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Despacho - 3 - SELEG - (42243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de maio de 2022
Múcio Botelho de Oliveira
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Técnico Legislativo, em 11/05/2022, às 11:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42243, Código CRC: 1abe1299
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Projeto de Resolução - (42219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Resolução Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Dispõe sobre a revogação da Resolução nº 268/2013.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º Fica revogada a Resolução nº 268 de 2013.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata a presente proposta da revogação da Resolução nº 268 de 2013, que dispõe sobre a perda do mandato do, à data, Deputado Distrital Raad Massouh.
A Resolução 268/2013 teve origem no Proc 30/2012 e PR 71/2013, onde foi aprovada a minuta de PR, apresentada pelo Relator, Deputado Joe Valle, decidindo pela perda do mandato do Deputado Raad Massouh.
A discussão à época se deu em razão do suposto envolvimento do Deputado Raad nos atos investigados pela polícia no que se nomeou “Operação Mangona”, que teve como objeto a investigação do desvio de recursos públicos oriundos de emenda parlamentar.
Na época da discussão do Projeto de Resolução 71/2013, o processo penal instaurado para investigar e punir os envolvidos nas operações de desvio de recursos públicos ainda estava em fase inicial, sequer tendo se iniciado a fase instrutória, sem qualquer juízo definitivo da prática efetiva pelo aludido parlamentar de atos ilícitos dolosos reputados como delito, vindo somente a ser proferida sentença que analisou o dolo ou a culpa grave, bem assim a real existência de crime no ano de 2018, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois da edição da Resolução nº 268 de 2013.
O que não se pode olvidar é o fato de que a discussão do Projeto de Resolução nº 71/2013 teve, majoritariamente, sua discussão baseada em notícias vinculadas à grande mídia da época e no Inquérito Policial, onde não há espaço para a ampla defesa e o contraditório, imperando o sistema inquisitivo de persecução penal.
Em 2018, à data da primeira sentença do juízo penal competente, sob a luz do devido processo legal, observados os princípios relevantes do Estado Democrático de Direito, dentre estes merecendo destaque o contraditório e a ampla defesa como corolários do devido processo legal (incisos LIV e LV da CF/88), o princípio do juiz natural (incisos XXXVII e LIII do artigo 5º da CF/88) dentre outros, o douto Juízo da Vara Criminal de Sobradinho decidiu pela ABSOLVIÇÃO de Raad Massouh, processo judicial nº 2010.06.1.014563-0, reconhecendo sua inocência no caso em comento, decisão essa mantida no segundo grau de jurisdição, havendo a confirmação de sua inocência em duas instâncias.
De se registrar que, sendo o Direito Penal e suas sanções, o mais acerbo campo sancionador conhecido no Direito, o reconhecimento da inocência do aqui citado parlamentar e, consequentemente, a não prática de qualquer crime, impõe revisão de juízo meramente político, expresso na Resolução 268/2013, sob pena de ofensa por esta Casa Legislativa de diversos princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito na esfera penal, tais como os princípios já acima citados, acrescidos dos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da responsabilidade penal subjetiva.
Dessa forma, tendo em vista que há comprovada a inocência do Deputado Raad, não há motivo para que se mantenha vigente a Resolução nº 268/2013, pois, apesar de sua revogação não oferecer efeitos práticos, tendo em vista que não houve, na oportunidade, cassação dos direitos políticos do Deputado, a medida tem repercussões na esfera da honra subjetiva e objetiva do ex-parlamentar.
Assim, ante o exposto e tendo em vista que a presente proposição se mostra meritória, rogo aos pares apoio na aprovação do Projeto de Resolução.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2022, às 11:19:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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