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Emenda - 10 - PLENARIO - (48179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MoDIFICATIVA
(Autoria: Deputado(a))
Emenda ao Projeto de Lei nº 2872/2022 que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
Modifique-se o art. 1o da Proposição em epígrafe para o seguinte:
Art. 1º A normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de defesa sanitária animal no Distrito Federal são de competência da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRIDF, Órgão Executor de Sanidade Agropecuária – OESA e serão regidos por esta Lei em consonância com as diretrizes e as normas sanitárias do âmbito federal e distrital.
Parágrafo único. Apolítica de defesa animal no Distrito Federal de que trata o caput deste artigo deve observar, em especial, as disposições previstas na Lei no 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”, ressalvadas as competências específicas dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
A emenda visa aprimorar as delimitação e escopo da Proposição, uma vez que a Lei no 5.321/2014, que instituiu o Código de Saúde do DF, aduz princípios e regras gerais e específicas sobre controle sanitário animal.
Nesse ínterim, a emenda tem como objetivo evitar insegurança jurídica na interpretação dessas normas após a publicação da referida Proposição.
Plenário, em
Deputada Arlete Sampaio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CERIM - (48175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/08/2022 - 19 horas - Externa (Teatro Levino de Alcântara)
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 9 de agosto de 2022
RAFAELA MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Emenda - 1 - PLENARIO - (48173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 128/2022 que “Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
Adite-se o seguinte art. 2o a Proposição em epígrafe renumerando-se os demais:
Art. 2º O art. 116 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a inclusão do seguinte §4o:
Art. 116......................
§4oAs consignações de que trata este artigo resguardarão em todos os casos a garantia ao mínimo existencial à dignidade do servidor público do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva promover a garantia em estatuto ao mínimo existencial aos servidores do DF, em especial aqueles que se enquadram no limite de superendividamento.
A Lei Federal 14.181, 01/07/2021, prevê a garantia no mínimo existencial no disposto no seu art. 6º, XII na concessão de créditos, conforme se lê in verbis:
Art. 6º (…).
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, de 2022.
Deputada ARLETE SAMPAIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Despacho - 3 - CERIM - (48174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 29 de junho de 2022, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 9 de agosto de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Projeto de Lei - (48167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao Feminicídio, extremo da violência contra as mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria, especialmente, da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 1º O feminicídio consiste no homicídio de mulheres e meninas em situação de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação por ser mulher como em caso de crime antecedido por violência física ou sexual.
§ 2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus dependentes.
Art. 2º As ações de enfrentamentos considerará que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violências, dentre elas o feminicídio, e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais.
Art. 3º São objetivos do Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - ampliar a articulação e a integração entre os atores da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres;
II - promover ações que conscientizem a sociedade sobre a violência contra as mulheres e ampliem as possibilidades de denúncia;
III - promover a produção de dados e a gestão de informações relativas à violência contra as mulheres e ao feminicídio;
IV - fomentar a responsabilização, as ações educativas de sensibilização e prevenção e o monitoramento dos autores de violência contra as mulheres;
V - garantir direitos e assistência integral, humanizada e não revitimizadora às mulheres em situação de violência, às vítimas indiretas e aos órfãos do feminicídio;
VI - reduzir o número de feminicídios no Distrito Federal;
VII - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência;
VIII - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres;
IX - implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;
X - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica em saúde;
XI - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Distrito Fedderal; e
XII - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento.
Art. 4º São atividades a serem implementadas pelo Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres;
II - formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei;
III - criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do sistema de proteção e garantia de direitos;
IV - implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no atendimento às mulheres em situação de violência, conforme o fluxo a ser estabelecido;
V - criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal nº 13.836/2019, e a necessidade ou não de algum recurso para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de acordo com suas condições (interpretação de libras, estereotipia, legendagem, áudio descrição, entre outros);
VI - elaboração de Protocolos Distritais para o Atendimento de Mulheres em Situação de Violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços;
VII - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil e poder legislativo, através de Comitê de Monitoramento;
VIII - ampliação e garantia de vagas em abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência;
IX - elaboração de acordos de cooperação, ou outros mecanismos cabíveis, entre os entes federados para criar um Cadastro Único para os casos de violência contra as mulheres no Distrito Federal, visando atendimento mais célere e integral;
X - oferta às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídios, se assim desejarem, para sua inclusão nos Programas Estaduais relacionados ao mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e habitação; e
XI – criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às violências contra as mulheres e feminicídios no Distrito Federal.
Art. 5° São diretrizes do Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - o reconhecimento da violência contra as mulheres como um fenômeno multidimensional e multifacetado relacionado a fatores individuais, comunitários e socioculturais;
II - o uso de abordagem integrada no enfrentamento à violência contra as mulheres, a fim de possibilitar-lhes o desenvolvimento de um projeto de vida autônomo e livre de qualquer tipo de violência;
III - o incentivo à denúncia de todas as formas de violência e ao ingresso na rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
IV - a assistência intersetorial, integrada, humanizada e não revitimizadora prestada pela rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
V - a construção de modelos de gestão integrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VI - a integração com as políticas e os planos que atendem aos princípios do Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio;
VII - a capacitação dos agentes públicos que atuam no enfrentamento à violência contra as mulheres; e
VIII - a existência e a interação de potenciais fatores de agravamento de situações de violência e vulnerabilidade como raça, etnia, idade, inserção social, situação econômica e regional, e condição de pessoa com deficiência.
Art. 6° São princípios do Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - a primazia dos direitos humanos e reconhecimento da violência contra as mulheres como violação a esses direitos;
II - a assistência integral;
III - o atendimento humanizado e não revitimizador;
IV - o acesso à justiça;
V - a segurança das mulheres;
VI - o respeito às mulheres em situação de violência;
VII - a confidencialidade;
VIII - a cooperação ou abordagem em rede;
IX - a interdisciplinaridade; e
X - a transparência.
Art. 7° São eixos estruturantes do Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - a articulação;
II - a prevenção;
III - os dados e as informações;
IV - o combate; e
V - a garantia de direitos e assistência.
Art. 8° As ações governamentais que integram o Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio são aquelas relacionadas a, no mínimo, um dos eixos estruturantes do Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio.
Art. 9° As despesas decorrentes da implementação do Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio correrão à conta das dotações consignadas aos órgãos responsáveis pelas ações de que trata esta Lei, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 10. Esta Lei estabelece os princípios, as atividades, as diretrizes e os objetivos do Plano, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem por finalidade estabelecer conceitos, princípios, diretrizes e ações de prevenção e combate ao feminicído, assim como de assistência e garantia de direitos às mulheres em situação de violência, conforme normas e instrumentos internacionais de direitos humanos e legislação nacional.
O feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher em decorrência do fato de ela ser mulher (misoginia e menosprezo pela condição feminina ou discriminação de gênero, fatores que também podem envolver violência sexual) ou em decorrência de violência doméstica. A lei n° 13.104/15, mais conhecida como Lei do Feminicídio, alterou o Código Penal brasileiro, incluindo como qualificador do crime de homicídio o feminicídio.
Assim, segundo o Código Penal, feminicídio é “o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino”, isto é, quando o crime envolve: “violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos. Ao incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio, o crime foi adicionado ao rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), tal qual o estupro, genocídio e latrocínio, entre outros.
Para além do aumento penal, o aspecto mais importante da tipificação, segundo especialistas, é a oportunidade aberta para que se dê visibilidade ao feminicídio e, ao mesmo tempo, se conheça de modo mais acurado sua dimensão e características nas diferentes realidades vividas pelas mulheres no Brasil, permitindo assim o aprimoramento das políticas públicas para coibi-lo e atuar de modo preventivo.
No Brasil, ainda são recorrentes os casos em que o assassinato por parceiro ou ex é apresentado como um ato isolado, um momento de descontrole ou intensa emoção em que o suposto comportamento de quem foi vítima é apontado para perversamente dizer que ela – e não o homicida – foi responsável pela agressão sofrida.
O Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio que aqui apresentamos se configura como um instrumento sistematizador das ações a serem implementadas no Distrito Federal para garantir o direito de nossas mulheres viverem sem quaisquer tipos de violência. Engendrada neste problema complexo e emergente de saúde e segurança pública, a expressão da violência doméstica e familiar contra as mulheres envolve diferentes dimensões e, por isso, desdobra diretrizes e eixos específicos para que este plano seja executado.
A violência contra mulheres constitui-se em uma das principais formas de violação dos seus direitos humanos, atingindo-as em seus direitos à vida, à saúde e à integridade física. Apesar de ser um fenômeno que atinge grande parte das mulheres em diferentes partes do mundo, dados e estatísticas sobre a dimensão do problema ainda são bastante escassos e esparsos.
O combate à violência contra as mulheres inclui o estabelecimento e cumprimento de normas penais que garantam a punição e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres.
Em face do exposto e, por entender que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 14:04:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 14:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48167, Código CRC: 97c769fb
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