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Despacho - 1 - SELEG - (43178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as providências.
Brasília, 18 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/05/2022, às 17:57:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as providências.
Brasília, 18 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (43188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as providências.
Brasília, 18 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (43175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as providências.
Brasília, 18 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/05/2022, às 17:50:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (43137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Sugere e apresenta ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, alteração do Anexo I ao Decreto 17.079, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do regimento Interno, sugere e apresenta ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, alteração do Anexo I ao Decreto 17.079, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas do Distrito Federal e dá outras providências, com a seguinte redação:
Anexo I
Espaço ocupado em Áreas Públicas com finalidades comerciais ou prestação de serviços por: Unidade
Valores em Real Preço Público
Dia
Mês
Ano
Comércio Estabelecido: a)...... ...
...
...
....
a.1. Com cobertura (marquise, toldos, telhados e similares), para guarda ou acomodação de maquinários, equipamentos, produtos e matéria-prima e/ou para uso de estacionamento sem cobrança de ingresso ou qualquer preço.
M²
...
...
...
b)...... ...
...
...
....
Sugere-se ainda que, os valores em real de preço público do subitem “a.1” (quadro acima ora proposto), não sejam superiores ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no item “a”, referente à utilização de área pública com cobertura (marquise, toldos, telhados e similares).
Sugere-se por fim, que o disposto acima seja aplicado aos processos em curso, inscritos ou não em dívida ativa, desde que tenha como objeto a utilização de espaço público com cobertura (marquise, toldos, telhados e similares), para guarda ou acomodação de maquinários, equipamentos, produtos e matéria-prima e/ou para uso de estacionamento sem cobrança de ingresso ou qualquer preço.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de sugerir, e ao mesmo tempo propor, ao Poder Executivo do Distrito Federal, alteração do Anexo I ao Decreto 17.079, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas do Distrito Federal.
Sugere-se em específico, a inserção do subitem “a.1”, no tópico “Comércio Estabelecido”, de modo a estabelecer novo preço público, para espaço “com cobertura (marquise, toldos, telhados e similares), para guarda ou acomodação de maquinários, equipamentos, produtos e matéria-prima e/ou para uso de estacionamento sem cobrança de ingresso ou qualquer preço”.
Há de se destacar que, o texto atual vigente do Anexo I ao Decreto 17.079, de 28 de dezembro de 1995, não atende ao que se propõe neste iniciativa, razão pela qual se faz necessária tal alteração normativa.
Ademais, a norma vigente hoje, ao tratar situações semelhantes com preços públicos totalmente diferentes, com valores totalmente díspares, viola frontalmente o princípio da isonomia estatuído na Constituição Federal de 1988.
Outrossim, ao cobrar de forma diferente casos semelhantes, o órgão responsável pela aplicação do preço público causa insegurança jurídica aos usuários, que muitas vezes não tem garantia de que estão pagando o valor realmente devido.
Outrossim, chegaram a este Gabinete Parlamentar, diversas reclamações de que a forma e o valor do preço público atualmente cobrado para guarda ou acomodação de maquinários, equipamentos, produtos e matéria-prima e/ou para uso de estacionamento sem cobrança de ingresso ou qualquer preço, tem onerado demais as empresas.
Em virtude das cobranças de preços exorbitantes, muitas empresas que já estavam sofrendo com a crise econômica decorrente da pandemia, se viram impedidas de arcar com os valores cobrados, resultado na inclusão em dívida ativa, de grande parte dos estabelecimentos devedores.
Tal situação tem resultado na impossibilidade das empresas emitirem os documentos de regularidade, o que está colocando em risco a sobrevivências dos estabelecimentos comerciais, e, consequentemente, pondo em risco empregos de pais de famílias.
Importante consignar que os atuais valores cobrados para guarda ou acomodação de maquinários, equipamentos, produtos e matéria-prima e/ou para uso de estacionamento sem cobrança de ingresso ou qualquer preço, chegam a patamar de cerca de 80% (oitenta por cento), do valor de um aluguel normal. Nesse sentido, está-se cobrando quase um aluguel, para uma situação precária, em que o contribuinte não dispõe das garantias da lei do inquilinato.
Esta proposição não altera os procedimentos previstos no Decreto 17.079, de 28 de dezembro de 1995, devendo a utilização ser previamente formalizada através de assinatura de termo de ocupação entre a Administração e o usuário, sujeitando-se o segundo a uma contraprestação de preço.
No mesmo teor do decreto em epígrafe, a Administração Regional estabelecerá, por meio de ordem de serviço, o preço correspondente à utilização de área pública, considerando os coeficientes previstos no Anexo I, II, III e IV, dio Decreto, bem como:
a) área utilizada;
b) localização;
c) valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações;
d) finalidade da utilização ou do uso, sendo onerada com maior valor aquela atividade com finalidade lucrativa.
Cumpre destacar que, diante das dificuldades geradas pela falta de norma específica, bem como pela aplicação inadequada de valor de preço público de outra modalidade de ocupação, necessário se faz que a presente alteração seja aplicada aos processos em curso, inscritos ou não em dívida ativa.
Para aplicação do dispositivo à situações em curso, indispensável se faz que os processos tenham como objeto a utilização de espaço público com cobertura (marquise, toldos, telhados e similares), para guarda ou acomodação de maquinários, equipamentos, produtos e matéria-prima e/ou para uso de estacionamento sem cobrança de ingresso ou qualquer preço.
Destarte, não se busca aplicar de forma retroativa a norma, mas evitar que os empreendedores sejam penalizadados em virtude de lacuna legislativa, bem como de aplicação indevida e não isonômica de norma, que não atende às peculiaridades de cada caso e situação específica.
Diante do exposto, considerando que a presente proposição atinge diversas pessoas jurídicas que utilizam espaços públicos e que hoje estão sendo prejudicados pela ausência de normativo específico ao caso concreto, demonstrado está o interesse público da matéria.
Nesse sentido, conclamo aos nobre pares para aprovação da presente indicação .
Sala das Sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 14:17:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43137, Código CRC: f7a477aa
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Projeto de Lei - (43140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Cria o "Programa de Apoio às mulheres com NTG - Neoplasia Trofoblástica Gestacional" no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Apoio às mulheres com Neoplasia Trofoblástica Gestacional no Distrito Federal, no âmbito dos Hospitais e Maternidades da rede pública de saúde.
Art. 2º. O Programa tem por finalidade apoiar, orientar, tratar, reabilitar e reintegrar pacientes e ex-pacientes acometidas pela Neoplasia Trofoblástica Gestacional.
Art. 3º. São objetivos do Programa:
I - Garantir o tratamento quimioterápico e cirúrgico das pacientes acometidas com a enfermidade;
II - Prestar amparo psicológico e social às pacientes quando necessário;
III- Promover a realização de exames periódicos de ultrassonografia, dopplerfluxometria, dosagem de HCG, exame histopatológico, raio X dos pulmões, histeroscopia, laparoscopia, tomografia computorizada e ressonância magnética, entre outros, com a finalidade de controle ou prevenção da doença;
IV - Estimular a criação de grupos de apoio, formados por pacientes voluntários com a finalidade de orientar, ajudar e dar amparo às mulheres portadoras da doença nas fases pré-operatória, pós operatória e pré-quimioterápica;
V - Estimular campanhas de divulgação da doença, seus sintomas e formas de tratamento especializado.
Art. 4º. Para efetivação do Programa, poderão ser efetivadas ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à divulgação da Neoplasia Trofoblástica Gestacional, estendendo-se as atividades durante todo o mês de março, por ocasião do dia internacional da mulher.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e/ou já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeita a suplementação, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que cria o "Programa de Apoio às mulheres com Neoplasia Trofoblástica Gestacional" no Distrito Federal.
A Doença Trofoblástica Gestacional constitui um grupo de doenças da placenta, capazes de evoluir para formas invasoras e/ou malignas, conhecidas como: mola invasora, coriocarcinoma, tumor trofoblástico do sítio placentário, ou tumor trofoblástico Epitelóide.
O Tumor Trofoblástico Epitelóide representa a forma mais grave da doença, que se desenvolve em decorrência da mola hidatiforme, uma das complicações mais graves da gestação.
A doença é predominantemente observada em adolescentes e mulheres com mais de 35 anos que, quando diagnosticadas, passam a sofrer um grave risco de morte. Na maioria dos casos, essas mulheres são submetidas ao tratamento quimioterápico e/ou cirúrgico, com a retirada de útero e/ou ovários.
Como sabido, o diagnóstico e tratamento de câncer geram uma série de graves repercussões e riscos físicos e psíquicos a quem vivencia essa situação. Os cânceres no sistema reprodutivo feminino são ainda mais danosos às pacientes, visto o alto risco de mortalidade e de infertilidade após o tratamento. Por isso, é importante que o sistema de saúde preserve não apenas a saúde física da paciente, como também sua saúde psíquica durante o tratamento.
Desse modo, é necessário que a população tenha conhecimento dessa grave doença, que atinge silenciosamente uma grande parcela de mulheres. O presente projeto objetiva garantir que as pacientes de Tumor Trofoblástico Epitelóide tenham o atendimento adequado logo quando do surgimento dos primeiros sintomas, e um rápido diagnóstico, a fim de terem um tratamento mais eficiente.
Ademais, pretende garantir que o sistema público de saúde esteja devidamente preparado para receber pacientes com a enfermidade mencionada, e que proporcione o tratamento multidisciplinar necessário aos casos de mulheres com o diagnóstico de Neoplasia Trofoblástica Gestacional.
Vale ressaltar que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, União e Estado podem legislar concorrentemente sobre saúde, conforme o dispositivo abaixo:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre :
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (,..)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (...)," – Grifado
Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares o apoio pata a aprovação da presente propositura, considerando se tratar de um tema de significativa relevância social para a população do Distrito Federal, sobretudo as mulheres e adolescentes de nosso Distrito Federal.
deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2022, às 17:11:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (43171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os cidadãos que especifica, pelos relevantes serviços prestados à comunidade de Taguatinga, ao longo de seus 64 anos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho a esta Casa de Leis manifeste votos de louvor aos cidadãos abaixo especificados, pelos relevantes serviços prestados à comunidade de Taguatinga, ao longo de seus 64 anos:
Adonias Pinto da Cunha
Alcilene Mendes de Matos
América Alves Fraga Barros
Anderson Mimoru Oliveira
Andreia Ferreira Alves
Brenner Saboia Martins
Bruno Gonçalves Madureira
Carlos Roberto de Almeida
Cléria Maria Costa
Edmar Vieira Silva
Edson Dias Chaves
Eleusa Cristina Cruz
Evaldina Baldez Saraiva
Fernanda Thais Alves Ferreira
Fernando Elom
Fernando Pereira Felipe
Gizelly Monaliza Montesuma Maia
Hebert Ribeiro Teixeira
Hugo Ferreira da Silva
Jair Gilberto Câmara
João Eliel Gomes de Sá Costa
Jorge Ferreira de Souza
Jozino Alves de Barros
Karine Silva Pereira
Karine Silva Pereira Rodrigues
Leda Gonçalves de Freitas
Lene Matos
Lindalva do Nascimento
Marco Antônio Gomes
Marconi Costa da Silva Scarinci
Maria da Consolação Toledo Costa
Maria das Graças Freitas Lima
Marisa Gomes Lira
Miquéias José da Paz
Mirtes Alves de Souza
Neander Nery Vieira Silva
Onofre Bento
Paulo César de Freitas
Professora Holanda Lopes de Carvalho
Sebastião Neco Lima Rodrigues
Suzane Margarida Martins
Taísa Jane Ferreira de Oliveira
Thales Rodrigues Santana
Thiago Cardoso Martins
Vílio Opitato de Faria
JUSTIFICATIVA
No próximo dia 5 de junho, Taguatinga completa 64 anos. Uma cidade pioneira, Taguatinga foi a primeira cidade do Distrito Federal criada oficialmente com propósito de dar fim aos aglomerados urbanos, popularmente chamadas de “invasões”, que estavam se formando na área urbana de Brasília.
Hoje Taguatinga tem vida própria e oferece uma base de apoio para a capital. Conta com um centro comercial atraente e pujante, é considerada a capital econômica do DF. Para muitos, a cidade é uma metrópole, uma cidade cosmopolita.
Uma boa parte do sucesso da cidade, na economia, no comércio, na cultura, na indústria, enfim, nos empreendimentos que elevam Taguatinga ao patamar que hoje se encontra é devido ao esforço, ao trabalho e dedicação dos cidadãos acima especificados. Diante disso, justo prestar homenagem aos
Diante da relevância da cidade para todo o Distrito Federal acredito ser justo comemorar junto à comunidade data tão importante para Taguatinga e toda sua população.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 11:11:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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