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Despacho - 11 - SELEG - (39582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL
Brasília 20 de abril de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 20/04/2022, às 08:54:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - CEOF - (39557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Ao Projeto de Lei nº 2.397/2021, que “altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.”
O Projeto de Lei nº 2.397/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - A ementa do Projeto de Lei n° 2.397/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que “dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal” e a Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, que "dispõe sobre a remissão de créditos tributários e a reinstituição dos benefícios que especifica, homologa o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e dá outras providências”.
II - Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei n° 2.397/2021:
"Art. (...) O art. 2° da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§:
§ 1° A concessão da remissão não se aplica aos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, devidos pelos contribuintes:
I - nos casos das infrações previstas nos §§ 1° e 2° do art. 62, da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, cobrados pela administração tributária, por meio de autos de infração ou outra forma de lançamento, lavrados contra os contribuintes em virtude de descumprimento das condições legais previstas nos incentivos ou benefícios ficais instituídos pelos atos normativos relacionados nos Anexos I e II;
II - que, após serem excluídos definitivamente da sistemática de benefício ou incentivo, com o término do processo administrativo, deixaram de recolher o imposto devido ou se apropriaram de créditos com fundamento nas normas referidas no caput.
§ 2° A remissão:
I - não implica restituição de valores recolhidos a título de juros ou emolumentos;
II - incidirá sobre:
a) a parcela do imposto incentivado apurado com fundamento nas normas referidas no caput e desde que anterior a 15/12/2017, permanecendo exigíveis os valores dos fatos geradores ocorridos após o exaurimento do processo administrativo, excetuando as condições previstas no inciso I, § 1°.
b) as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma das normas referidas no caput , e posteriormente exigidas em autuações fiscais decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da norma que dava base aos incentivos ou benefícios, cujos fatos geradores tenham ocorridos até a data da notificação pessoal do contribuinte dos efeitos do trânsito em julgado da respectiva norma e desde que anterior a 15/12/2017.
III - A remissão das parcelas do imposto incentivado das normas referidas no caput , condiciona-se ao atendimento das condições do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF no momento da emissão do ato declaratório inerente à remissão”.
JUSTIFICAÇÃO
Com a edição da Lei Complementar Federal n° 160/2017 e posterior aprovação pelo Confaz do Convênio ICMS 190/2017, o Distrito Federal sancionou a Lei n° 6.225/2018, que dispõe sobre a remissão de crédito tributário e a reinstituição dos benefícios específicos.
O artigo 2° da referida Lei determina a remissão dos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, dos benefícios fiscais ou financeiros relacionados nos Anexos I e II. A análise e interpretação do referido artigo vem causando choque entre servidores distritais e dos próprios contribuintes, uma vez que a norma não fixou qualquer restrições materiais e tão pouco temporal.
Por sua vez, foi editado o Decreto n° 40.837, de maio de 2020, que trouxe diversas inovações legais que não encontram amparo na Lei n° 6.225/2018, o que o torna incompatível com a norma superior.
A presente Emenda busca positivar as condições para a concessão da remissão a serem atendidas tanto pelos servidores distritais quanto pelos contribuintes, retirando as incertezas jurídicas entre as normas, assegurando o intuído da Lei Complementar Federal n° 160/2017 e do Convenio ICMS 190/2017.
Por último, a presente proposição atende as condições exigidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 173, que prescreve: “o agente econômico inscrito na dívida ativa junto ao fisco distrital ou em debito com o sistema de seguridade social, não poderá receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".
Sala de Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2022, às 15:32:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (39560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Sr. Deputado Martins Machado)
Denomina "Estação Solo Sagrado" a Estação do Metrô Estrada Parque, na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° Passa a denominar-se “Estação Solo Sagrado” a estação do Metrô Estrada Parque, na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo denominar a estação do Metrô Estrada Parque como “Estação Solo Sagrado” na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX.
Mudar a denominação tem por objetivo facilitar a localização, para os inúmeros turistas e frequentadores, que são esperados para visitar o templo religioso existente nas proximidades da estação.
Desde sua fundação, Brasília se consolidou mundialmente por sua arquitetura moderna para a época, com avenidas largas e por diversas edificações imponentes, muitas delas com desenhos em linhas curvas, sendo grande parte fruto da genialidade do arquiteto Oscar Niemeyer.
Nessa linha, o templo religioso construido nas proximidades da estação, segue a mesma linha arquitetônica, sendo seu projeto inspirado nas diversas obras do renomado arquiteto, onde sua arquitetura já se destaca, chamando a atenção de quem passa pela região. Por se tratar de um verdadeiro monumento, tornará um importante ponto turístico do Distrito Federal.
Vale destacar que a edificação com capacidade para 5.252 pessoas na nave principal, possui área de 43 mil m² e são esperados cerca de 40 mil pessoas visitando o monumento por semana, sendo que muitos desses frequentadores utilizarão o transporte público, em especial o Metrô, para chegarem ao local.
O novo monumento deve, ainda, estimular o comércio da região, bem como a expansão e a contrução de novos hotéis e consequentemente aquecer o mercado do turismo, como já ocorre com o templo construído no Estado de São Paulo.
Não obstante, será realizada Audiência Pública para debater a proposta com os moradores da região e com os frequentadores da estação, em respeito a lei.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões,
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2022, às 12:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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