Proposição
Proposicao - PLE
IND 6176/2021
Ementa:
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a revitalização das calçadas na proximidade da Feira Permanente situada na Região Administrativa Gama- RA ll.
Tema:
Urbanismo
Autoria:
Região Administrativa:
REGIÃO II - GAMA
Data da disponibilização:
16/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Indicação - (82438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal - SODF, promova substituição da Iluminação Pública por LED da QS 06 a 14, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal - SODF, promova substituição da Iluminação Pública por LED da QS 06 a 14, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação por LED trará a população, além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar dos espaços públicos no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 12:35:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Pavimentação Asfáltica da AC 200, na Região Administrativa de Santa Maria - RAXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Pavimentação Asfáltica da AC 200, na Região Administrativa de Santa Maria - RAXII. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação antiga dos moradores da RA de Santa Maria que pleiteiam a pavimentação asfáltica da AC 200.
Essa pavimentação irá proporcionar muitos benefícios para a comunidade que sofrem tanto com a poeira em tempos de seca, quanto com as poças de lama em épocas de chuva.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
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Despacho - 5 - SACP - (82443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Todas as medidas para o cumprimento da Portaria-GMD 91/2023 foram adotadas, tendo sido formalizada a retomada de tramitação das proposições.
Processo concluído.
Brasília, 25 de julho de 2023
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SACP - (82448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Todas as medidas para o cumprimento da Portaria-GMD 84/2023 foram adotadas, tendo sido formalizada a retomada de tramitação das proposições.
Processo concluído.
Brasília, 25 de julho de 2023
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 266/2023
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar sobre o Projeto de Lei nº 266/2023, que “Dispõe sobre a cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de empresas que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo de seus bens e mercadorias, e na prestação de serviços, mão-de-obra em condição análoga à de escravo, bem como a proibição da circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias produzidas nessas condições.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei manda cassar, de ofício ou mediante representação de qualquer cidadão, a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de empresas e empresários individuais que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo de bens e mercadorias, bem como na prestação de serviços, mão de obra em condição análoga à de escravo.
Para que a cassação seja efetivada, é necessário que as empresas ou empresários individuais tenham sido:
I – condenados, por sentença transitada em julgado, por crime de redução a condição análoga à de escravo;
II – condenados, por sentença transitada em julgado, em ação civil pública ou em reclamação trabalhista em que haja caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo;
III – incluídos no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conforme regulamentação federal.
Além de as empresas perderem a inscrição no cadastro fiscal, o Projeto de Lei também prevê consequências para os sócios e os administradores da empresa, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, consistentes no:
a) impedimento de exercer o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto daquele;
b) proibição de solicitar inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
c) a proibição de obter isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios.
Cabe ao Poder Executivo manter e divulgar, no Diário Oficial do Distrito Federal, relação nominal das empresas penalizadas com base na Lei, bem como daquelas que, embora não inscritas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, se enquadrem nas hipóteses legalmente previstas.
Também está prevista no Projeto de Lei a proibição de circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias, bem como a prestação de serviços, de empresas, com a imposição de sanções em caso de descumprimento.
Por fim, prevê a Proposição que as restrições duram pelo prazo de 5 anos, contados da data da inclusão da empresa na relação prevista no art. 3º.
Como Justificação de sua proposta o Autor alega o seguinte:
A presente Proposição tem por objeto penalizar e coibir a exploração de trabalhadoras e trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
Muito embora a escravidão negra tenha sido formalmente abolida no dia 13 de maio de 1888, por meio da Lei Áurea, o povo brasileiro ainda sofre, e muito, com práticas desumanas que incluem o trabalho forçado e a restrição de liberdade por dívidas.
Dados divulgados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE dão conta de que 2.575 trabalhadores foram resgatados de condições análogas às de escravo somente no ano de 2022.
Engana-se quem acha que o problema está longe de nossa capital. Nos dias 6 e 7 de dezembro de 2022, uma operação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Inspeção do Trabalho do MTE resgatou 14 trabalhadores de fazendas na zona rural de Sobradinho, que laboravam sob condições degradantes no cultivo de hortaliças. [2]
Nesse sentido, é imperiosa a atuação desta Casa não apenas para determinar a cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de empresas envolvidas com trabalho escravo, como também para proibir a circulação, em nosso território, de bens e mercadorias produzidos nessas condições.
Com efeito, é inadmissível que empresas continuem auferindo lucro com a comercialização desses produtos, mesmo após o reconhecimento judicial da caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo, por meio de sentença transitada em julgado, ou da prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado em ação fiscal.
Antes de a proposição ser distribuída a este Relator, o próprio Autor apresentou uma emenda, que foi cancelada, e depois um substitutivo para, segundo ele, “aprimorar o texto do projeto, com o intuito de adequar seu escopo à competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor, consoante o disposto no art. 24, inciso V, da Constituição Federal de 1988.”
A principal alteração está no foco do Projeto, que deixa de lado a cassação da inscrição no Cadastro Fiscal para proibir a circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias, bem como a prestação de serviços, de empresas e empresários individuais que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo ou da prestação do serviço, mão de obra em condição análoga à de escravo, impondo sanções administrativas aos respectivos fornecedores.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei do Deputado Gabriel Magno aborda um tema, ainda hoje, sensível e preocupante na sociedade brasileira: a condição análoga à de escravo.
Na antiguidade, o homem sentia-se no direito de escravizar seu semelhante por motivos vários, inclusive por dívidas.
No Brasil, os portugueses e também brasileiros sentiram-se no direito de escravizar os índios e de arrancar pessoas de seus lares e comunidades na África, trazendo-as à força para trabalhar nas lavouras, especialmente nas plantações de cana.
Com a Lei Áurea, a escravidão foi extinta formalmente, mas a prática de explorar os trabalhos alheios como se fossem escravos continua até hoje, tanto no campo quanto na cidade. E, nesse sentido, não faltam matérias jornalísticas e reportagens expondo a existência de inúmeros focos de escravidão em nosso País.
É dever do Poder Público agir com todo o rigor possível para que a escravidão acabe, não apenas do ponto de vista formal, mas principalmente do ponto de vista material.
Não basta dizermos que a lei extinguiu a escravidão. Temos de agir para que ela seja extinta em todas as suas formas e de modo efetivo nas práticas diárias.
Por isso, creio oportuna e necessária a Proposição ora analisada, a fim de que o Distrito Federal possa contribuir na efetiva extinção do trabalho escravo no Brasil, fechando o cerco daqueles que acham que o dinheiro está acima da vida humana e de sua dignidade.
Por essas razões, no mérito voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 266/2023, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado a esta Comissão.
Sala das Comissões, em 02 de agosto de 2023.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 09:18:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A alínea a, Inciso VII, art. 10 da Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter:
…
VII - descrição dos conteúdos exigidos, entre os quais, obrigatoriamente, conhecimentos sobre:
…
a) a realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política, econômica e do PDPM (Plano Distrital da Políticas para Mulheres) do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, instituída pela Lei Complementar federal nº 94, de 16 de fevereiro de 1998;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, fomentar a igualdade de gênero e o combate à violência contra a mulher, tema de extrema importância para a sociedade, e o [1]Plano Distrital da Políticas para Mulheres (PDPM) é uma das ferramentas utilizadas pelo Governo do Distrito Federal para promover ações e políticas públicas relacionadas a esses temas.
No entanto, muitas vezes, esses temas não são tratados de forma adequada nos concursos públicos realizados no Distrito Federal, o que acaba gerando uma lacuna na formação dos servidores públicos que irão atuar nessa área.
A inclusão do conteúdo relativo ao PDPM nos editais de concursos públicos é uma forma de garantir que os candidatos estejam aptos a trabalhar com as questões de gênero e violência contra a mulher, e de garantir que o serviço público atue em conformidade com as políticas públicas estabelecidas pelo PDPM. O PDPM é coordenado pela Secretaria da Mulher e apresenta propostas de políticas públicas para promover a implementação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e outras ações relacionadas à promoção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Oportuno memorar que esta Casa de Leis vem promovendo alterações na normativa legal em vigor (Lei nº 4.949/2012 - Lei Geral dos Concursos Públicos) sistematicamente, de forma a otimizar e modernizar a matéria, sem violar de forma taxativa o princípio constitucional da reserva de administração, que intenta limitar a atuação legislativa em matérias sujeitas à competência administrativa do Poder Executivo.
O Poder judiciário tem se posicionado de forma vanguardista no tocante ao entendimento de que o concurso público não é matéria de servidor público, mas de quem pretende ser servidor público, o que de fato afasta a reserva de iniciativa, especialmente quando a proposta em tela não adentra na estrutura organizacional do Poder Executivo.
Por todo exposto, face aos argumentos ora apresentados, entendo ser a iniciativa razoável e fundamentada, desta feita rogo aos nobres parlamentares apoio para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 11:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82413, Código CRC: 9cc67aee
Exibindo 28.169 - 28.176 de 321.096 resultados.