Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327316 documentos:
327316 documentos:
Exibindo 31.409 - 31.416 de 327.316 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (43441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF - a implantação de 04 (quatro) lombadas na Avenida Comercial de São Sebastião RA - XIV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF - a implantação de 04 (quatro) lombadas na Avenida Comercial de São Sebastião - RA – XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU, 2016), as cidades precisam ter um sistema de transporte público atraente e acessível, tanto geograficamente quanto financeiramente, de forma a reduzir a dependência do veículo motorizado particular.
No que tange a qualidade do transporte público como um todo, podem aspectos: confiabilidade, segurança, estado das vias, frequência no atendimento e tempo de viagem. Medir a qualidade do transporte público é uma tarefa importante, visto que, com isso, é possível traçar melhores soluções que atendam aos critérios adequados para os usuários, que são aqueles que mais sentem as ineficiências, ao mesmo tempo que são os principais julgadores do transporte público. Neste aspecto, alguns critérios são importantes para mensurar a qualidade do transporte público. A confiabilidade está relacionada ao cumprimento dos horários pré-estabelecidos, tanto da chegada do veículo ao ponto de embarque quanto o horário de chegada ao ponto de desembarque, dentro de uma tolerância aceitável de tempo. Em outras palavras, a confiabilidade está ligada à frequência com que a linha passa pelo ponto de parada, um serviço que deve ser realizado com exatidão, com cumprimento de itinerário e cumprindo o tempo de viagem.
O tempo de viagem é o tempo gasto dentro dos veículos e depende da velocidade média de transporte e distância percorrida entre os locais de embarque/desembarque.
Outros fatores como a distância entre os pontos de embarque/desembarque, a segregação das vias, condições da pista de rolamento, trânsito e tecnologia dos veículos também interferem no tempo de viagem.
A velocidade média de percurso é um parâmetro que afeta diretamente o tempo de viagem e, conforme Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU, 2018), é um fator importante para avaliar o desempenho do transporte, pois interfere na frequência e nos custos operacionais do sistema.
Além disso, a perda da velocidade comercial pode acarretar aumento tarifário, contribuindo para a insatisfação do usuário ou até mesmo incentivando sua fuga para outros meios de transporte. Segundo o Transportation Research Board (TRB, 2010), a velocidade é um meio de avaliar o nível de serviço de tráfego da via, sendo um dos parâmetros base para definição da capacidade da mesma. Para Cupolillo (2006), a velocidade desenvolvida dentro das cidades e nas rodovias é influenciada pelo fator humano, isto é, depende do motorista, e pelas características físicas da via, como sua classe, estado de conservação, limitadores de velocidade (lombadas e semáforos), condições de tempo e visibilidade.
Portanto, este parâmetro pode ser afetado pelos congestionamentos, quando a capacidade da via é atingida, e, também, pela quantidade de frenagens e acelerações necessárias para percorrer o trecho.
As lombadas físicas são ondulações verticais, ou ainda, rampas posicionadas de forma transversal à pista de rolamento, com intuito de diminuir a velocidade dos veículos e permitir a passagem de pedestres conforme definido pelo Conselho Nacional de Trânsito na Resolução nº 600 (CONTRAN, 2016). Segundo essa Resolução, as ondulações transversais podem ser dispostas desde que haja sinalização apropriada para cada um dos tipos estabelecidos e desde que haja caracterização das mesmas, ou seja, marcações oblíquas inclinadas a 45° pintadas na cor amarela. Ainda de acordo com o Resolução nº 600(CONTRAN, 2016), o estudo técnico para sua implantação deve contemplar diversos aspectos como o número de pistas, o tipo de ondulação, caracterizações físicas do local, Volume Médio Diário (VMD), velocidade regulamentada, trânsito de pedestres e ciclistas, histórico de acidentes e potencial de riscos no local.
As lombadas impactam na velocidade do veículo e as do tipo B, aquelas com 1,5 metros de largura e entre 6 e 8 centímetros de altura, não deveriam estar presentes nos trechos por onde circulam o transporte público coletivo, conforme própria Resolução nº 600 (CONTRAN, 2016). Nesse sentido, uma investigação sobre como estas lombadas impactam no conforto do usuário e na confiabilidade do sistema de transporte público em virtude de frenagens e acelerações é necessária com vistas a garantir um transporte de qualidade. Conforme aponta Rodrigues (2006), o conceito de qualidade hoje está mais próximo do consumidor do que do produto, ou seja, deve atender aos anseios do consumidor. Trazendo para a realidade do transporte público, não basta apenas que todo o serviço atenda as conformidades técnicas ou que seja feita a entrega do serviço com um nível aceitável de defeitos, importa que as expectativas dos usuários sejam levadas em consideração, como acontece com outros segmentos de atendimento ao público. Nabuco (2019) argumenta que, se somadas todas as viagens realizadas pelo transporte coletivo, os ônibus chegam a ser submetidos a 5 milhões de passagens por lombadas ao mês, sendo as linhas mais longas aquelas que sofrem mais com este problema. Este fato condiz com as reclamações provindas dos usuários e operadores de transporte em relação à quantidade de lombadas a qual o transporte público é submetido. Em sentido oposto, o estudo conduzido por ANTIC et al. (2013) indica que a instalação de lombadas com padrões regulares reduz de fato a velocidade média de tráfego no ponto desejado, mas em uma proporção que não afeta significativamente o nível de serviço da via.
Sala das Sessões, ...
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 18:09:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43441, Código CRC: 4b29cd87
-
Projeto de Lei - (43437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso )
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal obrigado garantir aos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I e II, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme completo que consiste em blusão com capuz e de moletom, calça, bermuda, short saia e camiseta, dois pares de meias, um par de tênis, para uso durante o ano letivo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal obrigado garantir aos estudantes do ensino médio, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme que consiste em blusão com capuz e de moletom, dois pares de meias e um par de tênis, para uso durante o ano letivo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso seja necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo tornar obrigatória a oferta de uniforme escolar completo para estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I e II e uniforme que consiste em blusão com capuz e de moletom, dois pares de meias e um par de tênis aos estudantes do ensino médio, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O Plano Distrital de Educação (PDE), em seu art. 2º, estipula como diretriz, dentre outras, a melhoria da qualidade da educação, com foco no educando.
Também constitui uma das diretrizes do PDE a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação.
Dentre as metas estabelecidas no sobredito Plano, têm-se a de “garantir o acesso universal, assegurando a permanência e aprendizagem dos estudantes a partir de 6 anos (...)”.
Além da necessidade de observar as diretrizes constantes do PDE, o Governo do Distrito Federal deve observar as estratégias definidas para o cumprimento de cada uma das metas estabelecidas.
Tanto a diretriz citada e a Meta 2 do PDE reforçam a importância da presente Proposição. Garantir a oferta gratuita do uniforme escolar é focar no educando visando a melhoria da qualidade da educação e contribui para facilitar o acesso e assegurar a permanência dos estudantes na escola, haja vista, sobretudo, a vulnerável realidade socioeconômica em que muitas famílias se encontram no Distrito Federal.
O fato é que muitas famílias não dispõem de recursos suficientes para dotar o estudante de uniforme ou mesmo de vestimenta minimamente adequada para frequentar as salas de aula, proporcionando muitas vezes o sentimento de discriminação, certamente impactando em absenteísmo escolar.
Embora na prática são disponibilizados alguns uniformes aos alunos da rede pública no âmbito do Distrito Federal, a presente Proposição tem como foco atender a todos os estudantes e tornar obrigatório o fornecimento, deixando de ser uma política pública a cargo da discricionariedade do gestor e tornando um direito incondicional ao estudante.
Essa medida diminuirá o gasto considerável à tantas famílias, sobretudo àquelas que se encontram em dificuldade extrema de colocar o alimento em suas mesas.
Destaque-se que o intenso frio, como o vivenciado em alguns meses do ano, infelizmente, pessoas vivendo em maior vulnerabilidade socioeconômica sofrem por não possuírem vestimenta adequada.
Logo, a inclusão de blusões de frio ao uniforme escolar e a distribuição gratuita desse material a todos estudantes é fundamental para proporcionar dignidade humana, sobretudo dos mais necessitados, crianças e adolescentes, conforme tanto preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Nesse sentido, cientes de que juntos devemos buscar uma educação de qualidade que tenha ênfase e foco nas necessidades do estudante, que garanta o ingresso, mas também a permanência deste ao longo de toda sua jornada escolar e também visando garantir uma melhor qualidade de vida, sugere-se que o Poder Executivo do Distrito Federal garanta a distribuição gratuita de uniforme escolar conforme os termos da presente Proposição.
Portanto, é de fundamental importância que o Poder Executivo do Distrito Federal forneça o uniforme escolar completo a todos estudantes da Educação Infantil e Ensino Fundamental e aos estudantes de Ensino Médio uniforme que consiste em blusão com capuz e de moletom, dois pares de meias e um par de tênis.
Pela importância da medida aludida, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta Proposição.
Sala das Sessões,
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 10:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43437, Código CRC: a648c595
-
Projeto de Lei - (43442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: dos Senhor Deputado Agaciel Maia e Rafael Prudente)
Dispõe sobre o aproveitamento dos empregados da CEB Distribuição, migrados para a NEOENERGIA e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam aproveitados na CEB HOLDING, (ou na CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S.A), os empregados públicos da CEB DISTRIBUIÇÃO S/A, migrados para a NEOENERGIA.
Parágrafo Único. Exclui desse aproveitamento os empregados aposentados ou com idade superior a 75 anos.
Art. 2º Fica autorizada a cessão dos empregados aproveitados, de que trata esta Lei, para os órgãos da Administração Direta, Autárquicas e Fundacionais do Distrito Federal.
§ 1º O ônus da cessão será custeado com recursos do Tesouro.
§ 2º As adequações orçamentárias e financeiras necessárias para a aplicação efetiva desta norma, serão realizadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 3º A Cessão dos empregados aproveitados, de que trata esta Lei, será automaticamente suspensa e seu contrato de trabalho com a CEB HOLDING (ou CEB ILUMINAÇÃO) será rescindido no momento da aposentadoria ou quando completarem 75 anos de idade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de março de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei soluciona importante questão social relativa à demissão dos empregados concursados da CEB e da CEB Distribuição S/A. Esclareço que a solução apresentada não representa inovação jurídica, já havendo sido utilizada no Decreto nº 38.928, de 13 de março de 2018, que permitiu a incorporação da Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A – SAB pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, ocasião em que ocorreu o aproveitamento integral dos empregados da empresa incorporada. Da mesma forma, o art. 23 da Lei n. 13.903, de 19 de novembro de 2019, autorizou a transferência de empregados da Infraero, em caso de extinção, privatização, redução de quadro ou insuficiência financeira, por solicitação de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou autárquica, mantido o regime jurídico.
Por fim, deve-se considerar o alto grau de capacidade técnica e a necessidade de mão de obra qualificada no âmbito das demais empresas do Grupo CEB, que atualmente não dispõem de quadro próprio de pessoal, funcionando exclusivamente com empregados comissionados.
Cabe ressaltar que, existe processo tramitando na Secretaria de Economia, visando solucionar esta importante questão (processo Sei nº 00040-00000410/2022-15).
Pelos motivos acima apresentados, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 18:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 15:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43442, Código CRC: d0ba3df1
-
Indicação - (43446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estrada de Rodagem – DER, a execução de obras de revitalização da pintura da rodovia 080, sentido Taguatinga/Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a execução de obras de revitalização da pintura da rodovia 080, sentido Taguatinga/Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A pintura de rodovias é um serviço bastante requisitado, pois tem como foco, garantir uma sinalização viária em conformidade com as normas vigentes. A principal finalidade da devida delineação é sinalizar de forma correta e assistiva, as demarcações de divisões da rodovia, para manter a segurança dos pedestres e dos veículos, o que é essencial, motivo pelo qual, periodicamente é solicitada.
A rodovia 080 é conhecida como uma rodovia muitíssimo perigosa por acontecer muitos acidentes e ser causa morte de muitas pessoas. Trata-se de uma rodovia que há muito trafego de carros, motos, caminhões e carretas, além de muitos pedestres, principalmente na altura da Vinte e Seis de Setembro. A pintura desta rodovia é um atributo que pode colaborar para uma via mais segura.
Os marcos necessitam dispor de uma boa visibilidade tanto no período do dia (contraste), quanto da noite (retro refletividade). Pois, a perda da qualidade da retro reflexão interfere na segurança do trafego, comprometendo a percepção do condutor aos elementos precários da via, favorecendo assim, a chance de ocorrer acidentes. Essa perda pode atrelar-se a vários fatores como o tipo de trafego, os fatores climáticos, até mesmo por dificuldade na visão do usuário e manutenção inadequada.
Devido à importância do pleito, esta indicação visa sugerir, portanto, urgência na execução desta demanda, para assim, proporcionar maior segurança aos usuários, bem como à toda a população do Distrito Federal.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da população, sobretudo, dos motoristas e transeuntes, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 18:53:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43446, Código CRC: 2caf6d08
-
Requerimento - (43438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Comissão de Educação, Saúde e Cultura)
REQUER ENCAMINHAMENTO DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DAS MANIFESTAÇÕES DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE SOBRE AS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE 2018 A 2021 DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Educação Saúde e Cultura,
Com fulcro no art. 79[1] da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 2º[2], XV, da Lei nº 5.899/2017 venho requerer ao Secretário de Estado de Saúde o encaminhamento dos pareceres, e demais manifestações desta Secretaria, encaminhados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre a prestação de contas do IGESDF entre os exercícios de 2018 a 2021.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dispositivos legais previamente citados, é parte integrante da prestação de contas do IGESDF a manifestação, por meio de parecer, da Secretaria de Estado de Saúde a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do DF, órgão responsável pela análise das contas em controle externo.
Nesse sentido, no âmbito das competências desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, faz-se necessário apresentação dos referidos relatórios para análise e avaliação dos relatórios de prestação de contas encaminhados pelo IGESDF.
Sala das Sessões, em de abril de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente CESC
[1] Art. 79. A Câmara Legislativa ou a comissão competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
[2] Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Saúde supervisionar a gestão do IHBDF, observadas as seguintes normas e disposições:[...]XV - no prazo de 30 dias, a Secretaria de Estado de Saúde apresenta parecer sobre o relatório do IHBDF ao TCDF, que julga a respectiva prestação de contas e, no prazo de 90 dias, delibera sobre o cumprimento do contrato de gestão;
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 17:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43438, Código CRC: e6fe47ef
-
Indicação - (43445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, colocar a devida iluminação do guard rail (muretas) instalados na rodovia 080, sentido Taguatinga/Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, colocar a devida iluminação nos guard rail (muretas) instalados na rodovia 080, sentido Taguatinga/Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
O guard rail nas rodovias possui uma funcionalidade básica, diminuir as letalidades dos acidentes. É um recurso de proteção que pode evitar mortes. A mureta tem como funções principais, o redirecionamento dos veículos a pista; proteger contra áreas perigosas; evitar que o veículo saia da estrada ou adentre estrada paralela (na contramão).
A proposta trata-se de uma demanda dos moradores e usuários da rodovia, que em sua maioria, trabalham em outras Regionais Administrativas e que, diariamente, utilizam a rodovia. Tais muretas, à noite, se confundem com o asfalto devido ao acumulo de sujeiras impregnadas e a falta de sinalização e iluminação para demarcar o percurso, o que dificulta a visão em percebe-las e, fazendo aumentar, em grande escala, riscos de acidentes.
As referidas muretas encontram-se necessitando urgentemente de pintura, iluminação e marcação adequada, para que possa realmente cumprir com sua função e proporcionar segurança para a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da comunidade, sobretudo, dos motoristas e transeuntes, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 18:49:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43445, Código CRC: bf3398ab
-
Requerimento - (43440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
“Requer a realização de Audiência Pública para a realização de debates relacionados aos dispositivos do Projeto de Lei 2.547 de 2022, que “Dispõe sobre a racionalização dos processos administrativos em fiscalização ambiental no Distrito Federal e altera as leis que especifica”, a realizar-se no dia 27 de junho de 2022, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em Consonância com os artigos 85 e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer-se a realização de Audiência Pública para a realização de debater assuntos pertinentes ao Projeto de Lei nº 2.547, de 2022, que “dispõe sobre a racionalização dos processos administrativos em fiscalização ambiental no Distrito Federal e altera as leis que especifica”, a realizar-se no dia 27 de junho de 2022, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
Ressaltamos a importância da realização de um debate com ampla participação dos órgãos e atores envolvidos no tema relacionado à fiscalização ambiental, no sentido de aprimorar a proposta Legislativa nº 2.547, de 2022 tratada no referido Projeto.
O mencionado Projeto de Lei de autoria da nobre Deputada Julia Lucy busca, dentre outros, estabelecer nova metodologia na aplicação de penalidades em caso de infrações resultantes da realização de fiscalizações ambientais no âmbito do Distrito Federal.
A fim de debater o mérito do Projeto que carece de estudos e debates mais aprofundados, com ampla participação dos atores envolvidos propomos a realização da referida Audiência Pública.
Sala das Sessões,
Deputado João Cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 10:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43440, Código CRC: c4382f85
-
Requerimento - (43444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 2764/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federa, requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 2575/2022.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento se justifica, tendo em vista, ao Despacho 1 -SELEG - 43295.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada e arquivamento da referida proposição.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 18:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43444, Código CRC: 4317849f
Exibindo 31.409 - 31.416 de 327.316 resultados.