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Despacho - 1 - SELEG - (295986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 14 de maio de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 14/05/2025, às 08:15:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SACP - (295987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 1.477/2024 recebido da CDESCTMAT. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/05/2025, às 08:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (295988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PLC 64/2025 recebido da CDESCTMAT. Pendente parecer da CAF.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (295953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 2929/2022
Sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.929, de 2022, que institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.929/2022, composto por 5 (cinco) artigos e com a ementa acima reproduzida.
Conforme o art. 1º, o PL institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência, com a finalidade de garantir o acesso a programas públicos de educação profissional e geração de emprego e renda; fomentar programas de orientação, treinamento e apoio assistencial; bem como de criar campanhas informativas.
No art. 2º, o projeto considera cuidador familiar a pessoa que, sem remuneração, assiste ou presta cuidados à pessoa em situação de dependência, prevendo preferência em programas aos que comprovarem baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS para se dedicar ao ofício de cuidador.
Pelo art. 3º, em caso de falecimento ou acolhimento institucional definitivo da pessoa em situação de dependência, os direitos trazidos pelo PL serão mantidos por até dois anos a partir do óbito ou da institucionalização.
À luz do art. 4º, o Poder Executivo poderá firmar convênios com universidades, organizações da sociedade civil, entidades de direito público ou privado e redes hospitalares para a consecução dos objetivos previstos.
Por fim, o art. 5º dispõe que o Poder Executivo regulamentará a Lei, definindo critérios para a implementação da referida Política.
A justificativa apresentada pelo ilustre Autor expõe que o projeto visa amparar o cuidador familiar, cuja função, em grande parte das vezes, é assumida dentro do núcleo familiar e acarreta significativo ônus à sua vida. O Autor relata que, em muitos casos, o cuidador é compelido a abandonar o emprego para assumir a tarefa do cuidado, mesmo sem preparo, ou o faz por inexistirem alternativas dentro ou fora da família, agravadas pela falta de recursos para contratação de profissional. Destaca, ainda, que o papel do cuidado recai majoritariamente sobre as mulheres, visto que esse papel é socialmente associado à maternidade, sendo mais uma responsabilidade assumida no âmbito doméstico, independentemente de haver atividade laboral externa.
Assim, o Autor considera necessária a busca por qualidade de vida para os familiares de pacientes em fase avançada da doença, com suporte durante o enfrentamento e o luto, propondo o reconhecimento do cuidador familiar e o acesso a programas sociais voltados ao apoio psicológico e à geração de renda e emprego, especialmente diante do desamparo e da defasagem no mercado de trabalho após a morte do familiar.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais — CAS, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Diante do final da legislatura, conforme o Regimento Interno da CLDF – RICLDF vigente à época, e nos termos da Portaria-GMD nº 89, de 6 de março de 2023, foi determinada a retomada de tramitação da proposição em análise.
Em apreciação na CAS, a proposição foi aprovada na 7ª Reunião Ordinária realizada em 16 de outubro de 2024.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal – DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, registra-se que o PL nº 2.929/2022 estabelece a criação de uma política direcionada ao cuidador familiar não remunerado, o que permite, para fins analíticos, situá-lo no âmbito da formulação de políticas públicas de proteção social. De acordo com a literatura especializada, política pública consiste em um conjunto articulado de decisões e ações do Estado direcionadas à identificação e ao tratamento de problemas coletivos (Alencar, 2021). Nesse campo de estudo, o ciclo das políticas públicas descreve etapas específicas, destacando-se a fase de formulação, na qual ocorre o reconhecimento do problema e a proposição inicial de diretrizes e objetivos gerais, sem necessariamente prever instrumentos ou mecanismos operacionais para execução imediata (Alencar, 2021[1]; Lassance, 2020[2]; Saravia, 2006[3]; Secchi, 2010[4]).
Nessa perspectiva, entende-se que o PL em epígrafe se insere na etapa de formulação ao identificar como problema a ausência de reconhecimento institucional e suporte ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência. Para enfrentar essa realidade, o art. 1º estabelece os objetivos gerais (finalidade) da política proposta, enquanto os arts. 2º a 5º definem conceitos, condições de acesso, possíveis parcerias e a necessidade de regulamentação. Com isso, verifica-se que o PL se limita à definição de fundamentos orientadores da ação estatal, sem comandos executórios, o que confirma sua vinculação à fase inicial do processo de elaboração de políticas públicas, conforme delineado pela Universidade Estadual de Campinas (1999)[5].
Registra-se, ainda, que as ações previstas no PL inserem-se no âmbito das competências de órgãos e entidades já existentes no DF[6], não se identificando, neste momento, a necessidade de criação de novas estruturas administrativas.
Diante do exposto, não se verificam, no presente momento, óbices orçamentários ou financeiros que inviabilizem a tramitação do PL nº 2.929/2022. Como não há criação ou expansão imediata de despesa, não se aplicam, por ora, as exigências de estimativa de impacto e demonstração de adequação previstas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para que a Política proposta venha a ser implementada, caso implique a necessidade de instituição de despesas, será imprescindível a observância dos dispositivos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente no que se refere à compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento públicos. Conforme o art. 149, as ações de caráter continuado e as despesas delas decorrentes devem estar previstas no PPA, que estabelece, por região administrativa, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um horizonte de quatro anos.
Adicionalmente, nos termos do art. 151, é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na LOA, bem como a realização de despesas que excedam os créditos autorizados. Assim, a execução de qualquer iniciativa geradora de despesas, decorrente da futura regulamentação do PL, dependerá da prévia compatibilização com o PPA, a LDO e a LOA, em consonância com as exigências legais e os parâmetros da responsabilidade fiscal.
Nesse contexto, considera-se o PL nº 2.929/2022 admissível quanto à adequação orçamentária e financeira, pois não institui, neste estágio, obrigações que prejudiquem o equilíbrio das contas públicas.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do DF, ressalta-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
Por fim, observa-se a conveniência de incluir, no texto final do projeto, dispositivos que tratem da vigência e da revogação. A inserção desses dispositivos poderá ser avaliada pela CCJ, nos termos do § 3º do art. 163 do RICLDF, no exercício de sua atribuição de aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, como o PL nº 2.929/2022 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 2.929/2022, nos termos do art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
[1] ALENCAR, J. NT - 50 - Diest - Elementos Conceituais Para o Catálogo de Políticas Públicas. Notas Técnicas, [s. l.], p. 1–11, 2021
[2] LASSANCE, A. What is a policy and what is a government program? A simple question with no clear answer, until now. Rochester: Social Science Research Network, 10 nov. 2020.
[3] SARAVIA, E. Introdução à teria da política pública. In: Políticas públicas coletânea. Brasília: Enap, 2006.
[4] SECCHI, L. Políticas públicas: conceitos, esquemas de análise e casos práticos. São Paulo: Cengage Learning, 2010.
[5] UNIVERSIDADE DE CAMPINAS. Núcleo de Estudos de Políticas Públicas (NEPP). Modelos de avaliação de programas sociais prioritários. Relatório Final. Campinas-SP, 1999.
[6] Como exemplo, pode-se citar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDES), responsável pela política de assistência social; a Secretaria de Estado de Saúde (SES), competente para ações de promoção e atenção à saúde; a Secretaria de Estado da Mulher (SMDF), que formula políticas de promoção da igualdade e proteção das mulheres; a Secretaria de Estado de Educação do DF (SEEDF) e a Escola de Governo do DF (EGOV), responsáveis por ações de formação e capacitação; e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda (SEDET), que atua nas áreas de qualificação profissional, intermediação de mão de obra e promoção de emprego e renda.
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Projeto de Lei - (295950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa “Escola sem Ruído” com diretrizes para controle de poluição sonora e salas de descanso acústico nas escolas públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Escola sem Ruído” no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover ambientes escolares mais tranquilos, saudáveis e propícios ao aprendizado, por meio do controle da poluição sonora e da implementação de salas de descanso acústico nas escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I – Estabelecer limites de níveis de ruído aceitáveis nas escolas públicas, conforme normas técnicas e legislações vigentes;
II – Promover ações de conscientização e capacitação de professores, funcionários e estudantes sobre os efeitos da poluição sonora e a importância de ambientes silenciosos;
III – Implementar salas de descanso acústico em unidades escolares, destinadas ao descanso e à recuperação dos estudantes, especialmente aqueles com necessidades especiais ou que apresentem sinais de estresse e fadiga;
IV – Realizar monitoramento contínuo dos níveis de ruído nas escolas, com uso de equipamentos adequados, e estabelecer planos de ação para redução de ruídos excessivos;
V – Incentivar a adoção de práticas pedagógicas e administrativas que minimizem a emissão de ruídos desnecessários.
Art. 3º As salas de descansos acústicos deverão ser acessíveis, contar com acompanhamento de profissional capacitado e permitir o uso temporário por alunos que apresentem sinais de estresse sensorial, mediante avaliação da equipe pedagógica.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, entidades de apoio a pessoas com deficiência e associações de pais para apoio técnico e formação continuada das equipes escolares.
Art. 5º O Poder Executivo deverá estabeler critérios para implantação progressiva do programa, priorizando escolas com maior número de alunos com laudo médico de sensibilidade auditiva ou autismo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A poluição sonora é um problema que vem crescendo nas cidades e também nas escolas, impactando a saúde física e mental dos estudantes, além de prejudicar o desempenho acadêmico. Ambientes silenciosos e tranquilos são essenciais para o bem-estar, concentração e aprendizagem de todos.
A criação do Programa “Escola sem Ruído” busca estabelecer diretrizes claras para o controle do ruído nas escolas públicas do Distrito Federal, promovendo ações de conscientização, monitoramento e melhorias ambientais. A implementação de salas de descanso acústico é uma inovação que oferece aos estudantes um espaço adequado para recuperação, ajudando a reduzir o estresse e melhorar a qualidade de vida escolar.
As salas de descanso de ruído funcionam como um refúgio onde os estudantes podem se acalmar, recuperar o equilíbrio emocional e reduzir o estresse causado pelo barulho excessivo do ambiente escolar.
Normalmente, essas salas são equipadas com materiais acústicos que absorvem o som, como painéis, cortinas e pisos especiais, além de móveis confortáveis e uma iluminação suave. O objetivo é criar um espaço acolhedor, onde o aluno possa se sentir seguro e relaxado, ajudando na sua concentração, bem-estar e no desenvolvimento de habilidades sociais e emocionais.
Esses ambientes são especialmente importantes para estudantes com autismo, sensibilidade auditiva ou outras necessidades especiais, pois proporcionam um momento de descanso e recuperação, contribuindo para uma experiência escolar mais inclusiva e positiva.
Ao estabelecer limites de ruído e promover práticas que minimizem a poluição sonora, contribuímos para um ambiente escolar mais saudável, harmonioso e propício ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Contamos com o apoio dos colegas para aprovar esta iniciativa que visa cuidar melhor do nosso ambiente escolar e, consequentemente, do futuro de nossos estudantes.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2025.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 14:26:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (295951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a regularização dos estoques e da distribuição de medicamentos essenciais em falta nas Farmácias de Alto Custo, aqui apontados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a regularização dos estoques e da distribuição de medicamentos essenciais em falta nas Farmácias de Alto Custo, aqui apontados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a falta de vários remédios essenciais para os pacientes na rede pública de saúde.
Conforme a reportagem veiculada em 12/05/2025, no jornal DF1 da TV Globo¹, pacientes do DF que lutam contra doenças graves não conseguem obter medicamentos de alto custo que são cruciais para a continuidade de seus tratamentos.
Ainda, que a Ouvidoria possuía 750 reclamações desde o início do ano. A Defensoria pública possuía 405 demandas registradas e 104 até abril de 2025.
Desse modo, exibiu vários depoimentos de pacientes, com condições graves, que comprovam que dependem de medicamentos que estão há meses em falta. Por exemplo: Risperidona de 2mg há mais de 03 meses, Metilfenidato de 10mg há mais de 01 ano, Mepolizumabe de 100mg desde fevereiro de 2025, Rivastigmina de 06mg há 06 meses, Mirtazapina de 30 e 40mg, há quase 02 anos.
A matéria jornalística ressaltou que mais de 67 remédios estão em falta nas farmácias de alto custo, há meses, por isso alguns pacientes se endividaram para adquirir os medicamentos. Já outros interrompem o tratamento por não terem condições financeiras de arcarem mensalmente com esses custos.
A Secretaria de Saúde do DF aduziu que alguns fármacos citados não são padronizados, mas que outros estão em estoque. Outros, estão em processo de aquisição, com novos processos de compra em andamento. Também, que outros foram entregues pelo Ministério da Saúde e que há previsão de nova remessa. Por fim, sobre outros remédios não apontou nenhuma explicação.
Contudo, nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do DF, conforme o inciso IV, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais além, o inciso II, do art. 204, desta Lei, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da LODF, sugerimos à SES que regularize os estoques dos remédios citados, que são essenciais para os pacientes, visando solucionar essa grave e preocupante situação; e, ainda, para lhes assegurar bem-estar físico, mental e social, com redução do risco de agravos.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que a interrupção do tratamento pode levar à agravos nos quadros de saúde e até a óbitos, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões ____ de maio de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 14:27:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (295946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1706/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 287.288.800,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito especial, no valor de R$ 287.288.800,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado, pela anulação de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 06 de maio de 2025.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 13/05/2025, às 17:31:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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