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Emenda - 11 - CEOF - (44903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022 que “Altera a Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento n° Artigo 52. da Lei Complementar n° 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar n° 840 de 23 de dezembro de 2011.”
Adicione-se ao art. 1º da proposta, o artigo com a redação:
"Art. 89-A Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 2 anos, admitida uma recondução.
Parágrafo Único. Os servidores do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, podem solicitar a liberação de sua jornada de trabalho regular por até 2 dias anteriores à reunião de deliberação."
JUSTIFICAÇÃO
As atividade e constas analisadas pelo Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos são complexas e exigem constantes atualização técnica dos membros. Os servidores que ocupam essa função precisão dedicar tempo para analisar as contas apresentadas e se preparar para tomar as decisões. Contudo, têm que conciliarem essa importante função com sua jornada de trabalho regular.
Além disso, esses dois colegiados não podem sofrerem constantes trocas de membros. Tais trocas comprometem as decisões fiscalizadora da gestão.
Por isso, a emenda visa evitar a repetição dos prejuízos milionários do Fundo de Previdência nas gestões anteriores.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (44892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal acerca de obras na Avenida Hélio Prates.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, informações acerca de obras na Avenida Hélio Prates:
a) Diante da previsão de instalação do BRT no canteiro central da Avenida Hélio Prates, indaga-se, como ficarão os retornos e cruzamentos da Avenida? Serão destruídos? Há planos de mantê-los?
b) Outrossim, por qual motivo estão sendo construídas faixas que suportam o transporte de BRT nas laterais da Avenida Hélio Prates tendo em vista que esses passarão pelo canteiro central?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de obras na Avenida Hélio Prates.
Com efeito, em audiência pública realizada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal no dia 06 de junho de 2022, foi relatado que o BRT será instalado no canteiro central da Avenida Hélio Prates. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 16:33:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, no sentido de assegurar o Condomínio Mini Chácaras, Quadras 04 a 11, localizado na Região Administrativa do Lago Sul, no processo de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT/DF)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal no sentido de no sentido de assegurar o Condomínio Mini Chácaras, Quadras 04 a 11, na Região Administrativa Lago Sul, no processo de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT/DF)
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade assegurar a inclusão na proposta de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), em elaboração na Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal e prevista para ser encaminhada à Câmara Legislativa até o final do corrente ano.
Informamos também, que já existe um processo SEI nº 00390-00003670/2019-31, referente ao condomínio, que tramita na SEDUH sobre o tema. Fato que comprova a intenção inabalável dos condôminos de trilhar o caminho da regularidade urbanística e fundiária.
Assim, sendo, atendendo aos moradores e à referida entidade, rogamos ao Senhor Secretário da Seduh que envide esforços no sentido de atender ao presente pleito.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 14:36:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (44893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 2582/2022
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de treinamento de Jiu Jitsu aos policiais militares pela Polícia Militar do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Delegado Fernando Fernandes
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Roosevelt Vilela
P
X
Dep. Del. Fernando Fernandes
R
X
Dep. Hermeto
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Reginaldo Sardinha
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. José Gomes
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Agaciel Maia
Dep. Leandro Grass
Dep. Robério Negreiros
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, de 7 de junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 12:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 14:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CESC - (44897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2308/2021 que “Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.308, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.308, de 2021
(Do Deputado João Cardoso)
Reconhece, em âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência e institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reconhecidas como pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais em âmbito distrital, aquelas portadoras de fibromialgia.
Parágrafo único. O reconhecimento feito pelo caput aplica-se nos termos da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Art. 2º O dia 12 de maio fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal como Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por finalidade especificar o escopo distrital da normativa, explicitar sua adequação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e explicitar a data comemorativa do Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, a revitalização e a iluminação das faixas de pedestres existentes na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, a revitalização e a iluminação das faixas de pedestres existentes na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A revitalização das faixas de pedestres é justa reivindicação de relevante interesse público e está sendo cobrada pelos moradores da região. Este equipamento de segurança não está cumprindo sua finalidade precípua, que é garantir a segurança dos pedestres.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 21:23:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - (44904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2749/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2.749, de 2022, que dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.749/2022, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e cria o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
O PL nº 2.749/2022 tem 32 artigos, divididos em 5 capítulos. No capítulo I, o art. 1º institui, no Distrito Federal, o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, destinado ao acesso pleno à justiça aos juridicamente necessitados e ao fomento ao advogado iniciante no exercício da sua atividade. O art. 2º estabelece que o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante de que trata esta Lei será gerido pela Secretaria de Estado responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem jurídica e das garantias constitucionais. No art. 3º, são apresentados os princípios do programa, a saber (i)- garantia do acesso à justiça às pessoas hipossuficientes, assim definidas no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015; (ii) responsabilidade fiscal; (iii) garantia do exercício pleno da cidadania; (iv) efetividade da jurisdição e garantia da razoável duração do processo; (v) incentivo aos valores sociais da livre iniciativa e ao exercício da atividade empreendedora de advocacia; (vi) geração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas; (vii) igualdade de condições de acesso ao mercado de trabalho; (viii) respeito à diversidade e dignidade humana; (ix) valorização do profissional em início de carreira.
O capítulo II trata da participação e inscrição no programa e de seus instrumentos. O art. 4º define que poderão participar do programa os advogados iniciantes que atenderem aos seguintes critérios: (i) estar inscrito, e em situação regular, na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - OAB-DF, conforme critérios estabelecidos em regulamento; (ii) não ser servidor ou empregado público da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; (iii) ser domiciliado no Distrito Federal há pelo menos 3 anos. A reserva de cotas para acesso ao programa é facultada nos termos de regulamento a ser criado, segundo o art. 5º. No art. 6º, atribui-se à Secretaria de Estado a que se refere o art. 2º.
De acordo com o art. 7º, do capítulo III, para fins de execução desta Lei, devem ser promovidas políticas públicas que viabilizem aos participantes do programa os seguintes benefícios: (i) pagamento pelo Distrito Federal de honorários ao advogado nomeado judicialmente para praticar atos processuais específicos perante a justiça comum do Distrito Federal, em atenção ao § 1º, do art. 22, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que atendidas as determinações constantes nesta Lei; (ii) oferta de acesso a linhas de crédito ou microcrédito, por intermédio de parcerias a serem firmadas com instituições financeiras ou outra instituição parceira; (iii) capacitação e treinamento para incentivar o empreendedorismo e a sua regular formalização, por intermédio de parcerias com outros órgãos de Poder Público ou entidades interessadas; (iv) demais incentivos que visem fomentar o exercício da advocacia.
No capítulo IV, os arts. 8º, 9º e 10 tratam do cadastro de advogados iniciantes em órgão do Governo do DF. No art. 11, esclarece-se que a nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível. Os arts. 12, 13 e 14 dispõem sobre a nomeação dos advogados. Explicitam-se, nos arts. 16, 17 e 18 as causas para a exclusão dos advogados do programa. Nos arts. 19, 20, 21 e 22, dispõem-se sobre os honorários a serem pagos no programa, com a determinação de que o regulamento a ser criado tratará dos valores. O art. 23 determina que o pagamento dos honorários será processado mediante requerimento administrativo do advogado iniciante perante a Secretaria de Estado de que trata o art. 2º, na forma do regulamento desta Lei. O requerimento de pagamento a ser feito pelos advogados é disciplinado no art.24. Fixa-se, no art. 25, o prazo de quatro meses para o advogado apresentar o requerimento de pagamento. Condiciona-se, no art. 26, o pagamento dos honorários aos advogados à regularidade fiscal do solicitante. Estabelece-se, no art. 27, a gratuidade da prestação da assistência judiciária para o juridicamente necessitado e isenta-se o advogado de eventual não comprovação da situação de juridicamente necessitado pelo cidadão usuário do serviço. Afirma-se, no art. 28, que a atuação do advogado iniciante não implica vínculo empregatício com o Distrito Federal.
No capítulo V, nas disposições, estabelece-se, no art. 29, que as despesas decorrentes da execução desta Lei são limitadas às previsões consignadas em dotação própria, em cada exercício, no orçamento anual do Distrito Federal. Segundo o § 1º desse artigo, caso seja superado o limite de despesas de que trata o caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será imediatamente notificado pelo Poder Executivo e deverá suspender a fixação de honorários decorrentes da prestação de serviços pelos advogados iniciantes, na forma desta Lei, até o início do exercício financeiro seguinte. O § 2º estabelece que o Poder Executivo, em decorrência da responsabilidade fiscal da administração pública, fica exonerado do pagamento de honorários advocatícios, durante o exercício financeiro corrente, após a notificação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Em decorrência desses dois parágrafos, o § 3º determina que após a notificação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na forma do § 1º, os advogados inscritos no Programa de que trata esta Lei deverão ser informados no ato de nomeação que os atos praticados durante aquele exercício financeiro não serão remunerados pelo Poder Executivo. O § 4º desse art. 29 esclarece que a negativa do advogado nomeado na hipótese do § 3º não importa na recusa injustificada de que trata o art. 16 desta Lei.
No art. 30, afirma-se que para a execução do disposto nesta Lei, poderá´ ser realizado acordo, convenio ou outro instrumento congênere entre o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de que trata o art. 2º, com outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive: (i) a Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF; (ii) a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Distrito Federal – OAB/DF; (iii) o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT; (iv) o Banco de Brasília; (v) o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF.
O art. 31 determina que o Poder executivo regulamentará a Lei e o art. 32 contém a cláusula de vigência na data da publicação da norma.
Na justificação ao PL nº 2.749/2022, por meio de Exposição de Motivos da Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, afirma-se que “a Constituição Federal garante em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestara´ assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, bem como a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a` gratuidade da justiça, na forma da lei. Verifica-se dos dispositivos mencionados que a assistência jurídica integral e gratuita e´ um direito de todo cidadão em situação de vulnerabilidade econômica, assim, mesmo aquele que não tenha condições financeiras de pagar pelos serviços de um advogado será´ garantido o direito ao acesso a` justiça, cabendo ao Estado custear as despesas necessárias para que esse direito não seja violado. Busca-se assegurar não apenas a dignidade humana, ao permitir que todos possam ser representados judicialmente, mas também a igualdade entre os cidadãos, no sentido de garantir a assistência jurídica integral e gratuita, possibilitando que o acesso a` justiça seja possível a todos. Assim, a proposição em tela tem o objetivo de subsidiar a garantia ao acesso pleno a` justiça aos juridicamente necessitados e o fomento ao advogado iniciante no exercício da sua atividade, tendo em vista o princípio da garantia do acesso a` justiça às pessoas hipossuficientes, garantia do exercício pleno da cidadania, geração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas, valorização do profissional em início de carreira, efetividade da jurisdição e garantia da razoável duração do processo, responsabilidade fiscal, entre outros. Para fins de aplicação da presente proposta, considera-se advogado iniciante aquele profissional com até´ 5 anos de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. O Programa de Fomento ao Advogado Iniciante visa promover políticas públicas direcionadas ao advogado no início de sua carreira, viabilizando aos participantes do programa benefícios como o pagamento pelo Distrito Federal de honorários ao advogado nomeado judicialmente para praticar atos processuais específicos em atenção ao § 1º, do art. 22, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a oferta de acesso a linhas de crédito ou microcrédito, a capacitação e o treinamento para incentivar o empreendedorismo e a sua regular formalização”.
Afirma-se, ainda que “quanto ao pagamento pelo Distrito Federal de honorários ao advogado nomeado judicialmente para praticar atos processuais específicos, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - OAB-DF, encaminhou contribuições a Casa Civil do Distrito Federal para a sua implementação, de modo a complementar o programa que se propõe implementar na presente proposição. O pagamento pelos serviços prestados por advogados iniciantes designados para praticar ato processual especifico ou para patrocinar causa de juridicamente necessitado esta´ condicionado a` inscrição do referido profissional no Programa ao Cadastro de Advogados Dativos junto a` Secretaria de Estado órgão responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem jurídica e das garantias constitucionais. Cumpre esclarecer que a presente proposta além de ser um programa de fomento, tem o intento de complementar a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal, de modo que a atuação do advogado dativo poderá´ ocorrer apenas na impossibilidade de seu atendimento. Ademais, a advocacia dativa esta´ amparada pelo §1º, do art. 22, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), verbis: a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Desse modo, certos do compromisso de Vossa Excelência com a garantia de acesso a` justiça dos juridicamente necessitados e com o fomento a` advocacia iniciante, considera-se pertinente o encaminhamento da presente proposição de projeto de lei. Essas são as razões que me levam a submeter a` apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei Complementar, com o objetivo de instituir o programa de acesso a` justiça e fomento ao advogado iniciante”.
O Projeto de Lei nº 2.749/2022 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e turismo e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei nº 2.749/2022 visa instituir o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante. O objetivo é, por meio da política pública criada no presente Projeto de Lei, beneficiar advogados iniciantes com pagamento de honorários por serviços realizados a jurisdicionados carentes e não atendidos pela Defensoria Pública.
Nesse sentido, quanto à constitucionalidade formal, não há vício no Projeto de Lei nº 2.749/2022, uma vez que a proposição, de autoria do Governador do Distrito Federal, atende ao disposto no § 1º do art. 32 da Constituição Federal, bem como observa as normas do inciso IV do art. 71 e dos incisos VI e X do art. 100, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, uma vez que o Projeto de Lei, ao criar políticas públicas por meio de programa de governo, promoverá interferência em atribuições de órgãos e de secretarias do Distrito Federal:
Constituição Federal
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[2]
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
Deve-se, no entanto, ressaltar que o programa objeto do Projeto de Lei nº 2.749/2022 poderia ser implementado pelo Poder Executivo por meio, por exemplo, de convênios com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e com a OAB-DF, sempre com a supervisão e auxílio da Defensoria Pública do Distrito Federal. Sobre esse tema, a Lei Complementar 13/1996 dispõe sobre proposições de natureza autorizativa:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
(...)
O art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, contudo, visa proteger a reserva constitucional de iniciativa e evitar a edição de normas vazias e inaplicáveis. Nesse contexto, portanto, o Projeto de Lei nº 2.749/2022 não é, necessariamente, um projeto autorizativo, mas sim uma norma com baixa densidade normativa, porquanto a política pública pretendida na referida proposição poderia ser implementada por dispositivos infralegais.
Outra questão importante a se destacar no Projeto de Lei nº 2.479/2022 diz respeito à falta de previsão e planejamento acerca dos beneficiados pelo programa. Seria plenamente viável apresentar o número de pessoas ou de atendimentos a serem ressarcidos pelo Governo do Distrito Federal em um ano, para efeito de reserva de recursos, planejamento orçamentário e atendimento às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. A análise desse conteúdo, no entanto, é de atribuição da Comissão de Orçamento e Finanças e ultrapassa a mera análise de admissibilidade desta Comissão de Constituição e Justiça. Ressalta-se, porém, que a ausência da referida previsão de gastos pode tornar norma derivada do Projeto de Lei nº 2.479/2022 carente de efetividade.
Registre-se, por fim, que, se houvesse a estimativa de gastos e de atendimentos, seria possível mensurar o custo do programa e aferir o quanto esse recurso poderia significar ao orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 32, § 1º da Constituição Federal e nos arts. 71, § 1º, IV; 100, VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.749/2022, com acatamento das emendas 2, 22, 24, 25, 28 e 32 e rejeição das demais, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
__________________________________________________[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.[2] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:50:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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