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Requerimento - Cancelado - (41517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Educação acerca da exoneração da Vice-Diretora do Centro Educacional nº 01 da Estrutural.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, as seguintes informações:
a) O Diário Oficial do Distrito Federal do último dia 3.5.2022 deu publicidade à exoneração da Professora Luciana Martins de Medeiros Pain, do cargo de Vice-Diretora do Centro Educacional nº 01, da Estrutural. No entanto, em razão do disposto no artigo 43 da Lei nº 4.751/2012 determina que a exoneração deve ser precedida de processo administrativo, assegurados ampla defesa e contraditório. Indaga-se: a decisão foi tomada em um processo administrativo aberto para esse fim?
b) Em caso positivo, foi franqueada a ampla defesa e o contraditório à docente? Em caso contrário, qual é a justificativa legal para o ato de exoneração, eis que a legislação é muito clara acerca do procedimento para tanto?
c) A imprensa noticia que que a vice-diretora exonerada teria encaminhado um áudio chamando o diretor disciplinar da escola de “cagão”. Como o referido áudio foi obtido? Quem encaminhou à Administração? Esse fato foi preponderante para a exoneração?
d) Quais foram as providências tomadas pela Secretaria acerca da denúncia feita pela Professora, consoante matéria jornalística (https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2022/05/5004992-professora-que-criticou-tenente-e-exonerada-e-militar-e-promovido.html, acesso em 5.5.2022, às 16h16), de que a Direção disciplinar não aplicaria as mesmas sanções a condutas idênticas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objeto obter informações acerca da exoneração da Vice-Diretora Luciana Pain, ocorrida no último dia 3.5.2022. Com efeito, a publicação, no Diário Oficial, não traz consigo as justificativas do ato e nem se o mesmo decorreu de processo administrativo, com a garantia da ampla defesa e contraditório, à luz do disposto no artigo 43 da Lei 4.751/2012.
Não se olvida se tratar de uma escola que está inserta no projeto das escolas militarizadas do Distrito Federal. Contudo, mesmo tais escolas devem obsequiosa obediência aos ditames da Lei de gestão Democrática. Sendo assim, por ser gestora eleita, detém a prerrogativa de somente ser exonerada após escorreito processo administrativo. Destaque-se, pois, o artigo 43, outrora mencionado:
Art. 43. A exoneração do diretor ou do vice-diretor somente poderá ocorrer motivadamente após processo administrativo, nos termos da lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Não há qualquer notícia, nem na reportagem veiculada pelo Correio Braziliense nem das de outros veículos, que a exoneração se deu em decorrência de decisão proferida por autoridade competente em processo administrativo. E mais, as reportagens indicam a “coincidência” da exoneração com a divulgação de áudio em que a Vice-Diretora teria chamado o Diretor Disciplinar de cagão.
É preciso saber como esse áudio foi entregue à Administração e se, de fato, foi preponderante para a exoneração. Se o foi, é certo que deveria estar dentro do processo administrativo, o que somente seria possível saber após as informações a serem prestadas pela Secretaria.
O esclarecimento da situação permitirá, por certo, a atividade de fiscalização do Parlamento, a partir da premissa constante na Lei de Gestão Democrática, enquanto norma maior constante no artigo 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como servirá para coibir eventuais abusos ocorridos em ambiente escolar.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2022, às 16:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - (41513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2022 - CSEG
Projeto de Lei 2073/2021
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 2.073/2021, que CRIA O RELATÓRIO ANUAL DE VITIMIZAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
AUTOR: Deputado HERMETO
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.073/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que cria o Relatório Anual de Vitimização dos Agentes de Segurança Pública no Distrito Federal.
O art. 1º, caput, do Projeto determina a elaboração anual, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, do Relatório Anual de Vitimização dos Agentes de Segurança Pública. O parágrafo único prevê que o relatório abrangerá policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos. O art. 2º detalha o escopo de eventos contemplado pelo Relatório e quais informações este deverá conter. O art. 3º faculta a realização de medidas que mitiguem os eventos causadores. O art. 4º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor reconhece que “um relatório anual similar é necessário para que tenhamos uma análise fidedigna da vitimização dos agentes de segurança pública”. Comenta-se que o conhecimento meramente numérico da vitimização policial mascara a realidade dos fatos por trás de ocorrências contra profissionais da segurança pública.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
O Projeto de Lei em comento preocupa-se com o alcance da violência contra servidores da segurança pública e propõe um instrumento de monitoramento capaz de permitir o registro individualizado de ocorrências, com grau mínimo de detalhamento que possibilite a formulação de políticas e estratégias que protejam a incolumidade física e patrimonial dos agentes de segurança. Trata-se, sem dúvida, de uma iniciativa valorosa quanto a seu intuito e à ferramenta proposta. A verdade é que dispor de informações de qualidade é o primeiro passo para a tomada consciente de decisões em nível político e administrativo.
Por essa razão, entendemos que a Proposição é oportuna e conveniente quanto a seu mérito. A prática de consolidar e sistematizar essas informações tem o potencial de incrementar a segurança dos servidores públicos da área e, por conseguinte, contribuir para a segurança pública em geral do Distrito Federal.
Resta dúvida, contudo, sobre a factibilidade da produção de efeitos pelo PL, caso se torne Lei. O fato de instituir uma medida administrativa concreta no âmbito da Secretaria de Segurança Pública pode significar ingerência indevida na esfera de discricionaridade do Poder Executivo. Esperamos que a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ dirima esse questionamento, uma vez que esta Comissão se aterá aos aspectos jurídicos da Proposição. Não vislumbrado óbice inequívoco e peremptório em julgamento preliminar, reputamos o PL como relevante e oportuno.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.073/2021, no âmbito da Comissão de Segurança.
Deputado Deputado ROOSEVELT VILELA
Presidente Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2022, às 14:17:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (41518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover o nivelamento do asfalto na QNM 04, conj. M, lote 48, em frente ao estabelecimento comercial denominado "Skina do Pastel", na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover o nivelamento do asfalto na QNM 04, conj. M, lote 48, em frente ao estabelecimento comercial denominado "Skina do Pastel", na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover o nivelamento do asfalto em frente ao estabelecimento comercial denominado "Skina do Pastel".
Trata-se de justa reivindicação do proprietário e dos frequentadores daquela localidade em questão. A rua está em péssimo estado de conservação, em época de chuva ficam cobertas pela água, e quando os carros passam jogam água nos clientes que estão na referida pastelaria.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 19:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 05/05/2022, às 14:17:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (41519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 05 de maio de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 05/05/2022, às 15:10:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (41479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Secretaria
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a instituição do Programa Avança Paradesporto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Avança Paradesporto, cujo objeto é a democratização e equidade do acesso gratuito, e de qualidade, a estruturas físicas, treinamentos e equipes multidisciplinares de saúde, no intuito de aprimorar as performances individuais e coletivas de rendimento e alto rendimento do Paradesporto distrital, contribuindo, assim, para o crescimento sustentável do número de atletas de alto nível, com deficiência, bem como para o aumento das participações e da evolução dos resultados do Brasil em competições paradesportivas internacionais.
Art. 2º O núcleo do Avança Paradesporto pode ser estabelecido em escolas ou em espaços comunitários (públicos ou privados), devendo as atividades serem desenvolvidas em espaços físicos adequados às práticas paradesportivas elencadas no projeto técnico.
Art. 3º A secretaria competente disponibilizará cursos de capacitação nas modalidades Ensino à Distância (EaD), "online" ou presencial, direcionado a todos que trabalham no âmbito do Programa Avança Paradesporto (Coordenador/Técnico, Profissional de Saúde, Estagiário de Educação Física, Calheiro ou Guia), objetivando complementar a qualificação dos profissionais para o desenvolvimento de suas funções e nas atividades que serão desenvolvidas nos núcleos.
Parágrafo único. Os beneficiários do programa deverão ser atendidos diretamente pelos profissionais do Programa que, além das atividades e treinamentos esportivos, terão acesso:
a) a periodização;
b) prescrição e acompanhamento de treinamentos técnico-táticos;
c) acompanhamento de treinamentos físicos e auxílio financeiro incluindo despesas com deslocamento e hospedagem na participação em competições;
d) avaliações físicas, médicas, fisioterápicas, biomecânicas entre outras, conforme Plano de Trabalho.
Art. 4º São diretrizes do programa o que segue:
I - contribuir com atletas de rendimento e alto rendimento para ampliar o movimento paradesportivo;
II - oferecer, gratuitamente, aos beneficiários, nas respectivas modalidades, a estrutura física e de pessoal para treinamento e recuperação física e mental;
III - fornecer, gratuitamente, aos beneficiários treinamento físico, técnico e tático, bem como, todo suporte médico necessário;
IV - identificar e desenvolver talentos para as modalidades paradesportivas;
V - promover eventos paradesportivos, divulgando e massificando o paradesporto;
VI - difundir a prática do paradesporto de alto rendimento gratuito como forma de inclusão social, contribuindo para a efetivação dos direitos e construção da cidadania das pessoas com deficiência;
VII - incentivar parcerias entre proponentes e Universidades, com vistas a estimular o desenvolvimento de novas tecnologias de acompanhamento avaliativo de desempenho dos atletas, de inovação na periodização dos treinamentos, de pesquisa e extensão científicas e estágios obrigatórios;
VIII - investir nas melhorias de práticas e de equipamentos paradesportivos;
IX - capacitar os profissionais envolvidos no Avança Paradesporto, buscando assim, a qualidade do desenvolvimento da metodologia a ser implementada nos núcleos do programa e despertar no profissional a motivação à especialização no paradesporto.
Art. 5º São público alvo do programa o atendimento a atletas de iniciação ao rendimento e de alto rendimento, que possuam potencial para alcançar índices técnicos para competir em eventos paralímpicos e/ou não-paralímpicos, nacionais e internacionais, de acordo com os seguintes critérios:
I - o atleta/equipe tenha participado, nos últimos 12 meses, de pelo menos uma competição regional, nacional e ou/internacional da modalidade; ou
II - o atleta/equipe tenha alcançado índice de participação em competições zonais, mundiais e/ou Paralímpica.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 dias.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na lei orçamentária e suplementadas se necessárias, as despesas decorrentes desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Ministério da Cidadania publicou no dia 2 último, a Portaria Mc Nº 771, de 29 de abril de 2022, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Avança Paradesporto do Brasil e aprovação da sua Diretriz, no âmbito do Ministério da Cidadania”.
Este projeto de lei vai ao encontro dessa Portaria, disciplinando em lei local o seu objeto.
A proposta visa promover o crescimento do número de atletas de alto nível, com deficiência, bem como para o aumento das participações e da evolução dos resultados do Brasil em competições paradesportivas internacionais.
O objeto da iniciativa é a democratização e equidade do acesso gratuito, e de qualidade, a estruturas físicas, treinamentos e equipes multidisciplinares de saúde. Estamos prevendo a criação de núcleo do Avança Paradesporto que pode ser estabelecido em escolas ou em espaços comunitários (públicos ou privados). As atividades serão desenvolvidas em espaços físicos adequados às práticas paradesportivas listadas no projeto técnico.
Caberá à Secretaria competente de esportes disponibilizar cursos de capacitação nas modalidades online ou presencial, direcionado a todos que trabalham no âmbito do programa para complementar a qualificação dos profissionais no desenvolvimento de suas funções e nas atividades que serão desenvolvidas nos núcleos.
Assim, dada a importância da matéria para a prática do paradesporto, esperamos vê-la aprovada pelos nobres pares.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2022, às 11:13:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (41478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, no exercício da liberdade religiosa, o direito de ausentar-se de exames, provas ou de aulas de Cursos de Formação previstas em editais de concursos públicos, mediante prévio e motivado requerimento, marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião seja vedado o exercício de tais atividades.
Parágrafo único. O responsável pela aplicação das provas e pela realização dos cursos de formação deverá apresentar a datas ou períodos alternativos, sem custo adicional, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5° da Constituição Federal.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de exames, provas ou de aula do Curso de Formação marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos, a data alternativa, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal.
A relevância do presente Projeto de Lei reside no fato de que a proteção da Liberdade Religiosa constitui-se um dos pilares do Estado Democrático de Direito, erigido por Declarações e Tratados Internacionais e pela Constituição Brasileira como um Direito Humano Fundamental e, assim, se propõe a proteger a dignidade da pessoa humana, sendo um patrimônio de cada indivíduo, do qual é possuidor desde o dia do seu nascimento.
Sem Liberdade Religiosa, em todas as suas dimensões, não há plena liberdade civil, nem plena liberdade política, isto é, não há possibilidade de Democracia. Além disso, a luta pela Liberdade Religiosa está no pano de fundo da conquista dos demais direitos humanos tidos por fundamentais.
As religiões são a manifestação mais pura da rica diversidade cultural do povo brasileiro. Todavia, vivemos num momento da humanidade marcado pela intolerância religiosa. Há templos vandalizados e profanados e até pessoas sendo mortas, há pessoas impedidas de exercer sua liberdade de consciência e crença no ambiente estudantil/acadêmico e também no ambiente profissional, sofrendo prejuízos e tendo direitos mitigados. O Distrito Federal precisa de leis que realmente protejam as religiões e a liberdade de crença.
A Constituição Federal brasileira de 1988 concede à pessoa o direito de liberdade de crença contém previsão no artigo 5º estabelecendo textualmente que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias” (inciso VI) e, consequentemente, que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se à cumprir prestação alternativa, fixada em lei.” (inciso VIII)
Verifica-se que o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião consagrados no âmbito internacional são assegurados na nossa Carta Magna, nos incisos VI, VII, VIII e IX do artigo 5º, além de serem derivações da ideia de pluralismo, que é um dos pilares/fundamentos da República.
Quanto ao papel do Distrito Federal em relação à religiosidade, devemos estar atentos e vigilantes para que os princípios que dizem respeito à liberdade religiosa, presentes na Declaração dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, e também presentes na nossa Constituição Federal, não sejam violados.
Deve o Distrito Federal implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa, que não são apenas compatíveis, como também recomendadas pela Constituição da República.
A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O Estado deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais incluo a liberdade religiosa e o direito de culto. O limite ao exercício de tal direito está no próprio texto constitucional, nos termos do inciso VI do art. 5º.
A fixação, por motivos de crença religiosa dos candidatos em Curso de Formação, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2022, às 16:09:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41478, Código CRC: 8122215f
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