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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:02:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (296456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1630/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1630/2025, que “Dispõe sobre a instituição de quarentena para o ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixar o cargo, na forma que especifica.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.630, de 2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte. O PL, que possui sete artigos, visa garantir a instituição de quarentena para o ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do DF e de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF – Iges/DF ao deixarem o cargo.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade de quarentena para o ex-ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal antes de assumir o cargo de Diretor-Presidente do Iges/DF e vice-versa.
O art. 2º determina impedimento pelo prazo de 6 meses contados a partir da data de exoneração, para o ex-Secretário de Estado de Saúde do DF: i) exercer o cargo Diretor-Presidente do Iges/DF; ii) ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Iges/DF; iii) representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação contratual ou regulatória com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na área da saúde e iv) atuar, direta ou indiretamente, na gestão de organização social, empresa ou entidade privada que tenha contrato vigente com o Governo do Distrito Federal.
O art. 3º firma impedimento pelo prazo de 6 meses contados a partir da data de exoneração, para o ex-Diretor-Presidente do Iges/DF: i) exercer o cargo Secretário de Estado de Saúde do DF; ii) ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Iges/DF e iii) representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação contratual ou regulatória com o Iges/DF.
O art. 4º aponta que, durante o período de quarentena, o ex-Secretário de Estado de Saúde do DF ou o ex-Diretor-Presidente do Iges/DF não farão jus ao recebimento de compensação financeira, uma vez que a proibição não restringe todas as atividades laborais, somente aquelas especificadas.
O art. 5º estipula sanções no caso de descumprimento da Lei, quais sejam: i) multa equivalente a 10 vezes a remuneração recebida no cargo ocupado de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ou de Diretor-Presidente do Iges/DF; e ii) proibição de firmar contratos ou convênios com o Governo do Distrito Federal pelo prazo de 5 anos.
O art. 6º apresenta a cláusula de vigência da Norma na data de sua publicação. Por fim, o art. 7º estabelece a tradicional cláusula revogatória genérica.
Na Justificação, a Autora argumenta que a Proposição visa instituir quarentena obrigatória para os ocupantes dos cargos de Secretário de Estado de Saúde do DF e de Diretor-Presidente do Iges/DF ao deixarem os respectivos cargos. Alega, ainda, que a medida se justifica com base nos princípios da moralidade, da transparência administrativa, da impessoalidade e da prevenção de conflitos de interesses, conforme preconizado no art. 37 da Constituição Federal.
A Parlamentar afirma que a proposta estabelece regras para coibir atos que comprometem a gestão pública e para garantir a transparência na administração. Expõe que o prazo mínimo de 6 meses é forma de mitigar conflitos de interesse, influência indevida ou o uso de informações privilegiadas. Aponta, ainda, que a quarentena é ferramenta essencial para evitar a captura regulatória e o fenômeno da porta giratória, no qual agentes públicos migram entre cargos estratégicos, comprometendo a imparcialidade na gestão.
Ademais, a Autora defende que a Proposta é compatível com o interesse público, pois garante que as decisões tomadas na Secretaria de Saúde e no Iges/DF sejam baseadas em critérios técnicos e impessoais, reduzindo riscos de corrupção e favorecimento indevido.
Por último, justifica que a não remuneração no período da quarentena ao ex-ocupante do cargo se deve ao fato de que ele não está impedido de exercer atividades laborais, mas apenas de ocupar, durante 6 meses após sua exoneração, os cargos especificados.
O Projeto de Lei, disponibilizado em 17/3/2025, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, XIV, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à CAS emitir parecer sobre projetos que tratem de provimento de cargo de servidor público do DF.
Contextualizaremos a temática em relação às especificidades, ao marco legal, jurídico e normativo sobre a matéria. Posteriormente, avaliaremos os requisitos de mérito do Projeto, tais como: necessidade, oportunidade e conveniência.
Igualmente importante é examinar o conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema, bem como antecipar possíveis consequências da inserção da nova norma no arcabouço legal existente.
De acordo com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, art. 19, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público. Consoante o § 12 do mesmo dispositivo, a lei deve dispor sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
Conforme assentado na Lei federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego, define-se conflito de interesses, nos seguintes termos:
Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e
II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:
a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;
b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;
c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou
d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego. (grifamos)
A Norma em comento também determina que o agente público que praticar os atos acima descritos incorre em improbidade administrativa, de acordo com o art. 12. Ademais, preconiza que àquele que se encontrar em situação de conflito de interesses é aplicado penalidade disciplinar de demissão. Assim, dispõe, in verbis:
Art. 12. O agente público que praticar os atos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e da aplicação das demais sanções cabíveis, fica o agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão, prevista no inciso III do art. 127 e no art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou medida equivalente.
Com relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, a Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, art. 17, § 2º, “V”, impõe a vedação da indicação para o Conselho de Administração e para a diretoria de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a personalidade político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.
Outrossim, no campo das agências reguladoras, a Lei federal 9.986, de 18 de julho de 2000, art. 8º, estabelece imposição para membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, nos seguintes termos:
Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.
No DF, o Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprovou o Código de Conduta da Alta Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, preconiza que as normas fundamentais de conduta das autoridades da Administração Pública do Distrito Federal visam, especialmente, à finalidade de estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público, conforme disposto no art. 3º, IV.
Além do mais, o referido Decreto cria imposições às autoridades públicas ao deixarem o cargo, conforme o seguinte:
Art. 7º Após deixar o cargo, a autoridade pública não pode: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42973 de 03/02/2022)
I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo;
II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública do Distrito Federal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública.
Art. 7º-A Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, é de quatro meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade pública a observar, neste prazo, as seguintes regras:
I - não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração;
II - não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
Parágrafo único. Não há remuneração, pelo Poder Público, durante o período de interdição de que trata o caput deste artigo. (grifamos)
Dessa forma, constata-se que a quarentena entre cargos da alta administração pública é medida essencial para preservar a integridade e a imparcialidade da gestão. Essa prática tem como objetivo evitar o uso de informações privilegiadas e a influência indevida em decisões que possam favorecer interesses de particulares, empresas ou setores específicos em detrimento do interesse público.
Vale ratificar que esse período de quarentena contribui para garantir a isonomia entre os agentes, evitando que alguns tenham vantagens competitivas injustas por meio de informações ou articulações obtidas em função da ocupação de cargos públicos. Essa medida reforça a ética, governança, transparência e o próprio Estado de Direito. A implementação de regras claras sobre o tema é, assim, passo fundamental para fortalecer a integridade institucional e a confiança da população nos gestores públicos.
Conforme amplamente divulgado[1], em 20 de fevereiro de 2025, o então Presidente do Iges/DF foi nomeado Secretário de Saúde do DF sem interstício entre a saída e a nomeação. Registre-se, ainda, que o atual Contrato de Gestão (Quinquagésimo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº001/2018- SES/DF [2]) tem valor total estimado em R$ 1.440.000.000,00 por período referente a 12 meses. Observa-se, dessa maneira, que o montante de recursos públicos destinados anualmente ao Iges/DF pelo Fundo de Saúde do DF é vultoso, e deve ser gerido com a maior transparência possível e por quem não possua conflito de interesses.
Consoante o exposto, o período de quarentena entre os cargos de Diretor-Presidente do Iges/DF e de Secretário de Estado de Saúde do DF deve ser observado com o objetivo de assegurar à administração pública legalidade e moralidade e de afastar possíveis casos de malversação do dinheiro público e de corrupção.
Diante disso, fica clara a relevância social do PL. As medidas propostas são compatíveis com o interesse público ao garantir um período de 6 meses para que ocupantes de cargo de Secretário de Saúde do DF ou de Diretor-Presidente do Iges/DF troque de cadeira ou assuma cargo no Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Iges/DF.
Os requisitos de oportunidade e conveniência estão igualmente atendidos no PL nº 1.630/2025. O primeiro diz respeito ao fato de o momento ser favorável para incorporação da norma ao ordenamento jurídico, bem como a comprovada adequação da Proposição ao contexto das diretrizes programáticas dos governos federal e local. O atual momento, com a recente nomeação do Secretário de Saúde, mostra ser o ideal à aprovação da Proposição.
No caso em tela, apesar de o Decreto distrital nº 37.297/2016 dispor sobre o Código de Conduta da Alta Administração Pública Direta e Indireta do DF, ele foi incapaz de impedir o mecanismo da “porta giratória”, que é a prática em que pessoas transitam entre diferentes cargos públicos ou entre um cargo público e o setor privado. Portanto, as determinações propostas no PL justificam sua tramitação como mecanismo para inovar o arcabouço legal distrital e trazer mais conformidade com o interesse coletivo.
No tocante à questão da conveniência, deve-se avaliar se a proposta apresentada é adequada para solucionar o problema do conflito de interesses no exercício de cargos públicos. Entende-se que o período de quarentena é ferramenta importante para aprimorar a moralidade, a impessoalidade e a transparência administrativa.
Comprovada a observância dos requisitos de conveniência, oportunidade e relevância social da matéria, passaremos ao exame dos atributos da necessidade do PL nº 1.630/2025.
Para se atender ao requisito da necessidade, convém averiguar se já existe instrumento jurídico voltado à solução da problemática que o Projeto de Lei visa remediar. Além disso, impõe-se examinar se, ainda que não haja instrumento legal sobre o tema, a via legislativa seria a mais adequada para enfrentar o dilema em questão.
Considerando que ainda não existe lei distrital específica que regulamente a quarentena para agentes públicos que deixam cargos estratégicos na administração e que o Decreto vigente não consegue obter os resultados almejados pelo PL em questão, torna-se evidente a necessidade de se estabelecer norma que trate do tema. A ausência de regulamentação deixa lacuna que pode favorecer práticas que comprometem a ética e a impessoalidade no serviço público.
Não se identificam, quanto ao mérito, obstáculos à aprovação e efetivação da norma, embora aspectos relacionados à juridicidade, legalidade e constitucionalidade restem pendentes de apreciação mais minuciosa, o que ocorrerá oportunamente em comissão desta Casa competente para a referida análise.
Destaca-se ainda a necessidade de trazer mais abrangência ao termo Organização Social – OS, uma vez que a Lei distrital nº 4.081, de 2008, limita a qualificação das OS, em saúde, ao Hospital da Polícia Militar de Brasília e ao Hospital da Criança de Brasília. Sugerimos a ampliação do objeto do PL em comento para atingir as entidades paraestatais de direito privado, sem fins lucrativos e que desempenham atividades de interesse público.
Desse modo, ressalte-se a importância da substituição do termo Organizações Sociais por entidades paraestatais, no art. 2º, IV, visando a garantir que outras entidades paraestatais de direito privado, sem fins lucrativos, sejam abarcadas pelo PL em comento.
É sobremodo importante destacar que, no âmbito federal, a mencionada Lei nº 12.813, de 2013, caracteriza a situação de conflito de interesses após o exercício do cargo como ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho 1992. Outrossim, a Lei de Improbidade Administrativa, que tem abrangência nacional, traz possíveis cominações para atos de improbidade administrativa instituídos por lei. Assim dispõe a referida Norma:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
...
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
Em virtude dessas considerações, é importante alterar o art. 5º do PL para trazer à luz o conceito de improbidade administrativa e ajustar as penalidades impostas, a fim de que esteja em conformidade com a legislação federal vigente.
As demais alterações sugeridas foram em função da necessidade de melhorar a técnica legislativa do PL com aprimoramento da clareza e precisão dos dispositivos. Nesse sentido, foram propostas as Emendas ao art. 1º, ao inciso I do art. 3º e ao art. 4º.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, reafirma-se a necessidade de apresentação de Emendas ao Projeto de Lei em análise – nos termos do art. 143, §1º, III e IV, combinado com o art. 172, III, “e”, do novo RICLDF –, em favor da boa técnica legislativa. Portanto, nesta CAS, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.630, de 2025, na forma das 5 Emendas anexas: 4 Emendas Modificativas e 1 Emenda Substitutiva.
Sala das Comissões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputada DAYSE AMARILIO
Presidente
Relatora
[1] AGÊNCIA BRASÍLIA. Juracy Cavalcante Lacerda Júnior é o novo Secretário de Saúde do DF. Disponível em: https://agenciabrasilia.df.gov.br/w/juracy-cavalcante-lacerda-junior-e-o-novo-secretario-de-saude-do-df. Acesso em 5/5/2025.
[2] SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Quinquagésimo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº001/2018- SES/DF. Disponível em : https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/3467479/51%C2%BA+Termo+Aditivo+ao+Contrato+001-2018.pdf. Acesso em 5/5/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2025, às 15:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (296459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1516/2020
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1516/2020, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Motorista de Aplicativos, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.516/2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui o Dia do Motorista de Aplicativos.
O art. 1º, caput, cria a data comemorativa e delimita seu marco temporal no dia 25 de julho; já o parágrafo único especifica o que a norma entende por motorista de aplicativo. O art. 2º, por sua vez, inclui a efeméride no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Finalmente, o art. 3º abarca a cláusula de vigência da lei.
Sob a forma de justificação, o autor argumenta a favor de homenagear os “nobres trabalhadores” que têm auxiliado a mobilidade urbana distrital, muitas vezes colocando em risco seu patrimônio e sua própria integridade física.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator, na forma do Substitutivo proposto.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.516/2020 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do Projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-D, inciso I, alínea “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CTMU o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre as matérias “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 1.516/2020 lhe foi distribuído.
Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou na forma de Substitutivo. Em seu voto favorável, o relator salientou que “há de se reconhecer a importância que os motoristas vinculados a aplicativos de mobilidade assumiram no Distrito Federal.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.516/2020. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República.
A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito. Quanto à técnica legislativa, os vícios da Proposição foram devidamente sanados por meio do Substitutivo aprovado no âmbito da CTMU, de sorte que não há óbices para a tramitação do PL nº 1.516/2020.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.516/2020, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 14:39:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 296459, Código CRC: c63f1c74
Exibindo 35.729 - 35.736 de 327.316 resultados.