Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321089 documentos:
321089 documentos:
Exibindo 27.497 - 27.504 de 321.089 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (49318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Reconhece a Calistenia como de relevante interesse à saúde e ao bem-estar físico e mental, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a Calistenia reconhecida como de relevante interesse à saúde e ao bem-estar físico e mental da população do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compreende-se por Calistenia uma modalidade de atividade que usa apenas o próprio peso corpo como aparelho, cuja finalidade é trabalhar a força e a resistência muscular, com a dispensa de aparelhos ou equipamentos mecânicos para a sua prática.
Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, propor políticas públicas de incentivo e apoio à prática da Calistenia, podendo, para esse fim, realizar parcerias com entidades públicas e privadas que promovem atividades calistênicas.
Parágrafo único. As atividades podem ser incentivadas e apoiadas quando realizadas em escolas, parques, quadras poliesportivas e praças públicas, salões comunitários, centros de convivência de idosos e outros, devendo ser ministradas por profissional com formação em educação física.
Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, bem como a sua implementação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar a prática da calistenia no Distrito Federal, atividade que representa um conjunto de exercícios físicos extremamente importantes para o fortalecimento muscular e de combate à obesidade, ou seja, de proteção à saúde e que proporciona bem-estar aos seus praticantes.
Conforme o portal tuasaude.com, a calistenia pode ser praticada por qualquer pessoa desde que devidamente acompanhada por um profissional de educação física, pois possui diversos benefícios para a saúde, como por exemplo: aumento da flexibilidade e da mobilidade articular; aumento da resistência e força muscular; maior consciência corporal; aumento da massa muscular; ativação do metabolismo; aumento do gasto energético e diminuição do percentual de gordura; desenvolvimento da coordenação motora; e melhor equilíbrio corporal, justamente por ser um tipo de treinamento que tem como objetivo trabalhar a força e resistência muscular, não sendo necessário usar equipamentos de academia, até porque um dos princípios da calistenia é o uso do próprio corpo para aumentar a massa muscular.
Além de poder ser feito em qualquer lugar, um dos principais trunfos do treino calistênico é que seus exercícios recrutam vários músculos ao mesmo tempo. Isso proporciona um grande gasto calórico durante e depois da atividade física, o que favorece a redução de gordura e definição muscular. Também estimula a produção de testosterona, hormônio importante para o ganho de massa e o emagrecimento (uol.com.br).
Observa-se claramente que a calistenia é um meio relevante de proteção à saúde, além proporcionar bem-estar aos seus praticantes, podendo ser praticada indistintamente, desde, logicamente, que seja acompanhada por um profissional qualificado.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde dos cidadãos, consoante prevê o seu art. 196, verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Voltando um pouco em suas páginas, veremos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala de Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/09/2022, às 20:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49318, Código CRC: 6f2dc93d
-
Projeto de Lei - (49317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a denominação do Cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor e dá outras providências
Art. 1º O cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.502, de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei nº 4.950, de 17 de outubro de 2012, passa a denominar-se Auditor-Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único. Ficam mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes.
Art. 2º O Cargo em comissão ou de natureza especial de Diretor de Fiscalização do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC - PROCON/DF será exercido, exclusivamente, por integrante do Cargo de Auditor-Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição visa alterar a denominação do cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor e definir requisito para a ocupação do Cargo de Diretor de Fiscalização do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC - PROCON/DF.
A Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídicos do servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais define que cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público, e de que cargos públicos são criados, por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelo cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
A proposta que ora se apresenta tem como escopo alterar tão somente a denominação do cargo de de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, com sua manutenção na mesma carreira, ou seja, Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, mantida as mesmas atribuições, responsabilidades, requisitos para ingresso no Cargo, bem como mesma remuneração.
No âmbito do Distrito Federal são diversas as normas que alteram a demominação de cargos sem contudo promover alterações em sua estrutura.
A Proposição em relevo, se de um lado mantém o cargo com todos os seus requisitos tão somente com outra nomenclatura, de outro agrega nos servidores um espírito de valorização já que proporcionará o atendimento de um pleito dos ocupantes do referido Cargo que aguardam ansiosos por tal alteração.
Pretende-se, ainda, que somente os ocupantes do Cargo ora mencionado ocupem o Cargo de Diretor de Fiscalização do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC - PROCON/DF.
Neste aspecto, a Constituição Federal dispõe que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidroes de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previsos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Conforme dispõe o art. 37, inciso I, do texto Constitucional os requisitos de acesso a cargo em comissão ou função de confiança devem ser estabelecidos em lei.
Os cargos em comissão de direção e chefia são criados por lei e seus ocupantes exercem a coordenação das atividades nas diversas áreas de atuação, conforme a estrutura orgânica, nos termos da lei, no âmbito da administração pública.
Tanto a escolha para nomeação quanto a exoneração do ocupante de cargo em comissão se dá pela discricionariedade do dirigente do órgão público, baseado na confiança.
Ocorre que somente o critério da confiança na indicação de certos cargos de direção e chefia muitas vezes conduz o comprometimento na qualidade dos serviços oferecidos à população. Por tal razão a Constituição previu que lei regulamentaria o acesso a cargo em comissão e função de confiança.
Nesse aspecto a Diretoria de Fiscalização exerce atividades os quais requerem conhecimentos técnicos relativos a área de atuação, pois planeja, coordena e executa as ações de fiscalização acerca das relações de consumo por iniciativa própria, em parceria com outros órgãos federais e distritais, ou a partir de denúncias e reclamações de consumidores. Lavra autos de constatação, de infração e de apreensão, termos de depósito, relatórios de visita, e instrui processos e demandas, prestando informações relativas à sua área de atuação.
Por essa razão incluir como critério que o sobredito Cargo somente seja ocupado por servidor de carreira e do cargo responsável pela execução dos serviços inerentes a tais atribuições, certamente contribuirá para a eficiência que se espera da referida Diretoria.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ………………
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/09/2022, às 14:41:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49317, Código CRC: c3473dc5
-
Indicação - (49315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
“Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que apresente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para as Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das Carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que apresente Projeto de Lei “que dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para as Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das Carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016".
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem como objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal que apresente Projeto de Lei “que dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para as Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das Carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016.
A Proposição tem como objetivo instituir no âmbito do Distrito Federal a Gratificação de Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE concedida aos servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
A Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Ocorre que para o desempenho das atividades profissionais faz-se necessário o continuo aperfeiçoamento do corpo técnico à disposição da Administração Pública.
Assim, após o ingresso no Serviço Público a Administração Pública deve investir cada vez mais no seu corpo funcional, proporcionando as condições necessárias para o aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições do cargo.
Os investimentos da Administração voltados para o aperfeiçoamento profissional são revertidos em qualidade na prestação dos serviços públicos à população.
Instituir gratificação em razão do aperfeiçoamento profissional tem sido uma constante na Administração Pública inclusive no âmbito do Poder Público Distrital.
Sobre o tema convém destacar que anteriormente, em 13 de dezembro de 2021, o Chefe do Poder Executivo apresentou junto a esta Casa o PL 2454/2021, da mesma natureza, entretanto, por meio da Mensagem 0032/2022-GAG de 15 de fevereiro de 2022, solicitou a retirada de tramitação, em razão da necessidade de aprimoramento dos estudos de impacto orçamentário-financeiro da proposta.
Não obstante, quando do trâmite do Projeto de Lei 2761/2022 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, apresentei Emendas Legislativas de forma a contemplar a gratificação na forma ora tratada para os mesmos cargos em relevo, aprovados pelos nobres Parlamentares e sancionado pelo Governador culminando na edição da Lei 7171/2022.
Vale destacar, ainda, que em recente publicação foi editada a Lei 7.173 de 30 de agosto de 2022 que instituiu gratificação da mesma natureza para a Carreira Atividades de Trânsito do Distrito Federal.
O atendimento do pleito que se apresenta proporcionará o devido incentivo às carreiras típicas de estado e incentivará o continuo aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições dos cargos pelos servidores ocupantes das mesmas.
Pela importância da medida aludida, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Proposição.
Sala das sessões………………………..,
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 06/09/2022, às 17:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49315, Código CRC: dd8c67c4
-
Projeto de Lei - (49319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Altera a Lei nº 5.323 de 17 de março de 2014 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Inclua-se o seguinte artigo 46-A à Lei nº 5.323 de 17 de março de 2014:
“Art. 46-A Na hipótese do art. 46, XVI, o autorizatário deve disponibilizar, para cada autorização, ao menos um dispositivo para receber, em seu nome, o pagamento por meio de cartões de crédito e débito.
§ 1º É facultado ao motorista de pessoa jurídica, ao motorista auxiliar e ao titular ou sócio de pessoa jurídica que atue como motorista disponibilizar dispositivo próprio para receber o pagamento em seu nome.
§ 2º O dispositivo disponibilizado para o pagamento por meio de cartões de crédito e de débito deve possuir tecnologia de rede móvel 3G ou superior.
§ 3º Quando o pagamento for realizado por meio de cartões de crédito e débito, deverá ser fornecido recibo impresso ou em meio digital constando o número do CNPJ ou CPF do autorizatário ou do motorista, conforme o caso.
§ 3º É vedada a cobrança de preço superior à tarifa fixada pelo poder público em razão da forma de pagamento por meio de cartões de crédito e débito.
§ 4º É permitida a concessão de desconto sobre o preço da viagem em razão do pagamento em cédulas monetárias, desde que haja publicidade clara sobre a diferenciação de preços.”
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 40.469 de 20 de fevereiro de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição eiva de solicitação dos taxistas do Distrito Federal no sentido de possibilitar a expedição de comprovante de recebimento em meio digital, não havendo a necessidade de expedição de recibo impresso.
É notória a transformação que a tecnologia e inovação tecnológica apresentam na sociedade atual, trazendo a todo instante novas ferramentas que facilitam a vida de todos. Diante disso, cabe ao estado acompanhar tais inovações, no sentido de simplificar as relações de fato e direito aos olhos das novas tecnologias apresentadas.
Quando da edição do Decreto nº 40.469 de 20 de fevereiro de 2020, a realidade dos fatos urgia à necessidade de expedição de recibo em meio impresso, tendo em vista que não se encontrava totalmente difundida a cultura de pagamento por meio de cartão de crédito e débito através de aplicativos de celular, ou máquinas totalmente digitais.
Dessa forma, a presente proposição tem o escopo de meramente adequar a realidade jurídica à realidade dos fatos, no sentido de atualizar a previsão normativa e possibilitar a expedição de recibo em meio digital, tendo em vista a confiabilidade idêntica entre os meios ofertados para emissão do recibo.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/09/2022, às 03:52:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49319, Código CRC: 1bc65314
-
Requerimento - (49314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal acerca da derrubada do antigo prédio da Legião Brasileira de Assistência (LBA) localizado no Parque Vivencial do Paranoá.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, ao Instituto Brasília Ambiental:
a) Por qual motivo o antigo prédio da Legião Brasileira de Assistência, o qual era localizado no Parque Vivencial do Paranoá, foi derrubado? Qual foi a entidade que autorizou tal derrubada?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa e deste Parlamentar.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2022, às 18:09:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49314, Código CRC: 58c80b33
-
Requerimento - (49313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Administração Regional do Paranoá acerca da derrubada do antigo prédio da Legião Brasileira de Assistência (LBA) localizado no Parque Vivencial do Paranoá.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, ao Instituto Brasília Ambiental:
a) Por qual motivo o antigo prédio da Legião Brasileira de Assistência, o qual era localizado no Parque Vivencial do Paranoá, foi derrubado? Qual foi a entidade que autorizou tal derrubada?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa e deste Parlamentar.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2022, às 11:43:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49313, Código CRC: 02f0dd1d
-
Despacho - 5 - CAF - (49320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, avocou a relatoria do PLC 133/2022 para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 8 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 08/09/2022, às 10:28:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49320, Código CRC: e94454ec
-
Despacho - 5 - CAF - (49321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, avocou a relatoria do PL 2889/2022 para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 8 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 08/09/2022, às 10:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49321, Código CRC: 2807cb70
Exibindo 27.497 - 27.504 de 321.089 resultados.