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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado o Requerimento nº 142/2023, de autoria do Sr. Deputado Iolando, aprovado conforme Portaria GMD nº 51/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita a retomada de tramitação. À CDDHCEDP, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 12 de julho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 16:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (82202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado o Requerimento nº 152/2023, de autoria do Sr. Deputado Robério Negreiros, aprovado conforme Portaria GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita a retomada de tramitação.
Brasília, 12 de julho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 15:41:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Srª Deputada Paula Belmonte)
Institui o Programa de Auxílio e Benefício Assistência Social – PABAS denominado Cartão Cidadania Inclusiva e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Auxílio e Benefício Assistência Social – PABAS denominado Cartão Cidadania Inclusiva, destinado ao atendimento de pessoas com deficiência intelectual ou múltipla, que necessitem de atendimento especial, sem limitação de idade, e que não tenham sido contemplados com vaga na rede pública de Assistência Social do Distrito Federal (SEDES/DF) ou em alguma de suas conveniadas.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei se dará por meio de auxílio financeiro, oriundos de recursos orçamentários disponíveis no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA/DF) e no Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal (FDI/DF).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
- beneficiário: pessoas com deficiência e idosos contempladas pelo PBES Cartão Cidadania Inclusiva;
- responsável legal: pai, mãe ou responsável legal pelo beneficiário;
- auxílio financeiro ou benefício: valor mensal a ser transferido ao beneficiário;
- gestão do PBAS: ações da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES/DF relativas ao orçamento, à concessão, à manutenção e à revisão do benefício;
- logística do pagamento: todas as ações ligadas ao agente operador do crédito e as demais ações concernentes ao cartão magnético;
- cartão magnético: meio utilizado para a concessão e o uso do auxílio financeiro do PBAS;
- instituição social prestadora de serviço: instituição com ou sem fins lucrativos, devidamente credenciada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, ofertante de Serviço de Habilitação e Reabilitação da Pessoa com Deficiência Intelectual e/ou Múltipla, em jornada integral de no mínimo 10 horas diárias;
- termo de responsabilidade: documento assinado pelo pai, pela mãe ou pelo responsável legal do beneficiário, em que é declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal;
- Deficiência Intelectual é uma condição caracterizada por limitações significativas no funcionamento intelectual e no comportamento adaptativo. Indivíduos com deficiência intelectual podem apresentar dificuldades em áreas como raciocínio, aprendizado, resolução de problemas, habilidades sociais e habilidades práticas do dia a dia. Essas limitações podem variar em grau, desde casos leves até graves.
- Deficiência Múltipla refere-se à presença de duas ou mais deficiências concomitantemente em um indivíduo. Essas deficiências podem ser de natureza intelectual, física, sensorial ou uma combinação delas. A deficiência múltipla resulta em desafios significativos para a pessoa em termos de funcionalidade, interação social, comunicação, mobilidade e independência.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO BENEFÍCIO
Art. 3º A concessão do benefício se dará periodicamente, observando-se:
- a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo e a conveniência da administração pública;
- as estratégias de distribuição de vagas pela SEDES/DF;
- a capacidade instalada da rede de assistência social do Distrito Federal;
- a classificação da criança para aplicação das regras de concessão do benefício; e
- a relação nominal de beneficiários no PBAS.
Art. 4º É elegível para a concessão do benefício a pessoa com deficiência, sem limite de idade, e que atenda aos seguintes requisitos:
- esteja devidamente cadastrada em sistema próprio da SEDES/DF de gestão de vagas em instituições de Serviço de Habilitação e Reabilitação da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla;
- eu responsável legal não receba auxílio de mesma finalidade de instituições, órgãos, particulares ou empresas com as quais mantenha vínculo, conforme legislação vigente;
- não esteja matriculada em outra instituição similar, tanto da rede privada quanto pública, ou a esta vinculada.
Art. 5º O valor do benefício de que trata esta Lei, bem como correções, ajustes e reajustes, e o quantitativo máximo de beneficiários atendidos pelo Programa serão definidos em ato próprio da SEDES/DF, até o dia 30 de janeiro de cada exercício financeiro, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º O Poder Executivo poderá realizar a revisão anual, ou conforme conveniência e oportunidade da administração pública, do valor do benefício, devendo publicar na imprensa oficial qualquer alteração por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio oficial próprio.
§ 2º Na hipótese de o valor da bolsa concedida pelo Governo do Distrito Federal ser insuficiente para cobrir o custo da mensalidade, as famílias dos beneficiários do Programa poderão complementar o valor faltante com recursos próprios.
§ 3º Independentemente de revisão ou não, o Poder Executivo deverá publicar anualmente a relação dos beneficiários do Programa, as entidades credenciadas e o respectivo valor do benefício vigente no respectivo ano.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃ O E REVISÃ O DO BENEFÍCIO
Art. 6º O cancelamento do benefício se dará automaticamente nas seguintes hipóteses:
– descumprimento de 75% da frequência mensal, considerada após o trigésimo primeiro dia de ausência injustificada do beneficiário;
- ausência de utilização do benefício por mais de 90 dias;
- constatação de irregularidade na utilização do benefício;
- morte do beneficiário;
- desistência voluntária do responsável legal do beneficiário, desde que motivado e sem prejuízo ao beneficiário; e
- demais casos julgados pela SEDES/DF ou órgãos de controle.
§ 1º O cancelamento do benefício excluirá o beneficiário do PBAS Cartão Cidadania Inclusiva, e os valores futuros retornarão automaticamente ao orçamento do PBAS Cartão Cidadania Inclusiva.
§ 2º O cancelamento do benefício poderá gerar uma concessão a um novo beneficiário, desde que devidamente cadastrado no PBAS.
§ 3º Estarão sujeitos às penalidades legais os pais ou os responsáveis legais que concorrerem para o previsto no inciso III do caput.
§ 4º A inadimplência por 3 (três) meses por parte do responsável legal da criança ensejará o cancelamento automático do benefício, e os valores retidos no cartão, fruto da inadimplência do responsável legal da criança, deverá ser repassado para a instituição educacional prestadora de serviço após o prazo decorrido, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 5º A SEDES deverá publicar mensalmente na imprensa oficial a lista dos beneficiários excluídos, nos termos previsto neste artigo, bem como deverá notificar a entidade a qual o beneficiário esteja vinculado, e a respectiva habilitação do novo beneficiário.
Art. 7º A SEDES/DF poderá firmar parcerias para a utilização de cadastros de outros órgãos e instituições públicas ou privadas, com a finalidade de verificar a veracidade das informações prestadas pelos responsáveis dos beneficiários do PBASCartão Cidadania Inclusiva.
Art. 8º A revisão do benefício concedido será realizada pela SEDES/DF, por meio da utilização de cruzamento de informações entre os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta sobre os beneficiários, bem como pelo Órgão de Controle Interno do Distrito Federal.
Parágrafo único. A verificação e revisão da concessão dos benefícios concedidos poderá ser realizada a qualquer tempo pela SEDES/DF.
Art. 9º O benefício de que trata esta Lei não será computado para fins de cálculo da renda familiar.
Art. 10. O benefício do PBAS Cartão Cidadania Inclusiva tem caráter temporário , podendo ser revogado, a critério do Distrito Federal e em hipótese alguma gera direito adquirido ao beneficiário.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES PRESTA DORAS DE SERVIÇO
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – SDE/DF realizar todos os atos pertinentes no âmbito do PBAS à seleção e à permanência das instituições prestadoras de serviço, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A SEDET/DF e a SEDES/DF, em conjunto, publicarão em sítio eletrônico ou no Diário Oficial do Distrito Federal as seguintes informações acerca da execução do PBAS Cartão Cidadania Inclusiva:
- lista com os nomes das instituições prestadoras de serviço – entidades credenciadas no PBAS; e
- demonstrativo dos atos de operação, para fins de publicidade e transparência, conforme regramentos do Governo do Distrito Federal, trimestralmente.
Art. 12. Para adesão ao PBAS Cartão Cidadania Inclusiva, as instituições interessadas devem devidamente autorizadas, credenciadas ou recredenciadas junto à SEDES/DF, bem como autorizadas a ofertar Serviços de Habilitação e Reabilitação da Pessoa com Deficiência Intelectual e/ou Múltipla, mediante comprovação de capacidade técnica
Art. 13. É vedado às instituições prestadoras de Serviços de Habilitação e Reabilitação da Pessoa com Deficiência Intelectual e/ou Múltipla, no transcurso do exercício financeiro, realizar o cancelamento da matrícula do beneficiário, sob pena de descredenciamento do PBAS - Cartão Cidadania Inclusiva.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 14. Compete à SEDES/DF realizar o acompanhamento e a avaliação do PBAS, em todos os seus aspectos, podendo para tanto solicitar da SEDET/DF e do agente operador do crédito relatórios e demais informações relativas às suas obrigações no âmbito do Programa.
Parágrafo único. A SEDES/DF deverá constituir comissão de servidores públicos efetivos para o acompanhamento e fiscalização das entidades credenciadas.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. É de responsabilidade da SEDES/DF a coordenação, gestão e operacionalização do PBAS Cartão Cidadania Inclusiva.
§ 1º A SEDES/DF poderá firmar parcerias com entes públicos do Distrito Federal, da União e das demais esferas de governo da Administração Pública Direta ou Indireta, visando à consecução das ações relacionadas ao cumprimento do PBAS.
§ 2º Compete à SEDES/DF elaborar e divulgar manual de orientações sobre o PBAS para conhecimento do responsável legal, bem como a toda a população do Distrito Federal.
§ 3º A SEDES/DF supervisionará e fiscalizará os atos dos pais ou responsáveis legais dos beneficiários do Programa, na forma definida por instrumento próprio.
Art. 16. É de responsabilidade da SEDET/DF a criação de ato normativo para o credenciamento das instituições da rede privada de prestação de Serviços de Habilitação e Reabilitação da Pessoa com Deficiência Intelectual e/ou Múltipla para a execução do PBAS.
Art. 17. O agente operador do crédito será responsável pelo desenvolvimento e pela manutenção da solução tecnológica e de controle de frequência do PBES Cartão Cidadania Inclusiva.
Parágrafo único. Compete ao agente operador do crédito divulgar orientações e promover atendimento so responsáveis legais dos beneficiários, sobre o uso do cartão magnético, entre outras dúvidas.
Art. 18. A SEDET/DF será responsável pela supervisão e fiscalização das atividades das instituições credenciadas, previstas neste instrumento, devendo para tanto estruturar as ações necessárias entre seus órgãos internos e entidades parceiras, para o cumprimento desse mister, inclusive com a realização de ações in loco.
Art. 19. O responsável legal pelo beneficiário atendido no PBAS Cartão Cidadania Inclusiva terá as seguintes responsabilidades:
- comparecer pessoalmente, em momento oportuno, à unidade responsável pela operacionalização do PBAS da SEDES/DF, portando cópia e original dos seguintes documentos:
- certidão de nascimento ou documento de identificação da pessoa com deficiência com foto;
- CPF e RG do responsável legal;
- carteira de identidade do responsável legal;
- comprovante de residência ou do trabalho do responsável legal, desde que sua atualização seja dos últimos 90 dias;
- ter conhecimento sobre seus direitos e deveres no PBAS Cartão Cidadania Inclusiva;
- informar à SEDES/DF qualquer alteração cadastral para fins de atualização nas bases de dados da Secretaria;
- utilizar o benefício para o fim a que se destina;
- realizar o pagamento à instituição prestadora de serviço, até o décimo quinto dia do mês subsequente;
- apresentar termo de responsabilidade, no qual deve ser declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.
Art. 20. Serão indicadas, em ato próprio do Governador, comissão ou comissões mistas entre a SEDES/DF e a SEDET/DF para acompanhamento e fiscalização do PBAS - Cartão Cidadania Inclusiva e das demais ações correlatas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Instituição deverá responsabilizar-se pelo cumprimento da Legislação vigente, especialmente das normas que regulamentam o processo de credenciamento.
Art. 22. Cabe à SEDES/DF, em parceria com a SEDET/DF, editar a regulamentação desta Lei, ou às respectivas outras pastas que venham a substituí-las.
Art. 23. As despesas para execução do PBAS correrão à conta de dotações própria do Distrito Federal, inclusive do Fundo dos Direitos da Cariança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA/DF) e no Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal (FDI/DF)., nos percentuais do público atendido.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa estabelecer o Programa de Auxílio e Benefício Assistência Social – PABAS denominado Cartão Cidadania Inclusiva, com o objetivo de promover a inclusão social e o bem-estar de pessoas com deficiência intelectual ou múltipla.
As pessoas com deficiência intelectual ou múltipla frequentemente enfrentam desafios significativos para participar plenamente da sociedade e ter acesso a recursos básicos para uma vida digna. É nosso dever como legisladores criar políticas públicas que garantam a igualdade de oportunidades e promovam a inclusão desses indivíduos em todas as esferas da vida social.
O Cartão Cidadania Inclusiva tem como principal objetivo garantir um benefício financeiro mensal para suprir as necessidades básicas dessas pessoas, como alimentação, vestuário, saúde e transporte. Além disso, o programa oferecerá suporte técnico e profissional, por meio de programas de capacitação e apoio à inclusão no mercado de trabalho, visando promover sua autonomia e independência.
É importante ressaltar que a concessão do Cartão Cidadania Inclusiva será baseada em critérios claros e transparentes, por meio de um cadastro prévio que comprove a condição de deficiência intelectual ou múltipla do beneficiário, bem como sua vulnerabilidade socioeconômica. Dessa forma, garantimos que o benefício chegará às pessoas que realmente necessitam, sem deixar margem para irregularidades ou ilicitudes.
A inclusão dessas pessoas é uma responsabilidade compartilhada por toda a sociedade, e é fundamental que o Estado assuma seu papel na promoção da igualdade e na garantia dos direitos desses cidadãos. É importante ressaltar que tanto a deficiência intelectual quanto a deficiência múltipla são condições permanentes, que afetam a vida da pessoa de forma duradoura. A definição dessas condições em um projeto de lei é fundamental para garantir a proteção dos direitos e a inclusão dessas pessoas na sociedade, assegurando o acesso a serviços de saúde, educação, trabalho e outros apoios necessários para seu pleno desenvolvimento e participação na comunidade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que visa assegurar a inclusão social e a dignidade das pessoas com deficiência intelectual ou múltipla, por meio doPrograma de Auxílio e Benefício Assistência Social – PABAS denominado Cartão Cidadania Inclusiva. Através dessa iniciativa, estaremos dando um importante passo rumo a uma sociedade mais justa e inclusiva para todos.
Sala das Sessões, em …
Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 13:33:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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