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Projeto de Decreto Legislativo - (298352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Evandro Garla Pereira da Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Evandro Garla Pereira da Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo, conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Evandro Garla Pereira da Silva.
Nascido em São Bernardo do Campo - SP, Graduado em Gestão Pública pela Universidade Católica de Brasília e Pós-graduado em Marketing e Análise Política, pela Faculdade Republicana.
MDIC- Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
Função: Chefe de Gabinete do Ministro Marcos Pereira Período: out/2016 e mar/2018. Responsável pela análise das pautas do Setor Produtivo e acompanhamento das atividades das Secretarias de Inovação, Comércio Exterior, Serviços, Micro e Pequena Empresa, monitoramento das ações da ABDI – Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, do INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial e do Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
Coordenador da Implantação do Grupo de Trabalho da Industria 4.0 – GTI 4.0 . Participou das ações de Desburocratização do MDIC e das autarquias ligadas ao ministério. Intermediou, acompanhou e apresentou soluções aos problemas apresentados ao atendimento à Junta Comercial do Distrito Federal, que estava sucateado e era o único vinculado à União, articulou junto ao Governo do Distrito Federal para que pudesse assumir, ocorrendo em 2018 através da Medida Provisória nº 861 e trabalhou junto com a Bancada do Republicanos para agilizar a aprovação da Lei 6.315 de 27 de junho de 2019, assim tornando-se uma autarquia do Distrito Federal.
ME – Ministério Esporte Função:
Função: Secretário Nacional de Esporte, Lazer e Inclusão Social - SNELIS Período: abr/2015 e mar/2016. Responsável pela formulação e implementação de programas (Segundo Tempo, Esporte e Lazer da Cidade, Vida Saudável) esportivos- educacionais de lazer e de inclusão social, em parceria com Estados, Municípios e o Distrito Federal. Ações voltadas para crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, além de pessoas com deficiência, e sempre com o foco no exercício de uma cidadania ativa, com ênfase na população de regiões com alta vulnerabilidade social. Idealizador do programa Luta pela Cidadania e colaborador do programa Vilas do Esporte (equipamento de instalação esportiva composta de Quadra Coberta, Campo de Futebol Society, Academia ao Ar livre e Pista de Caminhada). Responsável por toda a execução e elaboração dos Jogos Mundiais Indígenas.
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Função: Deputado Distrital Período: jan/2011 e dez/2014
Realizou trabalho voltado para a inclusão Social dos Jovens através do Empreendedorismo e do Esporte. Acompanhou a implementação de onze Centros Olímpicos, equipamentos públicos que tem por finalidade de assegurar o atendimento socioeducativo, por meio da prática esportiva de ações transversais, sócio recreativas e de lazer contribuindo assim, para o pleno desenvolvimento humano. Ouvidor da CLDF no mesmo período do mandato.
Secretário de Estado de Justiça do Pará desde 02 de fevereiro de 2023.
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (FEDD)
Função: Presidente do Conselho. Período: maio/2023 a julho/2023.
Conselho Estadual sobre Drogas - CONED/PA
Função: Presidente Titular. Período: fevereiro/2023 a janeiro/2025.
Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Assistência à Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas de Crimes - PROVITA/PA
Função: Presidente do Conselho. Período: biênio 2023/2025
Dada sua trajetória de vida, marcada pela superação e pelo compromisso com o bem-estar coletivo, e pelos serviços prestados ao Distrito Federal, é mais do que justo e merecido que Evandro Garla Pereira da Silva seja agraciado com o Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Sala das Sessões, …
MARTINS MACHADO
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 14:50:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (298354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 206/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 206/2024, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor BRUNO RIOS EHNDO”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 206, de 2024, de autoria do Deputado Hermeto, que visa conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Bruno Rios Ehndo.
O art. 1º do projeto concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Bruno Rios Ehndo.
O art. 2º dispõe sobre a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, o Autor argumenta que a proposição visa homenagear o Senhor Bruno Rios Ehndo, brasiliense, nascido em 09/06/1981, que morou na Cidade Satélite do Gama até o ano de 1998, quando se mudou para Candangolândia, onde residiu até 2010. Na Candangolândia, ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do DF. Posteriormente, mudou-se para Águas Claras e foi aprovado no concurso para Analista do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
O Projeto de Decreto Legislativo foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre matérias relacionadas à concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
A análise de mérito desta proposição deve considerar sua necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência, além da verificação do cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos no art. 245 do Regimento Interno para a concessão do título de Cidadão Benemérito.
No que tange à necessidade, observa-se que o reconhecimento público de cidadãos que se destacam por sua contribuição à sociedade brasiliense constitui importante mecanismo de valorização do mérito cívico.
Em relação à oportunidade, a proposição chega em momento adequado ao proporcionar valorização a atuação de um servidor público comprometido com a prestação de serviços essenciais à população brasiliense.
Quanto à viabilidade, a proposta se adequa perfeitamente às competências legislativas da CLDF, nos termos do Art. 60, inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui a este Poder a prerrogativa de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno”.
No tocante à conveniência, a iniciativa demonstra-se conveniente ao interesse público por homenagear cidadão nascido no Distrito Federal que tem contribuído para áreas essenciais como segurança pública (Corpo de Bombeiros) e sistema de justiça (TJDFT).
Por derradeiro, verifica-se que o homenageado cumpre os requisitos regimentais específicos estabelecidos no art. 245 do RICLDF: é brasiliense nato (nascido em 09/06/1981), conforme exigido para o título de Cidadão Benemérito; tem realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal através de sua atuação no serviço público; possui reconhecimento em sua área de atuação; e não há quaisquer indicativos que comprometam sua idoneidade moral ou reputação.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Decreto Legislativo nº 206, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (298358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer moção para Sessão Solene em comemoração aos 25 anos da Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno - LINQDFE, a ser realizada em 21 de maio, às 19h, no auditório da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
Com base no art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene ( EM COMPLEMENTAÇÃO) em comemoração aos 25 anos da Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno - LINQDFE, a ser realizada em 21 de maio, às 19h, no auditório da CLDF.
1 - Quadrilha Junina Fornalha
2 - Quadrilha Junina Matulão
3 - Quadrilha Junina Sol de Maria
4 - Quadrilha Junina Tengo Lengo
A importância e relevância da entrega de moção em Sessão Solene no auditório desta Casa em homenagem aos 25 anos da Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno - LINQDFE, proporcionará uma oportunidade valiosa para reconhecer e valorizar uma das mais expressivas manifestações culturais do nosso país.
As quadrilhas juninas são uma tradição profundamente enraizada na cultura brasileira, especialmente nas regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste do país. Essas festividades, que ocorrem durante o período junino, representam um legado cultural que remonta às origens portuguesas, indígenas e africanas que formaram nossa identidade nacional.
Ao realizar a entrega de moções nesta Casa para homenagear os 25 anos da Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno - LINQDFE, estaremos reconhecendo o valor e a importância dessa manifestação cultural, assim como o trabalho árduo e dedicado dos quadrilheiros e quadrilheiras, que se dedicam incansavelmente para manter viva essa tradição.
Por fim, o ato de homenagem será um gesto simbólico de apoio e estímulo a essa manifestação cultural, assim como um reconhecimento ao trabalho dos envolvidos e à contribuição que eles oferecem à cultura e à sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 13:54:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (298239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2025 - CAF
Projeto de Lei Complementar nº 67/2025
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Complementar nº 67 de 2025, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências", e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei Complementar nº 67 de 2025, que altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprovou a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos.
O projeto em análise possui 8 artigos que alteram o texto da Luos e um anexo único que altera os mapas de uso e os quadros de parâmetros de ocupação do solo das Regiões Administrativas do Lago Sul e Santa Maria, e o glossário.
Observa-se da exposição de motivos da proposta a indicação da necessidade de ajustes ao texto em vigor com vistas à correção de inconsistências e adequações para fins de dinamização dos espaços urbanos, tendo como base o Plano de Intervenção Urbana das Regiões Administrativas do Lago Sul e Santa Maria, sendo as principais alterações apontadas nos trechos do citado documento a seguir:
(...)
2. Inicialmente, vale destacar que a proposta apresentada tem como objetivo promover ajustes no texto da norma em vigor e seus respectivos anexos, de forma a corrigir as inconsistências identificadas desde a sua publicação. Para tanto, foram analisadas todas as solicitações de alterações encaminhadas por meio de processos administrativos a esta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh por meio da plataforma SEI - GDF, com o devido encaminhamento das contribuições realizadas pelas Administrações Regionais; as sugestões de membros da Câmara técnica responsáveis pelo acompanhamento da proposição do projeto de Lei Complementar com vistas à alterar a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 e por fim, sugestões que foram recepcionadas por meio das contribuições da Central de Aprovação de Projetos - CAP desta pasta, na consolidação do texto da minuta de lei complementar.
3. A principal alteração proposta foi quanto à SEÇÃO X, que se refere ao “TRATAMENTO DAS DIVISAS DO LOTE E DA FACHADA ATIVA”, em especial ao artigo 34, que foi alterado e dividido para formar o artigo 34-A e, posteriormente, acrescido o artigo 34-B, com vistas a elucidar os conceitos neles contidos e individualizar os parâmetros, de forma a garantir uma melhor aplicabilidade aos dispositivos.
4. Outra importante alteração foi a inclusão do inciso XII ao art. 5º, § 1º, que trata de nova categoria de UOS, a UOS COL - Condomínio de lotes, na qual são permitidos os condomínios de lotes conforme legislação específica do parcelamento do solo urbano no Distrito Federal, previsto no art. 39 do Decreto nº 46.143, de 19 de agosto de 2024, que regulamenta a Lei Complementar nº 1027, de 28 de novembro de 2023, a qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências. Observa-se que a UOS COL será, posteriormente, regulamentada em norma específica.
(...)
5. Foram realizadas substituições dos mapas e quadros relativos à Região Administrativa de Santa Maria e à Região Administrativa do Lago Sul, que se encontram no Anexo II, que trata dos mapas de uso do solo, e no Anexo III, que estabelece os quadros de parâmetros de ocupação do solo, ambos da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
6. As referidas substituições se deram pela inclusão dos projetos de urbanismo, aprovados por ato do Poder Executivo, em observância aos critérios e à metodologia da Luos, e pelo resultado dos estudos do Plano de Intervenção Urbana - PIU das RAs do Lago Sul e de Santa Maria. O Plano de Intervenção Urbana- PIU é um estudo de competência da Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades - Sudec, alinhado às demandas da população e das Administrações Regionais, as quais têm por finalidade produzir análises técnicas a fim de garantir a boa relação entre os espaços públicos e privados, promover a transparência e a equidade no tratamento do solo urbano e promover a mobilidade ativa e conexões intermodais.
(...)
12. O Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que apresenta o glossário, foi substituído de forma a recepcionar a sugestão da Central de Aprovação de Projetos – CAP, desta Seduh, para melhor esclarecimento, no que se refere à inclusão no texto da lei, ou por meio do glossário, de explicação do que diferencia a situação relativa a “dois domicílios” da habitação multifamiliar em tipologia de casas, ou bifamiliar em tipologia de casas sobrepostas, e, ainda, se a opção por dois domicílios excluiria a característica de habitação unifamiliar exclusiva. Desta forma, optou-se por incluir no glossário a definição de “dois domicílios”, que se refere a duas unidades imobiliárias distintas, não sobrepostas, e com entradas independentes às edificações, ressaltando-se que no lote pode haver a entrada única.
A proposta foi encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal acompanhada de documentação referente à quatro audiências públicas e manifestação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN referente à aprovação da proposta e do Plano de Intervenção Urbana das Regiões Administrativas do Lago Sul e Santa Maria.
A proposição foi distribuída, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAF e CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental a proposição não recebeu emendas.
É o breve relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários a análise de temas relacionados ao direito urbanístico bem como de normas relacionadas à mudança de destinação de área, sendo, portanto, competência desta Comissão a apreciação do PLC nº 67, de 2025, que trata de proposta de alteração da Lei de Uso e Ocupação do Distrito Federal.
Desta forma, em análise do mérito, vislumbra-se que o Poder Executivo, cujo Chefe possui competência privativa para proposição da matéria em apreciação, conforme preceitua o art. 71, § 1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no exercício de suas prerrogativas entendeu por conveniente a apresentação da proposta.
Com isso, da análise da proposta, verifica-se a pretensão de ajustes pontuais do texto com vistas à adequação técnica e efetiva aplicação da norma aos projetos, especialmente de arquitetura, submetidos à apreciação.
Tem-se, ainda, que a proposta visa alterar os Mapas de Uso do Solo 11A e 14A do Anexo II, e os Mapas de Parâmetros de Ocupação do Solo 11A e 14A do Anexo III, das Regiões Administrativas de Santa Maria e Lago Sul, respectivamente, e o Glossário, todos da Lei Complementar nº 948, de 2019.
Inobstante à clareza e pertinência das alterações, duas questões foram observadas para fins de correção da proposta.
Primeiramente, observa-se dos documentos de instrução da proposta, em especial o Plano de Intervenção Urbana aprovado pelo Conplan, a indicação de três novas quadras que, apesar de não registradas em cartório, passam a ter seus regramentos de uso e ocupação do solo regulados pela Luos, Quadras 120, 121, e 122, portanto, inseridas como alteração do inciso VIII, do § 4º do art. 1º. Contudo, em comparação da proposta com o texto em vigor, verifica-se que, sem justificativa no processo, a Quadra CL 301 de Santa Maria não consta da nova redação em apreciação, o que nos leva a entender a existência de equívoco da redação apresentada e necessidade de ajuste do dispositivo.
No mesmo sentido, conforme o plano aprovado, tem-se a indicação de alteração de usos de diversas unidades imobiliárias também na Região Administrativa de Santa Maria, dentre as quais, alteração de uso de lotes específicos situados nas Quadras QR 304 e 307, sendo a referida alteração de Uso Residencial Obrigatório - RO 1 para RO 2, conforme imagem abaixo extraída do plano aprovado:
Entretanto, da apreciação do anexo referente ao Mapa 11A que trata do Uso do Solo de Santa Maria que acompanha a proposta, não se constatou o citado ajuste, que deveria ser ilustrado com na cor amarela escuro, é o que se observa da imagem do anexo a seguir:
Ante do exposto, com vistas à preservar a consonância da proposta com os estudos aprovados, revela-se pertinente a aprovação de emenda de redação para correção dos equívocos apontados, considerando a prerrogativa regimental disposta no art. 143, § 2º, II da Resolução nº 353, de 2024, que instituiu o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Saliente-se que, para fins dos esclarecimentos técnicos necessários em relação aos itens destacados, foi realizada consulta à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal por meio do Processo SEI nº 00001-00018977/2025-11, restando corroboradas por aquela pasta técnica as observações realizadas no presente parecer, o que reafirma a pertinência da apresentação de emendas de redação para devida correção.
Diante disso, considerando a justificativa apresentada pelo Poder Executivo e a instrução do Projeto de Lei Complementar nº 67 de 2025, a necessidade de ajustes técnicos, e a importância de dinamização do espaço urbano, observadas as considerações em relação às emendas de redação apresentadas, entendemos pela inexistência de óbice no prosseguimento do feito e que o mérito da proposta merece aprovação no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÕES
Ante às razões apresentadas, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei Complementar nº 67 de 2025, incluindo as Emendas de Redação nº 1 e 2 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários.
É o parecer.
Sala das Comissões, maio de 2025.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 09:25:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298239, Código CRC: 17617a33
Exibindo 34.905 - 34.912 de 327.316 resultados.