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Parecer - 2 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - (76939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - comissão de segurança
Projeto de Lei nº 2880/2022
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 2880/2022, que “Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.880, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt, que cria a indenização de compensação da gratificação de serviço voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, conforme disposto no art. 1º.
Segundo o §1º do art. 1º, a indenização é devida no “percentual da tributação de imposto de renda incidente sobre o valor percebido no mês a título de Gratificação de Serviço Voluntário”, nos termos da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, art. 2º, parágrafo único.
De acordo com o §2º do art. 1º, a partir dos valores devidos da gratificação de serviço voluntário, o órgão deve realizar o cálculo da indenização e lançar os valores no sistema de pagamento de pessoal do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que o custeio para pagamento da indenização será a arrecadação do imposto de renda sobre os valores da gratificação do serviço voluntário e o art. 3º traz cláusula de vigência, na data de publicação da Lei.
Por fim, o art. 4º apresenta a tradicional cláusula de revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o autor defende que os militares das carreiras da PMDF e CBMDF são as únicas categorias, em âmbitos federal e distrital, a terem a gratificação de serviço voluntário tributada. Assevera que a Lei distrital nº 6.333/2019 prevê a não incidência de imposto de renda de pessoa física e contribuição previdenciária sobre a indenização de serviço voluntário, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF. Cita que a folha de pagamento da PMDF e CBMDF é processada pelo Governo Federal.
Enumera carreiras federais e distritais, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil do DF – PCDF, Defesa Civil do DF, que têm tratamento de verba indenizatória sobre o serviço voluntário, sem incidência de imposto sobre o valor pago. O parlamentar indica as leis e os regulamentos que disciplinam a composição remuneratória dos militares do DF, inclusive em relação à gratificação de serviço voluntário. Reitera a previsão da Lei distrital nº 6.333/2019 e reforça que o projeto tem o intuito de garantir tratamento isonômico entre diferentes categorias; bem como assegurar compensação indenizatória aos miliares da PMDF e CBMDF, em fiel cumprimento à Lei distrital. Por fim, assegura que a Proposição não acarreta despesas ao Poder Executivo.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 28 de junho de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
De forma adicional, foi solicitada retomada de tramitação da Proposição, em cumprimento ao artigo 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, por meio do Requerimento nº 149, de 2023, lido em 14 de fevereiro de 2023, e aprovado por meio da Portaria-GMD nº 91, de 2023, publicada em 7 de março de 2023. Após esses procedimentos, a matéria continuou a tramitação nesta legislatura.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, a e b, do RICLDF, cabe à Comissão de Segurança emitir parecer de mérito sobre temas que tratam de segurança pública e de ação preventiva. É o caso do Projeto em comento que institui indenização pecuniária, em razão da prestação de serviços voluntários, aos militares do CBMDF e PMDF.
Cumpre destacar, antes de adentrar à matéria, que a análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, oportunidade e viabilidade. Importa, também, avaliar os impactos da medida proposta, bem como a consonância com as diretrizes sobre a matéria.
A Constituição Federal de 1988 estabelece como competência da União a organização e manutenção da polícia civil, polícia penal, polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestação de assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV).
A partir dessa previsão, a Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, para atender o disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, dispôs sobre o custeio da PMDF, CBMDF e da polícia civil; bem como sobre o auxílio financeiro aos serviços públicos de saúde e de educação do DF, in verbis:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.
§ 1o As dotações do FCDF para a manutenção da segurança pública e a assistência financeira para a execução de serviços públicos deverão ser discriminadas por atividades específicas.
§ 3o As folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, custeadas com recursos do Tesouro Nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo Federal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, sob pena de suspensão imediata da liberação dos recursos financeiros correspondentes.
........................................... (grifamos)
Quanto à composição remuneratória dessas categorias, a matéria é disciplinada pela Lei federal nº 10.486, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências, nos seguintes termos:
Art. 1º A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
...........................................
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
...........................................
VIII - gratificação de Serviço Voluntário – parcela remuneratória devida ao militar que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;
........................................... (grifamos)
Em observância à Lei supracitada, que demandou regulamentação do Governo do DF, o Decreto distrital nº 39.627/2019, de 11 de janeiro de 2019, tratou do pagamento da gratificação de serviço voluntário aos militares do DF, in verbis:
Art. 1º O pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será efetuado juntamente com a remuneração do mês seguinte em que ocorrer este serviço, em conformidade com as disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º Fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário o militar da ativa que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, desempenhar atividades típicas de cada Corporação.
§ 1º A Gratificação de que trata este artigo será devida de acordo com a quantidade de cotas de serviço voluntário efetivamente prestado.
§ 2º Entende-se por cota de serviço voluntário cada serviço prestado pelo militar com duração de oito horas, conforme estabelecido previamente pelo Comando-Geral de cada Corporação. Esta carga horária poderá ser fracionada por interesse da administração observando a proporcionalidade do valor da hora trabalhada, não podendo ser inferior a quatro e superior a doze horas de trabalho.
Art. 3º A Gratificação de Serviço Voluntário será paga no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cota de serviço voluntário efetivamente prestado.
Parágrafo único. A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de uma hora.
........................................... (grifamos)
Em consulta ao arcabouço legal, observa-se que as carreiras dos policiais e bombeiros militares do DF são organizadas por normas federais que tratam, entre outros temas, do quadro de pessoal, condições para ingresso, promoção, regime disciplinar, estrutura administrativa e funcionamento das instituições. De forma suplementar, decretos distritais e federais podem regulamentar dispositivos para fiel cumprimento da legislação.
A Carta Constitucional de 1988 delimitou a competência federal para organização e manutenção das carreiras militares do Distrito Federal, inclusive acerca da composição remuneratória. Nessa esteira, é comum surgirem controvérsias sobre o que pode ou não ser objeto de legislação sobre alguns aspectos relacionados aos servidores custeados com o FCDF.
Entretanto, somente a título de esclarecimento, o Conselho Especial do TJDFT, ao analisar a ADI 2014.00.2.006990-3, ajuizada pelo MPDFT, que questionava a constitucionalidade dos Decretos 23.390, de 26 de novembro de 2002; 24.198, de 6 de novembro de 2003; 35.181, de 18 de fevereiro de 2014 e 35.182, também de fevereiro de 2014, todos exarados pelo Distrito Federal, referentes à regulamentação e reajuste dos auxílios moradia e alimentação, previstos na lei de Remuneração dos Militares do DF, julgou-a improcedente, por unanimidade, entendendo que tais decretos eram válidos e não possuíam nenhum tipo de vício, formal ou material.
Por oportuno, vale ressaltar que a Lei distrital nº 6.333/2019, que instituiu o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, citada na Justificação da proposição em epígrafe visava, inicialmente, regular o serviço voluntário para servidores da defesa civil distrital.
Durante o processo de tramitação do projeto, foi apresentada emenda, aprovada por esta Casa, que estendeu a aplicação da indenização pelo serviço voluntário, sem a incidência de descontos tributários, aos policiais e bombeiros militares. Até o momento, o art. 2º, parágrafo único, acrescido pela emenda mencionada, continua vigente. Vejamos:
Art. 2º A indenização pelo serviço voluntário:
I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não é incorporada à remuneração do servidor;
III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Parágrafo único. O disposto no inciso I estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal.
........................................... (grifamos)
Registramos que a instituição de serviço voluntário gratificado visa assegurar a continuidade do serviço público, a partir da necessidade e conveniência da Administração Pública. Em âmbito distrital, essa ferramenta é aplicada em diversas carreiras, como na SSP/DF, Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS/DF e Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, a fim de garantir completude das escalas de trabalho e fortalecer as ações setoriais de cada pasta.
Por último, a matéria é meritória e oportuna. A Lei nº 6.333/2019 já estendeu a não sujeição à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária aos militares do CBMDF e PMDF, relativo ao serviço voluntário, mas até o presente o referido dispositivo não foi aplicado.
Nesse prisma, a presente iniciativa atende aos requisitos mérito, preenchidos os quesitos de necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade, bem como atende ao interesse público.
Quanto à oportunidade, entende-se que o presente projeto de lei é oportuno haja vista que o Estado se utiliza com frequência dos serviços voluntários das forças de segurança, reforçando assim o atendimento à população.
No tocante à necessidade e conveniência, conclui-se atendidos tais requisitos, uma vez que a proposição irá evitar que os militares tenham perdas de benefícios e valores, apenas pelo fato de serem vinculados à União. Vale frisar que tais servidores ocupam papel de relevante interesse público, o que exige do Estado tratamento isonômico com os demais profissionais que servem à nossa sociedade.
Por fim, em relação à viabilidade, a proposição preenche este requisito, ao possibilitar que os órgãos realizem a compensação dos valores debitados de forma injusta, evitando-se prejuízos aos servidores que a eles fazem jus.
Destarte, restou demonstrado que a proposição é meritória, oportuna, conveniente e viável no ordenamento jurídico, e ainda, tem como finalidade atender ao interesse público, beneficiando não só os servidores, mas a sociedade como um todo.
Insta frisar que esta relatoria apresentou emenda de redação, com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa, bem como ajustar remissão contida na proposição.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Segurança, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.880, de 2022, acatando-se a Emenda nº 01 desta relatoria.
É o parecer, Srª Presidente.
Sala das Comissões, em junho de 2023.
DEPUTADA doutora jane
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2023, às 14:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (76941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1934/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1934/2021, que “Cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei (PL) nº 1.934, de 2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, visa a criar o Selo de Desperdício Zero, para atestar o compromisso de entes públicos e privados, tais como, comerciantes, empresas, órgãos públicos, produtores de alimentos e entidades do terceiro setor, com a redução do desperdício no Distrito Federal, mediante a destinação dos excedentes alimentares ao Banco de Alimentos do Distrito Federal.
Nos termos do art. 2º do PL, o Selo Desperdício Zero será concedido pelo Banco de Alimentos do Distrito Federal, por solicitação do interessado, segundo os princípios elencados no art. 3º: compromisso público com a redução do desperdício alimentar no âmbito do Distrito Federal; cota mínima de doação anual, baseada na escala de manejo ou produção de alimentos do solicitante; e compromisso em manter a doação durante toda vigência da concessão do Selo.
Os artigos 4º e 5º determinam que o Selo terá validade de 1 ano, renovável por igual período, desde que mantidas as medidas de manejo sustentável de alimentos e o Banco de Alimentos do Distrito Federal poderá revogar o Selo a qualquer momento, se constatado o descumprimento dos critérios estabelecidos em regulamento.
Seguem as costumeiras cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Em sua Justificação, o autor argumenta que, apesar de ter sido criado em 2011, o Banco de Alimentos do Distrito Federal ainda recebe pequeno volume de doações, muito aquém do esperado, por dificuldades logísticas e falta de divulgação. Acrescenta que sua proposição visa a minorar esse problema, estabelecendo um selo de reconhecimento aos doadores de alimentos, bem como mecanismos de publicidade de doadores e de entidades beneficiadas, gerando, ainda, visibilidade e conscientização pública quanto à importância da redução do desperdício de alimentos.
O PL foi aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), com uma emenda de redação.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Quanto à admissibilidade constitucional formal, o projeto de lei se ampara na combinação dos arts. 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição, que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
No caso, trata-se da instituição de um selo, a ser conferido pelo Poder Público, a empresas que doem produtos alimentícios ao Banco de Alimentos do Distrito Federal, não havendo incidência da iniciativa sobre nenhum aspecto que escape à competência legislativa desta unidade federativa.
A iniciativa, ademais, está amparada pelo art. 71, caput e inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui aos deputados a iniciativa de leis em geral.
No que tange à constitucionalidade material, a proposta se conforma com os ditames constitucionais, especialmente no que diz respeito aos direitos básicos do cidadão, insculpidos no art. 6º da Constituição Federal, que foi alterado em 2003, por meio de proposta de emenda à Constituição conhecida como “PEC da alimentação”. A partir de então o Estado se tornou responsável pela alimentação do povo, cabendo a todos os entes federativos, em todas as esferas de governo, envidar esforços para que o direito humano à alimentação seja garantido a todas as brasileiras e brasileiros.
Assim, entendemos que, em termos gerais, a proposta em tela atende aos ditames da constitucionalidade, bem como aos ditames de juridicidade, legalidade e regimentalidade, uma vez que nada vislumbramos a obstar a continuidade da matéria quanto a esses aspectos.
Ante ao exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.934, de 2021, bem como da Emenda de Redação aprovada na CDESCTMAT.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator(a)
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2023, às 10:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (76943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a criação de linhas de ônibus na Região Administrativa de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a criação de linhas de ônibus na Região Administrativa de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Mobilidade urbana é direito primordial do cidadão e viabilizar sua operação é essencial ao funcionamento da sociedade. Ainda que seja o modal de transporte público mais utilizado pelos brasilienses, ainda há muitas melhorias necessárias para atender a todos os cidadãos e garantir o pleno acesso à cidade.
A comunidade de Brazlândia anseia por uma linha que acesse as avenidas L2 Sul e Norte, passando pela Esplanada dos Ministérios. Além de atender àqueles que trabalham na Esplanada, o acesso à L2 Norte otimizaria o trajeto para estudantes e trabalhadores da Universidade de Brasília.
A ampliação de alternativas de mobilidade é fundamental no aumento de qualidade de vida de todos os cidadãos. A oportunidade de gastar menos tempo e energia no trajeto entre casa e trabalho/escola é algo que certamente oferece melhorias imediatas em diversos indicativos.
Por todo exposto, no esforço de assegurar melhorias na qualidade de vida dos cidadãos, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Indicação.
Sala das Sessões, em 14 de junho de 2023.
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 16:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (76940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 1745 de 2021.
Conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 12 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 2 - SELEG - (76944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 5 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (76945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 18:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (76946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente,
Este Requerimento fica anexo ao PL nº 380 de 2023.
Processo concluído, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 5 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/06/2023, às 10:50:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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