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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (81642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2926/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2926/2022, que “Dispõe sobre a compensação de créditos de energia solar fotovoltaica gerados por associações ou entidades sem fins lucrativos.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 2.926 de 2022, de autoria do Deputado Martins Machado, que “dispõe sobre a compensação de créditos de energia solar fotovoltaica gerados por associações ou entidades sem fins lucrativos”.
A proposição foi apresentada em 2 artigos.
O artigo 1º dispõe sobre a possibilidade de compensação de créditos de energia fotovoltaica por associações ou por entidades sem fins lucrativos, com a finalidade de deduzir ou quitar dívidas contraídas perante concessionária de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal.
O § 1º do art. 1° apresenta a definição de associação ou entidade sem fins lucrativos, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei Federal nº 9.790/1999, enquanto o § 2º do art. 1º indica a possibilidade de remuneração mensal por dirigentes ou por pessoas que prestam serviços específicos, matéria também disciplinada pela referida Lei.
Por sua vez, o artigo 2º determina que a lei entrará em vigor a partir da data da publicação.
O nobre relator sustenta que o presente Projeto de Lei possui natureza consumerista e ecológica, visando incentivar as entidades beneficentes a produzirem energia solar fotovoltaica, mediante o sistema de compensação de crédito.
O deputado justifica a presente proposição alertando que, cada vez mais, meios alternativos de energia devem ser buscados, principalmente as renováveis, considerando a necessidade da preservação do meio ambiente.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito. A seguir, será remetida para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), para análise de mérito e admissibilidade e, finalmente, para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
Eis o sucinto relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a serviços públicos em geral.
A proposição dispõe sobre a possibilidade de compensação de créditos de energia fotovoltaica por associações ou por entidades sem fins lucrativos, com a finalidade de deduzir ou quitar dívidas contraídas perante concessionária de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal.
Preliminarmente, é importante apontar que a geração de energia solar fotovoltaica não utiliza nenhum tipo de combustível e não envolve emissões de gases de efeito estufa e, por isso, é considerada uma fonte renovável, limpa e sustentável.
Dessa forma, a utilização de meios alternativos e renováveis de energia, como o uso da energia solar fotovoltaica, contribui para reduzir o consumo de energia elétrica e proteger o meio ambiente, bem como também as gerações futuras.
A possibilidade de compensação de créditos apresentada no projeto traduz-se em uma forma de incentivo para a adoção de fontes de energias renováveis. Além disso, a proposição ainda prevê uma solução de compensação de dívidas pretéritas das instituições mencionadas.
Considera-se, portanto, que há evidente benefício tanto para o fornecedor, quanto para o consumidor, ampliando-se a relação contratual já existente, ao se permitir a quitação de eventuais dívidas remanescentes, por meio do saldo positivo resultado da injeção de energia excedente do sistema solar fotovoltaico na rede elétrica da distribuidora.
Por fim, também é possível a previsão de remuneração mensal de dirigentes ou de pessoas que prestam serviços específicos, nos termos da Lei.
Dessa forma, considerando a atribuição regimental desta comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Destarte, a matéria objeto do projeto de lei expressa-se indispensável para a população do Distrito Federal em relação aos benefícios de proteção ambiental.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Diante das considerações apresentadas, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.926 de 2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Redação Final - Cancelado - CCJ - (81641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.957 DE 2021
Redação Final
Altera a Lei nº 2.393, de 7 de junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º, da Lei nº 2.393, de 7 de junho de 1999, com as seguintes redações:
“Art. 1º (…)
§ 1º É permitida a instalação de unidades do Colégio Militar Dom Pedro II nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 2º O Colégio Militar Dom Pedro II, instituição de ensino pública do Distrito Federal, é administrado pelo Centro de Orientação e Supervisão do Ensino Assistencial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 3º O Colégio Militar Dom Pedro II tem dotação orçamentária própria, cuja unidade orçamentária está vinculada ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (81640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 13 DE 2023
Redação Final
Homologa os Convênios de ICMS nºs 133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022 e 141/2022, que alteram o Convênio ICMS nº 87/02, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados no Distrito Federal os Convênios de ICMS nºs 133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022 e 141/2022, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
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Despacho - 9 - CTMU - (81635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Prazo regimental para apresentação de emendas encerrado.
Brasília, 30 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CTMU - (81636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Prazo regimental para apresentação de emendas encerrado.
Brasília, 30 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/06/2023, às 12:38:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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