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Despacho - 2 - SACP-IND - (50854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 4 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/11/2022, às 11:30:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (50850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 4 de novembro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (50851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 4 de novembro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (50853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 4 de novembro de 2022
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Despacho - 5 - SACP-IND - (50858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 4 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/11/2022, às 11:35:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50858, Código CRC: 1838f59a
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Despacho - 2 - SACP-IND - (50855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 4 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/11/2022, às 11:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50855, Código CRC: 50e81918
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Indicação - (50818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Fazenda do Distrito Federal, que implemente ações no sentido de fazer gestão para atualizar o Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, acerca da isenção de ICMS aos portadores de deficiência auditiva, corrigindo, assim, vício de inconstitucionalidade por omissão atualmente existente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Fazenda do Distrito Federal, que implemente ações no sentido de fazer gestão para atualizar o Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, acerca da isenção de ICMS aos portadores de deficiência auditiva, corrigindo, assim, vício de inconstitucionalidade por omissão atualmente existente.
JUSTIFICAÇÃO
Desde o ano de 2012, o Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, prevê isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência.
Ao longo dos anos, a legislação de proteção aos direitos das pessoas com deficiência foi evoluindo, como a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
No âmbito federal, a legislação que rege a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência, Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, foi atualizada no ano de 2021 para incluir a deficiência auditiva dentre as deficiências que geram direito à isenção do tributo:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
…
IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)
Em 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 30, na qual entendeu que a Lei nº 8.989/1995 possuía inconstitucionalidade por omissão, ao tratar de maneira discriminatória os deficientes auditivos, razão pela qual tal lei já fora atualizada em 2021, de modo a adequá-la ao entendimento da Suprema Corte, contudo, o Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, não foi atualizado, padecendo, portanto, do mesmo vício de inconstitucionalidade que continha a legislação federal que trata do IPI.
Em seu voto, o Ministro Relator Dias Toffoli, destacou que "não obstante o poder público tenha, por meio do benefício fiscal em análise, implementado as aludidas políticas públicas, ele o fez de maneira incompleta e discriminatória. Afinal, as pessoas com deficiência auditiva não foram incluídas no rol dos beneficiados por tais políticas. E, ao assim proceder, o poder público ofendeu não só a isonomia, mas também a dignidade e outros direitos das pessoas com deficiência auditiva constitucionalmente reconhecidos como essenciais", afirmou. Segundo ele, nessas hipóteses, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas para "efetivar os preceitos violados, muitos deles caríssimos ao Estado Democrático de Direito".
O presidente do STF ressaltou que essas políticas têm natureza constitucional e estão conectadas a direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, em especial com a dignidade da pessoa humana. Ele citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que equivale a uma emenda constitucional, por terem sido adotados pelo Brasil (Decreto 6.949/2009), nos termos do art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Pelo exposto, vemos que o Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, encontra-se atualmente eivado de vício de inconstitucionalidade, eis que tem tratado de maneira discriminatória os deficientes auditivos, os quais estão sendo privados do direito à isenção do ICMS quando da aquisição de veículo automotor, devendo, portanto, ser atualizado o mais brevemente possível.
Diante do exposto, demonstrado o interesse público envolvido na matéria, e tendo em vista a necessidade de correção da inconstitucionalidade ora existente no convênio que rege a isenção do ICMS aos portadores de deficiência, conclamo os nobre pares para apreciação e aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em de de 2022.
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2022, às 17:29:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50818, Código CRC: 93ecf524
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Moção - (50822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Repúdio à retirada do Programa Mulheres Inspiradoras da política de valorização de meninas e mulheres e de enfrentamento às violências no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Com base no artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres colegas uma Moção de repúdio ao ato da Secretaria de Estado de Educação em razão da retirada do Programa Mulheres Inspiradoras da política de valorização de meninas e mulheres e de enfrentamento às violências no âmbito daquela Pasta.
JUSTIFICAÇÃO
No último dia 27 de outubro de 2022, a Secretaria de Estado de Educação publicou, no Diário Oficial do Distrito Federal, a Portaria nº 1.036, de 26 de outubro de 2022, cujo teor está a seguir expresso:
PORTARIA Nº 1.036, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 256, de 26 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 100, de 28 de maio de 2021, página 31, que instituiu o Programa Mulheres Inspiradoras - PMI como parte da política de valorização de meninas e mulheres e de enfrentamento às violências, a partir de práticas de leitura e escrita no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com base nas considerações elencadas no Processo 00080-00171813/2022-17. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Com efeito, a Secretaria de Educação revogou a portaria que havia instituído o Programa Mulheres Inspiradoras, com parte da política de valorização de meninas e mulheres e de enfrentamento às violências, a partir de práticas de leitura e escrita no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Tal fato causou-me não somente estranheza, mas me levou a apresentar a presente moção em razão da importância e da transformação que o referido programa estava fazendo na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Com efeito, a Secretaria sequer se dignou a tornar pública a justificativa para tal ato, uma vez que o processo mencionado, no sistema SEI, não está disponível para acesso do público externo, o que, por si só, impede que tome conhecimento da motivação para a prática do ato.
Para além disso, cumpre destacar que o Programa Mulheres Inspiradoras, que buscava o enfrentamento ao machismo e ao racismo estrutural nas escolas, é um sucesso. Criado pela Professora Gina Vieira, há 8 anos, que já foi homenageada por esta Casa, recebendo a medalha do Mérito Legislativo, em sessão realizada no último dia 9.12.2022, recebeu 15 premiações nacionais e internacionais, como Prêmio Ibero-americano em Educação em Direitos Humanos.
Vale dizer que o programa sempre foi bem avaliado e contribuía, sobremaneira, para a educação em Direitos Humanos na rede pública. Vale dizer que 50 escolas incluíram o programa em seus projetos políticos-pedagógicos e, com a retirada do program da política, sequer terão apoio, suporte e subsídios para a sua implementação.
Ao que tudo indica, é mais uma ação para enfraquecer a educação em direitos humanos no Distrito Federal, o que demonstra, de forma taxativa, notório prejuízo para o conjunto de alunos e alunas de nossa rede pública de ensino.
Como já disse anteriormente, o Mulheres Inspiradoras já faz parte da história do DF, é visto como referência no país e um exemplo que inspirou iniciativas em muitos lugares. Quando se transforma um programa como esse em política pública, é dado um sinal de que a educação e os direitos humanos são realmente prioridade do Estado e acabar com isso sinaliza justamente o contrário.
Sendo assim, manifesto o meu repúdio ao ato da Secretaria de Estado de Educação e conclamo aos meus pares que façam o mesmo, com a aprovação da presente moção.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2022, às 16:00:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50822, Código CRC: 40ad5328
Exibindo 26.913 - 26.920 de 321.087 resultados.