo para a imposição de doutrinas ideológicas ou religiosas.
A proposta não recebeu emendas no prazo regimental e foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o artigo 64, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Comissão de Constituição e Justiça é responsável por analisar as proposições quanto à sua admissibilidade, levando em consideração os aspectos constitucional, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
De plano, verifica-se que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2025 atende aos requisitos previstos nos arts. 137, I e §§ 1º ao 3º, do Regimento Interno e 70, I e §§ 3º ao 5º, da Lei Orgânica local:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
(...)
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Quanto aos aspectos materiais, a proposta encontra amparo no artigo 5º, VI, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de consciência e de crença, bem como no artigo 227, que estabelece o dever do Estado e da família de garantir à criança e ao adolescente a educação, respeitando seus valores culturais e morais.
Além disso, a medida concretiza, em nível distrital, a proteção já prevista no artigo 12.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que assenta:
12.4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.
Cumpre destacar que a proposta não restringe o conteúdo pedagógico nem impede a discussão de temas relevantes, mas assegura que a exposição a conteúdos sensíveis ocorra de forma transparente e consentida, protegendo os direitos fundamentais das famílias. Ao evitar a imposição de doutrinas ideológicas ou religiosas, a proposta contribui para o fortalecimento de um ambiente democrático e plural nas instituições de ensino, em consonância com as obrigações internacionais e constitucionais assumidas pelo Brasil.
Quanto à redação, cumpre-nos propor pequeno ajuste no texto para adequar a terminologia referente à Convenção Americana de Direitos Humanos.
III - CONCLUSÕES
Nesse sentido, considerando que proposição se alinha à Carta da República e à Lei Maior do Distrito Federal, e se mostra conveniente e oportuna, o nosso voto é pela Admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica 16/2025, com a emenda de redação em anexo.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 12:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (295071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.575, de 2025, da Comissão de Segurança para análise de mérito, bem como seu encaminhamento à Comissão de Assuntos Sociais, para a devida apreciação.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 63, I e II, e 172, II, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.575, de 2025, da Comissão de Segurança para análise de mérito e seu encaminhamento à Comissão de Assuntos Sociais, pois o Projeto “dispõe sobre a realização de palestras e outros eventos, além da produção e distribuição de material educativo sobre transtornos de aprendizagem e neurodivergências nas redes pública e particular de ensino do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado para análise de mérito pela Comissão de Segurança — CS o Projeto de Lei nº 1.575, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. O Projeto de Lei — PL visa estabelecer a obrigatoriedade da realização de palestras e outros eventos no início de cada ano letivo, além da produção e distribuição de material educativo, em versões infantojuvenil e técnica-orientadora, sobre transtornos de aprendizagem e neurodivergências nas redes pública e particular de ensino do Distrito Federal, conforme art. 1º.
Nesse sentido, a Proposição sob análise não trata de matéria atinente à segurança pública; mas, sim, de ação educativa com viés social e inclusivo, voltada à proteção de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, por meio da realização de palestras, eventos e da distribuição de materiais educativos nas redes pública e particular de ensino do Distrito Federal.
Nessa perspectiva, importa mencionar que se enquadram como neurodivergentes as pessoas com transtornos do espectro autista, as quais, conforme disposto na Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, art. 1º, § 2º, e Lei distrital nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, art. 1º, § 2º, são consideradas pessoas com deficiência.
Não há, portanto, justificativa que sustente a apreciação da matéria por esse colegiado. Diante do exposto, entendemos que o mérito da matéria deveria ser avaliado pela Comissão de Assuntos Sociais — CAS, de acordo com o art. 66, III, IV e V, do RICLDF:
Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
...
III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;
IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;
V – promoção da integração social;
... (grifos nossos)
Vê-se, assim, que a distribuição da matéria para apreciação não ocorreu em conformidade com os preceitos regimentais referentes ao devido processo legislativo distrital, uma vez que o art. 63, II, dispõe que é vedado a uma comissão manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa anexa, requeiro a Vossa Excelência reconsideração quanto à distribuição e retirada do Projeto de Lei nº 1.575, de 2025, da CS para análise de mérito, bem como seu encaminhamento à Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Sessões, maio de 2025.
Deputado hermeto
Lìder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 15:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295071, Código CRC: 3b21f192
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Despacho - 2 - SACP - (295070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 61/2019, o PL 453/2019 conforme solicitado no Requerimento 1.986/2025 e determinado pelo Ato do Presidente nº 247/2025.
À CEOF/CCJ, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
Este PL 61/2019 tramita conjuntamente aos PL's 66/2019, 453/2019, 971/2020, 1.339/2020 e 1674/2021.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/05/2025, às 12:17:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295070, Código CRC: e811f8f9
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