Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327316 documentos:
327316 documentos:
Exibindo 30.761 - 30.768 de 327.316 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda - 5 - CEOF - (44879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (Modificativa)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022, que Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no Artigo 52. da Lei Complementar nº 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.
Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – a alínea "h" do inciso do I do art. 17 e os arts. 25, 26 e 26-A da Lei Complementar nº 769, de 2008;
II – o parágrafo único do art. 130, da Lei Complementar nº 840, de 2011.
JUSTIFICAÇÃO
Essa nova redação permite excluir a revogação do salário-família e do auxílio-reclusão, e mantê-los como benefícios previdenciários, uma vez que continuam a integrar a relação dos benefícios da previdência social previstos na Constituição Federal (art. 39, § 3º, c/c art. 7º, II; e art. 40, § 4º, c/c art. 201, IV).
O salário-família é um benefício instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, a ser pago segundo o número de filhos do trabalhador.
Com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, passou a ser devido apenas aos trabalhadores de baixa renda, atualmente considerados aqueles que recebem até R$ 1.655,98.
O valor da cota do salário-família é de R$ 56,47 por filho.
O auxílio-reclusão foi criado em 1960 pela Lei Orgânica da Previdência Social. Com a EC 20/1998, ficou restrito aos dependentes dos segurados de baixa-renda.
Após a última Reforma da Previdência, o valor não pode ser superior a um salário-mínimo (R$ 1.212,00).
Os dois benefícios – salário-família e auxílio-reclusão – continuam tendo natureza previdenciária (art. 201, IV, da Constituição Federal) e se revestem de grande importância para os servidores de baixa-renda.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda para manter esses benefícios aos servidores públicos do Distrito Federal.
Brasília-DF, 06 de junho de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA – PT
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO – PT
Deputado FÁBIO FELIX – PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:55:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 15:43:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 16:49:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44879, Código CRC: 46219981
-
Emenda - 6 - Cancelado - CEOF - (44880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (supressiva)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022, que Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no Artigo 52. da Lei Complementar nº 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.
Suprima-se no art. 1º do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a redação proposta para o parágrafo único do art. 63 da Lei Complementar nº 769/2007.
JUSTIFICAÇÃO
A redação vigente é a seguinte:
Art. 63. As contribuições de natureza patronal, bem como as contribuições dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, previstas no art. 54, I, II e III, obedecerão ao Plano de Custeio e serão repassadas ao Iprev/DF pelo Tesouro do Distrito Federal.
Parágrafo único. O repasse das contribuições definidas no caput ocorrerá em até 5 (cinco) dias contados da data de pagamento do último grupo que compõe as folhas de pagamentos referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalícia e à decisão judicial ou administrativa.
O Governo propõe que fique assim:
"Art. 63 …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O repasse das contribuições definidas no caput ocorrerá conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Iprev/DF." (NR)
Não há razão alguma para isso.
Essa matéria deve continuar na lei.
Ao deixar a cargo do IPREV, o Governo retira a prerrogativa do Poder Legislativo de legislar e passa a fazê-lo segundo seu arbítrio, o que irá possibilitar que, num eventual aperto financeiro, haja atraso nos repasses e consequentemente atraso no pagamento das aposentadorias e pensões, com grave prejuízo para os servidores públicos.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda de modo a manter na lei a matéria que lhe pertence.
Brasília-DF, 06 de junho de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA – PT
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO – PT
Deputado FÁBIO FELIX – PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 15:06:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 15:44:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 16:49:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44880, Código CRC: af5cbd38
-
Emenda - 7 - CEOF - (44874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022 que “Altera a Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento n° Artigo 52. da Lei Complementar n° 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar n° 840 de 23 de dezembro de 2011.”
Adicione-se ao art. 1º da proposta, o parágrafo ao Art. 93 , com a seguinte redação:
"Art. 93………………………………………………………………………
§ 8º ………………………………………………………………………….
§ 9º Deve ser observado, no que couber, os requisitos de investidura previstos no art. 17, I e II, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016."
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 13.303/2016 representou um importante avanço na profissionalização dos gestores das empresas públicas da União e do Distrito Federal. Para ocupar cargos nessas entidades é necessário provar experiência, conforme art. 17:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;
As decisões tomadas pelos fundos de previdências são complexas e os resultados aparecem depois do mandato do gestores e governadores. Portanto, devem ser tomadas por profissionais indicados pelo Governador, mas que provem possuir competência técnica e experiência na área.
Dessa forma, a emenda visa melhorar a gestão do recurso da sociedade alocada para pagamento dos benefícios futuros dos servidores.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 15:41:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44874, Código CRC: bcb3add0
-
Emenda - 8 - Cancelado - CEOF - (44877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022 que “Altera a Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento n° Artigo 52. da Lei Complementar n° 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar n° 840 de 23 de dezembro de 2011.”
Adicione-se ao art. 1º da proposta, o artigo com a redação:
"Art. 89-A os membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos terão mandato de 2 anos, admitida uma recondução.
Parágrafo Único. Os servidores indicados para essa função pública, podem solicitar liberação de sua jornada de trabalho regular de até 2 dias anteriores à reunião de deliberação."
JUSTIFICAÇÃO
As atividade e constas analisadas pelo Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos são complexas e exigem constantes atualização técnica dos membros. Os servidores que ocupam essa função precisão dedicar tempo para analisar as contas apresentadas e se preparar para tomar as decisões. Contudo, têm que conciliarem essa importante função com sua jornada de trabalho regular.
Além disso, esses dois colegiados não podem sofrerem constantes trocas de membros. Tais trocas comprometem as decisões fiscalizadora da gestão.
Por isso, a emenda visa evitar a repetição dos prejuízos milionários do Fundo de Previdência nas gestões anteriores.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 15:41:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44877, Código CRC: ab8d18ac
-
Folha de Votação - CCJ - (44873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2503/2022
Institui o Dia Distrital de Conscientização e Combate à Gordofobia no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado José Gomes - Gab 02
Relatoria:
Deputado Reginaldo Veras
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
X
Daniel Donizet
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Hermeto
Delmasso
João Cardoso
Cláudio Abrantes
Robério Negreiros
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 07 de Junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:27:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 07/06/2022, às 14:31:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 14:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44873, Código CRC: e52ae09f
-
Indicação - (44878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar, na Feira de Planaltina, localizada no Setor Educacional V. ANS 1, bloco administrativo s/nº, Vila Buritis, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar, na Feira de Planaltina, localizada no Setor Educacional V. ANS 1, bloco administrativo s/nº, Vila Buritis, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva propiciar segurança e bem-estar aos feirantes e frequentadores daquela região e proximidades, que pedem a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar na Feira de Planaltina.
Os feirantes e a população convivem diariamente com o tráfico de drogas, usuários e a marginalidade são constância na região. Os mesmos, ficam à mercê da própria sorte, o que poderia ser evitado, ou ao menos minimizado, com a presença da Polícia Militar em rondas mais constantes naquele setor.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em.......
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 21:25:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44878, Código CRC: c3b7b19b
-
Emenda - 9 - CEOF - (44881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022 que “Altera a Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento n° Artigo 52. da Lei Complementar n° 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar n° 840 de 23 de dezembro de 2011.”
Modifique-se o art. 1º da proposta, na parte que se refere ao Art. 89, caput, dando a seguinte redação:
"Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 4 membros efetivos 4 membros suplentes, sendo 2 escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, 1 indicados pelo Governador do DF 1 indicado pelo Poder Legislativo.
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo de Previdência gere recursos destinado ao pagamento dos servidores do Poder Executivo e Legislativo, os quais devem deve ser bem geridos e os investimentos retornos de longo prazo. Portanto, a responsabilidade pela fiscalização deve ser compartilhada pelo dois poderem e pelas entidades representativa dos servidores.
Por isso, defendo a aprovação da emenda.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 15:41:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44881, Código CRC: 6b669887
-
Projeto de Lei - (44803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Declara a Banda de Música do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal como Patrimônio Imaterial e Cultural do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° Fica a Banda de Música do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que o Poder Público, “garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso ás fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
Estabelece ainda, no art. 247 que o Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno, abrangendo bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto relacionados com a identidade, ação e memória dos diferente grupos integrantes da comunidade.
No âmbito federal, por meio do Decreto n° 3.351/00, foi instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial para constituição do patrimônio cultural brasileiro.
Já no Distrito Federal, temos a Lei n° 3.977/07 e o Decreto n° 28.520/07 que disciplinam a matéria de cunho local.
Tais marcos e normas legais são imprescindíveis para que a preservação dos bens culturais seja, de fato, entendida, conhecida e, finalmente, assegurada.
No presente caso, a Banda de Música do CBMDF foi fundada e organizada no Estado do Rio de Janeiro em 1896, quando o Ten. Cel. Eugênio Rodrigues Jardim, que comandava interinamente o Corpo de Bombeiros a época, em 27 de outubro de 1896, solicitou ao então Ministro da Justiça e Negócios Interiores, Dr. Alberto Torres, autorização para criar a Banda do Corpo de Bombeiros, atendendo a um antigo desejo de Oficiais e Praças da Corporação.
O pedido dava existência efetiva a uma instituição musical cujo destino Histórico iria ligar-se indelevelmente a vida cultural da cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro. A resposta do Ministro da Justiça foi positiva e imediata. No dia 30 de outubro de 1896, a proposta era atendida, mas com a ressalva de não acarretar “ônus para os Cofres Públicos”.
Assim, foi convocado o maestro Anacleto Augusto de Medeiros, que com ajuda da comunidade e empresários adquiriu os primeiros instrumentos. A repercussão na cidade do Rio de Janeiro foi muito grande, porque sem dúvida, a Corporação estava convidando um homem elogiado por todos, digno, honrado, cumpridor dos seus deveres, maestro, compositor, arranjador, transcritor, e que mudou o estado rudimentar que as bandas encontravam, dando um novo som, um novo colorido às Bandas.
A Banda de Música do CBMDF em 15 de novembro de 1896, tendo como seu patrono o Maestro Anacleto Augusto de Medeiros, que embora não fosse militar se tornou o primeiro maestro da banda do CBMDF, foi o primeiro grupo instrumental do Brasil a gravar discos, onde contribuíam para o desenvolvimento artístico e musical do estado.
Com a mudança da capital da República para Brasília, em 1962 os músicos da brilhante corporação musical, foram separados pelo tempo e o espaço, uma vez que uma parte transferiu-se para a nova capital federal, enquanto outros ficaram no Estado do Rio de Janeiro, preservando a história da Gênesis da música na corporação.
Em virtude da transferência da capital para o Planalto Central, coube ao 1º Tenente Dionísio Reis, reorganizar a banda do CBMDF. Foram convidados músicos de vários Estados da Federação, que em pouco tempo conquistaram o mesmo prestígio, conservando o legado deixado pelos seus antecessores.
No ano de 1996 a Banda do CBMDF gravou seu primeiro CD com Hinos e canções, em homenagem aos 100 anos de sua criação. Este ano a banda do CBMDF completará 126 anos de existência e 60 anos na nova Capital Federal - Brasília, sempre prestando serviços de grande relevância para sociedade. Suas apresentações se estendem desde escolas, hospitais, praças públicas, solenidades militares e de natureza governamental. Hoje o atual Maestro Titular da banda do CBMDF é o Major Aulus Carvalho de Oliveira.
Destaca-se que, o entendimento da chancela à “Banda de Música do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”, justifica-se inclusive por texto publicado no próprio site do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), acerca do tema “Patrimônio Cultural Imaterial”, que versa:
“Os bens culturais de natureza imaterial dizem respeito àquelas práticas e domínios da vida social que se manifestam em saberes, ofícios e modos de fazer; celebrações; formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas; e nos lugares (como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas). A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 215 e 216, ampliou a noção de patrimônio cultural ao reconhecer a existência de bens culturais de natureza material e imaterial.
Nesses artigos da Constituição, reconhece-se a inclusão, no patrimônio a ser preservado pelo Estado em parceria com a sociedade, dos bens culturais que sejam referências dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O patrimônio imaterial é transmitido de geração a geração, constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.”
Destarte, conclui-se que a presente iniciativa converge com os ditames que regulamentam a classificação como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, haja vista que a Banda de Música do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal tem como prerrogativa o fortalecimento e valorização da nossa cultura.
Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, e que a Banda de Música dos Bombeiros do Distrito Federal já é um patrimônio cultural imaterial, conclamo aos nobres pares pela aprovação da presente proposição.
Sala das sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 13:18:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44803, Código CRC: 097c9122
Exibindo 30.761 - 30.768 de 327.316 resultados.