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Moção - (43031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Manifesta votos de louvor ao Senhor Norberto Mocelin Júnior por ter integrado a Delegação Brasileira na 24ª edição da Summer Deaflympics (Surdolimpíadas de Verão), ocorrida em Caxias do Sul/RS, entre os dias 1 e 15 de maio de 2022, na modalidade Handebol.
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção de Louvor ao servidor efetivo da Câmara Legislativa, Norberto Mocelin Júnior, por ter integrado a Delegação Brasileira na 24ª edição da Summer Deaflympics (Surdolimpíadas de Verão), ocorrida em Caxias do Sul/RS, entre os dias 1 e 15 de maio de 2022, na modalidade Handebol.
JUSTIFICAÇÃO
Natural de Curitiba/PR, o servidor efetivo Norberto Mocelin Júnior iniciou sua trajetória no handebol aos 11 anos, disputando os campeonatos escolares no Município de Maringá/PR, onde cresceu. Apesar de sua deficiência auditiva, nunca se intimidou em participar de treinamentos e competições esportivas ao lado de pessoas consideradas ouvintes.
Seguiu praticando a modalidade em seus estudos universitários, quando conheceu a Confederação Brasileira de Desporto dos Surdos (CBDS), pela qual foi convidado a integrar a seleção nacional de handebol para pessoas surdas.
Pertencendo primariamente à Federação Desportiva dos Surdos do Paraná (FDSP/PR), participou de campeonatos brasileiros, e foi convocado para participar da Seleção Brasileira de handebol na 23ª edição da Summer Deaflympics (Surdolimpíadas de Verão), o maior evento esportivo internacional para atletas surdos, que ocorreu em Samsun, Turquia, no ano de 2017.
Ao ser aprovado no último concurso público da Câmara Legislativa do Distrito Federal para o cargo de Técnico Legislativo, transferiu, então, sua matrícula para a Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos (FBDS/DF), e desde então participa de treinamentos junto com a equipe distrital e representa o Distrito Federal em campeonatos organizados pela Confederação Nacional.
Foi novamente convocado para mais uma Summer Deaflympics (Surdolimpíadas de Verão). A 24ª edição do evento aconteceu no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, entre os dias 1 e 15 de maio de 2022.
Para participar do evento internacional, o atleta solicitou a licença de suas atividades funcionais, no que foi prontamente atendido pela Câmara Legislativa.
Ao assentir com a liberação do atleta, a Câmara Legislativa do Distrito Federal se mostrou compreensiva e demonstrou que apoia a prática do esporte, não somente fora do ambiente legislativo, mas também dentre os servidores da Casa.
Por este motivo, e em razão da representação do Brasil e dedicação ao surdodesporto, o atleta/servidor mencionado merece receber esta honrosa Moção, razão pela qual solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta Proposição.
Sala das sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 13:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (43028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Manifesta votos de louvor a Sargento Priscilla de Almeida Fiusa Lima do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados no transporte de vítima de acidente de carro na Região Administrativa de São Sebastião.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de louvor a Sargento Priscilla de Almeida Fiusa Lima pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados durante transporte de vítima de acidente de carro em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Na última quarta-feira, dia 11, um vídeo que correu as redes sociais e noticiários do DF, aumentou nossa admiração pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, ao mostrar a Sargento Priscilla Fiusa cantando, em inglês, para a vítima portadora de uma síndrome, não especificada.
Esse ato demonstra não apenas sua dedicação ao trabalho, mas também seu comprometimento no resgate da vítima; o que acalenta nossos corações, uma vez que o trauma do acidente já é grande, mas para uma pessoa com uma síndrome, as consequências podem ser bem maiores.
Para tanto, esta moção tem o objetivo de honrar e reconhecer os trabalhos da sargento Priscilla.
sala das Sessões, em de 2022.
Deputada JÚLIA LUCY
UNIÃO BRASIL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 12:06:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CCJ - (43029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Após publicação da redação final do PL 2312/2021, verificamos que algumas emendas não foram contempladas no texto final.
Sendo assim solicito retificação da redação final do respectivo PL, devendo ser elaborada na forma do texto original e das emendas 1, 2, 4, 6, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 25 e 26.
Brasília, 17 de maio de 2022
Bruno Sena rodrigueS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 1 - CERIM - (43033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
03/06/2022 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 17 de maio de 2022
RAFAELA MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 17/05/2022, às 13:34:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CCJ - (43032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho nova redação final (ID: 43030), devidamente retificada, para republicação.
Brasília, 17 de maio de 2022
Bruno Sena rodrigues
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2022, às 13:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (42992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2583/2022
Altera a Lei 6.170, de 05 de julho de 2018, que autoriza o Poder Executivo a instituir o serviço social autônomo Parque Granja do Torto – PGT, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe propõe a revogação do art. 16 da Lei nº 6.170, de 2018, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT, e dá outras providências.
Segue costumeira cláusula de vigência.
Em apertada síntese, o autor discorre que o Instituto Parque Granja do Torto é um Serviço Social Autônomo responsável pela gerência do Parque Granja do Torto (PGT).
Esclarece o autor que o parque ocupa uma área de 740.000 metros quadrados, destinados para atividades de bovinocultura, equideocultura, caprinocultura, ovinocultura, apicultura, avicultura, atividades de entretenimento, capacitação, exposições e leilões.
Informa que a gestão do parque tem instituído parcerias com o fim de dinamizar negócios, além de atuar no fomento da integração das cadeias produtivas da agropecuária, no estímulo à inovação, seja por meio de atividades sociais e culturais, o que torna o Instituto uma referência no cenário agropecuário.
Ressalta que em 2020 foi apresentado um programa com macroprojetos para o complexo, tendo como principais concepções a criação do Parque Agro Brasil, da Cidade Agro, de um hospital veterinário para grandes animais e do Parque Granja do Torto Eventos. O Instituto pretende implementar, ainda, a Universidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, um investimento na monta de R$ 85 milhões.
Diante dessas premissas, defende a revogação do art. 16 da Lei nº 6.170, de 2018, uma vez que, segundo afirma, impossibilita que a gestão do parque execute parte dos recursos recebidos, em especial recursos com dotação superior à manutenção do Parque, destinada por meio de emendas parlamentares.
Defende que a proposição é necessária para que os objetivos estabelecidos para o Instituto sejam alcançados. Ressalta que o dispositivo não constava do projeto original, não sendo, portanto, matéria de origem do Poder Executivo. Informa que a emenda que incluiu a redação do art. 16 tinha como objetivo evitar que o Instituto consumisse recursos superiores aos necessários para a manutenção do local, o que, no entanto, causou insegurança jurídica para a implementação de projetos estratégicos, o que resultou em alterações na trajetória de investimentos.
Assevera, por derradeiro, que as receitas do Parque foram prejudicadas pela pandemia, uma vez que eventos e feiras passaram por restrições sanitárias.
Para concluir, manifesta a necessidade de assegurar que o Instituto execute emendas parlamentares em valor superior aos gastos com manutenção, de sorte a garantir o cumprimento dos objetivos definidos para o Parque e o cumprimento de sua função social.
O projeto foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; além das Comissões de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade e mérito, e de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política de incentivo à agropecuária (b), política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal (d), produção, consumo e comércio (g), turismo, desporto e lazer (h), além de desenvolvimento econômico sustentável (k).
Objetivamente, a proposição revoga o art. 16 da Lei nº 6.170, de 2018, in verbis:
Art. 16. Os recursos do orçamento do Distrito Federal, suas autarquias, fundações e empresas dependentes a serem disponibilizados, conforme o art. 13, anualmente para o PGT não podem ser superiores aos valores efetivamente executados na manutenção do Parque Granja do Torno no exercício de 2017.
§ 1º Os valores executados na manutenção do Parque Granja do Torno podem ser reajustados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§ 2º Excetuam-se dos limites deste artigo, nos 2 primeiros anos de vigência do contrato de gestão, as dotações orçamentárias para despesas de capital do PGT.Por meio da mencionada lei, esta Casa autorizou o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de gerir o Parque de Exposições Agropecuárias da Granja do Torto.
Parece-nos razoável que a limitação orçamentária imposta pelo art. 16 da Lei nº 6.170, de 2018, teria o potencial, como assevera o autor, de causar embaraços aos investimentos necessários a implantação de projetos estratégicos, previstos no contrato de gestão.
Considerando as atribuições de uma Comissão permanente, conforme art. 56 do Regimento Interno desta Casa, e o trabalho deste relator em pesquisar de forma completa a temática sob sua análise bem como apresentar as informações que justificam o seu parecer, destaco, em seguida, alguns pontos das ferramentas legais que estão indiretamente relacionadas ao objeto deste Projeto de Lei, como, por exemplo, o contrato de gestão, o plano de trabalho e outros dispositivos legais que regem a relação entre a presente OSS e a SEAGRI.
No contrato de gestão, estão as condições, limites e critérios para a definição das despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos diretores e empregados do PGT, além de investimentos e prestação de contas dos recursos recebidos. Dentre os objetivos específicos previstos no Contrato de Gestão, estão “organizar o funcionamento do PGT sob a égide da legislação atual” e “promover melhorias das instalações do PGT”.
Tivemos acesso a este documento por meio do site da entidade¹, porém o relatório anual de prestação de contas e a avaliação da prestação de contas dos recursos do ano de 2021, documentos expressamente previstos no contrato de gestão, não se encontram nos autos do site.
Por essa razão, consultamos o autor sobre o assunto, o qual nos enviou os dois documentos anteriormente mencionados. O autor nos informou também que já avisou da referida situação aos solicitantes originários do Projeto.No relatório explicativo de prestação de contas relacionados ao exercício de 2020, que consta no site, elaborado pela diretoria executiva do PGT, foi repassado o valor total de R$ 968.094,71 (novecentos e sessenta e oito mil noventa e quatro reais e setenta e um centavos) ao Parque. Em suma, mais de 50%, isto é, 61,37% da totalidade correspondeu apenas a gastos com despesas de pessoal, restando apenas 40% para gastar no próprio parque. Por fim, foi registrado que os valores repassados ao PGT foram, em sua integralidade, efetivamente gastos em 2020.
Já na Avaliação de Prestação de Contas do PGT, elaborada pela Diretoria de Gestão de Parques (Diparques) da Secretaria de Estado Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (SEAGRI), ficou registrado que a SEAGRI repassou o total de R$ 973.600,00 para a implementação das metas estabelecidas no Plano de Trabalho para o exercício de 2021. Todavia, para atender todas às despesas com operação e manutenção do parque, o PGT teve de utilizar de recursos próprios, afinal o gasto final do parque, naquele ano, foi de R$1.005.845,84, de modo que o Parque teve que gastar R$ 32.245,84 a mais do que foi repassado com recursos desembolsados do próprio caixa.
Embora as metas 15 e 16 descritas no referido documento não tenham sido inteiramente cumpridas apenas por questões burocráticas, tendo ficado o valor de R$65.034,00 como sobra orçamentária e crédito para o próximo exercício financeiro, não há obstáculos em dizer que o Parque tem executado, na prática, um gasto superior a aquele repassado, ou seja, o limite imposto no art. 16 da Lei tem prejudicando a gestão orçamentária do Instituto, o qual tem retirado recursos do seu caixa para cumprir com os objetivos e metas dispostos no Plano de Trabalho.
Além disso, está previsto como meta seis da OSS a implementação de plano de negócios, conforme disposto no próprio contrato de gestão. Esse plano de negócios foi viabilizado por meio do Plano Estratégico De Ocupação Do Parque De Exposição Da Granja Do Torto – PGT, no qual foi abordado os principais projetos estratégicos a serem implementados no Parque, conforme figura ilustrativa abaixo:

O ofício assinado pelo Senhor Eugênio de Menezes Farias, Diretor-Presidente do PGT, quem inicialmente provocou o protocolo do Projeto em tela, salienta a importância desse plano estratégico e como o art. 16, imposto por uma lei datada de 2018, não acompanhou o progresso e diretrizes desenhadas para o parque, tornando-se um artigo obsoleto.
Nesse sentido, tanto a manifestação da SEAGRI, na avaliação de prestação de contas, quanto a do Diretor-Presidente do parque, sobre a insegurança jurídica provocada pelo presente artigo, mostram a esta comissão como o Projeto em tela é meritório e passível de aprovação.
Por derradeiro, registre-se que, na Ata da 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração do Serviço Social Autônomo do Parque Granja do Torto, realizada no mês de outubro de 2020, foi expressado pelo Presidente Eugênio, durante a apresentação dos sete macroprojetos para o Parque, os impactos devastadores da pandemia para os recursos do parque:
“[..] o Presidente Eugênio compartilhou a apresentação Programa PGT 2020-2021. Elaborado em alinhamento com as atuais políticas do GDF e, em plena consonância, com os objetivos diretos Seagri, o programa é composto por sete macroprojetos, tendo como principais: Parque Agro Brasil, Cidade Agro e PGT Eventos. Em complementação, foram elaborados mais quatro projetos de relevância para o setor, que focam no apoio à retomada do desenvolvimento agropecuário do DF e devolução do PGT à população. O presidente Eugênio informou que em função da pandemia, a CNA teve redução em seu orçamento, desistindo do projeto do PGT. A fim de solucionar esse sério imprevisto, buscaram-se novas parcerias, inclusive internacionais que demonstraram bastante interesse, porém para que tais parcerias se concretizem, haverá necessidade de expansão de área.”
Inclusive, as dificuldades que a gestão do Parque Granja do Torto tem passado é de ciência do corpo administrativo desta Casa, afinal há um representante da CLDF no Conselho Administrativo do Instituto que tem acordado com todas as atas e processos que a gestão tem gerado.
No mais, destaco o Decreto n° 40.268, de 19 de novembro de 2019, que regula a lei de criação do PGT. O decreto delegou ao PGT a competência de estimular processos de inovação para o setor agropecuário, agroindustrial e de economia na prestação de serviços dentro da sua finalidade. É indiscutível que o Instituto Parque Granja do Torto, ao estabelecer o Programa 2020-2021, cumpriu, pois, com a referida competência que lhe foi dada. Nesse contexto, assim, o art. 16, que não estava no texto original da propositura do executivo, inviabilizou toda a dinâmica de crescimento e dinamização do Parque e, consequentemente, de parte do setor agropecuário no Distrito Federal.
Agregue-se o fato que, no Estatuto do PGT, ficou estabelecido como fonte dos recursos financeiros, no art. 34, inciso IX, os aportes financeiros advindos de emendas parlamentares, as quais não têm sido aproveitadas devido à restrição imposta pelo art. 16.
É possível concluir, por fim, que, sanada a pesquisa feita por este relator aos documentos indiretamente relacionados à proposição, o presente projeto é meritório e a matéria deve prosperar.
Por todo o exposto, em que pesem os nobres e elevados propósitos expressados pelo autor, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO ao Projeto de Lei nº 2.583, de 2022, no âmbito desta CDESCTMAT.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO robério negreiros
Relator
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 11:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42992, Código CRC: 53168fc8
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