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Despacho - 1 - CERIM - (82536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA PRÉ-RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/08/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 31 de julho de 2023
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 31/07/2023, às 10:40:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (82474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 383/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 383/2023, que “Altera a Lei nº 1.355 de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços - ISS e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 383/2023, de autoria do Poder executivo, com somente dois artigos, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 112/2023 – GAG, de 17 de maio de 2023, que solicitou, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, apreciação em regime de urgência e informou que a justificação da proposição se encontra na Exposição de Motivos – EM nº 24/2023 - SEFAZ/GAB do Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O art. 1º visa alterar os arts. 2º e 4º da Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996. No referido art. 2º, propõe-se a modificação da redação do inciso XIII e § 1º, bem como a inclusão de novo parágrafo (§ 10º). Já no aludido art. 4º, o objeto da alteração é o próprio caput do dispositivo.
O art. 2º do PL revogaos §§ 4º e 5º do art. 2º também da Lei nº 1.355/1996, e o art. 3º veicula a usual cláusula de vigência da Lei.
Na EM nº 24/2023, o ilustre Secretário esclarece que a intenção do projeto é “adequar o instituto da substituição tributária do ISS ao novo Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS, estabelecido no Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022”.
Ademais, informa que, devido as novas sistemáticas adotadas pelo Governo do Distrito Federal acerca das deduções dos valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da base de cálculo do ISS, tornam-se desnecessárias as regras contidas nos §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 1.355/1996. Sintetiza-se a seguir o arrazoado trazido na citada EM:
Fica dispensável a emissão da Declaração de Retenção do ISS – DRISS, de que trata o art. 126 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, pelo tomador de serviços ao prestador inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, pois tal relação, bem como consultas, se darão automaticamente dentro do Sistema de Gestão do ISS;
A DRISS será substituída pela declaração de que trata o art. 19 do Decreto nº 43.982/2022, expedida pelo tomador para o prestador de outro município não inscrito no CFDF;
É desnecessária a retenção de 1% por parte dos tomadores dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (em linhas gerais, serviços de construção civil), visto que será possível um controle mais efetivo e assertivo das retenções do ISS relativas a estes serviços com a utilização do Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS;
Com a Portaria nº 56, de 6 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a utilização da Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil – DESCC, ficou estabelecido um sistema de registro das obras pelos prestadores de serviço de construção civil e o cadastramento da obra no Sistema de Gestão do ISS;
Quanto à alteração da redação do inciso XIII do art. 2º da lei em referência, destaca-se que a proposta pretende incluir as entidades do Sistema S que não se encontram listadas na Lei nº 1.355/1996, para fins de substituição tributária.
Sobre os aspectos orçamentários e financeiros, alega-se que “a proposta em tela não veicula aumento de despesa nem concessão ou ampliação de benefício fiscal, e tampouco implica renúncia de receita, tratando tão somente de obrigações acessórias relativas à substituição tributária do ISS”.
Acompanha também os autos do PL nº 383/2023, o Despacho - SEFAZ/SEF, de 31 de março de 2023. Nesse documento, além das informações já mencionadas da EM, destacou-se que a alteração do art. 4º da Lei nº 1.355/1996 objetivou estabelecer uma regra mais genérica acerca da retenção e do recolhimento do ISS por substituição tributária e que caberá ao regulamento dispor sobre as regras mais específicas, no caso, a adoção do regime de competência para os substitutos e responsáveis privados habilitados em portaria, mantendo-se o regime de caixa apenas para os órgãos da administração pública usuários do SIAFI e do SIGGO.
A proposição, lida em 23 de maio de 2023, foi distribuída, concomitantemente, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise da matéria.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e o mérito de matérias de natureza tributária, conforme art. 64, II, “c”, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito, no mínimo, por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Para melhor exame da alteração pretendida pelo PL nº 383/2023, apresenta-se a seguir um quadro comparativo entre a legislação vigente e as propostas de nova redação, inclusão e exclusão.
Quadro comparativo – Lei distrital e Proposição em apreciação
Lei nº 1.355, de 1996
Tachado: Supressão de textoPL nº 383, de 2023
Negrito: inclusão de texto
Art. 2º A responsabilidade de que trata o artigo anterior é atribuída:
........................
VIII - aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
........................
XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
........................
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas específicas relativas ao cadastro fiscal do Distrito Federal, as pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto
e de relatório periódico, na forma e prazos previstos no regulamento.........................
§ 9º..................
(inclusão do § 10)
Art. 2º ........................
........................
XIII - aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, Instituto Euvaldo Lodi - IEL, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, EMBRATUR - Agencia Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;
.........................
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, as pessoas relacionadas no caput deste artigo são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, na forma e prazos previstos na legislação.
...........................
§ 10º(Sic) As pessoas jurídicas da administração indireta de que trata o inciso VIII deverão se inscrever no CF/DF nos termos da legislação.
Art. 2º...................
§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao responsável de que trata o inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Revogação dos §§ 4º e 5º do art. 2º
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, o imposto será retido
por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir,e recolhidono prazo fixado no regulamento.Art. 4º Para efeitos desta Lei, o imposto será retido e recolhido nos termos da legislação.
Conforme o quadro em tela, a proposição visa alterar algumas regras do regime de substituição tributária relativo ao ISS, o qual atribui responsabilidade à terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, pela retenção do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal.
Isso posto, fica nítido que o projeto em apreço não acarreta renúncia fiscal decorrente de concessão de benefício de natureza tributária, tampouco veicula aumento de despesa para o Distrito Federal, não impactando, assim, seu orçamento. Como a matéria tratada também não afronta as legislações de finanças e orçamentárias vigentes, conclui-se, portanto, pela admissibilidade do PL nº 383/2023 quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito, é oportuno mencionar, inicialmente, que a inclusão das demais instituições na qualidade de contribuinte substituto do ISS, via alteração do inciso XIII do art. 2º da lei, é louvável e meritório, pois uniformiza o tratamento dado pelo fisco distrital a entidades em situações análogas, todas tomadoras de serviços em potencial.
Em regra geral, a proposição estabelece novas regras procedimentais quanto à obrigação do contribuinte substituto em função das diversas modificações implementadas por meio de normas tributárias complementares, editadas diretamente pelo Poder Executivo no âmbito de suas atribuições (decretos e portarias).
Nesse sentido, cabe salientar que a sistemática adotada pelo DF quanto às obrigações acessórias relativas ao ISS foi bastante alterada com entrada em vigor do Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022, que instituiu: (i) Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS[1]; (ii) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e; (iii) Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – DANFS-e; (iv) Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e; (v) Recibo Provisório de Serviços – RPS; (vi) Sistema de Gestão do ISS por meio da Declaração Mensal de Serviços Prestados – DMSP[2]; e (vii) diversas outras obrigações, como declarações próprias para prestadores de serviços específicos, com destaque para a Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil – DESCC[3].
O art. 17 desse normativo dispõe sobre a responsabilidade do tomador de serviços pela retenção do ISS e elaboração da DMRISS[4]. Já o art. 19 se reporta a emissão da Declaração de Retenção do ISS – DRISS, passando a obrigar somente os prestadores de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal e não mais todas as pessoas que retiverem o imposto, in verbis:
[Decreto nº 25.508/2005] Art. 126. A pessoa que retiver o imposto, na forma prevista nos arts. 8º e 9º deste Regulamento, emitirá Declaração de Retenção do ISS – DRISS, (Anexo IX), em duas vias, que terão a seguinte destinação:
..........................
[Decreto nº 43.982/2022] Art. 19. A declaração (DRISS) de que trata o art. 126 do Decreto nº 25.508, de 2005, exclusivamente emitida para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, cujos fatos geradores ocorram a partir da implantação do Sistema de Gestão do ISS será requerida pelo prestador e expedida eletronicamente.
Parágrafo único. Para a obtenção da declaração a que se refere o caput, o prestador de serviço deve realizar o cadastro avulso no sistema. (Grifos editados)
Isso posto, a emissão de comprovante de retenção do imposto deixou de ser exigível para todas as situações, devendo ser entregue somente para os prestadores de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal. Já a emissão de relatórios periódicos deixou de ser necessária por causa da implementação das novas declarações referentes ao imposto.
Assim, percebe-se que tais alterações cuidam dos instrumentos facilitadores da ação fiscalizatória desenvolvida pelo Poder Executivo e exigidos dos contribuintes substitutos relativos à retenção do ISS. Tratam-se, portanto, de obrigações acessórias impostas às pessoas nominadas na Lei nº 1.355/1996, as quais devem ser consonantes às exigidas dos sujeitos passivos do tributo (aqueles que têm relação direta com o pagamento do imposto – obrigação principal). É com esse objetivo que a proposição inclui o § 10 no art. 2º e altera o art. 4º da mencionada lei, passando-se a exigir dos órgãos e entidades da Administração Pública Indireta a inscrição em seu cadastro fiscal e deixando para normativos específicos a disposição quanto à retenção e recolhimento do ISS, haja vista a multiplicidades de serviços existentes.
Da mesma forma, conforme explanações apresentadas na justificação do projeto (EM nº 24/2023), resumidas na primeira parte deste parecer (relatório), as revogações sugeridas têm relação com as mudanças implementadas no Distrito Federal, que inovou o cenário jurídico das obrigações acessórias voltadas à apuração do ISS.
Ressalta-se, por oportuno, que alterações nas regras da substituição tributária não têm o condão de modificar a constituição do crédito tributário, isto é, não impactam a sistemática de apuração do ISS devido pelo sujeito passivo.
Aponta-se também que as inovações na legislação tributária complementar, as quais, como o regime de substituição tributária, também cumprem a missão de aperfeiçoar o sistema arrecadatório, por meio de instrumentos fiscalizatórios, tem reflexos nas demais obrigações impostas pela Fazenda Pública, sendo indispensável a atualização das práticas adotadas, como é o caso da Lei nº 1.355/1996.
Como as medidas sob estudo não geram prejuízos ao regime tributário em questão, ao contrário, atualizam os procedimentos fiscais de tal instituto, conclui-se que a proposição é meritória e merece ser aprovada por esta Casa.
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PL nº 383/2023, nos termos do art. 64, II, “c”, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
[1] Esse Sistema possibilita, entre outras funcionalidades, a emissão e o armazenamento de diversos documentos fiscais.
[2] Utilizada para apuração mensal do ISS, constituída da relação de notas fiscais válidas relativas ao mês de competência dos fatos geradores do imposto.
[3] A DESCC é destinada à apuração do ISS incidente sobre a prestação de serviços da construção civil, observado o disposto no art. 45 do Decreto nº 25.508/2005. Assim, o cômputo do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, para efeito de dedução da base de cálculo do imposto, dar-se-á por meio dessa Declaração.
[4] A DMRISS é constituída da relação de notas fiscais referentes aos serviços tomados com retenção do imposto e deve ser elaborada no mês subsequente ao do fato gerador, por meio do Sistema de Gestão do ISS.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 09:43:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (82476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 463/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 463/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 463/2023, apresentado com dois artigos e ementa acima reproduzida. O projeto foi encaminhado pela Exma. Senhora Governadora em Exercício, por intermédio da Mensagem Nº 140/2023 ? GAG/CJ.
O art. 1º altera o Anexo IV da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, a LDO/2023, na forma do Anexo Único da proposição.
O art. 2º veicula a tradicional cláusula de vigência da lei (na data da publicação).
O Anexo Único oferece as seguintes alterações ao Anexo IV da LDO/2023:
- Na Seção I, altera a nomenclatura dos cargos constantes das linhas 1.2.2 e 1.2.3, bem como inclui a linha 1.2.4:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
1. Poder Legislativo
1.2 - Tribunal de Contas do DF
7.377.347
12.151.061
12.866.050
1.2.2 - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Auditor de Controle Externo – Área Especializada
10
Decisão TCDF nº 39/2023 - AD
1.664.468
2.762.843
3.039.127
1.2.3 - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Analista Administrativo de Controle Externo
10
Decisão TCDF nº 39/2023 - AD
978.536
1.624.212
1.786.633
1.2.4 - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria
10
Decisão TCDF nº 39/2023 - AD
1.062.632
2.762.843
3.039.127
- Na mesma Seção I, inclui a linha 1.2.5, relativa à criação de cargos e transformação de cargos:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
1. Poder Legislativo
1.2 - Tribunal de Contas do DF
1.2.5 - Criação de cargos em comissão e funções de confiança
Criação e transformação de cargos e funções
56
Decisão TCDF nº 39/2023 - AD
3.671.711
5.001.164
5.001.164
- Na Seção II, inclui a linha 1.2.2, relativa à transformação de funções de confiança em cargos em comissão:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
1. Poder Legislativo
1.2 - Tribunal de Contas do DF
1.2.2 - Alteração da estrutura de cargos em comissão e funções de confiança
Transformação de funções em cargos
50
Decisão TCDF nº 39/2023 - AD
127
186
204
Na Exposição de Motivos Nº 71/2023 ? SEPLAD/GAB, o Senhor Secretário da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal – SEPLAD/DF afirma que a proposição visa atender à solicitação do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, fundada na Decisão nº 39/2023-AD daquele Tribunal, com o fim de:
- Atualizar a nomenclatura dos cargos, conforme alteração promovida pela Lei nº 7.257/2023;
- viabilizar a realização de concurso público para o cargo de Auditor de Controle de Externo – Área de Auditoria – em 2023, além dos cargos já previstos no Anexo IV da LDO/2023;
- viabilizar o posterior encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Legislava do Distrito Federal para a criação de cargos comissionados e funções de confiança, com a absorção parcial de cargos e funções existentes; e
- possibilitar a submissão de Projeto de Lei à Câmara Legislava do Distrito Federal voltado à transformação de funções de confiança em cargos em comissão.
Por fim, assevera que a alteração do Anexo IV da LDO/2023 é possível em razão da “flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, as quais permitem ajustes no decorrer do exercício de suas vigências, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas” e que a proposição não acarreta aumento de despesas.
Em complemento, a proposição contempla Despacho do Secretário Executivo de Finanças da SEPLAD/DF, destacando que a “proposição não cria ou amplia o escopo da ação governamental, de forma a incrementar a despesa pública”.
O PL nº 463/2023 foi lido em 27 de junho de 2023 e distribuído à CEOF, para análise de mérito e admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, com fulcro no art. 64, II, “b”, do Regimento Interno, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias referentes a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, tem-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 463/2023 visa alterar o Anexo IV da Lei nº 7.171/2022, a LDO/2023, para promover as seguintes alterações relativas ao TCDF:
- Atualizar a nomenclatura de cargos efetivos, conforme alterações promovidas pela Lei nº 7.257/2023;
- viabilizar a realização de concurso público para o cargo de Auditor de Controle de Externo – Área de Auditoria – em 2023, além dos quantitativos já previstos no mesmo anexo;
- viabilizar o posterior encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Legislava do Distrito Federal para a criação de cargos comissionados e funções de confiança, com a absorção parcial de cargos e funções existentes; e
- possibilitar a submissão de Projeto de Lei à Câmara Legislava do Distrito Federal voltado à transformação de funções de confiança em cargos em comissão.
Com relação à primeira proposta – atualização da nomenclatura de cargos efetivos –, promovem-se as seguintes alterações no Anexo IV, Seção I – Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
Linha
Anexo IV da LDO/2023 – Redação Atual
Anexo IV da LDO/2023 – PL nº 463/2023
1.2.2 - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Analista de Administração Pública
Auditor de Controle Externo – Área Especializada
1.2.3 - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Técnico de Administração Pública
Analista Administrativo de Controle Externo
Para realização da segunda proposta – viabilizar a realização de concurso público para o cargo de Auditor de Controle de Externo – Área de Auditoria –, é acrescida uma linha ao mesmo Anexo IV, Seção I:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
1.2.4 - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria
10
Decisão TCDF nº 39/2023 - AD
1.062.632
2.762.843
3.039.127
Quanto ao terceiro item – viabilizar criação de cargos comissionados e funções de confiança, com a absorção parcial de cargos e funções existentes –, inclui-se a seguinte linha ao Anexo IV, Seção I:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
1.2.5 - Criação de cargos em comissão e funções de confiança
Criação e transformação de cargos e funções
56
Decisão TCDF nº 39/2023 - AD
3.671.711
5.001.164
5.001.164
Com relação à última proposta – viabilizar a transformação de funções de confiança em cargos em comissão –, é acrescida uma linha ao Anexo IV, Seção II – Alteração de estrutura de carreiras e aumento de remuneração:
DISCRIMINAÇÃO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
1.2.2 - Alteração da estrutura de cargos em comissão e funções de confiança
Transformação de funções em cargos
50
Decisão TCDF nº 39/2023 - AD
127
186
204
Esclarecidas as alterações que a proposição objetiva promover, passa-se à análise de adequação orçamentária e financeira.
A criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Pública exige o atendimento de 3 requisitos, conforme mandamentos da Constituição Federal – CF/88 e da LDO/2023. São eles:
- Conter autorização específica na LDO;
- Apresentar estimativa de impacto orçamentário e financeiro; e
- Dispor de dotação prévia na LOA, em ação específica, para suportar as despesas majoradas.
A proposição ora em análise visa cumprir o primeiro deles: autorização específica da LDO. A respeito do tema, assim dispõe o art. 169, §1º, II, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Grifos editados)
Nesse sentido, a LDO/2023 consigna a referida autorização em seu art. 45:
Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa. (Grifos editados)
Depreende-se dos mencionados dispositivos que a criação de cargos ou funções, a alteração de estrutura de carreiras e a admissão ou contratação de pessoal devem constar do Anexo IV da LDO/2023, razão pela qual foi apresentado o PL nº 463/2023. Trata-se de condição preliminar, de caráter autorizativo, mas imprescindível para a efetivação das ações pretendidas pela proposição.
Assim, o PL em epígrafe não implica a criação de despesas ao Erário. Esta só se efetivará com a edição de leis que criem ou alterem os cargos almejados ou com o provimento dos cargos públicos, medidas que demandam o atendimento dos demais requisitos (apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e comprovação de que a despesa criada ou majorada não afetará as metas de resultados fiscais, com premissas e metodologia de cálculo utilizadas; compensação dos efeitos financeiros; e fixação de dotação prévia na LOA, em ação específica).
Também não se vislumbram óbices à realização de ajustes na LDO/2023 ao longo do exercício financeiro, desde que mantidas a sua coesão e a compatibilidade com o plano plurianual e demais normas e princípios de finanças públicas, como é o caso.
Conclui-se, portanto, que o PL nº 463/2023 contempla as condições necessárias para a sua aprovação no âmbito desta CEOF, sendo admissível sob a ótica da adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito, tendo em vista que a proposição é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por esta Comissão.
Diante do exposto, no âmbito da CEOF e nos termos do art. 64, II, do RICLDF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 463/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 09:43:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (82475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 384/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 384/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 384/2023, apresentado com dois artigos e ementa acima reproduzida. Esse projeto foi encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Ibaneis Rocha, Governador do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 113/2023-GAG.
O art. 1º pretende alterar o “Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos” da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, de acordo com as seguintes informações:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
CARGOS EFETIVOS
QUANT.
2023
2024
2025
CARGOS
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
2.26.1 - Nomeação em Concurso Público
Analista de Apoio à Assistência Judiciária
115
Processo SEI n° 00401-00007402/2023-26
12.890.261
14.009.442
14.100.035
O art. 2º contém a cláusula de vigência (na data de sua publicação).
A Exposição de Motivos nº 59/2023, encaminhada pelo Secretário da SEPLAD, propõe a modificação da LDO/2023 para ajustar o anexo relativo às despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimo. A alteração inclui 35 novas nomeações para o cargo de Analista de Apoio à Assistência Judiciária da DPDF, somando-se às 200 nomeações já autorizadas pela LDO vigente, totalizando 235 para o exercício de 2023.
O impacto financeiro-orçamentário associado às nomeações adicionais foi estimado para os próximos três anos: 2023, 2024 e 2025. As estimativas para cada ano são R$ 3.858.741,13, R$ 4.738.952,43 e R$ 4.766.524,37, respectivamente. Dessa forma, levando em conta a proposta em questão, o panorama financeiro-orçamentário se apresenta da seguinte maneira:
ANEXO IV
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
LDO/2023
Ofício Nº 201/2022 - DPDF/DPG (Processo SEI n° 00040-00005617/2022-96)
120
13.547.280,00
13.905.735,00
14.000.267,00
LDO/2023
Ofício Nº 201/2022 - DPDF/DPG (Processo SEI n° 00040-00005617/2022-96)
80*
9.031.520,00
9.270.490,00
9.333.511,00
PL 384/2023
Processo SEI n° 00401-00007402/2023-26
35*
3.858.741,13
4.738.952,43
4.766.524,37
* Os valores e quantidades expostos no Anexo do presente PL representam a soma das informações das 2 últimas linhas do quadro acima, em valores aproximados.
Em vista da flexibilidade inerente às leis orçamentárias, a SEPLAD defende que ajustes podem ser feitos durante sua vigência, para se adequar melhor à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas. Ressaltou ainda que a proposta em epígrafe não acarretará aumento de despesas, uma vez que alterações relacionadas à despesa de pessoal na LDO têm apenas caráter autorizativo. Por fim, devido à urgência da situação, ele recomenda que a Câmara Legislativa aprecie o PL em regime de urgência
O PL nº 384/2023 foi lido em 23 de maio de 2023 e distribuído à CEOF, para análise de mérito e admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias referentes à servidores públicos civis do Distrito Federal, conforme art. 64, II e § 1º, I, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, tem-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 384/2023 visa ajustar o Anexo IV da LDO/2023 para permitir um aumento nos gastos com pessoal, acrescentando a nomeação de mais 35 Analistas de Apoio à Assistência Judiciária da DPDF. De acordo com a CF/88, essa alteração é um requisito essencial para que seja possível majorar tais despesas:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Grifos editados)
Nesse sentido, a LDO/2023 consigna a referida autorização:
Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.
...........................
§ 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por:
I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo;
II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;
III – nomeação tornada sem efeito. (Grifos editados)
Com base nos dispositivos citados, a presente proposição demonstra-se compatível com as normas vigentes.
Dando continuidade à avaliação, a ampliação pretendida se soma à autorização existente para nomeação de 200 analistas, resultando em um total de 235 provimentos. A perspectiva de impacto orçamentário-financeiro total, relatada pela SEPLAD, pode ser observada a seguir:
QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
235
26.437.541,13
27.915.177,43
28.100.302,37
A análise do PL em questão revela também uma consonância direta com a Lei Orgânica do Distrito Federal, cujos artigos 71 e 100 atribuem ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis concernentes ao plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
Além disso, é importante frisar que a presente proposta não representa um acréscimo direto nas despesas do DF. Isso se deve ao fato de que as alterações relativas às despesas de pessoal na LDO estão estritamente vinculadas à sua capacidade autorizativa, sem implicar em aumento de gastos. Entretanto, segundo a Nota Técnica N.º 5/2023 - SEPLAD/SUOP/UPROMO/COPROD, a instituição possui recursos orçamentários suficientes, alocados na Lei Orçamentária Anual (LOA/2023 - Lei nº 7.212/2022), para custear integralmente o acrescimento de nomeações solicitado. Essa afirmação, no entanto, não é objeto de análise do presente parecer.
Diante do exposto, conclui-se que o PL nº 384/2023 reúne as condições necessárias para a sua aprovação no âmbito desta CEOF, sendo admissível sob a ótica da adequação orçamentária e financeira.
Por todo o exposto, no âmbito da CEOF e nos termos do art. 64, II, e § 1º, I, do RICLDF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 384/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Projeto de Lei - (82477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a garantia de que filhos e/ou menores sob guarda de professores ou funcionários de escolas da rede pública estadual tenham direito a vagas na unidade de ensino em que seu responsável legal esteja lotado, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida aos filhos e/ou menores sob guarda de professores ou funcionários de escolas da rede pública estadual, a preferência na oferta de vaga para matrícula na unidade de ensino onde esteja lotado o seu responsável legal.
Parágrafo Único A garantida de que trata o caput do artigo será exercida após o preenchimento de vagas por alunos das comunidades geograficamente localizadas no entorno da unidade de ensino.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A escola da rede pública no Distrito Federal tem rotina diária estabelecida em horários simultâneos, dificultando a rotina de funcionários, funcionárias, professores e professoras pais, mães e/ou tutores de alunos também em idade escolar, uma vez que ao mesmo tempo em que devem chegar ao seu turno de trabalho também precisam deixar seus filhos ou menores sob guarda em segurança para o seu turno de aula.
Frequentemente as distâncias entre escolas impossibilitam tal rotina, fazendo com que sejam obrigados a delegar a tarefa de levar seus filhos à escola a terceiros ou eventualmente gerando atrasos à sua própria jornada de trabalho.
Esse dispositivo legal – salvaguardado o direito da própria comunidade em que a escola está inserida – corrige esse problema, oferece melhores condições ao exercício profissional de professores e trabalhadores de escola, além de gerar mais segurança na rotina de deslocamentos de filhos, filhas e menores sob guarda em idade escolar.
Assim, diante do exposto e constatado a relevância e urgência da proposta, é que contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 2023
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 14:22:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (82480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022 que “Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O §1º do art. 1º da Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redações:
Art. 1º .......
§1º Caso a paciente não esteja acompanhada de pessoa de sua confiança, o estabelecimento de saúde deverá disponibilizar um profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar o exame ou procedimento, ainda que a paciente não esteja sedada, e durante toda a sua realização.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição pretende complementar a Lei 7.062/22, dispondo sobre a obrigatoriedade da presença de uma acompanhante ou de uma enfermeira ou técnica de enfermagem durante as consultas e/ou procedimentos ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
Diante de diversas notícias trazidas pela mídia os últimos tempos, esta iniciativa visa proteger tanto o profissional quando a paciente de possíveis desconfianças ou abusos por qualquer uma das partes, preservando a relação médico-paciente, bem como resguardando de acusações caluniosas e falsas interpretações que poderiam resultar em denúncias, tão frequente nos últimos anos, bem como proteger a paciente para que se sinta mais segura durante a consulta/exame/procedimento médicos e ginecológicos.
Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares à aprovação da presente preposição.
Atenciosamente,
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 11:47:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (82483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, promova a construção de um novo Hospital na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, promova a construção de um novo Hospital na Região Administrativa do Gama - RA II. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região, que anseiam por melhorias em sua cidade e vem lutando incessantemente para a construção de um novo hospital na Região Administrativa do Gama, afim de atender a população que busca uma rede de assistência médica ampla e de qualidade.
A RA do Gama possui mais de 137 mil habitantes e o Hospital Regional do Gama não vem comportando a demanda.
A construção desse hospital facilitará muito a vida da população, uma vez que haverá otimização no tempo de espera de consulta e haverá mais celeridade.
Por se tratar de justo pleito, que visa a concessão de aumento da gratificação dos conselheiros tutelares do Distrito Federal, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 21:38:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (82482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, promova a construção de um Hospital na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal SESDF, promova a construção de um Hospital na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região, que anseiam por melhorias em sua cidade e vem lutando incessantemente para a construção de um hospital na Região Administrativa da Fercal, afim de atender a população que busca uma rede de assistência médica ampla e de qualidade.
A Fercal possui mais de 35 mil habitantes e para atendimento médico, os moradores precisam se deslocar para hospitais de outras RA's.
A construção desse hospital facilitará muito a vida da população que necessita de atendimento.
Por se tratar de justo pleito, que visa a concessão de aumento da gratificação dos conselheiros tutelares do Distrito Federal, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 21:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 28.105 - 28.112 de 321.111 resultados.