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Projeto de Lei - (295318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a Política de Acolhimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Acolhimento de Crianças e Adolescentes Vítimas Diretas ou Indiretas de Violência, com o objetivo de garantir atendimento humanizado, proteção integral e acesso a direitos fundamentais, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A política prevista nesta Lei observará os seguintes princípios:
I – prioridade absoluta à proteção integral da criança e do adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal;
II – escuta especializada, com abordagem acolhedora e sem revitimização;
III – atuação intersetorial, articulando os serviços das áreas de saúde, assistência social, educação e segurança pública;
IV – garantia da confidencialidade e da privacidade das vítimas;
V – respeito à condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente.
Art. 3º São diretrizes da Política de Acolhimento:
I – capacitação continuada dos profissionais que atuem no atendimento direto ou indireto das vítimas;
II – elaboração de protocolos integrados de atendimento e encaminhamento entre os órgãos competentes;
III – promoção de campanhas educativas e de sensibilização sobre a violência contra crianças e adolescentes;
IV – estímulo à criação de espaços físicos adequados ao atendimento das vítimas, preferencialmente integrados a equipamentos já existentes;
V – inclusão da temática nos planos distritais de políticas públicas voltadas à infância e juventude.
Art. 4º O Poder Executivo pode instituir, mediante regulamentação própria, grupo interinstitucional com a finalidade de acompanhar a implementação e a avaliação da política prevista nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem como objetivo primordial contribuir para a proteção e o acolhimento adequados de crianças e adolescentes vítimas diretas ou indiretas de violência no Distrito Federal, por meio do estabelecimento de diretrizes para a implementação de políticas públicas de atendimento humanizado e articulado.
Esta iniciativa é fundamental para assegurar que esses menores recebam atenção em ambientes apropriados e acolhedores, favorecendo a superação das consequências das violações sofridas. A política proposta orienta a atuação integrada dos órgãos públicos envolvidos na rede de proteção, de modo a assegurar um acolhimento qualificado, baseado na escuta sensível e no respeito à dignidade das vítimas.
A proposição está alinhada aos fundamentos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que institui o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, especialmente no que se refere à escuta especializada e ao atendimento intersetorial, respeitadas as competências legais de cada ente federativo.
A ênfase na atuação intersetorial e na formação contínua dos profissionais envolvidos - nas áreas de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça - reforça a importância de um atendimento integral, baseado em protocolos articulados e respeitosos da condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente.
Além disso, a proposição contempla diretrizes voltadas à promoção de campanhas educativas, ao estímulo à participação da sociedade e à divulgação de informações sobre os serviços disponíveis, fortalecendo a rede de proteção e a consciência coletiva sobre a gravidade da violência infantojuvenil.
Importante destacar que o projeto ora apresentado observa os limites da iniciativa parlamentar, por não instituir obrigações diretas a órgãos do Poder Executivo, nem criar despesas vinculadas ou estruturas administrativas, atuando dentro do campo das normas programáticas e orientadoras.
Diante do exposto, conclamamos os nobres pares desta Casa Legislativa a aprovarem o presente projeto de lei, que representa um avanço significativo no aperfeiçoamento das políticas públicas de proteção integral à infância e adolescência no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 16:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Do relator - (295314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 1709/2025
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1709/2025, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem n° Mensagem Nº 059/2025 - GAG/CJ, o Projeto de Lei nº 1.709/2025, que altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024.
O Projeto de Lei EM COMENTO se destina a ajustar o Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2025, com a finalidade de incluir autorização para viabilizar a reestruturação organizacional da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRÔ-DF) contemplando a criação e transformação de 46 cargos na referida companhia.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
Durante o prazo regimental a proposição em comento recebeu uma emenda aditiva, de autoria dos deputados Jorge Viana, Jaqueline Silva e Eduardo Pedrosa.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, art. 65, inciso II, alíneas “a” e “b”, art. 224 a 229, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como diretrizes orçamentarias e orçamento anual.
Consta da Exposição de Motivos Nº 57/2025 - SEEC/GAB, que o presente Projeto de Lei visa a ajustar o Anexo IV da LDO/2025, com a finalidade de incluir autorização para viabilizar a reestruturação organizacional da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRÔ-DF). A emenda nº 1 tem por objetivo alterar a LDO/2025 com previsão de reestruturação da tabela de vencimentos dos servidores Gestão a Assistência Pública à Saúde.
Em consonância com o normativo legal, a Exposição de Motivos também reafirmou que a proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias, coaduna-se com as disposições da legislação federal e distrital de regência da matéria guardando adequação com os demais normativos legais referentes à gestão das finanças públicas.
A proposta está acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, razão pela qual manifesto voto pela sua Admissibilidade, com a emenda apresentada.
É o Parecer.Em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, A proposta está acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, razão pela qual manifesto voto pela sua Admissibilidade, com a emenda apresentada.
III - CONCLUSÕES
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.709, de 2025, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com acatamento da emenda de número 1.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 15:32:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (295321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1702/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 50 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 08/05/2025, às 09:46:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (295316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/05/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 7 de maio de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 07/05/2025, às 15:17:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (295317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CSA/CAS para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/05/2025, às 15:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (295320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/05/2025, às 15:35:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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