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Emenda (Modificativa) - 4 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Deputado RICARDO VALE - Relator)
Ao Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
Deem-se ao inciso III do parágrafo único do art. 2º e ao inciso II do caput do art. 3º as seguintes redações:
Art. 2º ………………
Parágrafo único. …………
(…)
III - o fornecimento de alimentos em condições sanitárias inadequadas implicará a responsabilidade administrativa da autoridade responsável pela custódia e, em casos de omissão em apontar falhas contratuais, dos fiscais do contrato.
Art. 3º ………………
(…)
II - por pessoas jurídicas de direito privado, a aplicação de multa por órgão de fiscalização, entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme critérios de gradação estabelecidos em regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, conforme justificado no parecer, busca, no caso do inciso III do parágrafo único do art. 2º, evitar que fiscais de contrato sejam responsabilizados objetivamente por falhas para as quais não concorreram.
Em relação ao inciso II do art. 3º, propõe-se que os critérios de gradação da multa prevista no dispositivo sejam estabelecidos em regulamento, para conferir efetividade à referida sanção legal.
Em razão desses aspectos, pede-se a aprovação da emenda.
Sala das Comissões, em 1º de agosto de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 09:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Deputado RICARDO VALE - Relator)
Ao Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao caput do art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 2º São diretrizes para a garantia do direito à alimentação adequada a pessoas privadas de liberdade:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, conforme justificado no parecer, apenas acrescenta ao caput do art. 2º a expressão “as pessoas” e emprega a palavra “liberdade” no singular, para ajustar a redação do dispositivo.
Em razão desses aspectos, pede-se a aprovação da emenda.
Sala das Comissões, em 1º de agosto de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Do Deputado RICARDO VALE - Relator)
Ao Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes, a serem observadas pelo Poder Público, para a garantia do direito humano à alimentação adequada de pessoas privadas de liberdade no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, conforme justificado no parecer, apenas acrescenta ao caput do art. 1º a expressão “Esta Lei”, como sujeito da forma verbal estabelecer.
Em razão desses aspectos, pede-se a aprovação da emenda.
Sala das Comissões, em 1º de agosto de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (82392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 422/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 422/2023, que “Altera a Lei nº 5.286/13, que dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORIA: Tribunal de Contas do Distrito Federal
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 422 de 2023, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que visa alterar a Lei nº 5.286/13, que dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O art. 1° da proposição dispõe que os arts. 2°, 3°, 4° e 7° da Lei n° 5.286/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
I – difundir os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
.............................................................................
IV – promover a pesquisa, a reflexão teórica, a difusão e a sistematização de conhecimentos em temas relacionados à Administração Pública e à missão institucional do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;
V – fomentar práticas de inovação no âmbito do TCDF e da Administração Pública Distrital.”
“Art. 3º À Escola de Contas Públicas compete: ..........................................................................
II – promover, organizar e ministrar ações educacionais de treinamento, desenvolvimento e aperfeiçoamento, bem como congressos, simpósios, conferências, seminários, ciclos de estudos, palestras e eventos, voltados à inovação e ao aprimoramento da gestão pública; ............................................................................................................... V – promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior, ou mediante credenciamento junto ao Ministério da Educação, em temas relacionados à missão do TCDF;
VI – desenvolver ações educacionais para os cidadãos, visando a disseminar temáticas voltadas ao exercício da cidadania e ao processo de conscientização da sociedade para maior participação e controle social;
VII – divulgar produções técnicas e científicas nas áreas de interesse do TCDF, bem como cursos e programas de capacitação e desenvolvimento de servidores;
VIII – oferecer produtos e serviços de informação que contribuam para a gestão da informação e do conhecimento no âmbito do TCDF;
IX – garantir a organização dos atos normativos do Distrito Federal, em cooperação com outros órgãos da unidade da federação;
X – gerir o acervo bibliográfico, orientado para a cobertura de temas relevantes para o exercício das competências institucionais do TCDF;
XI – oferecer serviços de pesquisa e disseminação de informações, com vistas a contribuir para a atualização dos servidores sobre temas específicos de interesse funcional;
XII – fomentar ações, projetos e atividades que sejam inovadoras para o aperfeiçoamento da Administração Pública Distrital.”
“Art. 4º A Escola de Contas Públicas é supervisionada pelo Conselheiro Regente, eleito para essa função, nos termos da Lei Complementar nº 1.006, de 25 de abril de 2022, ao qual compete, dentre outras atribuições, dar as orientações estratégicas e diretrizes gerais para as atividades desenvolvidas pela Escola de Contas.”
“Art. 7º Fica criada a Ouvidoria do TCDF, destinada a contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e das unidades da Instituição e permitir o recebimento e a transmissão de informações de interesse do cidadão, da sociedade e dos poderes constituídos.”
Os arts. 2° e 3° da proposição tratam das cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação encaminhada junto ao projeto de lei oriundo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, argumenta-se que a alteração proposta é essencial para a modernização da Escola de Contas Públicas, um movimento necessário e condizente com a maturidade alcançada ao longo desses quase 10 anos desde a sua criação, além de permitir uma melhor alocação das unidades na estrutura administrativa do Tribunal. As alterações visam a aprofundar o amadurecimento institucional e, consequentemente, a aperfeiçoar a finalidade precípua da Escon/TCDF, que é atender ao interesse público com a difusão de conhecimento e informação para os servidores e cidadãos do Distrito Federal.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito nesta CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), e seguirá para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso I, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tem por finalidade alterar a Lei nº 5.286/2013, que dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
A Escola de Contas Públicas do TCDF foi criada há quase 10 anos, com o objetivo de promover e desenvolver, no âmbito da sua competência e atuação, a concepção constitucional de controle externo e interno da atuação pública.
O quadro abaixo apresenta uma comparação entre a proposição e a lei vigente (Lei nº 5.286/2013).
PL 422/2023
Lei n° 5.286/2013
Art. 2º São objetivos permanentes da Escola de Contas Públicas:
I – difundir os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
.....................
IV – promover a pesquisa, a reflexão teórica, a difusão e a sistematização de conhecimentos em temas relacionados à Administração Pública e à missão institucional do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;
V – fomentar práticas de inovação no âmbito do TCDF e da Administração Pública Distrital.
Art. 2º São objetivos permanentes da Escola de Contas Públicas:
I – difundir os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
na Administração Pública;.................
IV – promover a pesquisa, a reflexão teórica e a sistematização de conhecimentos em temas relacionados à administração pública e à missão institucional do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;
V –
atender às funções de gestão da documentação, da informação e do conhecimento, e às atividades relativas ao recrutamento, seleção, formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos do TCDF.Art. 3º À Escola de Contas Públicas, unidade administrativa vinculada à Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, compete:
........................
II – promover, organizar e ministrar ações educacionais de treinamento, desenvolvimento e aperfeiçoamento, bem como congressos, simpósios, conferências, seminários, ciclos de estudos, palestras e eventos, voltados à inovação e ao aprimoramento da gestão pública;
..............................
V – promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior, ou mediante credenciamento junto ao Ministério da Educação, em temas relacionados à missão do TCDF;
VI – desenvolver ações educacionais para os cidadãos, visando a disseminar temáticas voltadas ao exercício da cidadania e ao processo de conscientização da sociedade para maior participação e controle social;
VII – divulgar produções técnicas e científicas nas áreas de interesse do TCDF, bem como cursos e programas de capacitação e desenvolvimento de servidores;
VIII – oferecer produtos e serviços de informação que contribuam para a gestão da informação e do conhecimento no âmbito do TCDF;
IX – garantir a organização dos atos normativos do Distrito Federal, em cooperação com outros órgãos da unidade da federação;
X – gerir o acervo bibliográfico, orientado para a cobertura de temas relevantes para o exercício das competências institucionais do TCDF;
XI – oferecer serviços de pesquisa e disseminação de informações, com vistas a contribuir para a atualização dos servidores sobre temas específicos de interesse funcional;
XII – fomentar ações, projetos e atividades que sejam inovadoras para o aperfeiçoamento da Administração Pública Distrital.
Art. 3º À Escola de Contas Públicas, unidade administrativa vinculada à Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, compete:
.........................
II – promover, organizar e ministrar
cursos de capacitação, aperfeiçoamento e treinamento, congressos, simpósios, conferências, seminários, ciclos de estudos e palestras voltadospara o controle externo e interno de contas públicas;
................................
V – promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior, em temas relacionados à missão do TCDF;
VI – coordenar a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo e conduzir o processo de avaliação do desempenho para efeito de estágio probatório e estabilidade no serviço público;
VII – divulgar produções técnicas e científicas na área
de controle externoe cursos e programas de capacitação e desenvolvimento de servidores;VIII – planejar, coordenar, desenvolver e avaliar as atividades relativas a recrutamento, seleção, formação, capacitação, treinamento, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos do TCDF;IX – desenvolver e manter programas e ações educacionais destinados a informação, orientação, treinamento, capacitação e desenvolvimento de competências gerenciais;X – proporcionar treinamento e capacitação necessários ao uso de sistemas corporativos eletrônicos de informação e ao uso de técnicas, metodologias e procedimentos padronizados, estabelecidos em normas do TCDF ou em manuais de serviços, referentes a processos de trabalho, rotinas e atividades especializadas dos serviços.
Art. 4º A Escola de Contas Públicas é supervisionada pelo Conselheiro Regente, eleito para essa função, nos termos da Lei Complementar nº 1.006, de 25 de abril de 2022, ao qual compete, dentre outras atribuições, dar as orientações estratégicas e diretrizes gerais para as atividades desenvolvidas pela Escola de Contas.
Art. 4º A Escola de Contas Públicas é supervisionada pelo
Presidente do TCDF e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente.Art. 7º Fica criada a Ouvidoria do TCDF, destinada a contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e das unidades da Instituição e permitir o recebimento e a transmissão de informações de interesse do cidadão, da sociedade e dos poderes constituídos.
Art. 7º Fica criada a Ouvidoria,
unidade da Presidênciado TCDF, destinada a contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e das unidades da instituição e permitir o recebimento e a transmissão de informações de interesse do cidadão, da sociedade e dos poderes constituídos.Da análise das mudanças propostas à Lei nº 5.286/2013, entendemos que as alterações são importantes e meritórias, pois refletem o amadurecimento institucional da Escola de Contas Públicas do TCDF, e atendem ao interesse público, pois certamente contribuirá para a difusão de conhecimento e informação para os servidores e cidadãos do Distrito Federal.
Acreditamos que a Escola de Contas tem a função primordial de orientar os gestores públicos submetidos à jurisdição do TCDF e de promover capacitações sobre temas relevantes, como por exemplo a legislação de licitações e contratos, elaboração de termos de referência, planilhas de terceirização de serviços, prestação de contas dos recursos do PDAF, destinados às escolas públicas do Distrito Federal.
Ademais, o referido projeto de lei serve para adequação do conjunto normativo aplicado ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobretudo após a vigência da Lei Complementar nº 1006, de 25 de abril de 2023.
Por fim, e não menos sem importância, o projeto ajusta a redação do dispositivo legal que trata da Ouvidoria do Tribunal, que, para além de aproximar a população aos serviços prestados pela Corte de Contas, permite, nos termos do próprio projeto de lei, contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e das unidades da Instituição e permitir o recebimento e a transmissão de informações de interesse do cidadão, da sociedade e dos poderes constituídos.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 422 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2023, às 17:51:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (82396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 ceof
Projeto de Lei nº 1669/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.669, de 2021, que assegura o acesso gratuito de ex-atleta profissional de futebol aos estádios de futebol, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.669/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, composto por cinco artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º, do PL em análise, assegura ao “ex-atleta profissional que tenha disputado o Campeonato Brasiliense de Futebol, por qualquer clube filiado à Federação de Futebol do Distrito Federal, o direito de ingresso e assento nos estádios de futebol em dias de jogos, gratuitamente”.
O art. 2° faculta à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal firmar parceria com a Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Distrito Federal – AGAP/DF para o cumprimento das propostas em apreciação e dispõe sobre as atribuições a cargo dessa entidade (incisos I e II e §§ 1º e 2º).
O art. 3° estabelece que o benefício de que trata o art. 1º é pessoal e intransferível.
Por fim, o art. 4° estipula a cláusula de vigência, enquanto o art. 5º revoga as disposições em contrário.
Em sede de justificação, o autor aduz que a finalidade do projeto é “prestar assistência social aos atletas, inclusive no tocante a sua readaptação ao exercício de uma nova atividade” e que benefício semelhante é concedido em outras Unidades da Federação, como, por exemplo “Piauí, Espírito Santo (Município de Cariacica), Santa Catarina, etc”. Além disso, a possibilidade de tal concessão estaria abarcada pelas competências legais do Distrito Federal.
O projeto foi lido em 03 de fevereiro de 2021 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, à CEOF, para admissibilidade e mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado em sua 7ª Reunião Extraordinária remota, de 08 de novembro de 2021. No voto, o relator postou-se favorável ao projeto por entender que este “irá incentivar o esporte no Distrito Federal”.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que se refere ao cumprimento das normas de responsabilidade na gestão fiscal previstas pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), é pertinente destacar, preliminarmente, o intuito da obediência aos dispositivos correlatos. A LRF trouxe à tona a obrigatoriedade de o Estado equilibrar suas contas. Por meio de mecanismos de programação, acompanhamento e avaliação, buscou-se aprimorar a governança pública. É o que aponta Marcos Nóbrega, avaliando os avanços trazidos pela legislação:
O grande princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal é o princípio do equilíbrio fiscal. Esse princípio é mais amplo e transcende o mero equilíbrio orçamentário. Equilíbrio fiscal significa que o Estado deverá pautar sua gestão pelo equilíbrio entre receitas e despesa. Dessa forma, toda vez que ações ou fatos venham a desviar a gestão da equalização, medidas devem ser tomadas para que a trajetória de equilíbrio seja retomada[1].
[1] NÓBREGA, Marcos. Lei de responsabilidade fiscal e leis orçamentárias. São Paulo: Ed. J. de Oliveira, 2002, p. 32.
No tocante às despesas, a LRF apresenta diversos dispositivos de controle. O art. 15 é enfático ao considerar “não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”. O art. 17 estabelece regramentos específicos para as chamadas despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
O art. 16 da LRF, por sua vez, regula a “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa”. Embora o dispositivo seja destinado ao controle da atividade administrativa pública, sendo a nova lei gênese de novas ações governamentais, mister é a sua avaliação sob o prisma das múltiplas disposições da LRF sobre a matéria abordada.
No entanto, analisando o caso em tela, percebe-se que o PL nº 1.669/2020, por si só, não gera impacto orçamentário ao Distrito Federal. Depreende-se, da leitura do texto da legis ferenda, que a gratuidade ora criada será arcada pela Federação de Futebol do Distrito Federal, entidade esta que não se confunde com o Poder Público. Não se olvida, por outro lado, que, normalmente, a imposição de uma obrigatoriedade ao particular vem acompanhada de aporte do Estado, de modo a socializar o custo envolvido. Não é, contudo, o caso em tela, tendo em vista que é evidente que a proposição não autoriza a assunção de tal despesa.
Cumpre ressaltar que o presente projeto não impõe dispêndio direto à Federação de Futebol do Distrito Federal, mas sim a “perda da chance” de se cobrar ingresso daqueles que receberem a gratuidade. Não se pode, no entanto, considerar esta defasagem como redução certa de caixa. Isto porque o estímulo dado ao beneficiado pode ser determinante na sua escolha entre ir ou não ao evento esportivo. Não houvesse a gratuidade, talvez ele nem cogitaria em ir ao jogo de futebol. Inclusive, tal medida pode até estimular a ida de mais pagantes, que acompanhem o favorecido, uma vez que o projeto estipula um limite na quantidade de ingressos que devem ser disponibilizados.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, haja vista que a proposição é adequada justamente porquenão tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por esta Comissão.
Diante dessas considerações, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.669/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2023, às 12:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado IOLANDO)
Cria o Programa Distrital de descoberta precoce de sinais de autismo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Distrital de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo na rede pública de saúde.
Art. 2º O Programa Distrital de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo consiste na aplicação do teste escala M-chat, em crianças entre dezesseis e trinta meses de idade, conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria.
Art. 3º A aplicação do teste de escala M-Chat será realizada pelas unidades básicas de saúde, onde o responsável pela criança tenha cadastro, podendo ser realizado, ainda, pelas visitas das equipes de saúde da família.
Art. 4º No momento da realização do teste, os responsáveis deverão ser informados sobre a importância de uma possível identificação do Transtorno do Espectro Autista - TEA, de forma precoce, bem como da pontuação que caracteriza o grau baixo, médio ou alto de probabilidade de identificação do TEA., sendo risco baixo 0 a 2; risco moderado, 3 a 7 e risco elevado 8 a 20, conforme classificação da escala M-Chat.
Art. 5º Caso as respostas configurem uma possibilidade elevada de constatação de Transtorno do Espectro Autista - TEA caberá ao medico responsável:
I - informar aos responsáveis da criança sobre a necessidade pela procura dos serviços de neurologia, sendo de imediato incluído no Sistema de Regulação - SISREG para consulta com profissional da área; e
Il - encaminhar o caso ao Conselho Tutelar, para que este acompanhe o atendimento ao menor, inclusive, na fase escolar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei propõe a implementação de um Plano Distrital para a detecção precoce de sinais de autismo, inspirado em legislação semelhante que foi sancionada pela prefeitura municipal do Rio de Janeiro. O objetivo desse plano é identificar de forma mais ágil e eficiente possíveis casos de autismo em crianças por meio do teste M-Chat, que é uma ferramenta aprovada pela Sociedade Brasileira de Pediatria para essa finalidade.
Uma vez que o Plano Distrital seja criado e implementado, as crianças que apresentarem resultados indicativos de autismo no teste M-Chat receberão um acompanhamento mais individualizado e personalizado. Isso possibilitará que sejam encaminhadas rapidamente para profissionais especializados na área, agilizando o processo de diagnóstico e permitindo que o tratamento e a intervenção adequada sejam iniciados o mais cedo possível.
Além disso, o Plano Distrital também prevê o acompanhamento do Conselho Tutelar às famílias das crianças que obtiverem um diagnóstico confirmado de autismo. Dessa forma, serão atendidas as demandas específicas dessas famílias, fornecendo o suporte necessário para lidar com os desafios que podem surgir em decorrência do diagnóstico.
Outro aspecto importante do projeto é a coleta e divulgação de estatísticas sobre os casos de autismo confirmados no distrito. Essas informações serão cruciais para a criação de programas de saúde e políticas públicas voltadas ao atendimento de pessoas com autismo. Além disso, a publicização desses dados contribuirá para a conscientização da sociedade sobre o tema e ajudará na fiscalização da efetividade das medidas adotadas.
Em suma, o Projeto de Lei busca criar um Plano Distrital de detecção precoce de autismo, que possibilitará um atendimento mais rápido e adequado às crianças que apresentem sinais indicativos da condição. Com um acompanhamento mais individualizado e a divulgação de estatísticas, o objetivo é melhorar o suporte às famílias e promover a conscientização sobre o autismo, contribuindo para uma abordagem mais efetiva e inclusiva para todos os envolvidos.
Sala das Sessões, em …
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/07/2023, às 03:57:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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