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Despacho - 1 - SELEG - (48984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e CESC (RICL, art. art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/08/2022, às 09:12:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (48985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/08/2022, às 09:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (48980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 174, de 26 de agosto de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.646/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 26 de agosto de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 26/08/2022, às 06:00:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (48983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 26 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/08/2022, às 09:10:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (48988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 26/08/2022, às 09:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (48976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui as diretrizes para a implantação do pré-natal e do pós-natal psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui as diretrizes para a implantação do pré-natal e do pós-natal psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º As unidades componentes da rede pública de saúde do Distrito Federal, que realizam serviços de acompanhamento gestacional, devem oferecer atendimento psicológico a parturientes, na forma de pré-natal psicológico.
§ 1º O atendimento previsto no caput deste artigo deverá ser estendido às gestantes no pós-natal, podendo ocorrer de forma individual ou coletiva.
§ 2º Mediante solicitação da gestante, o atendimento psicológico também poderá ser oferecido durante o trabalho de parto.
§ 3º O atendimento deve ser divulgado pelo hospital e disponibilizado de forma opcional, devendo ser solicitado previamente e atendido a critério da instituição hospitalar, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.
§ 4º Na hipótese de o acompanhamento ocorrer desde o pré-natal até o trabalho de parto ou puerpério, o atendimento será realizado, preferencialmente, pelo mesmo psicólogo que atendeu a gestante e/ou parturiente durante todo o processo prévio.
Art. 3º O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, na forma estabelecida em lei, deve proporcionar às gestantes os meios de atenção psicológica, viabilizando também os tratamentos necessários para essa concretização na rede pública de saúde.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Saúde responsável por elaborar e aprovar o protocolo de atendimento psicológico no pré-natal, no parto e no pós-natal.
Art. 4º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades das diretrizes para a implantação do pré-natal e do pós-natal psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, de forma que o Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa a definir o mínimo de especificações e funcionalidades das diretrizes para a implantação do pré-natal e do pós-natal psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, de forma que o Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação, respeitando-se as políticas públicas que devem ser executadas pela Secretaria de Saúde distrital.
Acerca do mérito deste projeto de lei, sabe-se que gravidez é uma condição que afeta integralmente a vida das mulheres. A grávida passa por alterações hormonais, mudanças de humor, aumento da sensibilidade e um período de muitas incertezas. Ademais, a ansiedade é um aspecto importante durante a gestação e a mulher depara-se com medos em relação ao bebê e em relação à própria saúde, passa por sentimentos de ambiguidade em relação à própria gravidez, medos em relação à gestação, questões sociais, culturais e financeiras, além do medo da morte. Muitas vezes é uma mulher sem rede de apoio num período extremamente delicado, de transformações físicas, psicológicas e sociais.
Todas essas alterações no psiquismo e vulnerabilidades impactam a saúde da mulher como um todo, repercutindo também no desenvolvimento do feto. Uma gestação e puerpério mal experienciados podem resultar em graves consequências na vida da mulher e do bebê.O estresse torna-se um fator de risco para doenças comuns nesse período, como a síndrome hipertensiva da gravidez, diabetes gestacional, infecções e depressões. Além disso, estudos em epigenética demonstram que o estresse crônico durante a gestação pode resultar em uma programação adversa nos fetos, repercutindo em maior suscetibilidade a doenças na idade adulta.
Importante ressaltar que uma a cada quatro mulheres sofre de depressão pós-parto e cerca de 80% das mulheres vivem o baby blues, uma espécie de depressão de curto prazo. Além disso, 57% das gestantes são menores de 17 anos e uma a cada dez mulheres sofrem aborto espontâneo. Outro dado preocupante é o aumento expressivo de mortes de gestantes e puérperas em 2021.
Assim, o acompanhamento psicológico da mulher durante o pré-natal e no pós-natal tem o papel de minimizar esses riscos. Quando aspectos emocionais são tratados adequadamente, há menor risco de incidência de quadros depressivos, de risco de suicídio, de infanticídio e de síndromes, como hipertensão e diabetes. O resultado é uma gestação e puerpério mais saudáveis, com menor índice de intercorrências. Uma mãe saudável e feliz tem mais capacidade de propiciar o desenvolvimento mais saudável dos seus bebês, contribuindo para a formação do indivíduo adulto, favorecendo a sociedade como um todo.
Ademais, o atendimento do profissional de psicologia especializado engloba não somente a gestante/puérpera ou casal, pois, tendo uma visão singular sobre as interseccionalidades que atravessam a sua realidade e necessidades, há a possibilidade de estender o cuidado de forma pontual à rede de apoio onde a mulher (e/ ou casal) está inserida. Esse suporte mais amplo fornecerá um ambiente mais seguro e saudável para o desenvolvimento daquela gestação e as mudanças que ocorrem após o parto.
Este projeto de lei prevê, ainda, a possibilidade de acompanhamento durante o parto, o que reflete de forma benéfica no trabalho que será exercido pela equipe médica. O acompanhamento desde o pré-natal e no momento do parto facilita o processo fisiológico do parto, possibilitando à mulher mais consciência e menos dor. Ansiedade, insegurança e medo exercem um impacto fisiológico e direto no parto, muitas vezes retardando o processo. Durante os atendimentos psicológicos, são abordados aspectos que, para aquela gestante em particular, podem gerar esses sentimentos na hora do parto. Esse cuidado irá servir como um facilitador e refletir de forma benéfica no trabalho que será exercido pela equipe médica.
Cuidando dessa mulher, estaremos cuidando dos futuros cidadãos da nossa cidade. É uma intervenção que gera economia para o estado à medida que estamos cuidando de um início mais saudável, com menos intercorrências para a mãe e mais saúde para o bebê e sua família. Trata-se de projeto de lei oportuno, tendo em vista a consonância com as medidas protetivas que vêm sendo adotadas em favor do ciclo gravídico puerperal, que vem sendo reconhecido no Brasil e no mundo como de proteção preferencial. É nascer bem para um mundo melhor.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2022, às 17:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48976, Código CRC: 56583363
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Projeto de Lei - (48975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui a Campanha de Conscientização dos motoristas sobre os direitos e respeito aos ciclistas nas vias públicas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituída a Campanha de Conscientização dos motoristas sobre os direitos e respeito aos ciclistas nas vias públicas, a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de agosto, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A semana prevista no artigo 1º desta Lei tem por objetivos:
I - diminuir significativamente o número de vítimas envolvidas em acidentes de trânsito;II - desenvolver o mútuo respeito para a convivência saudável entre ciclistas, motoristas e pedestres;
III - difundir o uso da bicicleta como meio de transporte saudável, econômico, eficiente e ambientalmente adequado, e como prática de exercício físico para uma melhor qualidade de vida.
Art. 3º Na Semana Distrital de Conscientização dos motoristas sobre os direitos e respeito aos ciclistas acontecerão:
I - palestras, debates, bem como atividades voltadas para o incremento dos cuidados que devem ser tomados na prevenção de acidentes de trânsitos;
II - buscar soluções para a viabilização de estruturas de segurança e apoio às pessoas que utilizam a bicicleta, tais como: construção e manutenção de estruturas cicloviárias (ciclovias, ciclofaixas e rotas), sinalização de trânsito;
III- elaboração e divulgação de campanhas educativas para os motoristas relacionadas ao respeito e cuidados com o ciclista, em locais previamente divulgados, além de outras ações que os órgãos interessados julgarem necessários.
Art. 4º Ficará o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN encarregado de dar ampla divulgação, e deverá utilizar de todos os meios de comunicação e informações disponíveis para promover a campanha de conscientização objeto desta Lei.
§1º Durante o período referido no art. 1º desta Lei, as entidades públicas que detenham competência legal para adoção de ações governamentais direcionados ao tema, deverão desenvolver atividades de esclarecimento e conscientização acerca do tema.
§2º As instituições de natureza pública de que trata o caput deste artigo poderão firmar parcerias com entidades da sociedade civil que desenvolvam ações de prevenção, proteção e defesa ao ciclista, no intuito de promover atividades educativas durante a semana de que trata esta Lei.
§3º Para viabilizar as ações destinadas ao esclarecimento, à conscientização e à informação relacionados, o Poder Público poderá celebrar acordos, convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades privadas.
Art.5º A Semana Distrital de Campanha de Conscientização dos motoristas sobre os direitos e respeito aos ciclistas nas vias públicas, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Órgão responsável.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa especificamente orientar, educar, minimizar e prevenir acidentes de trânsito por meio de ações educativas sobre as formas de promover um ambiente seguro que evite possíveis riscos, como palestras, debates e atividades voltadas para o incremento de cuidados com o ciclista nas vias.
O aumento de casos de acidentes preocupa a população, principalmente os usuários das bicicletas.
Quando um veículo em alta velocidade ultrapassa uma bicicleta em movimento, a pressão provocada pelo deslocamento de ar pode facilmente desestabilizar o ciclista e levá-lo à queda em pleno trânsito de automóveis. Se a distância entre os dois veículos for inferior a 1,5 metro, o risco de colisão é grande, e coloca em sério risco o menor, o que está sobre duas rodas.
Ao longo dos últimos 20 anos, ao menos 807 brasilienses morreram enquanto pedalavam no Distrito Federal, 40 por ano, em média[1]. Oferecer a circulação de bicicletas e áreas de segurança para ciclistas é um dever do poder público, prevista no artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB [2]. Também está no CTB, no art. 29 uma definição objetiva das normas de circulação:
§2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Pelas fundamentações acima expostas, entendo de extrema relevância a medida ora proposta, por isso apresento o presente Projeto de Lei, contando com o auxílio dos nobres pares para sua aprovação.
deputado robério negreiros
PSD/DF
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2022, às 17:42:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (48977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Pôr do Sol, Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Pôr do Sol, Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Pôr do Sol e regiões adjacentes; e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a necessidade de construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), que é essencial para o atendimento de urgência e emergência.
Segundo demanda encaminhada ao Gabinete deste Parlamentar, por representantes da comunidade daquela região administrativa, a construção de uma UBS é fundamental para o acolhimento dos pacientes do local e das localidades próximas, tendo em vista que, a sua falta inviabiliza várias assistências, especialmente porque o Sol Nascente/Pôr do Sol projeta-se que tenha 91.066 habitantes em 2020, segundo a CODEPLAN. A Região Administrativa de Ceilândia é a maior região administrativa do DF, com quase 500 mil habitantes[1].
Deste modo, as Unidades Básicas de Saúde (UBS) são a porta de entrada do usuário do Sistema Único de Saúde – SUS, visto que ali é onde se inicia o cuidado com a saúde da população[2].
Nesse sentido, as UBSs contam com equipes de Saúde da Família (Esf) compostas por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde e por equipes de saúde bucal, integrada por odontólogo e técnico em saúde bucal. Sendo que, esses profissionais podem atuar conjuntamente com o apoio das equipes dos Núcleos Ampliados de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB).
Esses núcleos contam com profissionais de outras especialidades, como, por exemplo: fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, farmacêutico, nutricionista e assistente social, dentre outros; de acordo com as demandas de saúde daquele território.
Em seguida, o atendimento do mencionado pleito é indispensável para assegurar o direito à saúde e bem-estar da população da Ceilândia e regiões adjacentes.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do DF, conforme o inciso IV, do art. 3º, de sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais ainda, o inciso II, do art. 204, da referida Lei, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Por fim, nos moldes do art. 205, da aludida Lei, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do DF.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do DF, sugerimos à Secretaria de Saúde que tome as providências administrativas necessárias e, deste modo, providencie, com brevidade, a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) na Ceilândia, visando solucionar essa grave e preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social desses pacientes, com redução do risco de outros agravos e óbitos.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que o pedido é imprescindível para a preservação da vida de pessoas. Mais além, tendo em vista que a sua ausência poderá decorrer complicações e agravamentos no quadro de saúde desses pacientes, ou até mesmo óbitos, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões ____ de agosto de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1]Disponível em https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2021/03/25/ceilandia-maior-cidade-do-distrito-federal-completa-50-anosAcesso em 12/08/2022.
[2]Disponível em https://www.saude.df.gov.br/unidades-basicasAcesso em 10/08/2022.
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2022, às 17:41:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48977, Código CRC: e63d1da3
Exibindo 26.297 - 26.304 de 321.087 resultados.