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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 10/05/2022, às 10:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41918, Código CRC: e943e179
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Projeto de Lei - (41885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Institui campanha de conscientização sobre a identificação de animais domésticos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída no Distrito Federal a campanha de conscientização sobre a identificação de animais domésticos, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a importância do uso de coleiras com plaquetas que permitam identificar o animal e o tutor.
Art. 2º São as seguintes as diretrizes da campanha de que trata esta Lei:
I – incentivo ao uso de coleira com plaqueta como forma de identificação, com a finalidade de evitar que o animal permaneça perdido por tempo indefinido em caso de fuga;
II – divulgação de sugestões sobre os dados básicos que devem ser inseridos na plaqueta de identificação, como nome do animal, nome e número do telefone de contato do tutor;
III – publicidade sobre formas tecnológicas de identificação de animais domésticos, como a microchipagem, que devem ser utilizadas sem prejuízo ao uso da coleira com plaqueta.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessário.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a proteção dos animais domésticos, por meio da criação da campanha de conscientização sobre a identificação dos mesmos, cujo objetivo é promover ações educativas com o intuito de informar a população sobre a importância do uso de coleiras com plaquetas que possibilitem identificar adequadamente o animal e seu tutor.
Nos termos do art. 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". Adiante. o art. 24 estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição". Na mesma Carta Magna, o seu art. 225 estatui que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, devendo “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu art. 296, que “Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal”.
Diante desse regramento, depreende-se que cabe ao Poder Legislativo atuar na promoção de campanhas de conscientização sobre a identificação de animais domésticos, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a importância do uso de coleiras com plaquetas que permitam identificar o animal e seu tutor, mesmo porque são frequentes os casos de fuga de animais que permanecem perdidos por tempo indefinido em razão da impossibilidade de identificação, fato que os leva a passar por intenso o sofrimento, o qual é extensivo ao seu dono e família que o abriga.
É de extrema importância que encaminhemos medidas para a proteção dos animais, por isso reproduzimos nesta oportunidade a Declaração Universal dos Direitos dos animais:
“DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Preâmbulo
Considerando que todo o animal possui direitos; Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza; Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo; Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros; Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.
Artigo 1.º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2.º
1. Todos os animais têm o direito a ser respeitados.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3. Todos os animais têm o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3.º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4.º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5.º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6.º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7.º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8.º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9.º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10.º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11.º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12.º
1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13.º
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14.º
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 15:52:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41885, Código CRC: 08c5d042
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 10/05/2022, às 09:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41887, Código CRC: 1bdea9d1
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 10/05/2022, às 10:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41889, Código CRC: d3c93c1d
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Parecer - 1 - CAS - (41847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2283/2021
Altera a Lei nº 6.564/2020, de 29 de abril de 2020, que estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado João Cardoso, submete-se a esta Comissão de Assuntos Socias o Projeto de Lei nº 2.283, de 2021, que visa alterar a Lei nº 6.564, de 29 de abril de 2020, a qual estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, conforme disposto no art. 1º.
O art. 1º dá nova redação ao art. 1º da Lei para incluir, entre os estabelecimentos que devem assegurar auxílio à mulher em situação de risco, os supermercados, farmácias, shoppings e estabelecimentos similares.
O art. 2º obriga todo estabelecimento de saúde a afixar em local visível e de fácil acesso às pacientes o conteúdo integral do disposto no art. 1º.
Seguem, respectivamente, as cláusulas de vigência, na data de publicação da Lei, e a de revogação genérica.
Na justificação, o autor registra a importância de os estabelecimentos que lidam com a presença de público, como é o caso dos incluídos pela proposição, oferecerem à mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, nas suas dependências, a disponibilização de auxílio, da forma mais adequada a cada caso, por meio de acompanhamento até o carro ou de chamada da polícia. Essa iniciativa visa contribuir para a redução da violência contra a mulher.
O Projeto foi lido em 13 de outubro de 2021 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança – CSEG; para análise de admissibilidade, foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, e, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de medidas de prevenção da violência. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre auxílios que estabelecimentos devem prestar a mulheres em situação de risco.
Antes de contextualizar a matéria, vale destacar que a análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, relevância social e viabilidade, sua inserção no arcabouço legal, além da relação com as políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema.
No Brasil, a violência contra a mulher é um problema com raízes históricas e sociais, resultado de tradições patriarcais, baseadas na desigualdade e na submissão das mulheres em relação aos homens. No Brasil colônia, a legislação permitia que os maridos assassinassem suas mulheres se suspeitassem de traição. Depois da Proclamação da República, o Código Civil de 1916 considerava as mulheres "incapazes" e só poderiam trabalhar fora de casa ou assinar contratos com a autorização do marido – disposição que foi alterada com a entrada em vigor do Novo Código Civil, datado de 10 de janeiro de 2002.
Nas últimas décadas, no entanto, o movimento feminista se desenvolveu e passou a exigir o fim das violações e o respeito ao direito das mulheres. O Brasil, contudo, ainda é um dos países que mais mata mulheres no mundo, apesar dos importantes avanços na luta pelo fim da violência contra a mulher.
A Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada pela OEA em 1994), um marco nesse processo, classificou a violência contra a mulher como violação aos Direitos Humanos e a definiu como qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. A Convenção estabeleceu o direito de as mulheres viverem livres de violência, cabendo aos Estados membros a adoção de políticas públicas para erradicar esse tipo de violência.
No Brasil, a principal referência para garantir o direito da mulher a uma vida sem violência é a Lei Maria da Penha, Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que, entre outros, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Com efeito, a Lei traz os conceitos relativos aos tipos de violência contra a mulher, que incluem a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (art. 7º). Um dos instrumentos mais importantes criados pela Lei Maria da Penha para garantir a proteção da mulher foi a instituição das medidas protetivas de urgência, entre as quais se destaca a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar ou do local de convivência com a ofendida, a proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância entre esses e o agressor (art. 22).
Esta Casa também tem desempenhado papel relevante nessa luta, com aprovação de uma série de leis e, mais recentemente, com a criação da Comissão Parlamentar de Investigação do Feminicídio, que resultou na aprovação de três leis distritais com medidas importantes para enfrentamento do problema no Distrito Federal.
O Projeto em tela pretende alterar a Lei nº 6.564/2020, que obriga bares, restaurantes e casas noturnas a adotarem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco. Entre as medidas estabelecidas estão a oferta de acompanhamento até o carro ou outro meio de transporte ou comunicação à polícia (art. 2º). A Lei também estabelece a afixação de cartazes com os seguintes dizeres: NÃO ESTÁ SE SENTINDO SEGURA? ESTE ESTABELECIMENTO PRESTA AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO. PROCURE A DIREÇÃO.
A alteração visa exclusivamente à inclusão de supermercados, farmácias, shoppings e estabelecimentos similares entre aqueles já contemplados na Lei, que são obrigados a prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
Consideramos que a proposição amplia o rol de estabelecimentos que devem criar comunicação com a mulher, no sentido de propiciar que ela possa manifestar seu pedido de auxílio, caso se sinta em situação de vulnerabilidade, bem como garantir essa ajuda, o que resulta em mais espaços sociais voltados à identificação e ao apoio à mulher em situação de risco, ampliando a rede de estabelecimentos que podem contribuir para redução do problema. Trata, portanto, de matéria de elevada relevância social, ao possibilitar que mulheres ameaçadas consigam encontrar meios que as ajudem a romper com o ciclo de violência. Além disso, não identificamos óbices para que a matéria prospere, razão pela qual entendemos que a proposição atende aos requisitos de mérito.
Entretanto, identificamos problemas relativos à técnica legislativa, como a não apresentação na Ementa da motivação para a alteração da Lei, a repetição de dispositivo que introduz a alteração na Lei (art. 1º e inciso I) e o dispositivo que trata da revogação genérica – o que fere as regras da técnica legislativa. Em função disso, apresentamos o Substitutivo anexo.
Ante o exposto, somos no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.283, de 2021, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2022, às 17:32:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41847, Código CRC: 68ad4000
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