Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321304 documentos:
321304 documentos:
Exibindo 32.585 - 32.592 de 321.304 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (41478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, no exercício da liberdade religiosa, o direito de ausentar-se de exames, provas ou de aulas de Cursos de Formação previstas em editais de concursos públicos, mediante prévio e motivado requerimento, marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião seja vedado o exercício de tais atividades.
Parágrafo único. O responsável pela aplicação das provas e pela realização dos cursos de formação deverá apresentar a datas ou períodos alternativos, sem custo adicional, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5° da Constituição Federal.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de exames, provas ou de aula do Curso de Formação marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos, a data alternativa, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal.
A relevância do presente Projeto de Lei reside no fato de que a proteção da Liberdade Religiosa constitui-se um dos pilares do Estado Democrático de Direito, erigido por Declarações e Tratados Internacionais e pela Constituição Brasileira como um Direito Humano Fundamental e, assim, se propõe a proteger a dignidade da pessoa humana, sendo um patrimônio de cada indivíduo, do qual é possuidor desde o dia do seu nascimento.
Sem Liberdade Religiosa, em todas as suas dimensões, não há plena liberdade civil, nem plena liberdade política, isto é, não há possibilidade de Democracia. Além disso, a luta pela Liberdade Religiosa está no pano de fundo da conquista dos demais direitos humanos tidos por fundamentais.
As religiões são a manifestação mais pura da rica diversidade cultural do povo brasileiro. Todavia, vivemos num momento da humanidade marcado pela intolerância religiosa. Há templos vandalizados e profanados e até pessoas sendo mortas, há pessoas impedidas de exercer sua liberdade de consciência e crença no ambiente estudantil/acadêmico e também no ambiente profissional, sofrendo prejuízos e tendo direitos mitigados. O Distrito Federal precisa de leis que realmente protejam as religiões e a liberdade de crença.
A Constituição Federal brasileira de 1988 concede à pessoa o direito de liberdade de crença contém previsão no artigo 5º estabelecendo textualmente que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias” (inciso VI) e, consequentemente, que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se à cumprir prestação alternativa, fixada em lei.” (inciso VIII)
Verifica-se que o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião consagrados no âmbito internacional são assegurados na nossa Carta Magna, nos incisos VI, VII, VIII e IX do artigo 5º, além de serem derivações da ideia de pluralismo, que é um dos pilares/fundamentos da República.
Quanto ao papel do Distrito Federal em relação à religiosidade, devemos estar atentos e vigilantes para que os princípios que dizem respeito à liberdade religiosa, presentes na Declaração dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, e também presentes na nossa Constituição Federal, não sejam violados.
Deve o Distrito Federal implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa, que não são apenas compatíveis, como também recomendadas pela Constituição da República.
A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O Estado deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais incluo a liberdade religiosa e o direito de culto. O limite ao exercício de tal direito está no próprio texto constitucional, nos termos do inciso VI do art. 5º.
A fixação, por motivos de crença religiosa dos candidatos em Curso de Formação, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2022, às 16:09:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41478, Código CRC: 8122215f
-
Projeto de Lei - (41477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso XIV ao art. 2°, com a seguinte redação:
Art. 2° …………………………………………………………………………….
(….)
XIV – as motocicletas e automóveis utilizados para desempenho de atividades por meio de aplicativos, de entrega, prestação de serviços ou transporte de passageiros no Distrito Federal.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei propõe conceder isenção do IPVA aos veículos utilizados para desempenho de atividades por meio de aplicativos, de entrega, prestação de serviços ou transporte de passageiros no Distrito Federal.
A proposta trata de importante medida, que trará isonomia com outros beneficiários já contemplados com o mesmo benefício, conforme previsto na Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019. O ascendente número de trabalhadores que atuam junto aos aplicativos de entrega e de transporte individual criou uma categoria de profissionais que precisa ser valorizada. Devido a pandemia, a demanda por esses trabalhadores nos últimos dois anos aumentou e a tendência é que continue crescendo.
A presente proposta objetiva a valorização e compensação aos proprietários legais de motocicletas e automóveis utilizados para atividades de entrega, prestação de serviços ou transporte de passageiros no Distrito Federal, uma vez que seus veículos são importantes instrumentos de trabalho dessa categoria de trabalhadores.
Enquanto os veículos desses trabalhadores são bens de consumo para a maioria da população, para os motoristas que trabalham para aplicativos, são, na verdade, o único instrumento para geração de renda e em períodos de crise econômica a única forma de sustento para toda família.
Ademais, o benefício será um incentivo para a categoria que já não conta com diversos direitos trabalhistas, além da garantia de manutenção das boas condições de trafegabilidade dos veículos.
Diante do exposto, por consideramos que a proposta representa uma medida de justiça e de melhoria da qualidade de trabalho para os proprietários legais de motocicletas e automóveis utilizados para atividades de entrega, prestação de serviços ou transporte de passageiros no Distrito Federal, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 11:35:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41477, Código CRC: 0fca7918
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 05/05/2022, às 10:29:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41476, Código CRC: dbf8e2f1
-
Parecer - 2 - CCJ - (41434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Concede, post mortem o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Jonas Loiola Gonçalves
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 154/2021 que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Jonas Loiola Gonçalves”.
Foram ressaltadas pelo Autor as realizações do homenageado e os resultados alcançados com suas honrosas atividades nas causas sociais e religiosas do Distrito Federal.
A proposição em tela não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição em análise visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Jonas Loiola Gonçalves.
A Lei Orgânica do Distrito Federal ampara o presente projeto, pois, em seu artigo 60, XLI, o qual dispõe que compete privativamente à Câmara Legislativa a concessão de título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do seu Regimento Interno.
Conforme se infere das informações trazidas pelo nobre autor, o título será concedido a uma figura que é destaque de resultados alcançados com suas brilhantes atuações nas causas religiosas e sociais e atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 250, de 2011, que dispõe sobre os critérios de concessão de títulos de cidadão honorário e benemérito de Brasília.
Assim, tem-se que a iniciativa se encontra amplamente respaldada nos requisitos da resolução n.º 250/2011 da CLDF.
Pelo exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 154, de 2021/, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 15:51:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41434, Código CRC: 8fe2452d
Exibindo 32.585 - 32.592 de 321.304 resultados.