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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (43702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 26/05/2022, às 12:52:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre a inserção, nos editais de licitação para a aquisição de bens e serviços, de disposições voltadas à proteção do meio ambiente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Nos editais de licitação a cargo de órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes do Distrito Federal, destinados à aquisição de bens e serviços, podem ser inseridas disposições voltadas à proteção do meio ambiente.
Art. 2º A administração pública pode definir o objeto pretendido no instrumento convocatório, mediante a utilização de variantes que considere ambiental e socialmente sustentáveis, desde que a escolha não comprometa a natureza competitiva do procedimento e a economicidade da contratação.
Parágrafo único. Compreende-se por variantes a descrição do objeto pretendido, onde sejam incluídos, além dos requisitos mínimos, elementos que lhe atribuam sustentabilidade socioambiental, entre eles:
I – utilização de produtos de origem ambientalmente certificada;
II – racionalização do uso de matérias-primas;
III – utilização de produtos recicláveis;
IV – utilização de técnicas que resultem em redução de emissão de poluentes e de gases de efeito estufa;
V – adoção de mecanismos que promovam a eficiência energética e a redução de consumo de água;
VI – adoção de políticas sociais inclusivas e compensatórias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar proteção ao meio ambiente, estatuindo que poderão ser inseridas nos editais de licitação promovidos pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes do Distrito Federal, destinados à aquisição de bens e serviços, disposições voltadas à proteção do meio ambiente.
A crescente preocupação com o meio ambiente vem sendo constante objeto da criação de normas protetivas. Nesse sentido, não deve a administração pública fugir da sua responsabilidade de contribuir com diretrizes que envolvam o processo licitatório na busca pelo equilíbrio entre a qualidade ambiental e a sustentabilidade socioeconômica.
O processo licitatório deve primar pela observância de critérios que estimulem as empresas concorrentes a adotarem medidas que diminuam o impacto negativo de seus produtos e serviços no ecossistema, estimulando, consequentemente, a conscientização dessas empresas no que diz respeito a relevância do seu papel na preservação do meio ambiente.
Sobre o tema (licitação) o saudoso jurista/mestre Hely Lopes Meirelles lecionou de forma terminativa que “Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.”.
Entretanto, a Constituição Federal em seu art. 22, XXVII, é clara ao estabelecer que é competência privativa da União legislar sobre "normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios...". Logo, os Estados, Distrito Federal e municípios não podem legislar sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos, pois esta competência legislativa lhes é vedada. Poderão, isso sim, legislar sobre normas especiais, como é o caso em tela, ou seja, esta proposição não trata de normas gerais de licitação e contratação, ela dispõe apenas sobre normas especiais.
Olhando para o rumo ambiental, é indubitável que esta propositura dá um importante passo no sentido de produzir mais consciência no que tange a importância de abraçar, por meio de processos licitatórios, a proteção ao meio ambiente, quando da aquisição de bens e serviços.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, observemos que o art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal é cristalino ao estatuir que:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;"
Mais adiante, a mesma Carta Magna estabelece que o Distrito Federal pode legislar concorrentemente com a União sobre meio ambiente, nos termos prescritos em seu art. 24, inciso VI, verbis:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;"
Ainda a Constituição Cidadã é peremptória ao determinar em seu art. 225 que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
Observando a nossa Lei Orgânica, vimos que o art. 16, inciso IV versa que é competência do Distrito Federal em comum com a União proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, além de preservar a fauna, a flora e o cerrado. Adiante, a mesma LODF em seu art. 17, inciso VI e VIII diz que compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, bem como sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 12:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Viola Caipira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Viola Caipira, a ser comemorado anualmente no dia 11 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade prestar uma justa homenagem a um instrumento que habita a alma do povo brasileiro, qual seja a viola caipira, também conhecida como viola sertaneja, viola cabocla ou viola brasileira, é um instrumento musical de cordas, sendo símbolo da música popular brasileira principalmente no interior do país, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Tocantins, tendo chegado ao Distrito Federal juntamente com a transferência da capital do Rio de Janeiro para o Planalto Central. O lendário violeiro/cantor/compositor Tião Carreiro, inventor do ritmo pagode de viola, compôs o seu primeiro pagode, a música "Pagode em Brasília", em homenagem ao então presidente Juscelino Kubitschek.
A origem do instrumento se vincula à viola portuguesa, tendo sido introduzida pelos primeiros habitantes europeus no Brasil. É o símbolo da música sertaneja ou música de raiz. Ela tem destaque na música onde a tradição de moda de viola é passada de geração em geração. Músicas entoadas em suas cordas atravessam décadas e gerações e até hoje são presentes no dia a dia da cultura brasileira.
Pode-se dizer que é um instrumento verdadeiramente brasileiro, que sempre acompanhou as festas, alegrias, dores e sonhos do povo do campo. Essa é a viola caipira. Instrumento que chegou ao Brasil pelas mãos dos jesuítas, que tocavam-na com o intuito de encantar os indígenas, especialmente os curumins. Um dos seus mais famosos tocadores dessa época foi José de Anchieta. Logo, a viola se interiorizou, e nas mãos dos trabalhadores do campo, ganhou o nome de viola caipira. (fonte: brasildefato.com.br)
A escolha do dia 11 de março, justifica-se por ser esta a data de nascimento do violeiro mineiro/brasiliense, Roberto Corrêa, professor da Escola de Música de Brasília, que já gravou 15 discos, e se apresentou em diversas regiões do país e em outros 29 países.
Corrêa nasceu em 11 de março de 1957 na cidade de Campina Verde-MG, mas reside em Brasília desde meados da década de 70. É formado em física e música pela Universidade de Brasília. É pesquisador, professor e escritor, além de Cidadão Honorário de Brasília, honraria concedida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Por onde anda com sua viola e sua música leva o nome de Brasília.
Acrescentamos que do ponto de vista legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em..............................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 18:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (43676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre o tema: “Rede Social, um novo paradigma econômico”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Audiência Pública, a ser realizada no dia 09 de junho de 2022, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para debater sobre o tema: “Rede Social, um novo paradigma econômico”.
JUSTIFICAÇÃO
A Comunicação vive um novo momento com as Redes Sociais. Os moradores do Distrito Federal ficam muitas horas por dia conectados à Internet e, com isso, a rede social se tornou importante canal econômico.
Por se tratar de tema relevante, um amplo debate sobre o assunto se torna indispensável, motivo pelo qual solicitamos apoio aos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 15:05:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (43675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Cláudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PLC 119/2022 foi designado o Senhor Deputado Jorge Vianna para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 26/05/2022, às 10:39:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece a Política Distrital de Fomento a Patinação no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Patinação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Distrital de Fomento a Patinação no Distrito Federal na forma contida nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por Patinação as diversas formas de prática deste esporte, sendo estas, Hockey Inline, Patinação de Velocidade e Patinação Artística.
Art. 2º São instrumentos da Política Distrital de Fomento a Patinação no Distrito Federal:
I - o Plano Anual de Desenvolvimentos do Hockey Inline do Distrito Federal;
II - o Plano Anual de Desenvolvimento da Patinação de Velocidade do Distrito Federal; e
III - o Plano Anual de Desenvolvimento da Patinação Artística do Distrito Federal.
Art. 3º Quando da elaboração dos Planos Anuais de Desenvolvimento da Patinação citados no artigo 2º, deverão ser observados:
I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - o apoio às equipes e aos atletas de Hockey Inline, Patinação de Velocidade e Patinação Artística regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Hóquei e Patinação;
IV - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas;
V - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de patinação e cursos de aperfeiçoamento; e
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
Art. 4º Os Planos Anuais de Desenvolvimento da Patinação deverão ser apresentados junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação Brasiliense de Hóquei e Patinação.
Parágrafo único. Os Planos Anuais deverão ser analisados e aprovados em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 5° A Política Distrital de Fomento a Patinação no Distrito Federal deverá estimular as pessoas de todas as idades a praticá-lo regularmente e ser regida pelos seguintes princípios:
I - o esforço de inclusão social;
II - a busca da construção coletiva de resultados;
III - o respeito à diversidade;
IV - o estímulo à frequência e aproveitamento acadêmico e escolar;
V - o combate à dependência química e ociosidade;
VI - o estímulo à autonomia da pessoa humana;
VII - a manutenção de atletas que representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais;
VIII - o incremento substancial do turismo na Capital da República; e
IX - o incremento e o incentivo a economia local, estimulando e aquecendo a atividade econômica em todo o Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º As ações e projetos que utilizarem os benefícios desta lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, divulgação em todos os meios de mídia e comunicação tanto nas quadras e arenas, quanto os demais meios eventualmente utilizados para este fim.
Art. 8º Esta Lei estabelece os instrumentos e os princípios da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação onde o objetivo é a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto patinação, nas modalidades Hockey Inline, Patinação de velocidade e Patinação Artística e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes e acreditando que as forças comunitárias são capazes de promover soluções criativas e autossustentadas para o desenvolvimento do desporto como um todo.
Cabe destacar a importância destas três modalidades no âmbito do Distrito Federal, todas possuem representantes em nossas seleções, com atletas disputando competições de nível mundial e trazendo rotineiramente dezenas de conquistas nacionais e internacionais.
O Hockey Inline é um desporto coletivo, jogado em quadras poliesportivas com bordas laterais, similar ao hockey no gelo, onde os jogadores conduzem um disco em direção ao gol utilizando tacos conhecidos como sticks, é jogado por quatro jogadores de linha e um goleiro, podendo cada equipe ter 14 jogadores no total.
A Patinação de Velocidade é uma modalidade da patinação que visa classificar os atletas de acordo com seus tempos, seja em provas de longa ou curta distância. A modalidade adapta as técnicas da patinação de velocidade no gelo aos patins de rodas in line.
A Patinação Artística caracteriza-se pela realização de manobras ou rotinas combinando dança com elementos técnicos da patinação. Desenvolvido em várias modalidades - livre, figuras, solo dance, duplas, quartetos, grupos de show.
Em consonância com essa visão, o Projeto de Lei promoverá o desenvolvimento de competências nos agentes da comunidade de modo a tornar possível não apenas o desencadeamento, mas, sobretudo, a sustentação de processos de melhoria da qualidade do desporto patinação aplicado como fator de educação, cultura, esporte de alto rendimento, ação comunitária e geração de trabalho e renda.
Oferece à população a oportunidade de se colocar positivamente no desporto regional, avaliando o projeto como capaz de contribuir para o desenvolvimento local, integrado e sustentável, estimulado a corresponsabilidade dos diferentes setores da comunidade e, principalmente, criando a oportunidade de integração e desenvolvimento pessoal, social, educacional e profissional da criança e do adolescente menos favorecido e, em situação de risco.
A Política Distrital de Fomento a Patinação tem como propósito atender mais e melhor a população que está em situação de risco social através de ações esportivas, educacionais, culturais, de lazer para a população do Distrito Federal, visando à efetiva participação e envolvimento da coletividade, com ações focadas na implementação e melhorias da qualidade de vida. A Política prevê ações para levar a esta comunidade como um todo, um esporte que potencializará o universo desportivo da comunidade e seus representantes. Além de oferecer alternativas ocupacionais e educacionais aos participantes do projeto, crianças, jovens e adultos, através da prática do desenvolvimento cultural, reduzindo a evasão escolar, violência urbana, e implementando através do desporto e formas de geração de renda aos envolvidos.
Este projeto, que tem por finalidade assistir às crianças, adolescentes e adultos, da prática esportiva da Patinação, visando dentre outros aspectos as seguintes contribuições sociais: inserção no mundo dos esportes; preparação física; correção de desvios e posturas físicas; trabalho em equipe; motivação; inserção na sociedade através do esporte; diminuição de atos violentos, e aplicação de atos de competitividade e ao mesmo tempo harmonia e prazer entre os participantes; eliminação de estresse emocional; quebra de paradigmas; formação social e de ajuda ao próximo; acompanhamento escolar; formação religiosa; busca de realização de um sonho através das conquistas; trazer para a sociedade brasiliense um time competitivo que eleve o nome do Distrito Federal junto às demais Estados; formação de atletas bem preparados, criando mais uma oportunidade de profissão; etc.
Acreditamos que através do esporte bem direcionado na comunidade conseguiremos criar ambientes favoráveis para combater a criminalidade e o uso das drogas, dificuldades no estudo, brigas familiares, violência, tendo como objetivo o desenvolvimento integral do individuo utilizando a formação esportiva como ferramenta. Com o apoio de possíveis parceiros, esses problemas serão vencidos, principalmente com o apoio da sociedade.
Esta Política terá como meta principal promover a cidadania através da prática esportiva, favorecendo a inclusão social em especial as que se encontram em situação de carência e, auxiliando e apoiando as entidades gestoras desportivas no aprimoramento do esporte de inclusão junto à sociedade com pretensão ao alto rendimento em competições de eventos esportivos.
A Lei Federal nº 13.019/14 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, “estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999".
Exatamente por essas razões, há importância desse projeto de lei, para análise dos nobres colegas de modo a dar um tratamento digno a Patinação no âmbito do Distrito Federal. Acreditamos que ao propormos a elaboração, implementação e supervisão da Política Distrital de Fomento a Patinação, envolvendo todos os atores que atuam nesse campo, iremos de fato propiciar o desenvolvimento orgânico dessa modalidade esportiva.
Diante da importância de todo o contexto mencionado. esperamos poder estimular a patinação no nosso Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 15:09:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43565, Código CRC: 8325da6a
Exibindo 30.489 - 30.496 de 321.246 resultados.