Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321089 documentos:
321089 documentos:
Exibindo 27.025 - 27.032 de 321.089 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (50528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Despacho
RETIFICAÇÃO
Em face da divergência observada na IND 8983/2022, solicitamos considerar as informações conforme consta abaixo:
Onde se lê:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam o recapeamento das vias na Quadra 07 do Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
Leia-se:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, promova a construção de um ponto de parada de ônibus na Quadra 32, rua do semáforo no sentido leste, na Região Administrativa do Gama.
Brasília, 26 de outubro de 2022
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 14:25:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50528, Código CRC: 12a552f4
-
Emenda (Modificativa) - 2 - CDESCTMAT - (50524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2402/2021 que “Estabelece critérios para sinalização de linhas aéreas de transmissão de energia elétrica no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 4° do Projeto de Lei n° 2.402, de 2021, a seguinte redação:
Art. 4º Nas linhas de transmissão de energia elétrica, poderão ser utilizadas placas de advertência de forma complementar à pintura de suportes ou quando tal procedimento se configure como inadequado.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 16:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50524, Código CRC: 9b650e59
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CDESCTMAT - (50523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2402/2021 que “Estabelece critérios para sinalização de linhas aéreas de transmissão de energia elétrica no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 1° do Projeto de Lei n° 2.402, de 2021, a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a sinalização de linhas de transmissão de energia elétrica no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em
Deputado Robério Negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 16:56:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50523, Código CRC: cb82e9ca
-
Despacho - 7 - SELEG - (50530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A CCJ para elaboração de Veto Total.
Brasília, 27 de outubro de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 27/10/2022, às 08:34:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50530, Código CRC: be83bcc7
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - (50517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2402/2021
Estabelece critérios para sinalização de linhas aéreas de transmissão de energia elétrica no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Rafael Prudente
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei n° 2.402, de 2021, que estabelece critérios para a sinalização de linhas aéreas de transmissão de energia elétrica no âmbito do Distrito Federal.
O projeto de lei (PL) em epígrafe objetiva, de acordo com seu art. 1°, estabelecer critérios para a sinalização de linhas de transmissão de energia elétrica, inclusive para aquelas sob concessão ou permissão de distribuição de energia no âmbito do DF. Nesta monta, o art. 2° dispõe que os suportes das linhas de transmissão de energia elétrica devem ser sinalizados com pintura em cores que possibilitem a identificação apropriada por parte de pilotos de aeronaves, como sinal de advertência.
Adicionalmente, o art. 3° estabelece critérios para a sinalização em deflexões de linhas com ângulos iguais ou superiores a 30° (trinta graus), os quais, consoante o inciso I, deve ser realizada, no mínimo, em dois suportes anteriores à deflexão e, conforme o inciso II, no mínimo na metade superior, com a deflexão da face externa voltada para o sentido de aproximação da aeronave.
No art. 4°, é disposto que as concessionários e permissionárias de transmissão e distribuição de energia elétrica poderão utilizar placas de advertência de forma complementar à pintura de suportes ou, ainda, quando tal procedimento for inadequado. Já o art. 5° estabelece que as linhas de transmissão de que trata o art. 1° deverão utilizar esferas com cores de advertência a fim de sinalizar o tráfego aéreo das adjacências da linha.
Por fim, o art. 6° dispõe sobre a cláusula de vigência e os efeitos da lei se darão a partir de 180 dias após a publicação.
Em sua justificação, o autor ressalta a necessidade de aumentar a sinalização das linhas de transmissão de energia elétrica, especialmente após o acidente aéreo que vitimou a cantora Marília Mendonça na data de 5 de novembro de 2021, na qual a principal causa suspeita recai sobre a existência de uma linha de transmissão não sinalizada na cidade de Piedade de Caratinga, em Minas Gerais. Além disso, é destacado que outros acidentes aéreos semelhantes ocorreram no Brasil e, portanto, o autor propõe a criação de regras a fim de resguardar a população de acidentes como os exemplificados.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Para análise de mérito, a proposição foi distribuída à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I).
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre energia, telecomunicações e informática.
O Projeto de Lei nº 2.402, de 2021, trata do estabelecimento de critérios para a sinalização de linhas aéreas de transmissão de energia elétrica no âmbito do DF. Para isso, dispõe sobre critérios mínimos para a pintura dos suportes das linhas, para a instalação de placas que advirtam os pilotos de aeronaves sobre a existência das redes de transmissão de energia e a instalação de esferas de sinalização nas linhas, a fim de evitar acidentes aéreos.
Consoante o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS)[1], as linhas de transmissão são componentes do sistema elétrico destinadas à transmissão aérea de energia elétrica, compostas por cabos condutores, para-raios, estruturas ou suportes, isoladores, fundações, sistemas de aterramento, amortecimento de vibrações eólicas, sinalização aérea, ferragens e demais assessórios, inclusive a faixa de segurança.

Imagem 01 – Principais elementos das linhas de transmissão
A rede básica de transmissão do Sistema Interligado Nacional (SIN), que compreende tensões entre 230 kV a 750 kV, tem como principais funções[2]:
- a transmissão de energia gerada pelas usinas para os grandes centros de carga;
- a integração entre os diversos elementos do sistema elétrico para garantir estabilidade e confiabilidade da rede;
- a interligação entre as bacias hidrográficas e regiões com características heterogêneas para otimizar a geração de energia elétrica;
- a integração energética com países vizinhos.
As estruturas de suporte das linhas de transmissão possuem em média 50 metros de altura, mas há torres com mais de 300 metros, com grandes espaços entre elas, compostos por cabos condutores ligando um suporte ao outro, de modo a cruzarem grandes parcelas dos territórios da federação, especialmente em regiões agrícolas e de vegetação. Esse fato é de grande relevância no que tange ao tráfego aéreo, particularmente para aeronaves que realizam voos em menores altitudes, como as agrícolas e aviões de pequeno porte, bem como nas regiões próximas a aeródromos, que são locais de aproximação das aeronaves para o pouso. Desse modo, a sinalização de linhas aéreas de transmissão de energia elétrica tem por objetivo indicar a presença de obstruções no espaço aéreo, com vistas à segurança da navegação aérea, tanto para voos comerciais como para voos particulares e agrícolas.
Ao determinar a sinalização dos suportes[3] das linhas de transmissão por pintura, o PL vai ao encontro do que versa a Norma Brasileira ABNT/NBR n° 6535, de 2005, que dispõe sobre a sinalização de linhas aéreas de transmissão de energia elétrica com vistas à segurança da inspeção aérea. Essa norma estabelece que a pintura é feita nas cores laranja ou vermelha, de acordo com os critérios definidos para cruzamento de linhas, deflexões de linhas e saída de ramais de transmissão, todos dispostos nos subitens da seção 3 da referida NBR.
Para o piloto da aeronave, a cor laranja representa uma advertência para se colocar numa posição de segurança, e a cor vermelha indica obstáculo iminente. Todas as linhas são sinalizadas para os dois sentidos de percurso da aeronave. Para maior esclarecimento, destacamos abaixo a imagem n° 2, retirada do anexo B da NBR n° 6535, de 2005, que esquematiza a sinalização dos suportes das linhas de transmissão.

Imagem 2 – Sinalização por placas ou pintura de suportes de linhas de transmissão
Além dos suportes das linhas de transmissão, o PL estabelece que as deflexões de linhas com ângulos iguais ou superiores a 30° (trinta graus) devem possuir sinalização em, no mínimo, dois suportes anteriores à deflexão; e, no mínimo, na sua metade superior, com a deflexão da face externa voltada para o sentido de aproximação da aeronave. Do mesmo modo, o PL vai ao encontro do estabelecido pela NBR n° 6535, de 2005, conforme demonstramos na imagem n° 3, abaixo exposta, a fim de elucidar a localização das deflexões levadas a cabo no PL. Nela, pode-se observar que as deflexões são mudanças de direção das linhas de transmissão, com ângulo igual ou superior a trinta graus.


Imagem 3 – Sinalização de linhas de transmissão em deflexões
Ainda na NBR n° 6535, de 2005, é estabelecido, na mesma esteira do PL em análise, que nas linhas de transmissão poderão ser instaladas placas de advertência de maneira complementar ou em substituição à pintura, sempre que o processo de pintura não for adequado ao suporte, como os de madeira com revestimento oleoso e aços patináveis, por exemplo. Do mesmo modo, as linhas de transmissão devem ser sinalizadas com esferas, as quais, de acordo com a NBR n° 6535, de 2005, devem ser nas cores laranja ou vermelha, segundo o padrão de cores que especifica (tabela A.1 da referida NBR), e com diâmetro de 600 mm.
Dessa forma, percebe-se que o PL n° 2402, de 2021, reproduz, de maneira genérica, as disposições da norma ABNT NBR n° 6535, de 2005, de modo a internalizar para o arcabouço jurídico do Distrito Federal as exigências para a segurança aérea no que tange às linhas de transmissão e o perigo que elas representam para o tráfego aéreo, quando não adequadamente sinalizadas. No entanto, as especificidades das NBRs ainda serão as balizadoras da uniformidade das instalações e sinalizações referentes às linhas de transmissão. Assim, entendemos que o PL é coerente com as NBRs e também necessário porque complementa as normas técnicas com diretrizes que fornecem maior segurança à população do DF.
Ressalta-se, ainda, no âmbito federal, que o PL n° 4.009, de 2021, de autoria do Senador Telmário Mota, foi aprovado pela Comissão de Infraestrutura do Senado Federal e trata da mesma temática que PL aqui em análise, o que demonstra a coerência do PL com as tratativas federais, bem como adequação, pois regula infraestrutura instalada, revelando interesse local do DF.
Além disso, destaca-se que as normas como a Portaria 1141/GM5:1987, do Ministério da Aeronáutica, que dispõe sobre Zonas de Proteção e aprova o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, Heliportos e Auxílio à Navegação Aérea; e a Portaria 398/GM5:1999, do Ministério da Aeronáutica, que dispõe sobre a aplicação do Anexo 14 à Convenção de Aviação Civil Internacional no Território Nacional, tratam das especificidades da sinalização nas áreas no entorno de aeródromos e heliportos, de competência dos órgãos federais.
A fim de aprimoramento do PL, destacamos a necessidade de emenda modificativa ao art. 1° e ao art. 4°. Esses dispositivos causam imprecisão entre transmissão e distribuição de energia elétrica ao tratar sobre permissionárias dos serviços de transmissão. O setor elétrico no Brasil é dividido em: geração, transmissão, distribuição e comercialização. Os serviços de transmissão e distribuição são prestados por empresas diferentes e reguladas por normas próprias, de modo que não há permissionárias dos serviços de transmissão de energia elétrica. Além disso, não é adequado e necessário que a infraestrutura destinada aos serviços de distribuição de energia elétrica contenha sinalização para o tráfego aéreo, em razão das suas reduzidas dimensões em comparação à infraestrutura dedicada aos serviços de transmissão de energia elétrica.
Portanto, entendemos que a proposição tem o condão de auxiliar a segurança do tráfego aéreo no DF, bem como dos passageiros, da população em geral e da continuidade dos serviços de energia elétrica local.
Por derradeiro, com todo o exposto, entendemos que a proposição, no mérito, mostra-se necessária, conveniente e oportuna. Por conseguinte, votamos pela APROVAÇÃO, do PL n° 2.402, de 2021, com as emendas de relator anexas, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Robério Negreiros
Relator
[1] Operador Nacional do Sistema Elétrico. Requisitos mínimos para linhas de transmissão aéreas. 2008.
[2] Brasil, Ministério de Minas e Energia, Empresa de Pesquisa Energética. Plano Decenal de Expansão de Energia 2031. Brasília: MME/EPE, 2022.
[3] Suporte: Estrutura ou torre para sustentação dos cabos das linhas aéreas de transmissão de energia elétrica (ABNT NBR 7276:2005).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 16:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50517, Código CRC: 5e215960
-
Folha de Votação - CAS - (50518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 1999/2021
“Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que “Disciplina as atividades e comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências."
Autoria:
Deputado: Rafael Prudente.
RELATORIA
Deputado: Robério Negreiros.
Parecer:
Pela Aprovação na forma do Substitutivo aprovado pela CEDESTMAT.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
R
X
Dep. Fábio Félix
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 15:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:00:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50518, Código CRC: 01a5c7b3
-
Folha de Votação - CAS - (50521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 2753/2022
“Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências."
Autoria:
Deputado: Eduardo Pedrosa.
RELATORIA
Deputado: Robério Negreiros.
Parecer:
Pela Aprovação na forma das Emendas 02 Modificativas e 01 Emenda Aditiva.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
R
X
Dep. Fábio Félix
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 15:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:00:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50521, Código CRC: d9c6fbc7
Exibindo 27.025 - 27.032 de 321.089 resultados.