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Despacho - 1 - SELEG - (48326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 12 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 12/08/2022, às 09:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (48319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 13 de dezembro de 2021, às 19 horas, no Salão Comunitário do Núcleo Bandeirante.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 11 de agosto de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 11/08/2022, às 17:59:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48319, Código CRC: 352ab916
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Despacho - 3 - CERIM - (48320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 09 de agosto de 2022, às 19h00, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 11 de agosto de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 11/08/2022, às 18:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (48325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 12/08/2022, às 08:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (48311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.835/2022, que institui o Programa de Educação para a Posse Responsável de Animais Domésticos (Pet-Escolar) nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha.
RELATOR: Deputado Delmasso.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei n.º 2.835, de 2022, de autoria do deputado Reginaldo Sardinha, que instituído o Programa de Educação para a Posse Responsável de Animais Domésticos (Pet-Escolar) nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal; O Programa de que trata esta Lei tem por objetivo destacar a importância da posse consciente e transmitir informações acerca do cuidado que se deve ter com os animais aos alunos matriculados nos ensinos fundamental e médio, conforme art.1ª e parágrafo único.
O art.2º trata da implantação do pet-escolar, que deverá ser de forma gradativa de acordo com as demandas sociais características do Distrito Federal, sendo sua necessidade, duração e periodicidade definidas pela área pedagógica de cada unidade escolar.
Ademais no art.3 º coaduna a despeito dos assuntos a serem abordados.
Adiante no art.4º dita sobre as parcerias e ministrações do tema Pet-Escolar.
Por fim, no art.5º afirma que os animais podem ser utilizados no combate à ansiedade e ao estresse escolar, desde que devidamente orientado e aprovado pela área pedagógica do estabelecimento de ensino.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor argumenta que o presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para melhorar o ambiente pedagógico nas escolas públicas do Distrito Federal, bem como o relacionamento entre os alunos, e deles com os professores, por meio da introdução de animais domesticados no cotidiano escolar, cujo objetivo é combater a ansiedade e o estresse, que têm sido responsáveis por grande parte dos casos de violência registrados pelas escolas.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “b”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a educação pública e privada, inclusive creches e pré - escolas.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para melhorar o ambiente pedagógico nas escolas públicas do Distrito Federal, bem como o relacionamento entre os alunos, e deles com os professores, por meio da introdução de animais domesticados no cotidiano escolar, cujo objetivo é combater a ansiedade e o estresse, que têm sido responsáveis por grande parte dos casos de violência registrados pelas escolas.
Ultimamente tem sido comum a utilização de animais como terapia em diversas situações; auxílio no tratamento de doenças, em unidades de saúde, asilos e outros cujo resultado têm se mostrado exitosos.
Ano passado a Escola Classe Granja do Torto, que foi fundada na década de 1960 pela Embaixada do México, ganhou destaque por utilizar animais na adaptação e inclusão de três alunos autistas nela matriculados.
No Gama também ocorreu uma experiência espetacular. No Centro Educacional 8 da cidade, a Nina, uma cadela à época com pouco mais de 5 meses de vida, passou a frequentar a escola a fim de ajudar os estudantes a vencer crises de ansiedade, deixar o ambiente mais alegre, proporcionar momentos de relaxamento e união entre os colegas. Conforme a diretora da Escola, Eufrázia de Souza, “Depois da volta presencial, nós percebemos que os estudantes estavam muito debilitados mentalmente. Eu ficava horas e horas conversando com eles nesses corredores da escola. A partir daí, eu e colegas estudamos muito e tive a ideia de trazer o animal como uma estratégia para auxiliar os estudantes nesses momentos de crise de ansiedade”, conta Eufrázia de Souza, diretora da escola.".
Segundo a estudante Débora Frazão, do 3º ano do ensino médio do mesmo CED 8, “Chegamos aqui muito desanimados. Parecia que a gente não conhecia mais ninguém. O pessoal da escola percebeu que estávamos muito tristes e ficaram preocupados. Começaram a colocar vários cartazes de incentivo nos murais da escola e a Nina veio para deixar a gente muito mais tranquilo e unido. Eu estava muito triste e quando vi a Nina, parece que fiquei outra. Me senti mais animada e concentrada para aula. Foi uma surpresa maravilhosa!”.
São vários os exemplos nesse sentido Brasil a fora, por isso acreditamos que a "cãoterapia" deve ser implementada nas escolas públicas do DF, como forma de levar mais tranquilidade, compreensão e afeto aos alunos, professores e demais funcionários desses estabelecimentos.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.835/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 15:11:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48311, Código CRC: e83448cf
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Parecer - 1 - CESC - (48309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.826/2022, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Cruzeiro de Fé.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha.
RELATOR: Deputado Delmasso.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei n.º 2.826, de 2022, de autoria do deputado Reginaldo Sardinha, que institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o Dia do Cruzeiro de Fé, a ser comemorado no segundo domingo de dezembro, conforme art.1ª.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o presente Projeto de Lei tem por finalidade reservar o segundo domingo de dezembro no calendário oficial do de eventos do Distrito Federal para rememorar o dia do Cruzeiro de Fé, evento que rememora o estudo bíblico e seus ensinamentos.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Cruzeiro de Fé é o evento que a comunidade da cidade do Cruzeiro se reúne com as demais igrejas evangélicas para rememorar a Bíblia Sagrada e seus ensinamentos.
Na Bíblia Sagrada encontramos diversas histórias inspiradoras que nos mostram como Deus chamou jovens para falar em seu nome.
O fator mais importante que classifica a Bíblia como o livro mais singular é a influência que ela tem sobre a vida dos homens. Embora a Sagrada Escritura seja um grande tesouro devido à sua contribuição para a humanidade em literatura, filosofia e história, o maior valor desse livro se encontra na grande influência que exerce sobre as pessoas.
Desse modo, nada mais justo que seja reservado o segundo domingo de dezembro no calendário oficial do de eventos do Distrito Federal para rememorar o dia do Cruzeiro de Fé, evento que rememora o estudo bíblico e seus ensinamentos.
Quanto ao aspecto legal da propositura, entendemos que a matéria em questão se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.826/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 15:11:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48309, Código CRC: 76cc1fb4
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Parecer - 1 - CAS - (48310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, ao PROJETO DE LEI n. 2.562/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Beach Tênis no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Beach Tênis.”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.562/2022 que "Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Beach Tênis no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Beach Tênis".
A proposição foi apresentada com nove artigos.
O primeiro artigo estabelece a Política Distrital de Fomento ao Beach Tênis no Distrito Federal.
No parágrafo único estabelece para fins dessa lei o que se entende por Beach Tênis.
Já no artigo segundo trata do instrumento da Política Distrital de Fomento ao Beach Tênis no Distrito Federal.
No artigo terceiro estabelece o que deverá ser observado na elaboração dos Planos Anuais de Desenvolvimento do Beach Tênis.
O artigo quarto determina que os Planos Anuais de Desenvolvimento do Beach Tênis deverão ser apresentados junto ao órgão gestor da política pública do esporte pela Federação Brasiliense de Tênis.
Por sua vez o parágrafo único estabelece que os planos anuais deverão ser analisados e aprovaos em até 90 (noventa) dias da data do protocolo.
Já no artigo quinto é estabelecido os princípios norteadores da Política Distrital de Fomento ao Beach Tênis.
O artigo sexto estabelece que as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, entre outros.
No artigo sétimo determina que as ações e projetos que se beneficiarem desta lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, entre outros que especifica.
Por sua vez o artigo oitavo estabelece a regulamentação por parte do Poder Executivo.
Já o artigo nono trata da entrada em vigor.
Recebido nesta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, a, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas a esporte.
O presente projeto tem por finalidade promover e fomentar a prática do Beach Tênis no Distrito Federal, por meio da criação da Política Distrital de Fomento ao Beach Tênis no Distrito Federal, que visa a promoção de campeonatos e torneios, realização de projetos sociais, implantação de núcleos de formação de atletas, entre outros.
É pacífico o entendimento de que a prática de atividades físicas melhora a qualidade de vida da população, minimiza o surgimento de doenças e proporciona bem-estar. Certamente o investimento no incentivo ao esporte é menor do que o necessário para custear tratamentos médicos que poderiam ser evitados com a prática esportiva.
Ademais, o autor em sua justificativa aduz que “através do esporte bem direcionado na comunidade conseguiremos criar ambientes favoráveis para combater a criminalidade e o uso das drogas, dificuldades no estudo, brigas familiares, violência, tendo como objetivo o desenvolvimento integral do individuo utilizando a formação esportiva como ferramenta”. Nessa Linha é dever constitucional do Estado estimular e fomentar práticas desportivas formais e não-formais, o que vai de encontro com a presente proposta.
Assim, resta claro que o Projeto de Lei n. 2.562/2022 tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2022, às 15:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48310, Código CRC: 32da9343
Exibindo 25.449 - 25.456 de 321.015 resultados.