Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319441 documentos:
319441 documentos:
Exibindo 3.537 - 3.544 de 319.441 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (68490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE).
§ 1º A política de que trata o caput constitui estratégia para a integração e articulação das áreas de educação e saúde no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar os grupos discriminados no Art. 3º da Lei Distrital nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012.
Art. 2º São objetivos da PDAPE:
I – promover a saúde mental da comunidade escolar;
II – garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;
III – promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na comunidade escolar;
V – promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social;
VI – promover atendimento, ações e palestras voltadas à eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 3º São diretrizes para a implementação da PDAPE:
I – a participação da comunidade escolar e da comunidade na qual o estabelecimento de ensino encontra-se inserido;
II – a interdisciplinaridade e intersetorialidade das ações;
III – a ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde do território onde o estabelecimento de ensino está inserido;
IV – a garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a comunidade escolar;
V – a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e necessidades do indivíduo e da comunidade escolar, livres de preconceito e discriminação;
VI – a participação dos estudantes como sujeitos ativos no processo de construção da atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar;
VII – a promoção do estabelecimento de ensino como espaço para a veiculação de informações cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas;
VIII – o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos;
IX – a articulação com os serviços públicos de saúde que prestam assistência especializada em saúde mental.
Parágrafo único. Será assegurada assistência psicológica a alunos vítimas de violência doméstica e familiar, abuso sexual e qualquer tipo de discriminação, organizada nos termos da Lei Distrital nº 6.992/2021, independentemente da fase processual de apuração do ilícito.
Art. 4º A execução da PDAPE ficará a cargo das Coordenações Regionais de Ensino (CREs), que serão responsáveis pelo desenvolvimento das ações nos territórios abrangidos por cada uma, com a participação obrigatória de representantes da atenção básica e das comunidades escolares, facultada a participação dos serviços de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social e da rede de atenção psicossocial, quando requerida pela Coordenação Regional de Ensino.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei devem correr por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), que integrará e articulará as áreas de educação e saúde para desenvolver ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial nas escolas.
O adoecimento psicológico no ambiente escolar é um fenômeno contemporâneo de grande gravidade. Segundo uma pesquisa realizada em 2019 pelo site Nova Escola com aproximadamente cinco mil docentes, 60% dos professores se queixam de sintomas de ansiedade, estresse e dores de cabeça, e 66% já sofreram com fraqueza, incapacidade ou medo de ir trabalhar. Dos entrevistados, 87% acreditam que os problemas de saúde são decorrentes ou intensificados pela profissão.
De acordo com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), 71% dos 762 profissionais de educação da rede pública de várias regiões do país, entrevistados no início de 2017, ficaram afastados da escola após episódios que desencadearam problemas psicológicos e psiquiátricos nos últimos cinco anos. A maior incidência está nos casos de estresse provocado por situações de insegurança, com 501 ocorrências (65,7%), seguida pela depressão (53,7%). Segundo os dados da CNTE, a perda de voz era a campeã entre as doenças que afastam professores, mas fatores como a deterioração das condições de trabalho e a agressividade dos alunos alteraram esse ranking.
As pesquisas também indicam que a saúde mental dos estudantes tem piorado significativamente. Uma enquete realizada pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e pela organização da sociedade civil Viração Educomunicação, com mais de 7,7 mil adolescentes e jovens de todo o Brasil, mostrou que metade dos entrevistados sentiu necessidade de pedir ajuda sobre saúde mental recentemente.
Tal fenômeno antecede a eclosão da pandemia do coronavírus. Segundo o pesquisador do Instituto de Estudos para Políticas de Saúde, Matías Mrejen, durante audiência pública realizada pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados em julho de 2022, os casos de depressão entre jovens de 18 a 24 anos quase dobraram antes mesmo da pandemia.
Não por acaso, em 2021, a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) incluiu pela primeira vez o tema da saúde mental entre crianças e jovens no Tratado de Pediatria, principal publicação direcionada aos médicos que cuidam de pessoas até 18 anos em todo o país. No mesmo ano, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), em parceria com o instituto Gallup, publicou o relatório "Situação Mundial da Infância 2021: Na minha mente - promovendo, protegendo e cuidando da saúde mental das crianças", também elegendo a temática como prioridade de atuação.
Considerando a seriedade do quadro apresentado, o presente Projeto de Lei destaca a escola como o local primordial para o combate ao adoecimento psicológico de alunos e profissionais de educação. Nesse sentido, a escola é reconhecida como um ambiente fundamental para o desenvolvimento integral do ser humano e para a criação de intervenções concretas e eficazes que possam gerar impactos positivos na sociedade.
No entanto, é crucial que o sistema de saúde seja integrado à educação pública, a fim de desenvolver ações que visem a prevenção do adoecimento dos membros da comunidade escolar. Isso ocorre porque a escola, por si só, não é capaz de promover e proteger a saúde da sua comunidade e, da mesma forma, a saúde pública não poderá cumprir suas funções integralmente se não houver uma articulação com o sistema de ensino.
Com o intuito de garantir o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes, bem como a saúde integral de todos os envolvidos na formação e educação dessa população - incluindo professores, trabalhadores da educação e pais/responsáveis, que juntos são responsáveis pela formação das novas gerações - propomos uma política distrital ampla, integrada e multissetorial de atenção psicossocial nas escolas.
Quanto ao aspecto legal da proposição, observemos que a Constituição Federal confere poderes ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre a educação e a defesa da saúde, senão vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”(grifos nossos)
Já a Lei Orgânica do Distrito Federal trata a educação e a saúde de formas prioritárias, conforme previsto no Art. 3º, VI e XIII:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;(...)
XIII - valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.”
(grifos nossos)
Mais adiante, a mesma LODF confere poderes à Câmara Legislativa para dispor sobre temas pertinentes à educação e à saúde, consoante prescreve o seu art. 58, V, nos seguintes termos:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador do Distrito Federal, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competências do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
(grifo nosso)
Ademais, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, inverbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Com o objetivo de ser justo, é importante ressaltar que esta proposta foi inspirada em um projeto semelhante em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei do Senado nº 3383/21. Devido à sua importância e urgência para promover um ambiente escolar pacífico e cuidar da saúde mental dos membros da comunidade escolar, optamos por apresentar a ideia nesta Casa de Leis.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Bernardo Rogerio Mata de Araujo Junior - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:00:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65164, Código CRC: 23e43ce9
-
Parecer - 2 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Aprovado(a) - (68497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.363, de 2021, que altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que "dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado REGINALDO SARDINHA
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei nº 2.363, de 2021, de iniciativa do deputado Reginaldo Sardinha, que altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências”.
Na Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, a matéria recebeu substitutivo e deve receber parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”, “h”, “i” e “j”).
O substitutivo aprovado na CAF apresentou as novas redações para os arts. 2º, § 4º do art. 5º e inciso I, do art. 6º.
O art. 2º dispõe que as unidades imobiliárias da Terracap ou do Distrito Federal ocupadas por entidades sem fins lucrativos e que tenham se instalado no imóvel até o dia 22/12/2016 podem ser regularizadas mediante contrato direto de concessão de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S, com pagamento de preço público, desde que detenham documento expedido por órgão ou entidade competente que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação e que estejam efetivamente realizando suas atividades no local ou, complementarmente, em outra localidade legalmente mantida por associação ou entidade de que trata a Lei.
Já o § 4º do art. 5º, que obrigava que os serviços, os programas ou os projetos para a modalidade de concessão mediante retribuição em moeda social fossem executados no próprio imóvel, passa a facultar a execução complementar em outra localidade, desde que legalmente mantida por associação ou por entidade albergada pela Lei.
Finalmente, a nova redação do inciso I, do art. 6º, desvincula a realização de atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social da destinação do imóvel e faculta o desenvolvimento de tais atividades, de forma complementar, em outras localidades legalmente mantidas por associação ou entidade de que trata a Lei e não mais na destinação principal do imóvel.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, “g”, “h”, “i” e “j”, do Regimento Interno da CLDF, que é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito das matérias relacionadas a “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante”, “turismo, desporto e lazer”, “energia, telecomunicações e informática” e “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF. As alterações tem o condão de descentralizar as atividades desenvolvidas pelas associações e entidades abrangidas na Lei, de forma que possam atuar em outras localidades, fora de suas sedes, o que amplia o número de pessoas assistidas, principalmente nas regiões mais carentes do Distrito Federal.
O substitutivo aperfeiçoou o texto da proposição original, merecendo também aprovação.
Pelo exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.363/2021, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, na forma do substitutivo da Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO DANIEL DONIZET DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 16:49:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68497, Código CRC: eda532fb
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 78/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 78/2023, que “Dispõe sobre a utilização de endereço de equipamento público como comprovante de residência para fins de concessão de benefício social por parte do Distrito Federal. ”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei nº 78/2023, de autoria da deputada Dayse Amarílio, que dispõe sobre a utilização de endereço de equipamento público como comprovante de residência para fins de concessão de benefício social por parte do Distrito Federal.
O art. 1º da proposição permite a indicação dos equipamentos públicos de Assistência Social do Distrito Federal como comprovante de endereço pelos eventuais beneficiários para fins de acesso aos benefícios sociais pagos pelo Distrito Federal, observadas as demais regras para a concessão de cada benefício.
Já o art. 2º determina que os beneficiários poderão solicitar a declaração a que alude o artigo 1º em cada unidade, que deverá fornecê-la no prazo de até 5 dias.
Em sua justificação, a autora pontua que a proposição em questão foi apresentada de forma que não haja prejuízo à população em situação de rua que tem o direito de acessar os benefícios sociais. Cita também, adiante, que a medida não afronta a iniciativa do Poder Executivo, à luz do artigo 71 de nossa Lei Maior e nem impõe maiores obrigações aos órgãos administrativos do Distrito Federal.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea h, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete emitir parecer sobre o mérito de “política de integração social dos segmentos desfavorecidos”.
O presente Projeto de Lei, apresentado em momento pós-pandemia da Covid-19, em que parte da população encontrou-se em situação de vulnerabilidade, possui o nobre intuito de fazer com que essa parcela da população consiga ter direito de receber benefícios sociais que são de suma importância para sua sobrevivência diária.
Não obstante, destaca-se que, para além de sua sobrevivência diária, há também a subsistência de seu núcleo familiar, onde, muitas vezes, há apenas um(a) provedor(a), mesmo que não perene, ou seja, que não consiga prover diariamente, devido à sua situação de vulnerabilidade. Tal provedor precisa ser apto para o recebimento de benefícios, bem como de participação de programas do Governo do Distrito Federal, de forma que não falte o mínimo do dia a dia à sua família.
Para além do exposto, em tema paralelo, porém de assunto social, há a Lei Federal nº 13714/2018, que, dentre outras coisas, determina que os profissionais de saúde que trabalham no Sistema Único de Saúde (SUS) não poderão negar medicamentos a pacientes incapazes de atestar, através de documentação, que residem na região de atendimento. O objetivo é beneficiar os cidadãos em situação de rua ou que morem em locais improvisados e precários, onde não seja possível comprovar o endereço.
Há de se adaptar as legislações do Distrito Federal aos novos preceitos e legislações presentes no âmbito Federal, para que o presente ente federado esteja em consonância com a progressão legislativa nacional em prol da garantia de direitos a todos os cidadãos.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 78/2023, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, na forma em que o projeto foi apresentado.
Sala das Comissões, em maio de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 20:09:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68496, Código CRC: a8ac15ae
-
Moção - (68492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2023
Do Sr. Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares lotados no 27º Batalhão/PMDF: SD QPPMC BRUNO OLIVEIRA DE MORAES, matrícula. 735627/7, SD QPPMC MATHEUS BOTELHO RABELO, matrícula 738.561/7 e SD QPPMC MEKIA LARA DA SILVA REIS, matrícula 738.522/6 pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando evitaram que um homem cometesse suicídio, fato ocorrido dia 03/04/2023, no viaduto de ligação entre o Recanto das Emas ao Riacho Fundo II. Conforme demonstrado no REGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 061283-2023.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando evitaram que um homem cometesse suicídio, fato ocorrido dia 03/04/2023, no viaduto de ligação entre o Recanto das Emas ao Riacho Fundo II. Conforme demonstrado no REGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 061283-2023.J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão, pela brilhante atuação, quando os agentes foram acionados pela central de rádio da Polícia Militar, COPOM, para averiguar um possível cometimento de suicídio no viaduto do Recanto das Emas, no local a equipe encontrou um homem, o Senhor Franciney Costa do Nascimento sentado no parapeito do viaduto , visivelmente alterado muito nervoso e falando que iria se jogar , afirmando que a sua vida não fazia sentido nenhum. De imediato a Soldado MEKIA iniciou um diálogo com o homem, no intuito de acalmá-lo e confortá-lo, enquanto o SD B. OLIVEIRA sentou-se no parapeito do viaduto próximo ao homem e, em um certo momento de distração da vítima o referido policial conseguiu segurá-lo e a puxar para o chão, afastado o do local de risco. Após ser salvo, o homem recebeu atendimento do Corpo de Bombeiros Militar e conduzido à (UPA) do Riacho Fundo II.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses militares, em “ato de bravura” se mostraram como verdadeiros heróis garantindo a ordem pública da nossa capital.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO DISTRITAL
HERMETO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:36:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68492, Código CRC: fcb2c71b
Exibindo 3.537 - 3.544 de 319.441 resultados.