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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - (41205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2499/2022
Institui a Semana Distrital da Prevenção de Acidentes com Crianças.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.499/2021, de autoria do Deputado José Gomes, que institui a Semana Distrital da Prevenção de Acidentes com Crianças e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição institui a Semana Distrital da Prevenção de Acidentes com Crianças e delimita seu marco temporal na última semana de agosto. O art. 2º explicita como finalidade dessa Semana “a divulgação, reflexão e conscientização sobre a importância da prevenção de acidentes com crianças no Distrito Federal.” O art. 3º enumera os objetivos almejados com a Semana Distrital de Prevenção de Acidentes com Crianças. O art. 4º, por sua vez, inclui a referida data comemorativa no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Por fim, o art. 5º constitui-se de cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor aponta que acidentes são a maior causa de óbito de crianças de um a catorze anos no Brasil, alcançando uma cifra quatro vezes maior do que as mortes decorrentes de violência. Esses dados aterradores atestam a necessidade de se visibilizar o problema e fomentar a prevenção de acidentes com crianças.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 64, inciso I, alínea d, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “proteção à infância, à juventude e ao idoso” no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto em tela diagnostica um expressivo problema social, com potencial de minar o futuro de crianças e devastar famílias. Conforme já enunciado pela justificação, acidentes com crianças são a maior causa de falecimentos desse grupo etário. Ainda assim, segundo a ONG Criança Segura, estima-se que 90% desses acidentes sejam evitáveis, em que pese o senso comum de que não[1].
Também conforme a ONG Criança Segura, os acidentes mais prevalentes em idades iniciais envolvem afogamento, armas de fogo, trânsito, quedas, sufocação, queimadura e intoxicação. Em matéria de internações, quedas são o tipo de acidente mais recorrente, entre todos os grupos etários de zero a catorze anos. Quando o resultado é a morte da criança, sufocação é o mais prevalente em menores de um ano, afogamento entre um e quatro anos e, a partir dessa idade, predominam acidentes de trânsito.
Nota-se, então, que vários desses gêneros de acidentes são típicos do ambiente doméstico. É, portanto, imperioso, conferir maior publicidade a essas tristes ocorrências, a fim de conscientizar pais, responsáveis e adultos em geral sobre estratégias de prevenção. A informação é a maior arma nessa batalha e, inegavelmente, o Projeto de Lei em exame vai ao encontro dessa aspiração ao lançar luz a essa questão e propor a sistematização desse debate na sociedade.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.404/2021, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 14:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (41207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2021
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Marcus José da Cruz Palomo.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05, Deputado Iolando - Gab 21, Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
R
X
Daniel Donizet
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 03/05/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Emenda - 1 - CDESCTMAT - (41202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
sUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2537/2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 889, de 24 de julho de 1995, que regulamenta no âmbito do Distrito Federal a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dê-se ao caput do art. 4º da Lei nº 889, de 24 de julho de 1995, a seguinte redação:
Art. 4º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização, pelos proprietários, da terra e dos recursos naturais do local.
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 889, de 24 de julho de 1995.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/07/2022, às 18:42:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (41204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao Gab. do Relator conforme solicitado na 4ª RER CCJ 2022
Brasília, 3 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 03/05/2022, às 11:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (41187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Projeto de Lei 2606/2022
Reconhece FENIX CLUBE DE TIRO E CAÇA como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.606/2022, de autoria do Deputado Tabanez, que propõe o reconhecimento da Fênix Clube de Tiro e Caça como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição atribui o reconhecimento da Fênix Clube de Tiro e Caça como de “relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”. O art. 2º autoriza os órgãos competentes a destinar proteção específica ao estabelecimento por meio dos instrumentos apropriados. Finalmente, o art. 3º contempla a cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor exalta a existência dos clubes de tiro ao afirmar que estes constituem-se em “espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.” Além disso, é traçado genericamente o histórico do tiro esportivo enquanto modalidade oficial e olímpica.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a esporte.
O Projeto em tela atribui a um clube de tiro o rótulo de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Ao contrário de outros espaços já propostos como de “relevante interesse” para o Distrito Federal nesta Casa, é difícil conceber por que razão um local destinado à prática de tiro, sobretudo com arma de fogo, seja merecedor desse título. Por mais que a existência desses estabelecimentos seja legítima e esteja de acordo com a legislação, exaltá-los vai completamente de encontro à aspiração de tornar este País mais pacífico e inclusivo. Por que não outorgar esse rótulo a escolas, bibliotecas ou museus?
Estudos recentes apontam a forte associação entre acesso a armas de fogo e aumento de crimes, sobretudo os violentos[1][2]. O Brasil, por sua vez, habituou-se a ir na contramão do mundo e sob o atual governo da República facilita o acesso às armas num movimento de terceirização da segurança pública para os indivíduos. A expansão dos clubes de tiro é um sintoma desta tendência e, ainda que a justificação do Projeto se centre no aspecto esportivo da prática de atirar, a verdade é que a motivação por trás da busca por esses espaços vai muito além do lazer e pode culminar em mais violência na sociedade.
Para além do teor nocivo do Projeto de Lei em tela, este, se aprovado, resultará no ingresso no ordenamento jurídico de norma completamente desprovida de eficácia social, pois manifestamente incapaz de produzir efeitos. O reconhecimento de “relevante interesse cultural, social e econômico” para o Distrito Federal é uma figura jurídica vazia, haja vista que dependeria da atuação do Poder Executivo para surtir efeitos.
O próprio art. 2º da Proposição, ciente da impossibilidade de se imiscuir na esfera privativa de discricionariedade do GDF, se limita a autorizar a atuação dos órgãos competentes em matéria de proteção do patrimônio:
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Essa autorização legislativa não é necessária, uma vez que o Poder Executivo já está legitimado a atuar de ofício para proteger o patrimônio material ou imaterial distrital.
Conclui-se, portanto, que o Projeto sob análise não pode superar a apreciação de mérito tanto pela ausência de oportunidade e de conveniência quanto em decorrência de sua flagrante ineficácia social. Uma vez no ordenamento jurídico distrital, a eventual Lei não produziria nenhum efeito sobre o tecido social, embora estivesse revestida das formalidades que caracterizam uma norma de hierarquia legal. Recomenda-se, contudo, que leis também sejam dotadas de atributos que definam sua relevância material, pois a sociedade espera que a atividade legiferante efetivamente tenha o condão de incidir sobre a realidade fática. Dessa forma, é de todo conveniente que racionalizemos a produção legislativa de modo a evitar que ganhem a distinção de leis textos que carecem de substrato material e efetividade.
Convém explicitar, ademais, que, em singela consulta ao Sistema PLe, constatou-se a existência do total de 35 Projetos de Lei análogos a este sob análise, sequencialmente protocolados (PL nº 2.591/2022 a PL nº 2.625/2022). Cada um se propõe a reconhecer como de relevante interesse cultural, social e econômico algum clube de tiro ou entidade representativa de praticante de tiros ou de defesa de armas. A semelhança – para não dizer a completa repetição de conteúdo – se manifesta também no teor dos dispositivos e da justificação. Naturalmente, trata-se de medida em desacordo com as recomendações de técnica legislativa e que atenta contra a figura da Lei como norma concebida para revestir-se de eficácia social e de relevância para a coletividade. A apresentação de dezenas de PLs com o mesmo objeto, com o mero fim de robustecer quantitativamente a produção legislativa, acaba por banalizar as leis, até as mais imprescindíveis para o tecido social.
Mesmo se desconsiderada a ineficácia social do teor de todas essas proposições, conforme abstraído do caso examinado, não é adequado ingressar ao ordenamento jurídico dezenas de leis que, por total coincidência temática, poderiam muito bem ser consolidadas em um único texto legal, que enumeraria os desejados objetos de reconhecimento como de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Dessa forma, tem-se total comprometimento da racionalidade do processo legislativo por desacordo com os ditames da técnica legislativa.
Diante do exposto, somos pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.606/2022, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] https://www.nexojornal.com.br/expresso/2019/01/20/O-que-diz-a-ci%C3%AAncia-sobre-acesso-a-armas-e-viol%C3%AAncia-em-5-estudos
[2] http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/2927/1/TD_1721.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 14:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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