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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (49055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2926/2022, foi distribuída ao Deputado Delmasso para apresentar parecer no prazo de 10 dias a partir de 31/08/2022.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 30/08/2022, às 10:15:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CEOF - (49051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a Redação Final e Nota Técnica, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 30 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 30/08/2022, às 01:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Reconhece e disciplina a profissão de gestor de tráfego, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O exercício profissional de gestor de tráfego fica reconhecido e disciplinado no âmbito do Distrito Federal, nos termos desta lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como gestor de tráfego, o profissional responsável por organizar, analisar e liberar demandas, gerenciar e criar anúncios, estratégias de marketing e ações dentro de uma agência de marketing digital, para gerar vendas e resultados a um cliente, por intermédio de ferramentas específicas.
Art. 2º É livre o exercício da atividade profissional de gestor de tráfego, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas nesta lei.
Art. 3º As atividades dos profissionais de que trata esta Lei consistem em:
I - gerar tráfego para um site na internet;
II - gerar estudos de palavra-chave e de públicos para planejamento e implementação de campanhas;
III - desenvolver o planejamento, criação e otimização de campanhas de Mídia Paga;
IV - distribuir a verba entre os canais de Mídia Paga;
V - analisar e acompanhar as campanhas de mídia, fazendo a gestão da verba das contas de anúncios e procurando oportunidades de melhoria;
VI - criar contas, perfis ou gerenciadores de campanhas para os clientes em diversas ferramentas ou canais;
VII - analisar desempenhos das campanhas e do seu impacto nas estratégias de marketing das contas; e
VIII - criar relatórios ou Dashboards para mensuração de resultados das contas.
Art. 4º O exercício da profissão de gestor de tráfego requer o registro prévio junto a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Art. 5º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do reconhecimento e da disciplina, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer e disciplinar a profissão de gestor de tráfego, no âmbito do Distrito Federal.
A Gestão de Tráfego é a estratégia de Marketing Digital que visa atrair mais visitantes para uma página na internet através da veiculação de anúncios.
A Gestão de Tráfego, também conhecida como Gestão de Mídia Paga, é uma posição difícil de se preencher nas empresas pela falta de profissionais qualificados. Ao mesmo tempo, é uma função promissora para aqueles que querem entrar numa área que tem a tendência de crescer nos próximos anos. Como esse é um trabalho cada vez mais importante no Marketing Digital, nesse post vamos entender mais sobre a função, sua importância, seus desafios e até como começar a trilhar este caminho.
O direito ao reconhecimento da profissão está intimamente vinculado ao anseio por maior valorização desta. Não se deve entender o reconhecimento como uma forma de limitar o exercício profissional, mas sim se deve aferir que o reconhecimento e a disciplina estabelece regras extremamente necessárias e que valorizam o profissional habilitado, eliminando o exercício irregular e separando os profissionais habilitados, dos que exercem a profissão sem a devida formação.
O reconhecimento e a disciplina da profissão de gestor de tráfego é um debate extremamente relevante para o Distrito Federal. A profissão de um gestor de tráfego envolve em analisar dados e entender qual o melhor canal, quais as possibilidades de otimização e qual a relação entre as diversas métricas que cada canal apresenta, além de ter afinidade com tecnologia e ferramentas de Marketing Digital.
As transformações sociais e econômicas permanentes da época em que vivemos ajuda a moldar um panorama do trabalho e do emprego, também em permanente mutação, com o surgimento constante de novas profissões e novas necessidades sociais.
Uma dessas profissões é a de gestor de tráfego, o profissional que busca organizar, analisar e liberar demandas, gerenciar e criar anúncios, estratégias de marketing e ações dentro de uma agência de marketing digital, para gerar vendas e resultados a um cliente, por intermédio de ferramentas específicas.
É uma profissão nova, e por isso, apresentamos o presente projeto à apreciação desta Casa Legislativa.
É um projeto que busca interferir o mínimo possível no exercício da profissão. Escolhemos essa abordagem para o fim de evitar um engessamento das particularidades dessa profissão, que é tão recente que seus caracteres principais ainda não estão completamente definidos.
O reconhecimento e a disciplina é um anseio desta categoria, sendo uma reivindicação destes. Outro aspecto que é extremamente relevante é que se busca incentivar uma boa formação do profissional, retirando, assim, do mercado meros aventureiros que não tem compromisso real com a profissão.
Em face do exposto e, por entender que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 13:22:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49033, Código CRC: 69675875
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Nota Técnica - 1 - CEOF - (49036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica Nº , DE 2022
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.
Foi submetida à esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, na forma do art. 64, III do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a elaboração da redação final relativa aos vetos derrubados no âmbito do Projeto de Lei nº 2761/2022 na Sessão Plenária realizada em 23 de agosto de 2022.
Conforme observado através das notas taquigráficas e folha de votação, foram submetidos à votação e derrubados os vetos referentes aos seguintes itens:
Anexo IV:
- Item nº 2.2.23
- Item nº 2.3.12
- Item nº 2.3.13
- Item nº 2.7.6
- Item nº 2.7.7
- Item nº 2.7.8
- Item nº 2.10.4
- Item nº 2.10.5
- Item nº 2.26.4
- Item nº 2.27.3
Anexo IX
- Item 5.1 – Redução de Alíquota de ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
- Item 5.2 – Redução de Alíquota de ISS;
- Item 5.3 – Redução da Base de Cálculo do ISS;
- Item 5.4 – Isenção de IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor.
Ocorre que, conforme observado através da Mensagem de Vetos encaminhada pelo Poder Executido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, os itens supracitados referentes ao Anexo IV não foram objeto de veto, tendo sido promulgados na Diário Oficial do Distrito Federal nº144, na data de 02 de agosto de 2022 (Cópia do Diário em anexo).
Dessa forma, em observância ao disposto no Art. 201, § 2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e, tendo em vista que a derrubada de vetos se deu, parcialmente, sobre texto já promulgado no âmbito do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), a Redação Final elaborada por esta Comissão de Economia Orçamento e Finanças considerou apenas os itens relativos ao Anexo IX.
Assim posto, relatando o fato ocorrido, remeto a presente Nota Técnica ao Plenário desta Casa de Leis.
ivoneide souza
Secretária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 30/08/2022, às 01:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49036, Código CRC: 51147d08
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Emenda - 2 - CDESCTMAT - (49037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2092/2021 que “Dispõe sobre a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de empreendimentos da agricultura familiar e economia solidária no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 2° do Projeto de Lei n° 2.092, de 2021, a seguinte redação:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar, empreendedor familiar ou empreendedor da economia solidária aquele que pratica atividades produtivas de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local, atendendo, simultaneamente, aos requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e da legislação distrital atinente ao tema.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda inclui também os critérios estabelecidos pela legislação local para identificar o agricultor familiar, o empreendedor familiar ou o empreendedor da economia solidária.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2022, às 16:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49037, Código CRC: 62d5974c
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Emenda - 1 - CDESCTMAT - (49034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2092/2021 que “Dispõe sobre a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de empreendimentos da agricultura familiar e economia solidária no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 1° do Projeto de Lei n° 2.092, de 2021, a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Distrito Federal, em consonância com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de2006 e a legislação distrital atinente ao tema.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Modificativa visa proporcionar segurança jurídica à proposição, uma vez que estabelece que a política proposta siga também os dispositivos da legislação distrital vigente.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2022, às 16:35:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (49035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
01/09/2022 - 10 horas - PLENÁRIO
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia.
Zona Cívico-Administrativa, 29 de agosto de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Servidor(a), em 29/08/2022, às 16:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49035, Código CRC: cd2afa7b
Exibindo 27.705 - 27.712 de 321.091 resultados.