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Emenda - 3 - PLENARIO - (42581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2397/2021 que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.”
Art. 1 – Acrescente-se o Art. 79-A ao Art. 79, da Lei distrital nº 4.567, de 09 de maio de 2011 a seguinte redação:
“Art. 79-A. O valor da restituição ou do ressarcimento de crédito em favor do contribuinte, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributos administrado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, poderá:
I - ser utilizado na compensação de débitos próprios ou do grupo econômico, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza;
II – ser utilizado na compensação financeira;
III – ser realizado em moeda corrente.
§ 1º O ressarcimento ou a restituição do ICMS-ST, retido a favor do Distrito Federal, deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído na modalidade de lançamento na escrituração fiscal – “Crédito de imposto / Outros Créditos”;
§ 2º Alternativamente ao previsto no caput, o contribuinte substituído poderá emitir Nota Fiscal de transferência do crédito do ICMS-ST, a ser ressarcido ou restituído, em nome de qualquer substituto tributário inscrito como tal no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
§ 3º A critério do contribuinte substituído, a Nota Fiscal de transferência de crédito do ICMS-ST, deverá ser visada pela Subsecretaria da Receita no prazo máximo de trinta dias;
§ 4º Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito no valor do imposto requerido nos casos em que não haja deliberação da Administração Tributária no prazo de noventa dias, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 5º O direito à compensação a que se refere o § 4º será comunicado ao contribuinte pela Subsecretaria da Receita e não implica reconhecimento de sua legalidade, podendo o Fisco do Distrito Federal, em face da constatação de irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se integralmente na interpretação e na aplicação das disposições do art. 26 da Lei distrital nº 1.254, de 08 de novembro de 1996.” (AC)
JUSTIFICATIVA
O Código Tributário Nacional trata da compensação de tributos como uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, inc. II), mas o faz por meio de norma geral, delegando à lei as condições e a forma pela qual deve ser autorizada compensação de créditos tributários do contribuinte com o débito da fazenda pública (art. 170).
O art. 170 do CTN cuida da compensação de créditos tributários com créditos de qualquer natureza do sujeito passivo com a Fazenda Pública. Não há, portanto, necessidade de o crédito do contribuinte ser desta ou daquela espécie, bastando apenas a liquidez e a certeza para conferir o direito à compensação.
A norma jurídica em comento encontra-se ressonância na Constituição Federal, não só porque esta recepcionou o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) com status de Lei Complementar, como também porque ela não fez nenhuma restrição à compensação tributária.
A compensação de tributos federais é prática amplamente utilizada pelos contribuintes, e realiza-se por meio da apresentação de um documento denominado PER/DComp (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), preenchido pelo contribuinte e entregue à Receita Federal em formato digital, via internet.
Por outro lado, conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 150, § 7º, há previsão de restituição de ICMS-ST apenas na hipótese de não ocorrência do fato gerador presumido, essa interpretação, equivocada, provocou que muitos contribuintes buscassem judicialmente o reconhecimento do direito de restituição do ICMS-ST pago a maior, quando comprovado a diferença entre a base de cálculo presumida e o preço afetivamente praticado em suas operações de venda.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849 – MG, foi reconhecido o direito do contribuinte a restituição da diferença do ICMS-ST pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
O Distrito Federal editou a Lei nº 6.331/2019, que alterou a lei ordinária do nº 1.254/96, que dispõe quanto ao ICMS, estabelecendo, em de seu artigo 26, o direito à restituição integral ou parcial ao contribuinte substituído, quando não se verificar a ocorrência o fato gerador presumido ou quando se verificar que o preço final da operação for inferior ao presumido, respectivamente nos incisos I e II do referido artigo.
Buscando assegurar o pleno direito ao contribuinte da restituição/ressarcimento do ICMS/ST recolhido a maior em favor do Distrito Federal, e por ser uma garantia constitucional do imposto justo, e que veda o enriquecimento do estado sem justa causa, a presente emenda encontra seu suporte social e jurídico.
deputado hermeto
Líder de Governo MDDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2022, às 11:27:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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