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Despacho - 1 - CERIM - (49040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/09/2022 - 10 horas - EXTERNO
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia.
Zona Cívico-Administrativa, 29 de agosto de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Servidor(a), em 29/08/2022, às 17:42:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (49032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 25 de agosto de 2022, às 9h30, no Hospital Regional de Ceilândia.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 29 de agosto de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (49038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 1º de agosto de 2022, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 29 de agosto de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (49039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 4 de agosto de 2022, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 29 de agosto de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - (49531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2022 - cdesctmat
Projeto de Lei Complementar 133/2022
Dispõe sobre a desafetação e alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para os lotes da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e da QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada JÚLIA LUCY
I – RELATÓRIO
O projeto de lei complementar em epígrafe versa sobre autorização legislativa para desafetação, alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo e para alienação dos seguintes lotes localizados na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
I - Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 - área de 6.053.61 m²
II - QI 616, Área Especial 01 - área de 24.436,11 m²
Requer, nos Art. 2º a 3º autorização legislativa para a desafetação dos lotes classificados na UOS INST EP, da seguinte forma:
I - Lote 01 do conjunto 08 da Quadra 302 para UOS CSII 2.
II - Área Especial 01 da QI 616 para UOS CSII 3.
Estabelece alteração dos parâmetros de usos e ocupação do solo dos lotes em questão, conforme Anexo I.
De acordo com o art. 5º e seu parágrafo único, fica autorizada a alienação dos respectivos lotes, observando-se as condições estabelecidas pela Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como as regras de licitação e contrato previstas na legislação própria.
Estabelece, no Art 6º, que as alterações aprovadas devem ser incorporadas à LUOS, nos termos do § 6º do art. 43 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Segue cláusula de vigência.
O Anexo I apresenta quadro de Parâmetros de Ocupação do Solo modificado de forma a ampliar o potencial construtivo dos lotes em questão.
Por meio da Exposição de Motivos nº 84/2022 – SEDUH/GAB, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH justifica a solicitação em tela relatando que a Subsecretaria de Desestatização, Desinvestimento e Desmobilização solicitou a análise da viabilidade de desafetação dos imóveis situados na Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia, para posterior alienação e venda, tendo em vista se tratarem de bens públicos de uso especial, considerando suas dimensões e grande potencial comercial.
Informa que o lote da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01, faz parte do projeto URB/MDE 51/00, devidamente registrado em cartório, possuindo área de 6.053.61 m² (seis mil e cinquenta e três metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados), tinha como uso original a destinação de Equipamento Público Comunitário e atualmente está sendo ocupado como depósito de materiais de construção do lote vizinho.
Por sua vez, o lote da Quadra QI 616, AE 1 faz parte do Projeto de Urbanismo PR 3/1, devidamente registrado em Cartório, com área de 24.436,11 m² (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e seis metros quadrados e onze decímetros quadrados) e foi destinado originalmente para a Polícia Militar do Distrito Federal e atualmente está sendo ocupado como depósito de materiais de construção.
Acrescenta que, conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo do DF - LUOS DF a Unidade de Ocupação do solo indicada para ambos os lotes é UOS Inst EP -"onde são desenvolvidas atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários"
Assevera, por derradeiro, que a proposta fora debatida em Audiência Pública com ampla audiência à população interessada, em que ficou demonstrado o interesse público. Foi também apreciada em Reunião Extraordinária do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, realizada no dia 23 de junho de 2022, com decisão favorável ao pleito, além de ter sido objeto de análise pela Assessoria Jurídica daquela pasta.
A Exposição de Motivos apresenta, em adição, as atas das referidas Audiência Pública e Reunião do CONPLAN, além de uma apresentação a esta Conselho, onde foram adicionadas informações sobre o processo administrativo que embasa o pleito.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para análise de mérito; além das Comissões de Constituição e Justiça – CCJ e de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; e desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei Complementar em apreço trata da desafetação, alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo e autorização para alienação de 2 lotes localizados na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
Os lotes em questão são classificados, conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo do DF - LUOS DF, em UOS Inst EP -"onde são desenvolvidas atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários" e atualmente estão sendo utilizados irregularmente como depósito de materiais de construção.
Devido a sua localização e dimensões, são lotes considerados de grande potencial comercial. Por esse motivo, a Secretaria de Desestatização, Desinvestimento e Desmobilização solicitou a análise da viabilidade de desafetação e posterior venda dos lotes, considerando o tamanho dos lotes e potencial comercial, seguindo os trâmites definidos no art. 51, §2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, inclusive com a realização de consulta pública à população, na qual se justificou a proposição pela necessidade de captação de recursos financeiros para investimento imediato, bem como investimento em obras para o bem-estar da população local, tendo em conta a ociosidade atual dos imóveis.
Quanto à consulta pública, realizada em 11 de abril de 2022, apesar de a sessão ter sido feita de forma virtual, contou com efetiva participação da população. Da leitura da ata de encerramento da sessão, é possível constatar que a grande maioria dos participantes concorda com a desafetação e posterior alienação dos imóveis, que se dará por meio de licitação pública, como explicado na sessão. Também pode-se perceber o grande interesse dos moradores de Samambaia na criação de novos postos de trabalho naquela região administrativa. Há consenso de que os lotes a serem desafetados estão em áreas valorizadas e com grande potencial para uso comercial. Alguns relataram a importância da Home Center Castelo Forte, empresa do ramo de materiais de construção, para economia de Samambaia. A menção à empresa ocorreu porque o lote da Quadra 302, conjunto 08, Lote 01, elencado no PLC, está sendo utilizado como depósito pela empresa, como pode ser observado na imagem capturada. Em função disso, afirmou-se que a venda se daria por meio de licitação pública para evitar favorecimento.
Em imagens capturadas no site Geoportal[1] (Figuras 1 e 2), da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh, é possível observar os lotes em tela sendo usado de forma irregular como depósito de materiais de construção.

Figura 1 - lote na Quadra QI 616, AE 1, Samambaia

Figura 2 - lote na da Quadra 302, conjunto 08, Lote 01, Samambaia
Não obstante às informações expostas, não se pode olvidar da importância dos lotes destinados à Equipamentos Públicos para prover a população de delegacias, postos de saúde, hospitais, escolas, creches, entre outros.
Nesse contexto, o lote da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01, localiza-se em uma área central de Samambaia, já provida de equipamentos públicos consolidados e de outros lotes vazios classificados na UOS Inst EP.
Por outro lado, o lote da QI 616 AE 1 localiza-se na extremidade da Região Administrativa de Samambaia e muito próximo ao Setor Habitacional Primavera, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III. Este lote havia sido destinado, originalmente, à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF. Consta na Ata da Audiência Pública que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal orientou a oitiva da PMDF, a fim de demonstrar desnecessidade do uso inicial para qual o lote foi projetado e que a PMDF se informando que não há projetos institucionais e nem previsão, no Plano de Obras da Corporação, para construção de unidades destinadas ao citado imóvel.
Merece nota a informação que a Região Administrativa de Samambaia possui 209 classificados na UOS Inst-EP, sendo que 91 destes estão desocupados, incluindo os 2 lotes que fazem parte do PLC apresentado. Entretanto, quando estendemos a análise ao Setor Habitacional Primavera, observamos que há carência de lotes com essa destinação.
Em consulta ao Projeto Urbanístico referente à regularização fundiária da ARIS Primavera, consubstanciado pelo Memorial Descritivo - MDE 135/2018; Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 135/2018 e Projeto de Urbanismo - URB 135/2018 e aprovado pelo Decreto nº 42.233, de 22 de junho de 2021, foi possível observar que esse projeto não alcança o percentual mínimo de 10% de áreas públicas destinadas à implantação de Equipamentos Urbanos e Comunitários, e para Espaços Livres de Uso Público, estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT.
De acordo com o disposto no Projeto Urbanístico, não há a possibilidade de compensação de área dentro do projeto da ARIS Primavera. Por esse motivo, foi firmado Termo de Compromisso junto à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, a respeito da compensação de áreas públicas no projeto da ARINE Primavera. Não obstante, a ARINE Primavera é uma área densamente ocupada e que ainda não possui Projeto Urbanístico aprovado. Desta forma, julgamos extremamente necessário que se prevejam áreas próximas ao Setor Habitacional Primavera para garantir a demanda da população por Equipamentos Públicos Comunitários.
Ressalvada a necessidade acima exposta, a alteração de classificação dos lotes em tela para UOS CSII permitirá os usos Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial e a ampliação do potencial construtivo dos lotes. Isso vai ao encontro dos objetivos para os quais a proposição foi elaborada: captação de recursos financeiros para investimento imediato, incluindo investimento em obras para o bem-estar da população local; assim como ampliação da oferta de comércios, serviços e geração de empregos a partir da instalação de empreendimentos nos lotes que serão alienados.
A criação de empregos e renda faz parte da construção de uma cidade sustentável, entendida como aquela que garante o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Por fim, ressalta-se que o procedimento para alteração da norma cumpre o disposto no Art 56 do Ato das Disposições Transitórias da LODF, parágrafo único, uma vez que a alteração proposta atende ao interesse público e que a proposição foi submetida a Audiência Pública e foi aprovada pelo CONPLAN.
Por todo o exposto, concluímos que a proposição atende aos pressupostos de mérito, em especial, oportunidade e conveniência. Assim sendo, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 133, de 2022, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Sala das Comissões, em
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
[1] Disponível em https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/. Acesso em 5/9/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2022, às 12:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (49527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2118/2021
Dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica e estímulo econômico com cânhamo (Cannabis sativa não-entorpecente) para uso industrial no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Leandro Grass - Gab 13
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Leandro Grass, submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 2.118/2021.
De acordo com o seu art. 1º, o Projeto de Lei dispõe sobre as diretrizes, Distrito Federal, relativas ao fomento à Pesquisa e Desenvolvimento sobre os usos industriais do cânhamo (Cannabis sativa) e seus derivados, assim como do incentivo à comercialização daqueles produtos e serviços que já sejam permitidos pela legislação vigente.
O parágrafo único do art. 1º, por sua vez, estabelece que no desenvolvimento das atividades previstas nesta lei, devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes às plantas de Cannabis sativa, incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivadas.
O art. 2º elenca as diretrizes a serem observadas no incentivo à pesquisa, à produção de evidências científicas e no desenvolvimento de novos produtos de cânhamo industrial. As diretrizes enumeradas nos incisos do mencionado artigo são: I – promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social, nos termos da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; II – promoção e continuidade de processos de desenvolvimento científico relacionados ao uso industrial da Cannabis; III – concreta ou potencial geração de empregos; IV – geração de receitas para o Distrito Federal por meio da tributação da exploração comercial do cânhamo; V – fortalecimento da capacidade operacional e científica das instituições públicas de ensino e pesquisa, dos órgãos públicos de prestação de serviço, bem como das instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs para as atividades relativas ao uso industrial da Cannabis.
Segundo o art. 3º, o governo do Distrito Federal, por meio do órgão responsável pelo apoio à pesquisa do Distrito Federal, deve incentivar, mediante instrumento específico, linhas de pesquisa e desenvolvimento de cooperações estratégicas relativas ao uso industrial do cânhamo.
O último artigo trata da vigência da Lei na data de sua publicação oficial.
Na justificação, o autor afirma que o cânhamo é espécie de cannabis sativa sem efeito psicotrópico, com milhares de aplicações diferentes, devendo ser tratado como qualquer outra commodity. Estima que, após eventual legalização do plantio no país, a possibilidade de produção de insumos derivados do cânhamo e sua inserção na cadeia produtiva gerariam benefícios para o agronegócio, para a indústria e para o comércio nacionais.
O autor também alega que “no Brasil, diversos usos do cânhamo já são legais”, devendo o Distrito Federal, antecipando-se a “uma legalização nacional que não deve tardar”, estimular a pesquisa, o desenvolvimento e o comércio de produtos derivados da planta, o que gerará arrecadação de tributos, geração de empregos, inovação, riqueza e qualidade de vida para a população.
A proposição foi remetida à CESC (RICL, art. 69, I, “a”), para análise de mérito, e à CCJ (RICL, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica e o estímulo econômico relativos ao uso industrial do cânhamo (cannabis sativa).
A proposição atende aos postulados de juridicidade e constitucionalidade, haja vista que a matéria está inserta na competência legislativa do Distrito Federal, sobretudo pelo disposto no art. 24, inciso IX, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
De fato, o projeto não se encontra em conflito com a legislação federal nem pretende usurpar competência legislativa privativa da União, pois não determina a exploração direta do cânhamo para fins industriais, mas apenas estabelece diretrizes.
Ainda sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo legal, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
O Projeto de Lei também não viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.118, de 2021.
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2022, às 11:11:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a implantação de um posto de saúde nas proximidades do Residencial Paraíso, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a implantação de um posto de saúde nas proximidades do Residencial Paraíso, na Região Administrativa do Gama – RA II.
Ocorre que na localidade havia um posto de saúde instalado, que foi desativado a aproximadamente 8 anos para reforma e não voltou às suas atividades, prejudicando os moradores do Residencial Paraíso e das áreas ao redor beneficiados por esse atendimento.
Prover saúde pública de qualidade é uma ação prioritária que significa a garantia e o respeito à dignidade de cada cidadão que integra e constrói a sociedade. Seja por falhas estruturais, falta de servidores e principalmente por falta de leitos disponíveis nas unidades hospitalares, a população do DF e entorno sofre com a situação alarmante em que se encontra o atendimento.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 10:42:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (49532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2955/2022, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy, para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 16/09/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2022, às 12:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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