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Projeto de Lei - (48974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído o seguinte inciso IV ao § 5º do art. 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010:
"Art. 1º………………………
…………………………………
§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se:
…………………………………
IV – aos estudantes da rede pública de ensino que estiverem inscritos nos Jogos Escolares do Distrito Federal, nas categorias Infantil e Juvenil, para deslocamento aos locais de jogos e retorno às suas residências."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil, assegura ao estudante o direito à gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo para trajetos de deslocamento residência-escola-estágio-residência. Entretanto, a lei não previu o Passe Livre Estudantil para percursos que o aluno venha a realizar ao participar dos Jogos Escolares do DF (JEDF), que ocorre anualmente no Distrito Federal.
Realizado pelo Governo do Distrito Federal (GDF), o referido campeonato faz parte do calendário oficial de eventos do DF (Lei nº 6.069/2018) e tem como objetivo integrar e socializar os estudantes. Muitos, porém, não se inscrevem na competição por não terem condições financeiras de se deslocarem até os locais dos jogos, que ocorrem em espaços diversos do DF.
O presente projeto objetiva, portanto, proporcionar que mais estudantes possam participar desse campeonato, impactando a vida de mais jovens por meio da prática esportiva. Os atletas que se destacam nos JEDF, por exemplo, têm a oportunidade de participar de competições nacionais, conhecer outros estados e até mesmo adquirir bolsa universitária ou bolsa atleta, contribuindo, inclusive, com a renda familiar.
Sabe-se que a prática de esportes aumenta a capacidade cognitiva do aluno, auxiliando no desempenho escolar, traz benefícios à saúde, gera cooperação e socialização e afasta crianças e adolescentes – principalmente os que estão em situação de vulnerabilidade social – do mundo das drogas e do crime. Portanto, ampliar o Passe Livre Estudantil para que o aluno participe dos JEDF é uma maneira de contribuir com a vida física, escolar e social do estudante.
Diante do exposto, proponho este Projeto de Lei e conto com o apoio dos nobres parlamentares para a sua aprovação.
Sala de Sessões, em…
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2022, às 19:41:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (48978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 2.761, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto de Lei vetado pelo Governador do Distrito Federal e rejeitado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O Anexo XI – Renúncia Tributária da Lei nº 7.171 de 01 de agosto de 2022 fica modificado na forma do Anexo único.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2022, às 02:32:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - Cancelado - SACP - (48972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
EFETIVADA A TRAMITAÇÃO CONJUNTA DO PL 2947/2022 AO PL 2918/2022.
Brasília, 25 de agosto de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SACP - (48973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 2947/2022 APENSADO AO PL 2918/2022. TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 25 de agosto de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 25/08/2022, às 16:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (48968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece incentivos à indústria de reciclagem no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados à indústria de reciclagem no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais e financeiros serão destinados, respectivamente, aos financiadores e aos executores, sediados no Distrito Federal, de projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do inciso II do art. 44 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 2º Os projetos de estímulo à cadeia produtiva da reciclagem deverão ter por finalidade a promoção de capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas e matérias-primas, a saber:
I - capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;
II - incubação de Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, cooperativas e associações que atuem em atividades de reciclagem;
III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - implantação e adaptação de infraestrutura física de Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - aquisição de equipamentos e de veículos específicos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII - fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
VIII - desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 3º Fica instituído o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem no Distrito Federal (FAVORECICLE-DF), com o objetivo de captar e destinar exclusivamente recursos para projetos de reciclagem e reuso compatíveis com esta Lei.
Parágrafo único. O FAVORECICLE-DF será administrado pelo Órgão competente de políticas públicas do meio ambiente e seus recursos serão aplicados em projetos aprovados por órgão colegiado técnico vinculado à Secretaria de Estado, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º O FAVORECICLE-DF será constituído dos seguintes recursos:
I - recursos do Tesouro; e
II - doações.
Art. 5º Os recursos do Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem no Distrito Federal serão destinados a promover capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas e matérias-primas.
§ 1º O plano de aplicação dos recursos do FAVORECICLE-DF deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo Comitê Gestor.
§ 2º Poderão ser utilizados os recursos do FAVORECICLE-DF para aquisição, desenvolvimento e manutenção de equipamentos e sistemas informatizados e para a fiscalização presencial dos projetos financiados por esta Lei.
Art. 6º Os projetos aprovados e executados com recursos desta lei serão acompanhados e avaliados pelo Órgão competente de políticas públicas de meio ambiente.
Art. 7º O Órgão competente de políticas públicas de meio ambiente poderá conceder anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos desta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à apreciação desta Câmara Legislativa proposta de Projeto de Lei que estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados à indústria de reciclagem no âmbito do Distrito Federal.
O Anteprojeto de lei que ora apresentamos tem a finalidade de fornecer instrumentos para a implementação de uma política voltada para a incentivo às atividades voltadas a reciclagem. A falta de uma política de incentivos para a efetivação de práticas de recicláveis é um dos principais problemas do setor. Ademais é uma atividade que demanda uma logística de alto custo, com a implantação de máquinas, mão de obra e local apropriado; tudo isso demanda investimentos elevados. Nesse sentido apresentamos a seguinte proposta que possui 3 eixos de atuação: I – incentivo direto a projetos; II – Criação de um Fundo para apoio a projetos e III – emissão de títulos que financiem projetos de reciclagem.
Acreditamos que esta proposição possa alcançar o êxito já atingido pelas políticas públicas supramencionadas, fomentando de forma dual (pública e privada) o incremento e otimização do setor de reciclagem e reuso.
A Agência Europeia do Ambiente aponta que 35% de todo resíduo gerado nas cidades desse continente ganha vida nova e ainda gera receita. A gestão adequada de resíduos sólidos da União Europeia já rende 1% do PIB do bloco, emprega 2 milhões de pessoas e rende 145 bilhões de euros por ano. Assim, é salutar e mandatório que esses exemplos sejam emulados pelo Brasil, que recicla percentual muito baixo de resíduos urbanos.
Sandro Silva, pesquisador do IPEA, apresenta o estudo A Organização Coletiva de Catadores de Material Reciclável no Brasil: Dilemas e Potencialidades sob a ótica da economia solidária, e evidencia as estimativas recentes que apontam para uma geração de resíduos sólidos urbanos no Brasil em torno de 160 mil toneladas diárias - 30% a 40% desse montante são considerados passíveis de reaproveitamento e reciclagem. Com um setor ainda pouco explorado no país, apenas 13% desses resíduos são encaminhados para a reciclagem.
Segundo o CEMPRE (Compromisso Empresarial para a Reciclagem), o Brasil produz 240 mil toneladas de resíduos por dia. Essa quantidade exagerada de resíduo se deve ao aumento do poder aquisitivo e ao perfil de consumo dos cidadãos. Ademais, tudo isso fica atrelado à estrutura e suporte industrial, quanto mais produtos industrializados forem fabricados ou disponibilizados, mais resíduo é produzido.
Hoje, conforme registrado pelo CEMPRE, o destino do resíduo no Brasil está assim delineado: 1% destinado à compostagem, reciclagem e incineração, 23% encaminhados a aterros sanitários e controlados e 76% aos lixões. Em dez anos, o número de municípios que implantaram programas de reciclagem aumentou de 81 para mais de 900. Mas isso não representa nem 20% das cidades. Diante desses números, perceber a potencialidade do aproveitamento em empreendimentos de reciclagem e reuso é compulsório.
Por fim, somente 3% do resíduo no Brasil é reciclado. Considerando padrões internacionais e os especialistas da área, o País pode chegar até a 35% desse aproveitamento. Potencializar a reciclagem é desenvolver a possibilidade de geração de mais de uma dezena de bilhões de reais por ano e disponibilizar emprego para milhões de pessoas.
Para isso, urge a necessidade de educar as pessoas e transformar a cultura reinante para os procedimentos que contemplem a postura da reciclagem, tanto em âmbito doméstico como na dimensão empresarial. Esta proposta caminha nessa direção: otimização do aproveitamento dos resíduos, viabilização econômica e fomento à criação de empresas e geração de emprego e renda para o Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 13:22:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48968, Código CRC: d04777e8
Exibindo 26.305 - 26.312 de 321.076 resultados.