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Emenda - 4 - PLENARIO - (40859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2709/2022 que “Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso VII do artigo 1º do Projeto de Lei a seguinte redação:
"VII – Fica acrescido o art. 35-B:
Art. 35-B. O INAS pode contar com quadro de contratado temporário, por tempo determinado, a ser contratado mediante processo seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do disposto na Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, ou de instrumento legal que vier a lhe suceder.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo estabelecer que os processos seletivos para temporários tenham por referência a Lei 4.266/08, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2022, às 16:41:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 5 - PLENARIO - (40860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2709/2022 que “Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.”
Acrescente ao inciso III do Projeto de Lei o seguinte parágrafo, onde couber:
"III – O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
§ º Duas vagas da Diretoria Executiva deverão ser preenchidas com representantes dos beneficiários."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda se justifica na medida em que a redação proposta retira qualquer possibilidade de participação de representação dos beneficiários na Diretoria Executiva, o que representa um retrocesso à norma atual, qua garante a participação.
Se o texto original do projeto for aprovado, toda a diretoria será indicada pelo Poder Executivo, o que não se coaduna com a ideia de representatividade do Plano.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
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Parecer - 1 - CESC - (40816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2535/2022
Institui as Salas de Recursos Multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
AUTOR: Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR: Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.535, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL visa instituir as salas de recursos multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, conforme disposto em sua ementa.
O Projeto de Lei possui oito artigos. O art. 1º visa instituir as mencionadas salas nos estabelecimentos públicos de ensino, inclusive nos Centros Interescolares de Línguas – CILs. Seu parágrafo único define as salas de recursos como espaços físicos com mobiliários, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como equipamentos específicos para promoção do ensino-aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Nos termos do art. 2º, a finalidade das referidas salas é promover o acesso aos serviços e recursos citados para garantir a participação do público-alvo da educação especial em escolas comuns, com atendimento educacional especializado, de forma não substitutiva à escolarização em classe regular.
O art. 3º estabelece que as escolas públicas do DF devem ter, pelo menos, uma sala de recursos para Atendimento Educacional Especializado–AEE, independentemente de quantitativo mínimo de alunos com necessidades especiais no ano/semestre letivo. Seu parágrafo único estabelece que os estudantes utilizarão as salas no turno contrário ao da classe regular.
O art. 4º define os estudantes com deficiência como os que possuem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruído sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade; os com transtornos globais do desenvolvimento aqueles que apresentam quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras; e os alunos com altas habilidades ou superdotação como aqueles que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
De acordo com o art. 5º, os profissionais de educação que atuarão nas salas serão, preferencialmente, professores efetivos com especialização em AEE, os quais terão as seguintes atribuições: (i) elaborar, executar e avaliar o plano de AEE; (ii) definir o cronograma e as atividades do atendimento do aluno; (iii) organizar estratégias pedagógicas e identificar e produzir recursos acessíveis; (iv) acompanhar a funcionalidade e usabilidade dos recursos de tecnologia assistiva, nas salas de aula comuns e ambientes escolares; (v) articular-se com professores das classes comuns, das diferentes etapas e mobilidades de ensino; (vi) orientar os professores do ensino regular e as famílias sobre os recursos utilizados pelo aluno; (vii) realizar interface com as áreas da saúde, assistência, trabalho e outras.
O parágrafo único do art. 5º estabelece que ao professor da sala de recursos competirá colaborar com o docente da classe comum, bem como com a definição de estratégias pedagógicas e com a complementação ou suplementação curricular.
O art. 6º arrola os equipamentos mínimos das salas de recursos, os materiais didático-pedagógicos e o mobiliário adaptado.
O art. 7º consigna que as despesas decorrentes da construção das salas e da aquisição dos equipamentos e materiais correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo de Reserva da Pessoa com Deficiência[1].
A tradicional cláusula de vigência na data da publicação da Lei encontra-se prevista no art. 8º.
Na Justificação, o Autor cita que a Lei Orgânica do DF assegura à pessoa com deficiência o desenvolvimento total de suas potencialidades, bem como sua inserção na vida econômica e social. Menciona a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as quais, firmadas nos pressupostos da educação inclusiva, preveem atendimento educacional especializado
spreferencialmente na rede regular de ensino.Por fim, argumenta que há necessidade de um olhar especial para as pessoas com deficiência, a fim de eliminarmos barreiras, promovermos acessibilidade, e não a segregação dos alunos com e sem deficiência.
Lido em Plenário em 16/2/2022, o PL nº 2.535 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICLDF, art. 69, I, b) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 64, § 1º, II), para exame de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICLDF, art. 64, II, § 1º), para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR.
Nos termos do art. 69, I, b, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação pública.
O objeto da Proposição está relacionado à educação especial, que nos termos do art. 58, caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB[2], é “a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação[3]”.
A esses estudantes, a norma citada consigna que o Poder Público deverá garantir o atendimento educacional especializado gratuito, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 4º, III). Esse atendimento, instituído pela Constituição Federal de 1988, (art. 208, III), tem, nos termos do Decreto federal nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, o objetivo de, entre outros, “prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes” (art. 3º, I).
Esse atendimento é decorrente dos pressupostos da educação inclusiva, consagrados pela Declaração de Salamanca (resultado da Conferência Mundial da Educação Especial realizada em 1994), a qual conclama os governos a adotarem esse modelo de educação em que todas as crianças são matriculadas em escolas regulares, a menos que suas necessidades específicas exijam outra forma de oferta da educação, para que todas tenham a oportunidade de aprender juntas, sempre que possível, independentemente de quaisquer dificuldades ou diferenças que possam ter.[4]
A educação inclusiva pressupõe, portanto, a instituição de políticas públicas que promovam a igualdade de condições para o acesso e permanência à escola, o que exige mudança nas práticas de gestão administrativa e pedagógica, de infraestrutura física, de alocação de recursos, de formação de professores para que todos os estudantes sejam atendidos em suas necessidades e potencialidades.
A implantação dessas salas é amplamente amparada na legislação pátria tanto nacional como local, conforme demonstraremos a seguir.
Em nível nacional, a LDB prevê, em seu art. 58, §1º, que “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial”, cabendo aos sistemas de ensino assegurar aos estudantes com deficiência, TGD e altas habilidades ou superdotação “currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades” (art. 59, I).
No mesmo sentido, o Decreto federal nº 7.611/2011 dispõe que, in verbis:
Art. 5ºA União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
............................................
§ 2º O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:
.....................................
II - implantação de salas de recursos multifuncionais;
III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;
........................................ (grifamos)
Há, também, o Plano Nacional de Educação - PNE (Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014), que determina como uma de suas metas a de, in verbis:
Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. (grifamos)
Para que essa meta seja alcançada, entre outras, foram traçadas as seguintes estratégias, in verbis:
4.3) implantar, ao longo deste PNE, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas;
...................................................
4.4) garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;
.......................................... (grifamos)
Ainda na esfera nacional, há a Resolução nº 4, de 13 de julho de 2010, do Conselho Nacional de Educação, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica – DCNs, as quais estabelecem que, in verbis:
Art. 29. A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, devendo ser prevista no projeto político-pedagógico da unidade escolar.
§ 1º Os sistemas de ensino devem matricular os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), complementar ou suplementar à escolarização, ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de AEE da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos. (grifamos)
Em relação ao alcance local, o Plano Distrital de Educação (Lei distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015) também prevê a existência das salas de recursos como uma das estratégias para o alcance de sua meta 4. Vejamos, in verbis:
Meta 4
Universalizar o atendimento educacional aos estudantes com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH, dislexia, discalculia, disortografia, disgrafia, dislalia, transtorno de conduta, distúrbio do processamento auditivo central – DPA(C) ou qualquer outro transtorno de aprendizagem, independentemente da idade, garantindo a inclusão na rede regular de ensino ou conveniada e o atendimento complementar ou exclusivo, quando necessário, nas unidades de ensino especializadas.
Estratégias da Meta 4
.....................................
4.11 – Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, generalista e específico, nas formas complementar e suplementar, a todos os educandos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
.......................................
4.25 – Garantir a ampliação das salas de recursos para atendimento aos estudantes com transtorno global do desenvolvimento, visando a ampliação dos serviços educacionais, oferta de capacitação de recursos humanos, atendimento às famílias, consultoria aos professores e desenvolvimento de pesquisas científicas e produção de recursos pedagógicos especializados.
....................................... (grifamos)
Na esfera distrital, há a Resolução nº 1/2017, do Conselho de Educação do DF, que estabelece normas para a educação especial no sistema de ensino do DF e que prevê, in verbis:
Art. 15. A elaboração dos documentos organizacionais e do currículo, para atender às especificidades desta clientela, deve observar a necessidade de constante revisão e adequação da prática pedagógica, observados os seguintes aspectos:
........................................
VIII - serviço de apoio pedagógico especializado em salas de recursos multifuncionais que viabilize a complementação e suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos;
.......................................
Art. 25. As Instituições que ofertam serviço educacional especializado devem:
........................................
IV- viabilizar a formação continuada de professores que atuam nas salas de recursos multifuncionais;
........................................
X- implantar e implementar as salas de recursos multifuncionais;
...................................... (grifamos)
Feitas essas considerações, observa-se que o escopo normativo sobre a educação aponta para a necessidade de implementação de tais sala. Assim, entendemos que a instituição das “Salas de Recursos Multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal” é demanda de grande relevância para a educação do DF.
Faço apenas uma ressalva, quanto ao disposto no artigo 7º do referido projeto, uma vez que o Fundo, previsto na Lei 6.637/2020, foi vetado pelo Governador do Distrito Federal e, até os dias atuais, o referido veto não fora rejeitado, o que atrai a necessidade de adequação do referido dispositivo, na Comissão de Constituição de Justiça.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.535, de 2022, resguardada as competências da demais comissões, sobretudo quanto aos aspectos de juridicidade de constitucionalidade.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO DEPUTADO LEANDRO GRASS
Presidente Relator
[1] Lembramos que o dispositivo da Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que trata do Fundo da Pessoa com Deficiência, foi vetado, o que atrai a necessidade de adequação do referido dispositivo.
[2] Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
[3] Em razão de nova classificação americana para os transtornos mentais (DSM-5), os “Transtornos Globais do Desenvolvimento, que incluíam o Autismo, Transtorno Desintegrativo da Infância e as Síndromes de Asperger e Rett, foram absorvidos por um único diagnóstico, Transtornos do Espectro Autista.” Fonte: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1517-55452014000100007. Acesso em: 12/4/2022.
[4] Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf. Acesso em 7/4/2022.
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Requerimento - (40817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2022
Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos
Requer a transformação da sessão ordinária, do dia 19 de Maio de 2022, ás 15h em Comissão Geral, para debater sobre o Maio Amarelo 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 125, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a transformação da sessão ordinária do dia 19 de Maio de 2022, ás 15h em Comissão Geral, para debater sobre o Maio Amarelo 2022.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo debater sobre a prevenção e redução de acidentes no trânsito do Distrito Federal. O mês de Maio é denominado “Maio Amarelo”, por conta do alto índice de acidentes de trânsito no mundo.
É um movimento internacional que visa chamar a atenção da sociedade para o alto índice de mortos e feridos no trânsito de todo o mundo. O objetivo do “Maio Amarelo” é pautar a segurança viária e, chamar a atenção da sociedade sobre os altos índices de mortos, feridos e sequelados permanentes do trânsito no Brasil, Distrito Federal e no mundo, e com isso mobilizar a sociedade para que se envolva neste movimento.
Além de assustador, o número de mortos, feridos e pessoas que ficam com sequelas vem crescendo, e o custo com esses acidentes de trânsito chegam a bilhões por ano.
Propomos esta Comissão Geral, para chamar a atenção aos acidentes de trânsito no Distrito Federal, e debatermos com os órgãos envolvidos com o tema:
(DETRAN, DER, BPRV, CBM-DF, PRF, BPTRAN, SSP-DF e SEMOB), e também com toda a sociedade, a fim de encontrarmos soluções e definirmos ações que contribuam para a mudança deste cenário de acidentes no trânsito do Distrito Federal.
Diante do exposto, por reconhecer a importância desta Comissão Geral, e o tema a ser discutido, é que propomos aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, de 2022.
VALDELINO BARCELOS
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (40813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as providências cabíveis.
Brasília, 28 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (40815)
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À Coordenadoria de Cerimonial para as providências cabíveis.
Brasília, 28 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
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Despacho - 1 - SELEG - (40811)
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Brasília, 28 de abril de 2022
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