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Despacho - 1 - SELEG - (294691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo à Indicação 6087/2024.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 30 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 30/04/2025, às 13:21:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (294690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 30 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 30/04/2025, às 13:20:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 03, em frente à Chácara 73, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 03, em frente à Chácara 73, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Vicente Pires, em especial na Rua 03, em frente à Chácara 73, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Rua 03, em frente à Chácara 73, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Rua 03, em frente à Chácara 73, em Vicente Pires, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2025, às 16:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 404, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 404, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 404, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 404, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 404, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2025, às 16:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294655, Código CRC: 04904ceb
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Indicação - (294657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto 03 da QI 13, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto 03 da QI 13, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública da Região Administrativa do Lago Norte, em especial no Conjunto 03 da QI 13.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em setores residenciais: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto 03 da QI 13, no Lago Norte, com a finalidade de garantir o conforto e a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2025, às 16:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294657, Código CRC: 68e6140e
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Projeto de Lei - (294615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 6.190, de 20 julho de 2018, que “dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.190, de 20 julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ambulante toda pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita de venda a varejo de mercadorias, por conta própria, em vias, ônibus, metrô e logradouros públicos do Distrito Federal, desde que porte a devida autorização administrativa e precária, com prazo predeterminado de validade.
Parágrafo único. O comerciante ambulante pode ser de duas modalidades:
I – não circulante;
II – circulante ou caixeiro.” (NR)
(…)
"Art. 14 O alvará e a licença poderão ser concedidos para exercício da atividade ambulante em eventos específicos, com validade limitada à duração do evento.
§1º O Poder Executivo, a Agência de Fiscalização e o DFTRANS podem estabelecer regras de ocupação do solo urbano por ambulantes e de mobilidade no sistema integrado de transporte diferentes das estabelecidas por esta Lei, para o fim do disposto no caput.
§2º Na concessão do alvará ou licença em caráter eventual, deverá ser observada a quantidade de pessoas esperada para o evento, bem como a isonomia entre ambulantes circulantes e não circulantes, observados os parâmetros descritos no Anexo I.
§3º As autorizações de que trata este artigo devem ser emitidas ao menos trinta dias antes do evento." (NR)
(…)
"Art. 29. Nenhuma mercadoria pode ser recolhida ou apreendida pelo órgão público sem a imediata lavratura do auto de infração que deve conter obrigatoriamente:
I - o nome do servidor público autuante e sua matrícula;
II - o nome do ambulante e o número de sua licença provisória ou alvará provisório de funcionamento;
III - o motivo da apreensão;
IV - a lista de todas as mercadorias apreendidas;
V - a data e a hora da infração.
Parágrafo único. A apreensão ou o recolhimento de mercadorias antes da lavratura do auto de infração enseja a presunção de dano indenizável em favor do notificado, independentemente da posterior regularização do procedimento." (NR)
(…)
Anexo I
Quantidade de pessoas
Quantidade mínima de autorizações para ambulantes não circulantes
Quantidade mínima de autorizações para ambulantes circulantes
Até 1.000 pessoas 5 10 de 1.001 a 5.000 pessoas 10 20 de 5.001 a 15.000 pessoas 20 30 de 15.001 a 30.000 pessoas 40 50 Acima de 30.000 pessoas 80 100 Art. 2º Revoga-se o art. 27 da Lei nº 6.190/2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa promover a atualização da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que regulamenta o comércio e a prestação de serviços ambulantes no Distrito Federal. As alterações propostas resultam de amplo diálogo com representantes dos ambulantes, entidades civis e órgãos da administração pública, buscando conciliar o direito ao trabalho com a organização do espaço urbano e o interesse coletivo.
Em primeiro lugar, propõe-se a supressão da exigência de título eleitoral como critério para obtenção de autorização para o exercício da atividade ambulante. Tal exigência mostra-se desproporcional e excludente, uma vez que o exercício de atividade econômica lícita não deve estar condicionado ao status eleitoral do cidadão, especialmente considerando que muitos trabalhadores informais se encontram em situação de vulnerabilidade ou instabilidade documental. A medida corrige uma distorção que impede o pleno acesso de trabalhadores ao mercado, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.
O projeto também redefine a classificação dos ambulantes, estabelecendo duas modalidades: ambulantes não circulantes e ambulantes circulantes (ou caixeiros), estes últimos caracterizados pela mobilidade do ponto de venda, como ocorre com os carrinhos móveis. Essa diferenciação reflete a diversidade real das práticas ambulantes e permite ao poder público criar normas mais específicas e justas para cada modalidade, garantindo mais segurança jurídica aos trabalhadores e mais eficácia à fiscalização.
Outra inovação impõe prazo de 30 dias de antecedência para emissão de autorizações eventuais para eventos específicos, com validade restrita à duração de eventos. A regulamentação das atividades em festas, feiras, shows e manifestações públicas atende à demanda crescente por segurança jurídica nesses contextos, tanto por parte dos trabalhadores quanto dos organizadores e consumidores. O prazo mínimo de antecedência para emissão das autorizações visa assegurar a adequada organização do espaço urbano, a logística de transporte e a integração das ações de fiscalização e segurança.
Com o intuito de garantir transparência e critérios objetivos na concessão dessas autorizações, o projeto estabelece parâmetros proporcionais à quantidade de público esperado no evento. O Anexo I da proposta define quantitativos mínimos de licenças para ambulantes circulantes e não circulantes, assegurando isonomia e previsibilidade na atuação do poder público, além de evitar favorecimentos arbitrários ou práticas discriminatórias.
Por fim, a proposta fortalece as garantias dos trabalhadores ambulantes ao dispor que nenhuma mercadoria poderá ser apreendida sem a lavratura imediata de auto de infração, contendo os elementos essenciais para a validade do ato. A ausência de documentação formal ensejará presunção de dano indenizável, o que protege o ambulante contra eventuais abusos de poder e reforça o devido processo legal na atuação administrativa. Tal medida coíbe práticas ilegais de repressão ao comércio informal e reforça o respeito aos direitos fundamentais.
Por fim, a revogação do artigo 27 da Lei nº 6.190/2018 justifica-se pelo fato de que o dispositivo trata de normas excessivamente específicas de vestuário e apresentação pessoal, que não devem constar em uma lei de caráter geral e permanente, voltada à regulamentação do comércio e da prestação de serviços ambulantes no Distrito Federal. Além disso, os requisitos específicos para quem manipula alimentos, atua em transporte público ou presta serviços de saúde, beleza ou estética já estão previstos em normas sanitárias, regulamentações do transporte e legislações específicas de cada setor.
Logo, o projeto contribui para a modernização da legislação distrital sobre o comércio ambulante, conferindo maior proteção aos trabalhadores, mais clareza às regras e mais legitimidade à ação estatal. Trata-se de um avanço necessário para a construção de uma cidade mais inclusiva, organizada e justa.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2025, às 17:44:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294615, Código CRC: e725c500
Exibindo 36.001 - 36.008 de 327.316 resultados.