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Despacho - 3 - SACP - (39522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei 2568/2022 foi apensado ao Projeto de Lei 2383/2021. Tramitação Concluída.
Brasília, 19 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 19/04/2022, às 14:34:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 39522, Código CRC: 80a6ff09
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Projeto de Lei Complementar - (39510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Estabelece o marco temporal para as avaliações das unidades imobiliárias localizadas na Região Administrativa de Arniqueiras - RA XXXIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A avaliação dos imóveis, objetivando a regularização urbanística das unidades imobiliárias na Região Administrativa de Arniqueiras, obedecerá a critérios específicos que levarão em conta, prioritariamente, o uso residencial, e o valor da terra nua apurado em 31 de dezembro de 2016.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta referente ao marco temporal se faz necessário devido a regularização fundiária urbana proposta na Lei federal n° 13.465/2017, que instituiu no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
O foco principal da proposição se destina, em suma, a promover um marco temporal para a regularização fundiária em Arniqueiras com ajustes conexos relacionados à obtenção de eficiência no aproveitamento dos bens públicos e privados e no suporte oferecido pelos serviços de registros públicos.
O crescimento muitas vezes desordenado dos grandes centros urbanos e a explosão demográfica brasileira em curto espaço de tempo vem causando diversos problemas estruturais que, por falta de regramento jurídico específico sobre determinados temas, ou mesmo por desconformidade entre as normas existentes e a realidade fática dos tempos modernos, não aenas impedem a concretização do direito social à moradia com preço justo, como ainda produzem efeitos reflexos negativos em matéria de ordenamento territorial, mobilidade, meio ambiente e até mesmo saúde pública.
O Setor Habitacional Arniqueira está em processo de regularização fundiária. A área, de 1.197,93 hectares e 6.229 imóveis, precisou ser dividida em 15 áreas para fins de urbanização (URBs).
O Setor Habitacional Arniqueira originou-se de parcelamentos irregulares ocorridos principalmente nos últimos quinze, onde anteriormente só existiam chácaras rurais, as quais foram sendo transformadas irregularmente, em sua grande maioria, em lotes para habitações individuais (isoladas ou em condomínios) ocupando uma área de 1.189,60 hectares.
A regularização está ocorrendo tendo sido prevista no próprio PDOT – Plano Diretor de Ordenamento Territorial, por ocupar a Zona Urbana de Expansão e Qualificação. A qualificação trata de áreas já implantadas caracterizadas por assentamentos informais. Desta forma, o Setor Habitacional Arniqueira – SHAr, foi criado pela Lei Complementar n° 511/2002 e teve sua poligonal e parâmetros urbanísticos modificados pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803/2009 e atualização dada pela Lei Complementar nº 854/2012.
O PDOT criou, em sua Estratégia de Regularização Fundiária, a Área de Regularização de Interesse Específico Arniqueira – ARINE Arniqueira, que tem área coincidente com a do Setor Habitacional.
A maior parte do Setor Habitacional Arniqueira está localizada na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, com uma pequena parte na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII, entre o Córrego Vicente Pires, o Trecho 3 do SMPW, a Área de Desenvolvimento Econômico – ADE Águas Claras, o Setor Areal e a futura Via Transbrasília (Figura 1). De acordo com o artigo 103 do PDOT, que trata das Unidades de Planejamento Territorial – UPTs, a poligonal está situada UPT Central Adjacente I – UPT II, que engloba as RAs a) Lago Sul – RA XVI; b) Lago Norte – RA XVIII; c) Varjão – RA XXIII; d) Park Way – RA XXVI; e na UPT Central Adjacente 2 – UPT III, que engloba as RAs a) SIA – RA XXIX; b) SCIA – RA XXV; c) Núcleo Bandeirante – RA VIII; d) Riacho Fundo – RA XVII; e) Guará – RA X; f) Águas Claras – RA XX; g) Vicente Pires – RA XXX.
As propostas urbanísticas foram desenvolvidas para o Setor como um todo, para garantir a coerência e integração entre as partes; entretanto, durante a fase de elaboração do projeto, decidiu-se dividi-lo em três projetos, em função da conformação e localização do Setor em diferentes Regiões Administrativas e de sua situação fundiária, que envolve áreas que pertenciam a diferentes matrículas registradas.
Com cerca de 45 mil moradores, um dos acontecimentos mais importantes da regularização fundiária em Arniqueira. Iniciada em maio do ano passado, a região administrativa possui cerca de 8 mil lotes irregulares, segundo o GDF. O primeiro edital de chamamento de venda direita contemplou 300 imóveis localizados na chamada URB 005, os antigos conjuntos 5 e 6. No entanto, a política de preços adotada pelo Governo do Distrito Federal não vem agradando aos moradores da cidade, que cobram preços justos e a não “especulação imobiliária”.
Os valores dos terrenos variam entre R$ 100 mil e R$ 667 mil, já calculada com a subtração de toda infraestrutura feita pelos moradores e a valorização do bem. Segundo os moradores, na época da compra dos lotes, ilegalmente, cada terreno custava em torno de R$ 20 mil a 30 mil.
Por fim, a presente proposição tem por objetivo estabelecer um marco temporal para a avaliação dos imóveis, objetivando a regularização urbanística das unidades imobiliárias na Região Administrativa de Arniqueiras, obedecerá a critérios específicos que levarão em conta, prioritariamente, o uso residencial, e o valor da terra nua apurado em 31 de dezembro de 2016.
Portanto, diante de todo o exposto e certo da importância da presente proposta e dos benefícios que dela poderão advir conclamo os nossos ilustres Pares pelo apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 11:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39510, Código CRC: eb4d4f28
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Parecer - 1 - CDC - (39509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CDC
Projeto de Lei 2546/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR(A): Deputado(a) Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.546/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que determina a disponibilização de cardápios físicos em bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal.
O art. 1º do Projeto institui a obrigatoriedade de disponibilização de cardápio em formato físico em todos os estabelecimentos que comercializem refeições no Distrito Federal. O art. 2º estipula que esses cardápios devem estar disponíveis para consulta quando solicitado pelos clientes. O art. 3º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor explicita seu intuito de assegurar maior conforto e comodidade aos clientes no momento da consulta aos cardápios. Argumenta-se que idosos foram particularmente prejudicados pela introdução de cardápios virtuais.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, uma vez que se presta a disciplinar o suporte de veiculação de cardápios em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal. Postula o autor do PL nº 2.546/2022 que a utilização de cardápios digitais dificultou a vida de muitos frequentadores, especialmente idosos. Esse grupo etário, em geral menos familiarizado com a tecnologia, teria dificuldades para manusear cardápios em formato virtual.
Pois bem, nos afiliamos a esse entendimento. A introdução massiva de cardápios digitais até pode ter sido sanitariamente conveniente nos momentos de maior gravidade da pandemia, mas não necessariamente é a alternativa mais cômoda aos consumidores. O acesso às opções do estabelecimento em suporte virtual demanda concomitantemente um mínimo de destreza e familiaridade com smartphones, mas também a própria disponibilidade desses aparelhos.
Disso resultam, por um lado, maiores dificuldades de acesso para idosos ou pessoas com deficiência visual. Por outro, exige-se que os clientes tenham à mão celular com acesso à internet. Então, se o consumidor estiver sem seu aparelho, ou se este estiver descarregado ou sem acesso à internet, não há meio de informar ao cliente suas opções de consumo.
Diante desse cenário, reputamos pertinente a proposta em tela. Atentamo-nos ao fato de que o Projeto não vislumbra a extinção dos cardápios virtuais, uma tendência que já se consolidou e que pode ser oportuna para muitos consumidores. O que se estabelece, tão somente, é que os estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar continuem ofertando aos clientes interessados o cardápio no tradicional formato físico. Desse modo, ambas as opções podem coexistir e estarão à disposição dos consumidores conforme sua preferência.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.546/2022, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em
Deputado CHICO VIGILANTE Deputado LEANDRO GRASS
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2022, às 16:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 39509, Código CRC: 574bf54c
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Despacho - 6 - SACP - (39506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 19 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 19/04/2022, às 11:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 39506, Código CRC: 48a46a0a
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Despacho - 4 - SACP - (39505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 19/04/2022, às 11:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 39505, Código CRC: 9c5f0903
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Despacho - 9 - SACP - (39504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 19/04/2022, às 11:07:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39504, Código CRC: 35631b96
Exibindo 29.105 - 29.112 de 321.124 resultados.