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Projeto de Lei - (41520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando )
Inclui o Motorhome entre o rol dos veículos listados no Inciso I, do Art. 3º da Lei Federal nº 7431/85, Lei do IPVA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1°. Inclui-se no inciso I do art. 3° da Lei Federal n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, os veículos denominados Motorhome na forma que segue
“Art.3°....................................................................................................................
I – 1% (um por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus, motorhomes e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nas leis orçamentárias pertinentes, os efeitos decorrentes desta lei.
Art.3º . Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta pretende reduzir a carga tributária do IPVA dos veículos denominados motorhomes cuja alíquota atual é de 3,5% uma vez classificados como “demais veículos” da categoria veículos e utilitários, reenquadrando-os na alíquota de 1%.
O anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, define os Conceitos de “motor-home”: MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) – veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
E, ainda, na Resolução do CONTRAN n° 291, de 29 de agosto de 2008, dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras:
“(...)
Art. 2º – As transformações previstas no Anexo I desta Resolução acarretam para o interessado a obrigatoriedade de obtenção de código de marca/modelo/versão específico, conforme previsto no Art. 1º.
§ 1º – O proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações previstas no ANEXO I desta Resolução, deverá solicitar prévia autorização à Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde o mesmo estiver cadastrado e, após a transformação, encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do CAT, nota fiscal da transformação e Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN – documentos estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo ter seus dados devidamente alterados no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional.
§ 2º – O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, quando se tratar de transformação de veículo já registrado, deve constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, e as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.
(...)”.
O anexo I da referida Resolução dispõe sobre a Classificação de Veículos, a fabricação de MOTORCASA para Uso: turístico, moradia ou escritório; Tipo: MOTORCASA/ Espécie: ESPECIAL; Carroçaria: FECHADA.
Até o presente momento, ainda não consta da legislação distrital, de forma específica, a alíquota a ser aplicada para “motor-home”, que se trata de veículos montados em chassis de utilitários ou em chassis de caminhão.
É razoável o entendimento, inclusive referendado pelas Secretarias de Fazenda dos Estados do Espírito Santo e Mato Grosso do Sul como aqueles veículos inseridos no inciso I, do Artigo 3º que se pretende alterar.
A medida, importa em compatibilizar as alíquotas deste imposto àqueles empregados em Estados vizinhos, evitando, portanto, que os consumidores do DF, atraídos por uma carga tributária mais favorável, venham a cadastrar seus veículos em outras unidades federativas, gerando prejuízo para a arrecadação local.
A alíquota definida neste projeto observa padrões de razoabilidade, pois encontra-se estabelecida em bases moderadas, semelhante àquela praticada em diversas Unidades da Federação. Abaixo propostas no projeto de lei em apreço.
IMPOSTO ALÍQUOTA ATUAL ALÍQUOTA PROPOSTA IPVA
III - 3% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II.
I – 1% (um por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus, motorhomes e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
Impacto orçamentário
Qtde Veiculo Preço Médio Alíquota Arecadação Impacto 100 350.000,00 3% 1.050.000,00 - 100 350.000,00 1% 350.000,00 700.000,00 O preço médio de um motorhome no Distrito Federal é de R$ 350.000,00 e, considerando a existência de aproximadamente 100 veículos cadastrados nesta categoria, o impacto orçamentário é de R$ 700.0000,00 a ser considerado nas leis orçamentárias de 2023, data da vigência da Lei em apreço. Além do mais, é certo que a medida tem o condão de manter os motorhomes aqui cadastrados e ainda atrair novos veículos desta categoria aumentando assim, a arrecadação de IPVA a médio prazo. A medida em que os veículos retornem e voltem a serem cadastrados no Distrito Federal , eventual impacto orçamentário tende a se anular.
Em face de todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, em 05 de maio 2022.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 17:48:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (41517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Educação acerca da exoneração da Vice-Diretora do Centro Educacional nº 01 da Estrutural.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, as seguintes informações:
a) O Diário Oficial do Distrito Federal do último dia 3.5.2022 deu publicidade à exoneração da Professora Luciana Martins de Medeiros Pain, do cargo de Vice-Diretora do Centro Educacional nº 01, da Estrutural. No entanto, em razão do disposto no artigo 43 da Lei nº 4.751/2012 determina que a exoneração deve ser precedida de processo administrativo, assegurados ampla defesa e contraditório. Indaga-se: a decisão foi tomada em um processo administrativo aberto para esse fim?
b) Em caso positivo, foi franqueada a ampla defesa e o contraditório à docente? Em caso contrário, qual é a justificativa legal para o ato de exoneração, eis que a legislação é muito clara acerca do procedimento para tanto?
c) A imprensa noticia que que a vice-diretora exonerada teria encaminhado um áudio chamando o diretor disciplinar da escola de “cagão”. Como o referido áudio foi obtido? Quem encaminhou à Administração? Esse fato foi preponderante para a exoneração?
d) Quais foram as providências tomadas pela Secretaria acerca da denúncia feita pela Professora, consoante matéria jornalística (https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2022/05/5004992-professora-que-criticou-tenente-e-exonerada-e-militar-e-promovido.html, acesso em 5.5.2022, às 16h16), de que a Direção disciplinar não aplicaria as mesmas sanções a condutas idênticas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objeto obter informações acerca da exoneração da Vice-Diretora Luciana Pain, ocorrida no último dia 3.5.2022. Com efeito, a publicação, no Diário Oficial, não traz consigo as justificativas do ato e nem se o mesmo decorreu de processo administrativo, com a garantia da ampla defesa e contraditório, à luz do disposto no artigo 43 da Lei 4.751/2012.
Não se olvida se tratar de uma escola que está inserta no projeto das escolas militarizadas do Distrito Federal. Contudo, mesmo tais escolas devem obsequiosa obediência aos ditames da Lei de gestão Democrática. Sendo assim, por ser gestora eleita, detém a prerrogativa de somente ser exonerada após escorreito processo administrativo. Destaque-se, pois, o artigo 43, outrora mencionado:
Art. 43. A exoneração do diretor ou do vice-diretor somente poderá ocorrer motivadamente após processo administrativo, nos termos da lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Não há qualquer notícia, nem na reportagem veiculada pelo Correio Braziliense nem das de outros veículos, que a exoneração se deu em decorrência de decisão proferida por autoridade competente em processo administrativo. E mais, as reportagens indicam a “coincidência” da exoneração com a divulgação de áudio em que a Vice-Diretora teria chamado o Diretor Disciplinar de cagão.
É preciso saber como esse áudio foi entregue à Administração e se, de fato, foi preponderante para a exoneração. Se o foi, é certo que deveria estar dentro do processo administrativo, o que somente seria possível saber após as informações a serem prestadas pela Secretaria.
O esclarecimento da situação permitirá, por certo, a atividade de fiscalização do Parlamento, a partir da premissa constante na Lei de Gestão Democrática, enquanto norma maior constante no artigo 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como servirá para coibir eventuais abusos ocorridos em ambiente escolar.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2022, às 16:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - (41513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2022 - CSEG
Projeto de Lei 2073/2021
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 2.073/2021, que CRIA O RELATÓRIO ANUAL DE VITIMIZAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
AUTOR: Deputado HERMETO
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.073/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que cria o Relatório Anual de Vitimização dos Agentes de Segurança Pública no Distrito Federal.
O art. 1º, caput, do Projeto determina a elaboração anual, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, do Relatório Anual de Vitimização dos Agentes de Segurança Pública. O parágrafo único prevê que o relatório abrangerá policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos. O art. 2º detalha o escopo de eventos contemplado pelo Relatório e quais informações este deverá conter. O art. 3º faculta a realização de medidas que mitiguem os eventos causadores. O art. 4º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor reconhece que “um relatório anual similar é necessário para que tenhamos uma análise fidedigna da vitimização dos agentes de segurança pública”. Comenta-se que o conhecimento meramente numérico da vitimização policial mascara a realidade dos fatos por trás de ocorrências contra profissionais da segurança pública.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
O Projeto de Lei em comento preocupa-se com o alcance da violência contra servidores da segurança pública e propõe um instrumento de monitoramento capaz de permitir o registro individualizado de ocorrências, com grau mínimo de detalhamento que possibilite a formulação de políticas e estratégias que protejam a incolumidade física e patrimonial dos agentes de segurança. Trata-se, sem dúvida, de uma iniciativa valorosa quanto a seu intuito e à ferramenta proposta. A verdade é que dispor de informações de qualidade é o primeiro passo para a tomada consciente de decisões em nível político e administrativo.
Por essa razão, entendemos que a Proposição é oportuna e conveniente quanto a seu mérito. A prática de consolidar e sistematizar essas informações tem o potencial de incrementar a segurança dos servidores públicos da área e, por conseguinte, contribuir para a segurança pública em geral do Distrito Federal.
Resta dúvida, contudo, sobre a factibilidade da produção de efeitos pelo PL, caso se torne Lei. O fato de instituir uma medida administrativa concreta no âmbito da Secretaria de Segurança Pública pode significar ingerência indevida na esfera de discricionaridade do Poder Executivo. Esperamos que a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ dirima esse questionamento, uma vez que esta Comissão se aterá aos aspectos jurídicos da Proposição. Não vislumbrado óbice inequívoco e peremptório em julgamento preliminar, reputamos o PL como relevante e oportuno.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.073/2021, no âmbito da Comissão de Segurança.
Deputado Deputado ROOSEVELT VILELA
Presidente Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2022, às 14:17:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (41518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover o nivelamento do asfalto na QNM 04, conj. M, lote 48, em frente ao estabelecimento comercial denominado "Skina do Pastel", na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover o nivelamento do asfalto na QNM 04, conj. M, lote 48, em frente ao estabelecimento comercial denominado "Skina do Pastel", na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover o nivelamento do asfalto em frente ao estabelecimento comercial denominado "Skina do Pastel".
Trata-se de justa reivindicação do proprietário e dos frequentadores daquela localidade em questão. A rua está em péssimo estado de conservação, em época de chuva ficam cobertas pela água, e quando os carros passam jogam água nos clientes que estão na referida pastelaria.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 19:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 05/05/2022, às 14:17:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (41519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 05 de maio de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 05/05/2022, às 15:10:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (41479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Secretaria
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a instituição do Programa Avança Paradesporto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Avança Paradesporto, cujo objeto é a democratização e equidade do acesso gratuito, e de qualidade, a estruturas físicas, treinamentos e equipes multidisciplinares de saúde, no intuito de aprimorar as performances individuais e coletivas de rendimento e alto rendimento do Paradesporto distrital, contribuindo, assim, para o crescimento sustentável do número de atletas de alto nível, com deficiência, bem como para o aumento das participações e da evolução dos resultados do Brasil em competições paradesportivas internacionais.
Art. 2º O núcleo do Avança Paradesporto pode ser estabelecido em escolas ou em espaços comunitários (públicos ou privados), devendo as atividades serem desenvolvidas em espaços físicos adequados às práticas paradesportivas elencadas no projeto técnico.
Art. 3º A secretaria competente disponibilizará cursos de capacitação nas modalidades Ensino à Distância (EaD), "online" ou presencial, direcionado a todos que trabalham no âmbito do Programa Avança Paradesporto (Coordenador/Técnico, Profissional de Saúde, Estagiário de Educação Física, Calheiro ou Guia), objetivando complementar a qualificação dos profissionais para o desenvolvimento de suas funções e nas atividades que serão desenvolvidas nos núcleos.
Parágrafo único. Os beneficiários do programa deverão ser atendidos diretamente pelos profissionais do Programa que, além das atividades e treinamentos esportivos, terão acesso:
a) a periodização;
b) prescrição e acompanhamento de treinamentos técnico-táticos;
c) acompanhamento de treinamentos físicos e auxílio financeiro incluindo despesas com deslocamento e hospedagem na participação em competições;
d) avaliações físicas, médicas, fisioterápicas, biomecânicas entre outras, conforme Plano de Trabalho.
Art. 4º São diretrizes do programa o que segue:
I - contribuir com atletas de rendimento e alto rendimento para ampliar o movimento paradesportivo;
II - oferecer, gratuitamente, aos beneficiários, nas respectivas modalidades, a estrutura física e de pessoal para treinamento e recuperação física e mental;
III - fornecer, gratuitamente, aos beneficiários treinamento físico, técnico e tático, bem como, todo suporte médico necessário;
IV - identificar e desenvolver talentos para as modalidades paradesportivas;
V - promover eventos paradesportivos, divulgando e massificando o paradesporto;
VI - difundir a prática do paradesporto de alto rendimento gratuito como forma de inclusão social, contribuindo para a efetivação dos direitos e construção da cidadania das pessoas com deficiência;
VII - incentivar parcerias entre proponentes e Universidades, com vistas a estimular o desenvolvimento de novas tecnologias de acompanhamento avaliativo de desempenho dos atletas, de inovação na periodização dos treinamentos, de pesquisa e extensão científicas e estágios obrigatórios;
VIII - investir nas melhorias de práticas e de equipamentos paradesportivos;
IX - capacitar os profissionais envolvidos no Avança Paradesporto, buscando assim, a qualidade do desenvolvimento da metodologia a ser implementada nos núcleos do programa e despertar no profissional a motivação à especialização no paradesporto.
Art. 5º São público alvo do programa o atendimento a atletas de iniciação ao rendimento e de alto rendimento, que possuam potencial para alcançar índices técnicos para competir em eventos paralímpicos e/ou não-paralímpicos, nacionais e internacionais, de acordo com os seguintes critérios:
I - o atleta/equipe tenha participado, nos últimos 12 meses, de pelo menos uma competição regional, nacional e ou/internacional da modalidade; ou
II - o atleta/equipe tenha alcançado índice de participação em competições zonais, mundiais e/ou Paralímpica.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 dias.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na lei orçamentária e suplementadas se necessárias, as despesas decorrentes desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Ministério da Cidadania publicou no dia 2 último, a Portaria Mc Nº 771, de 29 de abril de 2022, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Avança Paradesporto do Brasil e aprovação da sua Diretriz, no âmbito do Ministério da Cidadania”.
Este projeto de lei vai ao encontro dessa Portaria, disciplinando em lei local o seu objeto.
A proposta visa promover o crescimento do número de atletas de alto nível, com deficiência, bem como para o aumento das participações e da evolução dos resultados do Brasil em competições paradesportivas internacionais.
O objeto da iniciativa é a democratização e equidade do acesso gratuito, e de qualidade, a estruturas físicas, treinamentos e equipes multidisciplinares de saúde. Estamos prevendo a criação de núcleo do Avança Paradesporto que pode ser estabelecido em escolas ou em espaços comunitários (públicos ou privados). As atividades serão desenvolvidas em espaços físicos adequados às práticas paradesportivas listadas no projeto técnico.
Caberá à Secretaria competente de esportes disponibilizar cursos de capacitação nas modalidades online ou presencial, direcionado a todos que trabalham no âmbito do programa para complementar a qualificação dos profissionais no desenvolvimento de suas funções e nas atividades que serão desenvolvidas nos núcleos.
Assim, dada a importância da matéria para a prática do paradesporto, esperamos vê-la aprovada pelos nobres pares.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab1s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2022, às 11:13:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41479, Código CRC: 8822337e
Exibindo 32.577 - 32.584 de 321.304 resultados.