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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 11/05/2022, às 11:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 42206, Código CRC: 1d4f5c5f
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 11/05/2022, às 11:08:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 42208, Código CRC: 70c17aa1
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 11/05/2022, às 11:10:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 42210, Código CRC: a0e375ad
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Parecer - 1 - CESC - (42178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - <CESC>
Projeto de Lei 1957/2021
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei n.° 1957/2021, que Altera a Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, que Cria o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes- Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Roosevelt Vilela. A proposição em análise é constituída por 3 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 7627.
O Projeto de Lei em análise visa acrescer parágrafo único ao artigo 1°, da Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, para o fim de permitir a instalação de unidades do Colégio Militar Dom Pedro II nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.
Em sede de justificação, o nobre autor argumenta em síntese: que a lei vigente não restringe a criação de outros pólos de estudos; que limitar o Colégio à sua sede fere princípio da própria instituição que é a democratização do saber, pois dificulta o acesso dos dependentes de Bombeiros Militares de outras regiões do DF; que se faz necessário corrigir a injustiça imposta à família do bombeira ou militar que habita fora da região central do Plano Piloto.
O Projeto de Lei em análise foi lido em 25/05/2021.
Houve divergência quanto ao fluxo de tramitação da propositura na Comissão de Segurança, por força do figurino definido no art. 62, I e II, do RICLDF, que veda manifestação de comissão em matéria alheia à sua competência regimental, nos termos da nota técnica da Unidade de Redação Parlamentar e Consolidação de Textos Legislativos/ASSEL (registrada no PLE sob n. 15114) .
Com efeito, a SELEG promoveu correção de fluxo, determinando redistribuição da matéria para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I), conforme despacho registrado no PLE sob n. 34688.
Não houve apresentação, no prazo regimental, de emendas ao Projeto de Lei.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Em matéria de Educação, é oportuno relembrar o artigo 205 da Constituição que diz “ A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Registra-se que o objetivo da Lei Distrital n. 2393/1999, nos moldes da justificativa do Projeto de Lei que deu origem a esse importante instrumento jurídico normativo, qual seja, o Pl n. 99 de 1999, era justamente atender ao anseio da Corporação de Bombeiros do DF e de seus dependentes, de modo a ofertar à família Bombeira um centro de ensino de qualidade a baixo custo. Ao tempo em que, também, se rendiam homenagens a Sua Majestade o Imperador Dom Pedro II, que foi ao criador, em 2 de julho de 1856, do Corpo de Bombeiros da Corte, e que é o Patrono dos Corpos de Bombeiros do Brasil.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em discussão atende aos critérios de conveniência e oportunidade, pois toda a sociedade deve, sempre, promover esforços para a ampliação do acesso à educação de qualidade.
Ante tudo quanto exposto, especialmente no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do rojeto de Lei n.° 1957/2021, que Altera a Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO Delegado fernando fernandes
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2022, às 06:58:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42178, Código CRC: 2dc50cf2
Exibindo 31.897 - 31.904 de 321.304 resultados.