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Requerimento - (43526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude, a ser realizada no dia 31 de maio de 2022, às 19 horas, no Auditório da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno, requeiro a realização de Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude, a ser realizada no dia 31 de maio de 2022, às 19 horas, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene objetiva homenagear os Agentes de Proteção da Infância e da Juventude.
Os Agentes ou Comissários de Proteção da Infância e da Juventude da Vara da Infância atuam na fiscalização do cumprimento das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. A atividade exercida por eles é de natureza voluntária, não remunerada, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. São nomeados pelo Juiz de Direito da Infância e Juventude ou por juiz que esteja respondendo por tal jurisdição.
Os Agentes de Proteção da Infância e da Juventude possuem um importante papel. Atuam em ações de orientação, prevenção e fiscalização dos direitos das crianças e dos adolescentes em todo o Distrito Federal, como se fossem os “olhos e ouvidos dos magistrados”, fiscalizam o cumprimento das portarias e ordens de serviço relacionadas com as medidas de prevenção e proteção aos menores.
Embora a natureza da atividade seja voluntária, essas pessoas prestam um relevante serviço ao DF, de grande responsabilidade, estando inclusive submetidos à diversas normas atinentes as suas atribuições e conduta.
A CLDF aprovou proposições de grande relevância para os voluntários da Vara da Infância e da Juventude. O primeiro projeto deu origem à Lei n° 6127/2018, que buscou assegurar o livre acesso, nos eventos públicos e privados, dos Agentes de Proteção da Infância e Juventude, desde que estejam credenciados. Foi idealizada para cessar as dificuldades encontradas pelos Comissários para entrar em determinados eventos, para que que eles possam desenvolver o seu trabalho e ajudar o Estado a garantir a integridade das crianças e dos adolescentes nesses ambientes.
Outra proposição deu origem à Lei n° 6314/2019, que garantiu isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos para os candidatos que exerçam a atividade de Comissário ou Agente de Proteção da Infância e da Juventude no âmbito do Distrito Federal.
Ainda, tramita nesta Casa o Projeto de Lei n° 2571/2022, que, em reconhecimento ao importante trabalho social desempenhado por estes cidadãos, busca instituir o dia 20 de maio como o Dia do Agente de Proteção da Criança e da Juventude.
Diante do exposto, peço apoio dos nobres parlamentares na aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em…
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 15:38:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 15:52:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 19:03:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 15:38:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia - Gab 07)
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de Fevereiro de 2014, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O art. 13, Inciso VI, § 2º , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13....
VI...
§ 2º O conselheiro tutelar, na aplicação das medidas protetivas, ao acompanhar a família, sendo que, em caso de registro de Ocorrência, inclusive junto a Polícia Civil do Distrito Federal, a identidade do conselheiro deve ser resguardada, bem como, o conselheiro não poderá ser arrolado como Testemunha ou Comunicante, garantindo assim sua segurança no exercício da função.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva garantir a segurança dos conselheiros tutelares que, por tratar-se de profissionais que estão na linha de frente quanto a proteção de meninos e meninas em situação de violência ficam sempre expostos a situações que muitas vezes poderiam ser evitadas.
Pelo acima exposto, precisamos buscar ferramentas que os resguardem e que os exponham o mínimo possível.
Sala das Sessões,....
Deputado Agaciel Maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 14:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (43525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/06/2022 - 19 horas - PLENÁRIO
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 24 de maio de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Servidor(a), em 24/05/2022, às 15:26:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CCJ - (43521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao Gab. Dep. Leandro Grass conforme solicitado no Memo do processo 00001-00021185/2022-81 - SEI
Brasília, 24 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Indicação - (43290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2022
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Sugere ao Governador do Distrito Federal que sancione o Projeto de Lei nº 2679 de 2002, que altera a Lei nº 6934/2021, de forma a possibilitar, dentre outros, a nomeação de 1383 Monitores de Gestão Educacional aprovados no concurso público para carreira de Assistência à Educação, de que trata o Edital nº 23 – SEE/DF, de 13 de Outubro de 2016, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Educação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que sancione o Projeto de Lei nº 2679/2021 que altera a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO – do corrente exercício de forma a possibilitar a convocação de candidatos para o Cargo Monitor de Gestão Educacional aprovados no concurso público para a Carreira de Assistência à Educação, de que trata o Edital nº 23 – SEE/DF, de 13 de Outubro de 2016, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Educação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 205 que a educação é direito de todos e dever da família e do Estado.
A Lei de Diretrizes Básica da Educação – LDB - de 1996 reitera o dever por parte do Estado em ofertar e garantir a todos uma educação básica de qualidade.
Desde então, a partir da LDB, diversos outros normativos voltados para a educação foram editados, tanto na Esfera Federal, quanto Estadual e Municipal, a exemplo do PNE e PDE, as diretrizes curriculares, a BNCC e tantas outras resoluções, tendo como objetivo central a busca por educação de qualidade.
Muitos dos referidos normativos apontam o papel de todos na construção de educação de qualidade, como professores, familiares, direção escolar, gestores públicos, dentre outros, todos têm sua parcela de responsabilidade e deveres. Assim, a educação de qualidade passa por toda sociedade, envolvida direta ou indiretamente com ela.
Ainda segundo a LDB, é um dos princípios e fins da educação nacional a valorização do profissional da educação escolar. Valorizar todos os envolvidos diretamente com a educação escolar é dever do Estado para se buscar a educação de qualidade que tanto se almeja.
Percebe-se que o princípio acima supracitado não aborda somente um tipo de profissional da educação escolar, haja visto, que há diversos profissionais envolvidos na educação, tais como docentes e os diversos atores envolvidos no processo educacional, dos quais inclui os servidores da Assistência à Educação.
A Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal foi criada pela lei nº 83 de 29 de Dezembro de 1989 com objetivo de oferecer suporte técnico-administrativo e pedagógico aos docentes e discentes envolvidos no processo de aprendizagem.
Os profissionais da Carreira de Assistência à Educação desempenham um papel fundamental dentro de uma unidade escolar, de uma regional de ensino ou mesmo numa secretaria estadual. Possuem a condição sine qua non para que a educação de qualidade desejada por todos seja de fato alcançada.
A valorização de tais profissionais da Carreira de Assistência à Educação é fundamental, portanto, para a construção de uma melhor educação escolar.
Porém, além dessa necessidade, urge, no Distrito Federal, uma demanda por mais profissionais de tal Carreira.
A vertiginosa expansão demográfica no Distrito Federal nos últimos anos é um fato. O último Censo realizado na capital em 2010 indicava uma população de pouco mais de 2,5 milhões de habitantes. Segundo o próprio IBGE, a estimativa da população em 2021 no DF é de quase 3 milhões e 100 mil habitantes. Um aumento de pouco de mais 20% em 11 anos. Ou seja, mais de 600 mil habitantes.
Esse crescimento tem impacto diretamente nos diversos serviços oferecidos pelo Estado, entre eles a Educação Escolar.
Nessa última década, o Governo do Distrito Federal construiu ou ampliou diversas escolas por todo DF a fim de atender, obrigatoriamente, a todos estudantes a partir de 4 anos de idade. Inegável os esforços por parte do GDF em cumprir com seu dever básico e fundamental.
Não obstante, o mesmo não ocorreu, de forma proporcional, com o aumento de profissionais da educação escolar. Na contramão, a cada ano, o quadro de pessoal voltados para a educação escolar no DF se torna mais enxuto, proporcionalmente ao número de estudantes e de unidades escolares.
Essa defasagem ocorre entre docentes, mas também na Carreira de Assistência à Educação do DF. Os dados do Censo Escolar de 2020 realizado pela SEEDF demonstra claramente essa defasagem.
Segundo o Censo Escolar de 2020, o DF possuía naquela ocasião, somente 6304 servidores efetivos da carreira de assistência à educação, distribuídos em 683 unidades escolares, para atender mais de 543 mil crianças, jovens e adultos matriculados.
O número de servidores efetivos da Carreira de Assistência à Educação é muito mais baixo ainda quando comparado ao quantitativo indicado no § 1º do artigo 1º da Lei Distrital 5.106 de 03 de Maio de 2013, que dispõe sobre a respectiva Carreira. Neste sentido os números e cargos indicados são:
I – Analista de gestão Educacional: 1.000 (mil) cargos;
II – Técnico de gestão Educacional: 5.500 (cinco mil e quinhentos) cargos;
III – monitor de gestão Educacional: 2.000 (dois mil) cargos;
IV – Agente de gestão Educacional: 9.000 (nove mil) cargos.
Portanto, pela mencionada Lei Distrital 5.106, o DF deveria ter, nos próximos anos subsequentes a 2013, 17.500 servidores efetivos da Carreira de Assistência à Educação.
Entretanto, passados nove anos, o DF não possui se quer a metade sugerido em lei. Conforme mencionado anteriormente, são apenas 6304 servidores, segundo o Censo Escolar 2020.
Sabido que a educação para ser de qualidade necessita de diversos fatores funcionando bem, essa defasagem de servidores efetivos da Carreira de Assistência à Educação do DF tem tornado a educação pública do DF cada dia mais longe do cumprimento das diversas metas propostas pelo Plano Distrital de Educação de 2015 cujo objetivo é alcançar a oferta de educação pública de qualidade a toda população local.
Nesse sentido, faz-se necessário a convocação imediata de mais profissionais da carreira de assistência à educação do DF, para compor o Quadros de Pessoal do Governo do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Educação, sobretudo para o cargo de Monitor de Gestão Educacional, que com a sanção do PL 1912/2019, passará ou a denominar-se Analista de Políticas Públicas e de Gestão Educacional.
Objetivando o alcance da referida nomeação apresento a presente Proposição com a finalidade de sugerir ao Governador do Distrito Federal que sancione o Projeto de Lei nº 2679 de 2002, que altera a Lei nº 6934/2021, de forma a possibilitar, dentre outros, a nomeação de 1383 Monitores de Gestão Educacional aprovados no concurso público para carreira de Assistência à Educação, de que trata o Edital nº 23 – SEE/DF, de 13 de Outubro de 2016, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Educação.
Além disso, que adote todas as medidas necessárias a nomeação dos respectivos candidatos no cargo em relevo.
Dito isto, vale reforçar que a Emenda n° 4 ao mencionado PL 2679/22 inclui na Lei de Diretrizes Orçamentaria a nomeação de 1383 Monitores de Gestão Educacional nesse exercício de 2022.
Tal ato contribuirá com o objetivo do Governo do Distrito Federal cumprir com seu dever de ofertar aos mais de 500 mil estudantes e seus respectivos familiares uma educação com garantia de padrão de qualidade, conforme assegurado no artigo 206 de nossa Constituição Federal e nos mais diversos documentos e resoluções sobre a educação pública.
Sendo assim, por se tratar de matéria relevante para a população, conclamamos a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, de 2022.
João Cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 18:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (43284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Poder Executivo o desmembramento da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, conforme minuta em anexo.
Sugere ao Poder Executivo o desmembramento da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, conforme minuta em anexo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, o desmembramento da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, e alterada por legislações posteriores, fica desmembrada em carreira Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e carreira Gestão Governamental, na forma que segue:
I - A carreira Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, é composta pelos cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, oriundos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
II - A carreira Gestão Governamental, é composta pelos cargos de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental, oriundos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
§ 1º O cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental passa a denominar-se Analista em Gestão Governamental.
§ 2º O cargo de Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental passa a denominar-se Analista Técnico-Assistencial em Gestão Governamental.
JUSTIFICAÇÃO
Submete-se à consideração de Vossa Excelência a necessidade de encaminhamento de Projeto de Lei a esta Casa Legislativa com viso no aprimoramento das políticas públicas e gestão governamental no âmbito do Distrito Federal, por meio do desmembramento da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, a qual busca a concretização e a modernização da gestão no âmbito do Governo do Distrito Federal. Referida reorganização possibilitará a busca pelo aumento da qualidade nos serviços prestados à sociedade.
A presente proposição legislativa desmembra a referida carreira em carreira Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, composta pelo cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, e carreira Gestão Governamental composta pelos cargos de Analista em Gestão Governamental e de Analista Técnico-Assistencial em Gestão Governamental.
Serão mantidos o quantitativo e as demais regras e especificidades dispostas na legislação inerente à carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, e alterada por legislações posteriores.
Referida proposição já é observada em outros entes da federação como orientação de gestão de pessoas:
- Lei nº 7.834, de 12/08/1989, da União (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7834.htm#:~:text=L7834&text=LEI%20N%C2%BA%207.834%2C%20DE%206%20DE%20OUTUBRO%20DE%201989.&text=Cria%20a%20Carreira%20e%20os,vencimentos%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.):
“Art. 1º É criada a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e novecentos e sessenta cargos respectivos de provimento efetivo, para execução de atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem assim de direção e assessoramento em escalões superiores da Administração Direta e Autárquica.”
- Lei nº 18.974/2010, de 29/06/2010, do Estado de Minas Gerais (https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=18974&ano=2010):
“Art. 1º – Fica estruturada, na forma desta Lei, a carreira estratégica de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG, que integra o Grupo de Atividades de Gestão, de Planejamento, de Tesouraria, de Auditoria e de Atividades Político-Institucionais do Poder Executivo.”
- Lei nº 11.366, de 29/01/2009, do Estado da Bahia (http://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-11366-de-29-de-janeiro-de-2009):
“Art. 2º - O Grupo Ocupacional Gestão Pública, integrado pela carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, com jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais, passa a ser constituída por 11 (onze) classes e integrada pelo quantitativo de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I desta Lei.”
Com isto, busca-se o interesse público como fundamento para o bom desempenho das funções estatais, elaborando e implementando políticas públicas adequadas à realidade social, fortalecendo o nível estratégico do governo e sua capacidade de conceber e implementar suas políticas.
Considerou-se, ainda, a realidade em outros Estados e na União e, observando-se as orientações das áreas técnicas desta Secretaria quanto à necessidade de se impor maior flexibilidade às ações dos gestores, de forma que se possa contribuir para uma Administração Pública mais eficiente e eficaz, em busca do bem comum.
Destaca-se, além disso, que não há impacto financeiro decorrente da presente medida.
Por derradeiro, cabe destacar que todas as medidas apresentadas, direta ou indiretamente, trarão reflexos na qualidade dos serviços disponibilizados à população do Distrito Federal, inclusive para a comunidade internacional que usufrui dos seus respectivos equipamentos públicos, pois assegura maior dedicação dos recursos públicos, por definição escassos e finitos, para atividades estatais precípuas.
MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2022.
Dispõe sobre o desmembramento da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, e alterada por legislações posteriores, fica desmembrada em carreira Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e carreira Gestão Governamental, na forma que segue:
Art. 2º A carreira Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, é composta pelos cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, oriundos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
Art. 3º. A carreira Gestão Governamental, é composta pelos cargos de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental, oriundos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
§ 1º O cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental passa a denominar-se Analista em Gestão Governamental.
§ 2º O cargo de Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental passa a denominar-se Analista Técnico-Assistencial em Gestão Governamental.
Art. 4º. Ficam mantidos o quantitativo e as demais regras e especificidades dispostas na legislação inerente à carreira de que trata o artigo 1º desta lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 17:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Altera a classificação da Rua Juruá, localizada no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a Rua Juruá, com 2,7 quilômetros de extensão, localizada no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II, classificada como rodovia vicinal.
§ 1º Incumbe ao órgão executivo rodoviário de trânsito do Distrito Federal baixar as normas complementares com vistas ao pleno cumprimento desta Lei.
§ 2º O fato de sua classificação como rodovia vicinal não impede que a via objeto desta Lei continue sendo chamada de Rua Juruá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir a Rua Juruá, localizada no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II, no Mapa Rodoviário do Distrito Federal, de maneira que ela possa ser atendida pelo DER/DF no que tange a realização de obras de pavimentação e outros serviços necessários a assegurar-lhe condições de tráfego adequadas, conforme pleiteado há anos pela comunidade de Ponte Alta Norte e Casa Grande.
A citada Rua Juruá possui aproximadamente 2,7 quilômetros de extensão, interligando a DF-475 a VC-341. Nela, além de motocicletas, veículos de passeio, utilitários e bicicletas, transitam os ônibus do Programa Caminho da Escola. Mas, conforme o DER/DF, devido ao fato da via não constar em qualquer mapa viário, é impossível que nela sejam realizadas melhorias, como, por exemplo, a sua pavimentação, realidade que tem causado grande transtorno e revolta nos moradores daquela região.
A manutenção da Juruá é outra dificuldade, pelo fato de existirem muitas curvas, pedras soltas, areia fofa, lama quando chove, exigindo dos condutores dos veículos muita habilidade para não ficarem atolados. O problema se agrava em razão da via ser rota do transporte escolar. A ausência de condições mínimas de trafegabilidade prejudica o acesso dos estudantes à escola e traduz-se em descaso no que diz respeito a segurança, conforto e higiene dos alunos.
É certo que a má conservação da Juruá, como dito, causa revolta nos usuários que por ela estão obrigados a transitar cotidianamente, mas nos preocupa sobremaneira o impacto que esta má conservação exerce sobre o transporte escolar, colocando em risco as vidas de crianças e adolescentes, afetando, inclusive, o acesso à educação, e, portanto, a qualidade do aprendizado. Nesse aspecto devemos observar com a máxima atenção o regramento legal pertinente à educação, quais sejam:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
“Art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
“Art. 54 É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.”
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL:
“Art.4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”
Observando ainda a Constituição Federal, entendemos que a matéria em questão se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
ANEXO DA JUSTIFICAÇÃO I – LOCALIZAÇÃO DA RUA JURUÁ

ANEXO DA JUSTIFICAÇÃO II – ÔNUBUS ESCOLARES

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 21:43:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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