Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321124 documentos:
321124 documentos:
Exibindo 27.721 - 27.728 de 321.124 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 10 - CCJ - (49544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À Seleg, com redação final elaborada pela CCJ.
Brasília, 15 de setembro de 2022
Mauricio pinto cauchioli
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 15/09/2022, às 16:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49544, Código CRC: 4129e416
-
Despacho - 4 - SELEG - (49525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 15 de setembro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/09/2022, às 10:49:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49525, Código CRC: 024cbf1d
-
Despacho - 7 - SACP - (49529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 15/09/2022, às 11:27:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49529, Código CRC: 8be1c036
-
Despacho - 6 - SACP - (49530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 15/09/2022, às 11:44:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49530, Código CRC: 81f463a3
-
Despacho - 5 - SACP - (49534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída
Brasília, 15 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 15/09/2022, às 12:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49534, Código CRC: 9ec4d9d7
-
Moção - (49510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Moção Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Manifesta reconhecimento e voto de louvor a Raimundo Ribeiro dos Santos, (Pai Raimundo T’Osun) e Railda Rocha Pitta, (Mãe Railda T'Osun), pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, no cuidado ao próximo, levando dignidade, amor, afeto e fé aos que sempre estão juntos nessa causa.
Nos termos do artigo 144, § 3º, do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta o reconhecimento e voto de louvor a Raimundo Ribeiro dos Santos, (Pai Raimundo T’Osun) e Railda Rocha Pitta, (Mãe Railda T'Osun), pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, no cuidado ao próximo, levando dignidade, amor, afeto e fé aos que sempre estão juntos nessa causa.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição visa conceder votos de louvor à Raimundo Ribeiro dos Santos, (Pai Raimundo T’Osun) e Railda Rocha Pitta, (Mãe Railda T'Osun), pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, no cuidado ao próximo, levando dignidade, amor, afeto e fé aos que sempre estão juntos nesse trabalho.
Nascido como Raimundo Ribeiro dos Santos na Ilha de Itaparica, BA, para nós, Pai Raimundo T'Osun. Em sua vida particular teve multifacetadas profissões, morou nas cidades de Salvador, Rio de Janeiro e por fim, fincou raízes em nossa Capital federal. Como sacerdote religioso está à frente do Terreiro de Tradição Ketu "Ile Ase Osun Nide" desde o ano de 1988.
O homenageado sempre buscou fomentar a memória viva da ancestralidade do candomblé, lutando pla continuidade da resistência e luta pela fé de um povo que crê e cultua os deuses na natureza.
Com uma grande família composta por muitos filhos e netos de santo, simpatizantes, amigos e apoiadores que o acompanham os trabalhos de cunho social não só em sua comunidade, mas também, nas comunidades adjacentes ao seu terreiro, levando dignidade, amor, afeto e fé aos que o circundam.
Já a caminhada de Railda Rocha Pitta ou Mãe Railda T'Osun está também intimamente ligada ao cuidar do próximo. Iyalorisa nascida na Bahia, chegou a morar no Rio de Janeiro, mas foi em Brasília que fez sua morada e edificou o seu Ilê, chegando à capital no ano de 1963. Trabalhou como técnica de enfermagem por muitos anos, exercendo seu ofício com afinco.
E nesse cuidar e se doar ao outro que lhe pertence, com uma grande família de santo sempre manteve as tradições das religiões de matriz africanas vivas e bem vividas pelos seus.
Com a evolução humana chegamos a tal grau de evolução que conseguimos conquistar a lua, realizar a cisão do átomo e dominar incontáveis tecnologias. Contudo, no ano de 2015, o homem ainda não aprendeu respeitar as diferenças e permanece demonstrando incabível e absurda intolerância, seja ela de gênero, raça ou religião, onde uns poucos indivíduos que se sentem senhores da verdade, não conseguem aceitar e acatar a dessemelhança.
E mais, ainda que Carta Política de 1988 traga em seu preâmbulo a expressão “Deus”[1], foram ratificados posicionamentos anteriores, permanecendo o Brasil como um País Laico, conforme se verifica através das normas contidas nos artigos 5º, incisos VI, VII e VIII, e 19, inciso I, da Constituição Coragem, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(......)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 19 É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”
Retira-se, assim, que o vocábulo “Deus” contido no preâmbulo da Carta Política tem ampla abrangência, querendo significar o “poder superior” que abraça cada uma das crenças, ou seja, por não existir interferência do Estado em questões religiosas, todas as crenças são aceitas e respeitadas no interior de nossas fronteiras, inexistindo, assim, qualquer motivo para o desrespeito à Lei Maior, às ideias e sentimentos do próximo, sob pena da selvageria tomar conta de toda a sociedade - simplesmente porque o radicalismo de poucos pretende superar a vontade e o sentimento de cada indivíduo - além de transformar uma lei constitucional, como tantas outras, em mera tinta no papel com sinais gráficos que parecem ser inteligíveis?
Por tais motivos, temos como certo que o normal é ser e pensar diferente e, mais correto ainda, aceitar as diferenças, sendo, pois, inaceitável qualquer tipo de discriminação, motivo pelo qual repudio toda e qualquer forma de.
Por estas e outras ações, conclamo aos meus Pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
[1] "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil".
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2022, às 16:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49510, Código CRC: 6eacdbb7
-
Projeto de Lei - (49511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a obrigatoriedade de treinamento de funcionários das empresas públicas e privadas do Distrito Federal, para disseminar a necessidade de inclusão de pessoas com deficiência e promoção de acessibilidade em ambiente laboral, de modo a favorecer a geração de uma cultura institucional.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de treinamento de pessoal, para as empresas públicas e privadas registradas na Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF) que tenham mais de duzentos funcionários, com objetivo de desenvolver ambiente inclusivo e acessível para pessoas com deficiência.
§ 1º A oferta de treinamento deverá ocorrer com frequência bienal.
§ 2º A oportunidade de participação no treinamento deve ser concedida a todos os funcionários da empresa.
§ 3º A empresa deve incentivar a participação de seus funcionários no treinamento, facultada a organização de cursos a que a totalidade dos participantes compareça simultaneamente ou estabelecimento de turmas que se alternem entre a frequência no curso e a continuidade das atividades produtivas da jornada usual.
§ 4º O treinamento deverá ter carga horária de, no mínimo, 20 horas.
Art. 2º O treinamento de funcionários visa favorecer a inclusão e o acolhimento dos trabalhadores com deficiência e melhor atendimento aos clientes com restrições de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Art. 3º O conteúdo ministrado no treinamento deve incluir temas relacionados a:
I – promoção de direitos humanos em ambiente corporativo, com vistas à construção de cultura organizacional de colaboração e respeito à diversidade;
II – igualdade de oportunidades e não discriminação;
III – uso de tecnologia assistiva;
IV – adaptações razoáveis na estrutura física corporativa que garantam segurança e autonomia na circulação de pessoas com deficiência.
Art. 4º Esta lei entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A admissão ao trabalho, sem fatores discriminatórios, é essencial para conferir dignidade às pessoas com deficiência. Entretanto, não se pode olvidar a necessidade de manter essas pessoas com capacidade produtiva e satisfação de frequentar o ambiente de trabalho, o que depende de uma convivência social harmônica com seus empregadores e seus pares. Por isso, nunca é o bastante destacar a relevância de atitudes inclusivas e colaborativas de todos que se relacionam com pessoas que tenham alguma limitação de natureza física ou mental.
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), é “finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho” (art.35). Portanto, demandam-se medidas que estimulem a criação de um ambiente laboral saudável e tolerante às diferenças nas habilidades de cada trabalhador, de modo que os funcionários com deficiência não passem por constrangimentos e dificuldades que os desmotivem a continuar em seus empregos.
A presente proposta visa a promoção do bem-estar de pessoas com deficiência em ambiente laboral, pois gera um debate constante acerca de possibilidades de melhoria das condições de trabalho para aqueles que apresentam impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
O ambiente inclusivo e acolhedor favorecerá no dia-a-dia os trabalhadores, e também agregará valor aos negócios do DF enquanto espaços aptos a dar um tratamento adequado aos seus clientes ou fornecedores que circulem em suas dependências.
Embora a organização de cursos, palestras e workshops ocasione aumento de despesa nas empresas, entende-se que, por serem eventos organizados apenas uma a cada 02 (dois) anos, não imporão significativa sobrecarga aos negócios do DF, especialmente porque a norma se dirige aos comércios, indústrias e prestadores de serviço com maior estruturação – aqueles que empregam ao menos 200 funcionários.
Além disso, as empresas atuarão em favor de uma convivência mais saudável e de bem-estar para os trabalhadores com deficiência, contribuindo também para a mudança de mentalidade de todos os seus funcionários. Então esses trabalhadores que passarem pelo treinamento serão agentes multiplicadores da mensagem de inclusão e não-discriminação, inclusive fora do ambiente laboral, o que é imprescindível para que, gradativamente, se construa uma sociedade mais equilibrada e com qualidade de vida para todos.
Diante das razões expostas, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das sessões, de setembro de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2022, às 16:54:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49511, Código CRC: 903bc766
-
Parecer - 3 - CEOF - (49507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei Complementar 79/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2021, que "Altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PLC nº 79/2021, apresentado com três artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O artigo primeiro acrescenta o art. 85-A à Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, no qual estipula o prazo de 5 (cinco) anos para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis, a que se refere o inciso II do art. 1º desta Lei Complementar, e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal de Contas.
Os § 1 e § 2 dispõem que, findo esse prazo, o processo será considerado extinto, sem julgamento de mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade e que o prazo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.
Já o artigo segundo, informa que o art. 85-A se aplica, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, estabelecendo critérios específicos quanto ao prazo de processos já instaurados há 5 (cinco) anos ou mais; há 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos; há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos; e há menos de 3 (três) anos.
O artigo terceiro, trata da vigência da norma a partir da data de sua publicação.
Em sua justificação o nobre deputado informa que a proposta tem por objetivo dar celeridade aos processos que, de forma injustificada, se arrastam por anos no Tribunal de Contas do DF.
O Projeto de Lei Complementar foi lido dia 30/03/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CFGTC e CAS, tendo parecer de mérito favorável em ambas, e para análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental foi apresentada uma emenda substitutiva de autoria do Deputado Martins Machado.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária e com as normas de finanças públicas.
No entender deste relator, a proposição em tela trata de norma regulamentadora, que busca dar celeridade e duração razoável aos processos de julgamento dos administradores ou responsáveis por bens e recursos públicos pelo Tribunal de Contas do DF, mediante o estabelecimento de prazos, de forma a evitar que processos que já tenham sido instruídos e julgados incorram em risco de prescrição.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que, a proposição é adequada por não ter repercussão sobre o orçamento distrital.
Portanto, considerando a inexistência de conflito com a legislação orçamentária e de finanças públicas pertinentes, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamentos e Finanças, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF, com ACATAMENTO da emenda substitutiva apresentada.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2022, às 19:56:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49507, Código CRC: ebf0cfc4
Exibindo 27.721 - 27.728 de 321.124 resultados.