Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321110 documentos:
321110 documentos:
Exibindo 28.097 - 28.104 de 321.110 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (82540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Altera a Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, que “Altera o Decreto-Lei n.º 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências”, para dispensar os templos de qualquer culto da contraprestação pela utilização do espaço público nas adjacências do templo para realização de celebrações e festividades.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 2. (...)
§ 3º Ficam dispensados da contraprestação prevista no caput os templos de qualquer culto quando da realização de celebrações e festividades nas áreas públicas adjacentes aos respectivos templos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, dispõe, em seu art. 2º, que “a utilização de espaço em logradouro público ou o uso de área pública por particular far-se-á mediante contraprestação de preço”. A fixação da contraprestação deve observar os itens previstos no § 1º, quais sejam: área utilizada, localização, valor de mercado dos imóveis nas imediações e finalidade do uso.
Pois bem, nesse sentido, os templos de qualquer culto que realizem atividades nas adjacências do templo, se estas adjacências forem áreas públicas, devem pagar a contraprestação prevista na citada lei, cuja regulamentação de aplicação se dá pelo Decreto n.º 17.079, de 28 de dezembro de 1995.
O Decreto n.º 17.079/1995 tem dispositivo que prevê que “Poderá ser dispensado o pagamento do preço público de ocupação se o usuário for órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou estiver em parceria com órgão governamental na realização de eventos de caráter social, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária” (art. 12).
Ocorre, contudo, que essa discricionariedade quanto à dispensa do pagamento do preço público pela utilização de área pública tem se mostrado insuficiente para o incentivo e preservação das celebrações e festividades realizadas por templos de qualquer culto, as quais, muitas vezes, estendem-se para áreas públicas localizadas nas adjacências dos templos, dada a adesão das comunidades locais a tais celebrações.
E essa cobrança, a depender da localidade do templo (que é um dos fatores de cálculo do valor), pode ser alta a ponto de inviabilizar a realização de festividades tradicionais, o que é um fator de dificuldade para o desenvolvimento, pelos templos, de atividades que privilegiem a inclusão social, a promoção cultural e a realização de atividades religiosas para as suas comunidades.
A promoção de festividades e de celebrações por templos, quaisquer que sejam seus cultos, são verdadeira extensão das suas atividades permanentes. Citamos como exemplo as festas juninas realizadas pelas Igrejas Católicas, cuja origem remonta a partir da devoção de santos [1]. O mesmo raciocínio se aplica a todos os demais templos que realizam festividades e comemorações em seus próprios locais de funcionamento e nas adjacências desses locais, sendo estas celebrações uma extensão da manifestação cultural e da atividade religiosa do templo.
Importante salientar que a Lei Complementar n.º 934, de 7 de dezembro de 2017, que é a Lei Orgânica da Cultura do Distrito Federal, tem como um dos seus princípios o “fortalecimento das manifestações culturais de natureza sacro-religiosa, inclusive cristã gospel; das culturas populares, tradicionais, indígenas, afro-brasileiras; do segmento de arte inclusiva; e de grupos culturais historicamente excluídos” (art. 3º, inciso XVI).
Além disso, ainda exemplificando a magnitude da importância das celebrações e festividades realizadas por templos, recentemente foi publicada a Lei n.º 14.555, de 25 de abril de 2023, que reconheceu as festas juninas, que são tradicionalmente realizadas pelas Igrejas Católicas, como “manifestação da cultura nacional”.
Assim, esta proposição visa dispensar os templos de qualquer culto do pagamento da contraprestação pelo uso de área pública quando da realização de festividades e celebrações nas áreas públicas a eles adjacentes.
A medida se mostra oportuna e conveniente, porquanto vai permitir que os templos de qualquer culto realizem, com menor carga financeira, festividades e celebrações que promovam a participação da comunidade, contribuindo para a manifestação da liberdade de credo, bem como para a promoção do direito à cultura e ao lazer.
Em tempo, salientamos que não há óbices de constitucionalidade formal na proposição, porquanto a competência é do Distrito Federal (art. 15, inciso IV, da LODF) e não há reserva de iniciativa da matéria (art. 71, da LODF). Além disso, a proposição atende aos ditames da constitucionalidade material, pois visa assegurar o livre exercício da liberdade religiosa (art. 5º, inciso VI, da CF), bem como promover as manifestações culturais e de lazer (arts. 215 e seguintes, da CF) para as comunidades que participam das celebrações e festividades realizadas pelos templos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
[1] Vide https://www.cnbb.org.br/festa-junina/. Consulta em 21 de junho de 2023, às 19h.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 16:07:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82540, Código CRC: ada7467d
-
Projeto de Lei - (82543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Thiago Manzoni)
Institui o Dia da Memória das Vítimas do comunismo no calendário de eventos do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário de eventos do Distrito Federal, o Dia da Memória das Vítimas do comunismo, a ser comemorado anualmente no dia 4 de junho.
Parágrafo único. Na semana da data comemorativa, o Poder Público poderá organizar atividades que proporcionem reflexão acerca dos danos à humanidade causados pelas ditaduras comunistas ao longo da história.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde o início do século XX, a humanidade pode observar diversas experiências comunistas serem empreendidas ao redor do mundo. Debaixo do manto da busca pela igualdade social e pelo “fim da exploração econômica do capital sobre os trabalhadores”, diversos regimes ascenderam ao poder e proporcionaram verdadeiros massacres à sua população. Foi assim no Regime do “Khmer Vermelho” no Camboja, em que, em busca de “uma utopia agrária comunista”[1], aproximadamente um quarto da população foi morta em apenas quatro anos de governo. Outro exemplo é o genocídio promovido pelo ditador comunista Stalin, na extinta União Soviética, que, de 1932 a 1933, provocou a morte de quase 4 milhões de ucranianos, no que ficou conhecido como Holodomor [2]. Situação semelhante ocorreu na China de Mao, em que, entre a década de 50 e 60 [3], aponta-se que quase 45 milhões morreram de fome. Já no final da década de 1980, o massacre da praça da paz celestial vitimou milhares de pessoas quando o exército chinês abriu fogo contra cidadãos que, pacificamente, protestavam contra o regime [4].
Apesar de tamanha barbárie, ainda há quem, nos dias atuais, defenda regimes semelhantes a esses e apoie ditaduras que violam reiteradamente os direitos humanos, como Cuba, Venezuela, Coreia do Norte e Nicarágua. Por esse motivo, propomos a presente proposição que tem como objetivo instituir, no Distrito Federal, uma data anual destinada a gerar reflexão na sociedade do Distrito Federal por todas as mortes causadas por regimes baseados nessa ideologia, de modo que, de nenhuma maneira, o Brasil seja alcançado por esse mal. Ainda sobre esta proposição, destacamos que a data de 4 de junho foi escolhida por ser o dia em que o mundo relembra o massacre da praça da paz celestial.
Certo do apoio dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os ajustes que se fizerem necessários, proponho a presente proposição.
Sala das sessões, 31 de julho de 2023
Deputado THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
[1]https://exame.com/mundo/historia-do-genocidio-cambojano-escrita-nos-ossos-de-vitimas/
[2]https://www.dw.com/pt-br/o-que-foi-o-holodomor/a-64169864
[3] https://g1.globo.com/pop-arte/blog/maquina-de-escrever/post/mao-e-o-grande-salto-para-fome-um-catalogo-de-horrores.html
[4] https://oglobo.globo.com/mundo/noticia/2023/06/policia-chinesa-prende-23-ativistas-no-aniversario-do-massacre-da-praca-da-paz-celestial-em-hong-kong.ghtml
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 14:16:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82543, Código CRC: 59b73768
-
Projeto de Lei - (82557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP previstos na Lei mencionada.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos arts. 3° a 10, até 31 de dezembro de 2025.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei propõe estender as isenções de IPTU, ITCD, ITBI e TLP previstas atualmente pela Lei 6.466, de 27 de dezembro de 2019, e que possui prazo de encerramento previsto para 31 de dezembro de 2023. No que tange à isenção de IPTU, estão, por exemplo, os imóveis da Fundação Universidade de Brasília - FUB, os imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal, os imóveis com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista, receba até 2 salários mínimos mensais, os imóveis de ex-combatentes e de suas associações, entre outras importantes categorias que contam com essas isenções para a continuidade das suas atividades.
Nesse sentido, a proposta é uma medida imprescindível para dar segurança aos beneficiários mencionados na Lei, promovendo o desenvolvimento econômico do Distrito Federal e indo ao encontro da Lei 7.205/2022, que já alterou a Lei nº 6.466/2019 e prorrogou especificamente o prazo de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA até o dia 31 de dezembro de 2025, medida que estamos ampliando neste projeto de lei para as demais isenções tributárias previstas na Lei 6.466/2019.
Por fim, cumpre ressaltar que a proposição se limita a prorrogar as isenções já em vigor, de modo que, previstas no orçamento, não trarão novos gastos para os cofres do Distrito Federal.
Diante do exposto, e certo do apoio dos nobre pares, apresento a proposição em tela pugnando por sua célere apreciação por esta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 31 de julho de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 18:40:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82557, Código CRC: b7f05cb1
-
Requerimento - (82563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração à Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, no dia 22 de agosto de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro, nos termos do art. 99, inciso IV, art. 124 e art. 145, inciso V do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração à Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, a realizar-se no dia 22 de agosto de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla é uma campanha anual que acontece no período de 21 a 27/08.
A data foi instituída pela Lei Federal nº 13.585/2.017 e visa o desenvolvimento de conteúdo para conscientizar a sociedade sobre as necessidades específicas de organização social e de políticas públicas para promover a inclusão social desse segmento populacional e para combater o preconceito e a discriminação.
Pessoas com deficiência intelectual ou cognitiva apresentam dificuldades em interações sociais, de compreensão e de raciocínio lógico. Já a deficiência múltipla é caracterizada pela associação entre diferentes tipos de deficiência, como as intelectuais e físicas, sensoriais e psíquicas, sensoriais e físicas, ou o somatório das três.
Comemorada desde 1964, a Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla tem como objetivo conscientizar a sociedade sobre a importância de práticas inclusivas e de respeito às diferenças, os direitos de cidadania e inclusão social de todos.
Assim o objetivo é divulgar conhecimento sobre as condições sociais das pessoas em situação de deficiência intelectual e múltipla, como meio de transformação da realidade, superando as barreiras que as impedem de participar coletivamente em igualdade de condições com as demais pessoas.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Parlamentares para realização desta Sessão Solene em homenagem à Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla.
Sala de Sessões em de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 17:39:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 17:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 18:09:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 06:40:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82563, Código CRC: ae9e6941
-
Projeto de Lei - (82564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para reduzir a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para reduzir a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI de 3% para 2%.
Art. 2º O artigo 9º da Lei 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A alíquota do ITBI é de 2%.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O ano de 2015 iniciou marcado por um forte ajuste fiscal proposto pelo Governo do Distrito Federal nomeado “Pacto por Brasília”, que visava o aumento de diversos impostos visando “reequilibrar financeiramente o Distrito Federal”. Entre as medidas propostas e aprovadas naquele momento foi o aumento da alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, de 2% para 3%.
Ora, a situação do Distrito Federal naquele momento era calamitosa, fruto de diversas gestões temerárias que endividaram esta Unidade da Federação, prejudicando o desenvolvimento da nossa cidade. Ocorre que, de lá para cá, o Distrito Federal se reequilibrou financeiramente e, especialmente durante a gestão atual, tem dado sinais robustos de que é o momento do Estado reduzir o peso dos tributos sobre o cidadão.
Um bom exemplo disso foi a redução temporária do ITBI de 3% para 1% em 2022, que aqueceu o mercado imobiliário do DF, elevando o número de emissões de documentos de transferência de imóveis em 73,5%, de janeiro a março de 2022, em comparação com o mesmo período de 2021. [1]
Nesse sentido, entendemos que é imprescindível que esta Casa de Leis debata a redução definitiva do ITBI, de 3% para 2%, retomando a alíquota para os padrões vigentes em 2015.
Ante o exposto, e certos do apoio dos nobres pares, apresentamos a proposição em tela, pugnando por sua célere tramitação no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das sessões, em 31 de julho de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 18:19:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82564, Código CRC: 4cf373d9
-
Despacho - 1 - CERIM - (82534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA PRÉ-RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/08/2023 - 19 horas - Externo: Recanto das Emas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 31 de julho de 2023
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 31/07/2023, às 10:28:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82534, Código CRC: 2140018d
-
Despacho - 1 - SELEG - (82538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/07/2023, às 11:12:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82538, Código CRC: ee993166
-
Despacho - 1 - CERIM - (82535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA PRÉ-RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
15/08/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 31 de julho de 2023
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 31/07/2023, às 10:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82535, Código CRC: fe568424
Exibindo 28.097 - 28.104 de 321.110 resultados.