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Despacho - 2 - SACP-IND - (42502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/05/2022, às 11:02:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (42431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2287/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado José Gomes - Gab 02
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Rejeição
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Delegado Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13 de Junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 11:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 15:42:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 15:30:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 12/05/2022, às 11:41:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 12/05/2022, às 11:39:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (42390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 2.709 DE 2022
Redação Final
Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares:
I – os servidores efetivos ativos e inativos da administração direta;
II – os beneficiários de pensão de servidores efetivos ativos e inativos da administração direta do Distrito Federal;
III – os servidores comissionados da administração direta;
IV – os contratados temporariamente pela administração direta do Distrito Federal;
V – os empregados públicos do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os servidores de que tratam os incisos III e IV podem permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a administração.
II – o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou entidades representativas de seus empregados e servidores com o INAS:
I – os integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal;
II – os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III – os integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV – os servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
V – os empregados e servidores ativos, inativos, comissionados, contratados temporariamente e os beneficiários de pensão dos servidores ativos e inativos da administração indireta do Distrito Federal.
§ 1º A adesão institucional de que trata o caput deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição é de no mínimo 1,5% calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus empregados ou servidores.
§ 2º Os servidores comissionados, os contratados temporariamente e os empregados públicos de que trata este artigo podem permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a administração.
III – o art. 15 passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) o inciso II e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
II – Diretoria Executiva, composta por 4 diretores e um diretor-presidente;
(…)
§ 2º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal têm seus respectivos suplentes.
b) são acrescidos os seguintes §§ 4º e 5º:
§ 4º O diretor-presidente do INAS é equiparado, para todos os efeitos, aos secretários de Estado, possuindo as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens.
§ 5º 2 vagas da Diretoria Executiva devem ser preenchidas com representantes dos beneficiários.
IV – o art. 31 é acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º Casos excepcionais que, porventura, possam acarretar interrupção e prejuízo ao atendimento ao beneficiário são submetidos à Diretoria Executiva, que pode deliberar na forma do regulamento.
V – o art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. O Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei sobre a criação do plano de carreira, cargos e remuneração do quadro de pessoal do INAS, respeitados os ditames da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 1º O plano de carreira, cargos e remunerações criado no quadro de pessoal do INAS deve adotar como premissa o princípio do concurso público, a compatibilidade com as diretrizes estratégicas, a política de recursos humanos do governo distrital e os limites orçamentários definidos.
§ 2º O projeto de lei a que se refere o caput deve ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação desta Lei.
VI – é acrescido o seguinte art. 35-A:
Art. 35-A. O INAS pode contar com quadro de contratado temporário, por tempo determinado, a ser contratado mediante processo seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, ou de instrumento legal que venha a sucedê-la.
VII – é acrescido o seguinte art. 5º-A:
Art. 5º-A Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou entidades representativas de seus servidores com o INAS:
I – os empregados do Hospital da Criança de Brasília José Alencar, que não estão incluídos nas hipóteses previstas no art. 5º;
II – os empregados do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. A adesão institucional de que trata o caput dever observar os parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição é de no mínimo 1,5% calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus empregados ou servidores.
Art. 2º Fica estabelecida nova nomenclatura ao GDF-SAÚDE-DF, que passa a ser denominado GDF SAÚDE.
Art. 3º Ficam extintos os cargos de natureza especial e os cargos em comissão que atualmente compõem a estrutura administrativa do INAS.
Art. 4º Ficam criados, na estrutura administrativa do INAS, os cargos de natureza especial e os cargos em comissão constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. O anexo de que trata o caput somente produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do decreto que reorganiza a correlação dos cargos existentes e os estabelecidos por esta Lei.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.831, de 2006:
I – o art. 1º, parágrafo único;
II – o art. 8º;
III – o art. 15, § 1º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Diretor-Presidente
CDA – 01
1
Diretor Executivo
CNE – 01
4
Chefe de Gabinete
CNE – 02
1
Chefe de Assessoria
CNE – 03
2
Assessor Especial
CNE – 03
5
Chefe de Unidade
CNE – 04
7
Assessor Especial
CNE – 05
3
Assessor Especial
CNE – 06
11
Coordenador
CNE – 06
7
Assessor Especial
CNE – 07
14
Gerente
CNE – 08
7
Assessor Especial
CNE – 08
8
Assessor
CC – 08
47
TOTAL
--
117
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/05/2022, às 10:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/05/2022, às 11:48:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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