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Despacho - 2 - SELEG - (43158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as providências.
Brasília, 18 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/05/2022, às 17:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (43160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as providências.
Brasília, 18 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/05/2022, às 17:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (43126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica AO PROJETO DE LEI Nº 2.312 DE 2021
Durante a elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 2.312 de 2021, foi constatada a superposição das Emendas 6, 9, 19 e 22, que modicavam o art. 4º, parágrafo único, do PL original, bem como a das Emendas 4 e 8, que alteravam o art. 7º do PL original, conforme citado abaixo:
Emendas ao art. 4º, parágrafo único:
Emenda nº 6: “Dê-se ao parágrafo único do art. 4º do Projeto de Lei nº 2312/2021 a seguinte redação:
Art. 4º ..........
Parágrafo único. São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, proteção dos animais, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças, aos adolescentes e aos animais.”
Emenda nº 9: “Dê-se ao parágrafo único do art. 4º do PL 2312/2021 a seguinte redação:
Art. 4º .......
Parágrafo único. São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, segurança pública, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, turismo local, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes.”
Emenda nº 19: “Dê-se ao parágrafo único do art. 4º ao Projeto de Lei epigrafado a seguinte redação:
Art. 4º …………………………
Parágrafo único. São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças, aos adolescentes e aos jovens.”
Emenda nº 22: "Dê-se ao parágrafo único do art. 4º do Projeto de Lei nº 2312/2021 a seguinte redação:
Art. 4º ………………………….
Parágrafo único. São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, primeira infância, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às mulheres, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes.”
Emendas ao art. 7º:
Emenda nº 4: “Dê-se ao art. 7º do Projeto de Lei nº 2.312/2021 a seguinte redação:
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por crianças ou adolescentes, bem como a compra ou registro de aposta em favor de pessoa civilmente incapaz.”
Emenda nº 8: “Dê-se ao art. 7º do PL 2312/2021 a seguinte redação:
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade, pessoas interditadas, os pródigos e os jogadores compulsivos, bem como a compra e ou registro de aposta em favor desses.”
Diante disso, considerando a impossibilidade de justapor tais emendas, a CCJ fez constar na redação final, sem qualquer avaliação de mérito, as emendas de numeração mais alta (quais sejam, Emenda 22, no caso do art. 4º, parágrafo único; e Emenda 8, no caso do art. 7º), por representarem a última palavra do Plenário sobre os dispositivos em questão.
Ressalte-se que, conforme os arts. 201 e 205 do Regimento Interno da CLDF, a redação final somente pode sofrer alterações para a retificação de erros de linguagem, absurdos manifestos e incoerências evidentes. A hipótese de dar nova redação aos dispositivos, a partir da síntese de elementos de diversas emendas, foge ao escopo de atuação do corpo técnico da CCJ, ao qual, durante a elaboração da redação final, não é absolutamente permitido selecionar trechos de diferentes emendas e condensá-los em um novo dispositivo. Somente os deputados teriam competência para propor, durante as discussões da matéria, esse tipo de procedimento, por meio de uma emenda aglutinativa, o que, entretanto, não foi feito. Para que a CCJ cumpra adequadamente seu dever regimental, cabe a ela apenas consolidar as emendas, seguindo a ordem lógica de apresentação e aprovação dessas emendas, de modo a incluir dispositivos inteiros, na forma como foram votados e aprovados pelos deputados.
A esse respeito, segundo o art. 16, parágrafo único, da Lei Complementar nº 13, de 1996, a qual orienta o trabalho legislativo e, em especial, a atuação dos revisores de texto da CCJ, a emenda deve reproduzir integralmente o dispositivo por ela alterado. Logo, não há previsão de emenda parcial de conteúdo ou de teor; a emenda recai sempre sobre um dispositivo completo, seja para acréscimo ou modificação, seja para supressão. Por conseguinte, um dispositivo incluído na redação final de um projeto de lei precisa ter sido integralmente aprovado em Plenário, vedado à CCJ emendar trecho de artigo, inciso, parágrafo, alínea ou número.
Por fim, registre-se que o Regimento Interno da CLDF, em seu art. 205, delega à Mesa Diretora a competência para corrigir a redação final depois de ela ter sido elaborada, desde que não altere o mérito da matéria. Se a Mesa entender que outro resultado deve ser o da votação das emendas em questão, pode avaliar um modo de garantir tal entendimento e fazer publicar o projeto de lei de outra forma. Tal expediente, no entanto, extrapola as competências da CCJ.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/05/2022, às 14:34:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (43127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- Novacap, providências para tapar buracos, e poda de árvores na SHA QUADRA 04 CONJUNTO 5 CHACARA 40 LOTE 3, na Região Administrativa de Arniqueira- RA- XXXIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- Novacap, providências para tapar buracos, e poda de árvores na SHA QUADRA 04 CONJUNTO 5 CHACARA 40 LOTE 3, na Região Administrativa de Arniqueira- RA- XXXIII.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores estão solicitando serviço de terraplanagem ou operação ”tapa buraco“. A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de pessoas e automóveis e os condutores e pedestres reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
A poda da árvore proporcionará mais segurança e tranquilidade para os moradores, principalmente em épocas de chuva onde há o risco de galhos e até essa árvore cair.
Ela melhorará a estética da quadra e também a qualidade da ambiência urbana, deixando o visual mais bonito e agradável. Apesar de todas as vantagens da arborização dos espaços urbanos, tem a necessidade da poda para evitar problemas, isso porque o crescimento dos galhos está fazendo com que estes se choquem nos fios elétricos, muros e postes podendo gerar muitos acidentes, colocando a vida de pessoas em risco.
Além disso, pode prejudicar a dinâmica urbana, a iluminação e a circulação de pedestres nas calçadas. Ademais, acarreta acidentes graves envolvendo a fiação de postes de eletricidade. O contato dos fios com os galhos das árvores pode terminar por desgastar o revestimento da fiação, deixando esta desprotegida.
Trata-se da reivindicação dos moradores da região, que lutam por melhorias naquela localidade, principalmente no que se refere à infraestrutura.
Assim, solicito à NOVACAP, que envide esforços com vistas atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a população dessa quadra da Ceilândia.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2022, às 14:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43127, Código CRC: bea7806f
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Despacho - 12 - CS - (43125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Despacho
À CCJ
Considerando que este Parlamentar apresentou a Emenda nº 9 ao Projeto de Lei nº 2312/2021, tendo a mesma sido aprovada pelo Plenário da CLDF, em 1º e 2º turnos.
Considerando que a versão inicial da redação final do PL nº 2312/2021 não contemplou matéria contida na Emenda 9, conteúdo esse de grande relevância para a Segurança Pública do Distrito Federal.
Solicito providências no sentido de incluir o conteúdo da Emenda nº 9 na elaboração da redação final do PL 2312/2021.
À disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Brasília, 18 de maio de 2022
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2022, às 13:55:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43125, Código CRC: d5a8a640
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Despacho - 7 - CEOF - (43120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências. Informamos que a Proposição foi votada na 6ª RER da CEOF, realizada em 17/05/2022.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 20/05/2022, às 11:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43120, Código CRC: 8e68ec4b
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Despacho - 9 - CEOF - (43119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências. Informamos que a Proposição foi votada na 6ª RER da CEOF, realizada em 17/05/2022.
Brasília, 18 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 20/05/2022, às 11:13:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43119, Código CRC: aef6324e
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Despacho - 6 - CEOF - (43121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências. Proposição votada na 6ª RER da CEOF, realizada em 17/05/2022.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 20/05/2022, às 11:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43121, Código CRC: 5ea00842
Exibindo 31.769 - 31.776 de 321.304 resultados.