Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319441 documentos:
319441 documentos:
Exibindo 3.465 - 3.472 de 319.441 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Requerimento - (68897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 29 de maio de 2023, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis, em Homenagem ao 16º Aniversário do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM/DF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene a realizar-se no dia 29 de maio de 2023, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis, em Homenagem ao 16º Aniversário do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM/DF).
JUSTIFICAÇÃO
O Brasília Ambiental foi criado em 28 de maio de 2007 por meio da Lei 3.984/2007, como uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), para ser o órgão executor de políticas públicas ambientais e de recursos hídricos no Distrito Federal.
Tem como principais atribuições a execução da política ambiental e de recursos hídricos do Distrito Federal, monitorar, controlar e fiscalizar, com poder de polícia administrativa, o manejo dos recursos ambientais, bem como, toda e qualquer atividade ou empreendimento que cause ou possa causar poluição ou degradação ao meio ambiente e aos recursos hídricos, além de igualmente importante, a criação, gestão e administração de todas as Unidades de Conservação e Parques, sob domínio do Distrito Federal.
Em 2023 o IBRAM comemora 16 anos de existência e já enfrentou muitos desafios, mas também muitas conquistas na preservação do meio ambiente do Distrito Federal. O instituto se modernizou para oferecer uma gestão ambiental ágil que atenda aos anseios dos cidadãos para controlar e fiscalizar o manejo do desenvolvimento sustentável, de forma a garantir à população os benefícios alcançados pelo crescimento econômico, sem colocar em risco a qualidade de vida dos moradores do DF.
Seus servidores são representados pela Associação dos Servidores do Ibram (Asibram) e a Associação dos Auditores Fiscais de Controle Ambiental do Distrito Federal (Aficam).
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 17:00:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 12:18:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 12:20:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68897, Código CRC: 9ac637bc
-
Despacho - 2 - SELEG - (68904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/04/2023, às 17:42:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68904, Código CRC: 29f4dd4c
-
Despacho - 6 - CDESCTMAT - (68906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 18/4/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/04/2023, às 13:31:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68906, Código CRC: f8406004
-
Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (68825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 2798/2022
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo sobre o Projeto de Lei nº 2798/2022, que “Institui o Sistema Distrital do Desporto e do Paradesporto, dispõe sobre normas gerais de organização e funcionamento do desporto e do paradesporto no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
A fim de evitar tautologia, adoto o relatório proferido no âmbito da CAS - da lavra do preclaro Deputado Martins Machado - assim sintetizado:
"Trata-se de Projeto de Lei n. 2.798/2022, que "Institui o Sistema Distrital do Desporto e do Paradesporto, dispõe sobre normas gerais de organização e funcionamento do desporto e do paradesporto no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
A proposição foi apresentada com quarenta artigos.
No capítulo primeiro é tratado das disposições iniciais, criando o Sistema Distrital de Desporto e Paradesporto do Distrito Federal.
Já no capítulo segundo traz os princípios fundamentais do desporto e do paradesporto.
Por sua vez o capítulo Terceiro dispõe sobre a conceituação e das finalidades do desporto e do paradesporto, sendo tratado na Seção I do desporto e do paradesporto educacional, na Seção II do desporto e do paradesporto de participação, Seção III do desporto e do paradesporto de rendimento.
No capítulo quarto é tratado do sistema distrital de desporto e de paradesporto, sendo tratado na Seção I da composição e dos objetos, Seção II, do conselho distrital de desporto e de paradesporto.
Já no capítulo quinto traz o certificado de mérito desportivo e paradesportivo distrital.
Por sua vez o capítulo sexto dispõe sobre a prática desportiva e paradesporiva profissional.
No capítulo sétimo é tratado dos recursos para o desporto e o paradesporto, sendo tratado na Seção I dos recursos financeiros, Seção II do patrimônio desportivo e paradesportivo distrital.
Já no capítulo oitavo traz o incentivo fiscal em seis artigos.
No capítulo nono dispõe sobre as disposições gerais em seis artigos.
Por fim, no capítulo décimo traz as disposições transitória e finais em quatro artigos.
Encaminhado os autos a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental."
Conforme Despacho SELEG, datado de 15 de fevereiro de 2023, houve a redistribuição dos autos nos termos do Requerimento da CDESCTMA, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta CDESCTMAT não foram apresentadas emendas.
É, em apertada síntese, o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. 69-B, “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de turismo, desporto e lazer.
Pois bem. Conforme bem verberado pelo nobre Deputado autor da proposição:
[…] Quando falamos de desporto estamos nos referindo a fenômenos distintos, mas, de certa forma, confluentes. É no tempo e espaço de lazer que a manifestação cultural desportiva e despojada de sentido performático se apresenta como possibilidade de ser vivenciada por todos que o acessam.
Os desportos são fatores de desenvolvimento humano, uma vez que contribuem na formação integral das pessoas e na melhoria da qualidade de vida do conjunto da sociedade. Portanto, não devem ser vistos como um instrumento para solucionar ou desviar a atenção dos problemas sociais, mas devem ser compreendidos como um fator de desenvolvimento sociocultural e econômico, gerador de emprego e renda, que cria uma dinâmica econômica em cadeia, com efeitos na indústria que produz material esportivo, no comércio que o distribui, na realização de eventos, no turismo, na promoção comercial, nas empresas prestadoras de serviços, enfim, nos mais diversos setores.
O desporto como direito social interessa à sociedade civil organizada, devendo ser tratado como questão de Estado, ao qual cabe promover sua democratização, colaborando para a construção da cidadania.
É dever do Estado assegurar o direito constitucional de acesso às atividades desportivas à toda a população, independentemente da condição socioeconômica ou necessidade especial de qualquer natureza, e do estágio de ciclo de vida de seus distintos segmentos, conforme dispõe o art. 217 da Constituição Federal.
Assim, as políticas públicas de estado assumem um espaço necessário para atender às demandas sociais pela busca da qualidade de vida da sociedade.
Para isso, é necessário compreender o esporte como fenômeno cultural que atravessa a vida das pessoas. Um fenômeno mundial que promove sentidos educativos para que as pessoas possam viver bem em seus múltiplos sentidos, desde os que o praticam para lazer, aprendizado de uma determinada modalidade, participação e prazer em diversos espaços e tempos e até mesmo a busca de qualidade de vida.
A modernidade do desenvolvimento globalizado e as consequentes mudanças no mundo do trabalho, remete-nos a uma reflexão cuidadosa acerca da situação de vida da maioria da população.
Essa realidade obriga os poderes públicos a repensarem as políticas voltadas para o esporte, de forma que possibilitem uma melhor convivência social e integração humana, visando ao crescimento econômico e cultural das comunidades, promovendo melhoria na qualidade de vida dos cidadãos.
A prática e a promoção do esporte e lazer proporcionam e promovem inúmeras perspectivas, que interferem na saúde, educação, cultura, e, criam possibilidades de trabalho para os excluídos do processo regular de escolarização e formação profissional, fatos que não podem ser ignorados pelos gestores públicos.
Partindo do pressuposto de que o esporte e o lazer são produções humanas que devem ser valorizadas e democratizadas como direitos e necessidades sociais de todos, faz-se imprescindível a soma de esforços dos poderes públicos para a constituir um Sistema Distrital de Desporto atualizado e que corresponda às expectativas da sociedade brasiliense.
Assim, o presente Projeto de Lei visa a contribuir na estimulação do esporte e lazer como cultura popular e como prática social integradora, constituindo no Distrito Federal suportes legais, administrativos, financeiros e fundamentalmente democráticos, para alavancar reais possibilidades de gestar, de maneira articulada com setores diversos da comunidade, Políticas Públicas de Esporte e Lazer.
Por fim, cabe ressaltar que a constituição de um Sistema Distrital de Desporto é, acima de tudo, assumir o compromisso de gestar políticas públicas que estabeleçam e mantenham o elo entre as diferentes estruturas governamentais e da sociedade civil, envolvendo os diversos agentes sociais, movimentos organizados e entidades constituídas, garantindo a participação efetiva da comunidade"
Com efeito, a implementação do Sistema Distrital do Desporto e do Paradesporto - além de promover a inclusão social de pessoas com deficiência - possibilita a igualdade de oportunidades no acesso à prática esportiva. Ao estabelecer normas específicas para o paradesporto, o Distrito Federal demonstra seu compromisso com a inclusão e com a valorização das capacidades individuais, proporcionando às pessoas com deficiência a oportunidade de participar ativamente no cenário esportivo local.
Outrossim, a criação de um sistema distrital dedicado ao desporto e ao paradesporto permite identificar, desenvolver e apoiar talentos esportivos em ambos os segmentos. Ao estabelecer normas gerais de organização e funcionamento, é possível criar uma estrutura adequada para a descoberta de talentos e o seu devido acompanhamento, incentivando o desenvolvimento esportivo desde as bases e promovendo o surgimento de atletas de alto rendimento.
A bem da verdade, o Sistema Distrital do Desporto e do Paradesporto também desempenha um papel importante no fomento à prática esportiva e ao bem-estar da população do Distrito Federal. Ao estabelecer normas gerais de organização e funcionamento, é possível promover a criação de infraestruturas adequadas para a prática esportiva, além de incentivar a realização de eventos, competições e programas de incentivo à atividade física.
Conquanto esta CESCTMAT não possa adentrar no mérito de questões temáticas pertinentes à outras Comissões Permanentes, impede destacar que o esporte desempenha um papel fundamental na sociedade, promovendo a saúde, o bem-estar, a inclusão social e o desenvolvimento de habilidades físicas e mentais. No entanto, para que esses benefícios sejam alcançados de maneira plena e equitativa, é necessário promover ações concretas que garantam o acesso igualitário e a valorização das práticas esportivas, tanto no âmbito do desporto convencional quanto no paradesporto.
Diante disso, a inclusão social é um dos pilares fundamentais desse sistema. Ao garantir o acesso à prática esportiva para todas as pessoas, sem discriminação, estaremos promovendo a igualdade de oportunidades e valorizando as capacidades individuais. Por meio do Sistema Distrital do Desporto e do Paradesporto, pessoas com deficiência terão a oportunidade de participar ativamente do cenário esportivo, fortalecendo sua autoestima, autonomia e senso de pertencimento social.
Além disso, como dito, a instituição desse sistema irá impulsionar o desenvolvimento de talentos esportivos. Por meio de programas de detecção, formação e acompanhamento de atletas em todas as faixas etárias, será possível identificar jovens talentosos e proporcionar-lhes o suporte necessário para seu crescimento e aprimoramento esportivo. Dessa forma, estaremos criando condições favoráveis para o surgimento de atletas de alto rendimento, representando o Distrito Federal em competições estaduais, nacionais e internacionais.
Outro ponto relevante é o fomento à prática esportiva. Através da realização de eventos, competições, programas de incentivo à atividade física e estímulo à formação de clubes e associações esportivas, estaremos incentivando a população do Distrito Federal a adotar um estilo de vida ativo e saudável. Essas iniciativas contribuem não apenas para a saúde física, mas também para o desenvolvimento de valores como trabalho em equipe, disciplina, respeito e superação de desafios.
Por fim, a integração entre instituições e entidades esportivas é fundamental para fortalecer o sistema esportivo local. Através de mecanismos de cooperação e intercâmbio, será possível compartilhar conhecimentos, recursos e experiências.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.798/2022.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2023, às 18:34:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68825, Código CRC: f0b6f5ae
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei Complementar nº 14/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei Complementar nº 14/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir a remoção, independentemente do interesse da Administração, de servidora pública vítima de violência institucional.”
AUTOR(A): Deputada Dayse Amarilio
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria da Deputada Dayse Amarilio, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 14/2023, que altera a Lei Complementar 840/2023 garantindo a remoção da servidora pública vítima de violência institucional independentemente de interesse da Administração.
Em resumo, a alteração inclui o Parágrafo 41-A prevendo em seus artigos as formas de violência sofridas pelas mulheres servidoras públicas, dentre elas a violência física, moral e psicológica.
Prevê ainda que a assistência à servidora pública em situação de violência institucional será prestada de forma articulada e sigilosa pela Administração Pública do Distrito Federal.
Na justificação, a autora registra que é essencial que haja previsão legal que respalde a decisão do gestor pela remoção em consonância com os princípios da Administração Pública, em especial ao princípio da legalidade.
O Projeto foi lido em 16 de março de 2023 e encaminhado em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos art. 65, I, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social, além de analisar também matérias referentes a relações de emprego.
A matéria tratada no presente projeto aborda duas dimensões do problema da violência doméstica. De um lado, são notórias as dificuldades pelas quais passam as vítimas em função da proximidade – física e psicológica – com seus agressores. De outro, em se tratando de servidoras públicas, é de especial interesse da Administração propiciar meios para que essas mulheres sigam com suas vidas no âmbito pessoal e profissional em segurança, especialmente após esse tipo de trauma.
A violência doméstica é caracterizada por um comportamento cíclico do agressor. A primeira fase é a do aumento de tensão, seguida pela fase da agressão. A terceira fase é a do arrependimento. Essas fases são renovadas no tempo e crescem em escala, sendo que a nova agressão pode ser ainda mais grave que a anterior. Para romper esse ciclo, é preciso que o Estado deflagre medidas protetivas à vítima. O distanciamento entre vítima e agressor é a primeira e mais racional medida de proteção.
Acontece que, nos casos em que a vítima é servidora pública, esse distanciamento pode não ser possível em razão do vínculo funcional. Nesse sentido, é de conhecimento comum que os ambientes de trabalho burocráticos, do serviço público, são pautados pela previsibilidade e pelo estabelecimento de rotinas de trabalho. Um agressor, mesmo que afastado do ambiente domiciliar da vítima, facilmente pode identificar a rotina e o cotidiano da mulher pelo simples fato de se tratar de uma servidora pública.
Numa situação limítrofe, pode inclusive ingressar na repartição onde essa profissional trabalha. A remoção, nos termos do caput do art. 41 da Lei nº 840/2011, é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra. Não há, porém, previsão em que conste a obrigatoriedade de remoção em situação de violência doméstica ou familiar.
A inclusão dessa nova hipótese de remoção, proposta no Projeto de Lei em exame, não é mero benefício à servidora pública vítima de violência doméstica; é uma medida efetiva que pode salvar vidas de mulheres.
Isso porque se traduz no fornecimento, pela Administração, de uma nova proteção, de caráter laboral, à servidora em face de episódio de violência vivenciado, quer seja ele singular, quer seja repetido no tempo. Assim como a autora da proposta, entendemos que o ato de remoção nesse caso visaria a preservar os direitos à vida, à integridade física, à segurança e ao trabalho.
Ainda, em vista da situação de vulnerabilidade da vítima, é necessário garantir o sigilo nos atos administrativos que resultarem da remoção, conforme previsão do texto legal. Por esse motivo, a remoção dar-se-ia sem a identificação da removida nos atos de publicidade oficial, para garantir que o agressor não ganhe informações que o possibilitem perseguir a vítima em seu novo local de residência e de trabalho.
Pelo exposto, diante do inquestionável mérito da proposição, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar 14/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADa Dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 15:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68831, Código CRC: dcc71047
-
Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (68829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Projeto de Lei nº 209/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 209/2023, que “Introduz alterações na Lei nº 3.212, de 30 de outubro de 2003, que “Torna obrigatória a afixação de avisos nas portas externas dos elevadores instalados nas edificações públicas e particulares do Distrito Federal e dá outras providências. ””
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 209/2023, que altera a Lei nº 3.212, de 30 de dezembro de 2003.
O Projeto de Lei n° 209/2023, de iniciativa do Rogério Morro da Cruz, tem por objetivo introduzir alterações à Lei n° 3.212, de 30 de dezembro de 2003, com intenção de corrigir erro gramatical verificado no texto de aviso destinado aos usuários de elevadores do Distrito Federal, reproduzido por força do artigo emendado por este Projeto de Lei, o qual está grafado da seguinte forma: “AVISO AOS USUÁRIOS: ANTES DE ENTRAR NO ELEVADOR, VERIFIQUE SE O MESMO ENCONTRA-SE NESTE ANDAR”.
Segundo a proposição, a norma culta da Língua Portuguesa, não se deve usar a palavra "mesmo" como pronome pessoal.
O art. 1º da Lei nº 3.212, de 30 de outubro de 2003, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam as edificações públicas e particulares, dotados de elevadores, obrigados a afixar junto às portas desses equipamentos, na parte externa, placa de advertência aos usuários com os seguintes dizeres: “AVISO AOS USUÁRIOS: ANTES DE ENTRAR, VERIFIQUE SE O ELEVADOR SE ENCONTRA NESTE ANDAR”.
A presente proposição encontra-se em análise de mérito, na CS (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
Este é o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à segurança pública e à ação preventiva em geral.
O projeto visa somente corrigir um erro gramatical. Sinteticamente, tem como objetivo adequar uma lei vigente, sendo meritório, uma vez que a presente matéria se enquadra na categoria de assuntos de interesse local, ou seja, do Distrito Federal, visando trazer coesão ao texto informativo.
Saliento que o exame de mérito de uma proposição tem como fundamento sua oportunidade e conveniência mediante a avaliação da necessidade, relevância, efetividade e efeitos de melhoria do bem-estar geral.
Nesse contexto, consideramos meritória a iniciativa do autor do projeto, possibilitando um maior entendimento de placa de advertência, com propósito de garantir efetividade em sua utilização.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 209/2023, no âmbito desta Comissão.
Este é o voto.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 15:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68829, Código CRC: ae75311c
Exibindo 3.465 - 3.472 de 319.441 resultados.