Reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividades profissionalizantes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) são reconhecidas como atividades profissionalizantes no Distrito Federal.
Art. 2º O reconhecimento da atividade profissionalizante dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) de que trata esta Lei deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, na Lei nº 3.433, de 06 de agosto de 2004, no Decreto nº 26.280, de 17 de outubro de 2005, e na Portaria nº 254 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/11/2022, às 22:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 29/11/2022, às 10:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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