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Parecer - 1 - CCJ - (49338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei 2950/2022
Sobre o Projeto de Lei nº 2950/2022, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS”.
Na Mensagem nº 234, de 9 de agosto de 2022, encaminhada pelo Governador do Distrito Federal, apresenta-se a Exposição de Motivos nº 234/2022 da Secretaria de Estado de Economia, enfatizando que a proposição tem o intuito de dar tratamento ao problema identificado na tributação do ICMS/Substituição Tributária, quando a base de cálculo da operação própria é maior que a base de cálculo para fins de substituição tributária.
Destaca que a proposta, diz respeito a aspecto concernente à substituição tributária, instituto previsto no § 7º do art. 150 da Constituição Federal, cuja finalidade é concentrar a máquina-fiscal num universo menor de contribuintes, com acentuada redução do custo operacional e consequente diminuição da evasão fiscal.
Afirma ainda que, por não ser a substituição tributária classificada como benefício fiscal, estão dispensados os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e, ainda, as exigências do art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
O Projeto de Lei foi distribuído à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças para análise de mérito e admissibilidade, (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, à presente, Comissão em análise de admissibilidade, (RICL, art. 63, I).
A matéria tramita em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
Em primeiro lugar, o texto da proposição encontra amparo no art. 24, I, da Constituição Federal, que estabelece que a União e o Distrito Federal têm competência concorrente para tratar de matéria afeta ao direito tributário e financeiro.
Observa-se, também, que o objeto da proposição se caracteriza como “substituição tributária”, não se classificando como benefício fiscal e dispensando, assim, os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e, ainda, as exigências do art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010
E, na presente hipótese busca-se tão somente adequar a legislação local, alterando a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de modo a fixar a forma adequada de calcular o tributo para fins de substituição tributária.
Além disso, atende ao disposto no art. 30, I, da Carta Magna, visto se tratar de matéria de interesse local.
Trata-se, também de proposição cuja iniciativa também é reservada ao Governador do Distrito Federal, em conformidade com o estabelecido no art. 71 da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)”
A LODF dispõe, além disso, em seu art. 15, I, que cabe privativamente ao Distrito Federal, organizar seu Governo e Administração.
Assim, são legítimas as medidas que contribuem para um funcionamento mais eficaz da administração pública.
Por fim, cumpre-nos observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei), conforme a doutrina do processo legislativo.
Além disso, é ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Deste modo, tendo em vista que a presente proposta foi apresentada por autoridade competente, o Governador do Distrito Federal, e está em consonância com as disposições contidas na Constituição Federal, somos pela sua aprovação no que tange à admissibilidade.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2950/2022, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2022, às 16:05:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (49335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei nº 1.703 de 2021, que “Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 164/2022-GAG, de 23 de maio de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1.703, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências ".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade, por dispor de matéria cuja competência material é exclusiva da União, qual seja, a de organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Aduz ainda, que o projeto incorre, em desrespeito à competência legislativa privativa federal para dispor sobre direito comercial, isto porque a fiscalização das condições de trabalho nos estabelecimentos passíveis de punição é pressuposto lógico para que a administração pública possa desempenhar a função que lhe foi atribuída pelo presente projeto de lei, o que encontra óbice no art. 21, inciso XXIV, da Constituição da República.
Destaca também que, a gravidade das infrações que as penas supramencionadas visam a coibir, a instituição destas vai de encontro à competência privativa da União para dispor sobre direito comercial, consagrada pelo inciso I do art. 22 da Constituição Federal.
Por fim, assevera que o projeto aprovado por esta Casa, cria atribuições à Secretaria de Estado de Economia, disposição que tem o condão de invadir a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ferindo, portanto, o art. 71, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, além dos arts. 53, 71, § 1º, VI, e 100, VI e X, o que caracteriza, também, inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2022, às 16:17:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CCJ - (49337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda de redação
(Da relatora)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.902, de 2022, que Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
“Art. 1º A Lei n.º 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º, inciso X, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. (...)
(...)
X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral, a depósito fechado do próprio contribuinte ou a empresa de self storage, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante;
II – o art. 5º, inciso V, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
(...)
V - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral, em depósito fechado ou em empresa de self storage, no Distrito Federal;
III – o art. 6º, inciso I, alínea b, número 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
I – (...)
(...)
b) (...)
(...)
2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral, em depósito fechado ou em empresa de self storage, no Distrito Federal;
IV – o art. 21, § 1º, passa a vigorar com a redação:
Art. 21 (...)
(...)
§ 1º Quando a mercadoria for remetida a armazém geral, a depósito fechado do próprio contribuinte ou a empresa de self storage, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o escopo de aprimorar a redação do dispositivo a fim de indicar, expressamente, o tipo de alteração determinada em cada um dos dispositivos, em observância às regras de técnica legislativa estabelecidas na Lei Complementar n.º 13, de 1996:
Art. 107. Alteração é a modificação de dispositivo de lei.
Parágrafo único. A alteração ocorre por:
I – supressão;
II – acréscimo;
III – nova redação.
(...)
Art. 110.A lei alteradora obedecerá às normas de articulação estatuídas por esta Lei Complementar e indicará, em seus dispositivos, a alteração ocorrida.
Sala das Comissões,
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (49333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 1.880 de 2021, que "Assegura ao consumidor do Distrito Federal o direito de solicitar a mudança de dados nas faturas de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, nos casos que especifica”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 154/2022-GAG, de 17 de maio de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.880, de 2021, de autoria do Deputado Reginaldo Veras, em que "Assegura ao consumidor do Distrito Federal o direito de solicitar a mudança de dados nas faturas de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, nos casos que especifica”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou, parcialmente, o referido projeto especificamente ao art. 3º e ao inciso VII do art. 4º.
No que trata redação contida no art. 3º justifica que o veto se deu por conta de o prazo estipulado ser distinto do período previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, § 3º, qual seja, de cinco dias, sendo, portando, desvantajoso para o consumidor.
Já o contido no inciso VII do artigo 4º padece de inconstitucionalidade por afronta ao princípio da segurança jurídica, pois, conforme redação aprovada tal previsão tem potencialidade para gerar fraudes, inadimplência e insegurança aos próprios consumidores, uma vez que possibilita que pessoa estranha à relação de consumo, passe a constar como devedora dos serviços prestados.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2022, às 16:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (49334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Deputado João Cardoso Professor Auditor)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 1.912 de 2021, que "Altera a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 161/2022-GAG, de 19 de maio de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.912, de 2021, de autoria do Poder Executivo e do Deputado João Cardoso, em que " Altera a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou, parcialmente, o referido projeto especificamente ao art. 9º, por estar maculado por inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 71, § 1º, II, LODF, pois versa sobre requisitos para ingresso no serviço público que só poderia ser proposto pelo Chefe do Executivo, visto que interfere diretamente na carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2022, às 16:16:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo por meio do Departamento de Estradas e Rodagem - DER a viabilidade de asfaltar as vias de acesso das seguintes quadras: 1 M, 6M, 14 M, 9N e 12 N. Todas são entradas do Setor Habitacional Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo por meio do Departamento de Estradas e Rodagem - DER a viabilidade de asfaltar as vias de acesso das seguintes quadras: 1 M, 6M, 14 M, 9N e 12 N. Todas são entradas do Setor Habitacional Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclamam do péssimo estado dos acesso ao bairro Habitacional Arapoanga. As entradas citadas são locais muito utilizados pelos moradores da região.
Agora vai começar o período das chuvas e as entradas que ainda hoje são de terra prejudicará ainda mais o acesso ao bairro.
É sabido que a manutenção asfáltica proporciona, além da segurança dos que ali transitam (veículos e pedestres), qualidade de vida a toda comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de setembro de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2022, às 13:09:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CCJ - (49332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para redistribuição conforme Requerimento anexo 44966
Brasília, 8 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 08/09/2022, às 10:31:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Dispõe sobre a inclusão do tema Calistenia como conteúdo complementar e transversal à disciplina Educação Física, na grade curricular das escolas das redes pública e particular de ensinos fundamental e médio do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído na grade curricular das escolas das redes pública e privada de ensino fundamental e médio do Distrito Federal, como conteúdo complementar e transversal à disciplina Educação Física, o tema Calistenia.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por calistenia a modalidade de treinamento físico, cuja finalidade é trabalhar a força e a resistência muscular, com a dispensa de equipamentos mecânicos.
Art. 2º O tema objeto desta Lei tem o objetivo de fomentar iniciativas individuais e coletivas visando a proteção à saúde e a prevenção à obesidade, além de promover o desporto educacional regular e o apoio às práticas desportivas não formais no ambiente escolar.
Art. 3º A carga horária deve ser compatível com o calendário letivo anual, respeitadas as condições de saúde de cada aluno.
Art. 4º O órgão competente do Poder Executivo deve proporcionar cursos de qualificação e formação específica para os professores, bem como incluir em seus processos seletivos a necessidade de profissionais qualificados no referido tema, como forma de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º O tema de que trata esta Lei deve ser incluído na grade curricular, após ratificação pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A educação em saúde consiste nas atividades que compõem o currículo escolar, que apresentam uma intenção de caráter pedagógico, a qual contenha relação com o ensino e aprendizagem de assuntos ou temas correlatos com a saúde (Mohr, 2002).
A Constituição de 1988, em seu art. 205, reconhece a educação como direito fundamental compartilhado entre o Estado, a família e a sociedade, é ela que permitirá ao indivíduo o seu pleno desenvolvimento, preparando-o para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.
Neste processo, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) desempenha papel fundamental, ao trazer as diretrizes para elaboração dos currículos escolares e propostas pedagógicas para o ensino, fundamental e médio no Brasil, assegurando uma formação humana integral que vise à construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva. Com base nessa ideia, o Ministério da Educação (MEC) trouxe a inclusão de temas transversais contemporâneos, que envolvem um aprender sobre a realidade, na realidade e da realidade, preocupando-se também em interferir na realidade para transformá-la.
Os Temas Transversais não são de domínio exclusivo de um componente curricular, mas perpassam por todos de forma transversal e integradora e contemplam questões da ética, da pluralidade cultural, do meio ambiente, da saúde e da orientação sexual (BRASIL, 1997).
Para Artega Rodriguez (2007), a inclusão dos referidos temas apresenta uma mudança na grade curricular tradicional, trazendo conteúdos mais abrangentes, as quais estão dadas pela necessidade do momento histórico, no qual a globalização do mundo impõe novas metas ao sistema educacional, e no preparo para futuro Cidadão conhecedor das questões saúde, esporte e psicomotricidade.
Neste sentido, propomos como tema transversal à Educação Física nas escolas, a inclusão do estudo da Calistenia, de modo a levar às salas de aula a importância de práticas esportivas, como aliadas no combate à obesidade, quem vem aumentando na população brasileira. Além de poder transmitir para os familiares a importância de adquirir atos saudáveis e valorizar os atletas de esportes menos divulgados pela mídia.
A Calistenia é um conjunto de exercícios físicos que consiste em movimentos e ações que desenvolvem a musculatura de todo o corpo. Mais do que fazer bem para a saúde, a Calistenia aumenta força e flexibilidade com movimentos naturais, ou seja, essa prática não exige a necessidade de equipamentos.
Neste contexto, entendemos que a educação para prevenção se torna ferramenta indispensável para mudança. Para Mohr (2002), a educação em saúde consiste nas atividades que compõem o currículo escolar, que apresentam uma intenção de caráter pedagógico, a qual contenha relação com o ensino e aprendizagem de assuntos ou temas correlatos com a saúde.
Diante deste cenário, torna-se indispensável, aos nossos adolescentes e jovens, tratar o tema no âmbito escolar.
Diante da importância do assunto, conclamo o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala de Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/09/2022, às 16:11:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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