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Indicação - (48410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de um Parquinho Infantil (playground) no beco da QNO 16 no Setor O, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de um Parquinho Infantil (playground) no beco da QNO 16 no Setor O, na Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a construção de um Parquinho Infantil (playground) no beco da QNO 16, visando aproveitar o local e transformar o espaço num lugar adequado e bem estruturado para atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam de um espaço público apropriado ao lazer e interação social, fato este que proporcionará aos moradores atividades de diversão e passeios com a família.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 17:49:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (48402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2788/2022
Dispõe sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.788, de 2022, o qual, em seu art. 1º, fica priorizado a realização de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
O Art. 2º amplia o disposto no artigo anterior também às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, conforme determinação médica. O Parágrafo único define que as mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição médica, ou comprovar que realizam o exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.
O Art.3° apresenta a cláusula de vigência do diploma legal na data de publicação.
O Projeto foi encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e Comissão de Assuntos Sociais. Para manifestação quanto à admissibilidade, será direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em análise, que dispõe sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
A proposição ora apresentada visa a dar prioridade às mulheres a partir de 40 anos na realização de Exames de Mamografias, as que realizam tratamento oncológico mamário e as que já apresentam histórico familiar da doença ou nódulos, pois é grande a incidência do Câncer de Mama nessa faixa etária, bem como, às mulheres que necessitam de avaliações periódicas e de urgência, conforme determinação médica, pois nesses casos a taxa de mortalidade pode ser reduzida em até 30%, se detectado precocemente.
O câncer de mama é o câncer mais comum entre as mulheres. É também um tipo de doença em que o diagnóstico precoce pode mudar a sua vida.
Esse diagnóstico precoce fornece ao paciente uma chance maior de cura e aumento de sobrevida, uma vez que possibilita a intervenção antes do desenvolvimento do câncer propriamente dito ou em suas fases iniciais, quando o tratamento é, na maioria dos casos, mais efetivo.
O grupo de alto risco inclui mulheres com idades acima de 35 anos, com histórico familiar da doença em parentes de primeiro grau, antes de terem 50 anos, e as mulheres de qualquer faixa etária, que apresentam sintomas, como dor, nódulos palpáveis e assimetria na mama, entre outros.
Conforme informação da Agência Brasília, publicada no último mês de fevereiro, em 2021 só na rede pública, foram realizadas 33.636 mamografias bilaterais para o rastreamento da doença, uma média de 2,8 mil exames por mês.
Sendo assim, devido ao altíssimo número de exames realizados por mês, a espera na fila de agendamentos quando a paciente é inserida na Central de Regulação, passa do prazo de 60 dias. Esse tempo de espera, para quem faz parte do grupo de risco, ou seja, mulheres com idade entre 35 e 70 anos e com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, é muito significativo, pois quanto antes a doença for detectada e iniciado o tratamento, mais resultados positivos são alcançados.
Diferenças de sobrevida podem ser explicadas pelos estágios mais avançados ao diagnóstico nos países em desenvolvimento e também por outros fatores, como a falta de acesso aos serviços de saúde, o atraso na investigação de lesões mamárias suspeitas e na realização do tratamento.
No Distrito Federal existem várias legislações sobre a realização de mamografias, mas nenhuma determina o amparo e a priorização as mulheres que precisam de rapidez na realização do exame, sabendo-se que essa demora pode ser crucial para a evolução do seu tratamento.
Sob o prisma da relevância, o PL está de acordo com o interesse público, à medida que visa dar prioridade às mulheres a partir de 40 anos na realização de Exames de Mamografias, as que realizam tratamento oncológico mamário e as que já apresentam histórico familiar da doença ou nódulos e as mulheres que necessitam de avaliações periódicas e de urgência.
Desse modo, apesar da ampla legislação existente sobre o tema, a propositura vem no sentido de garantir as mulheres, a realização do exame de mamografia, na faixa etária mais exposta ao diagnóstico de problemas graves na mama, ou seja, a partir de 40 anos de idade.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.788, de 2022.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 16:36:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (48400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º As Regiões Administrativas do Distrito Federal devem contar com pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador.
Art. 2º Os pontos de apoio devem conter:
I - pavimentação;
II - iluminação pública;
III - saneamento básico;
IV - dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Parágrafo único. As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos Pontos do Mototransportador são regulamentadas por decreto.
Art. 3º A implementação dos Pontos do Mototransportador devem obedecer o disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas Leis Distritais nº 4.385, de 31 de julho de 2009 e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. O Poder Executivo apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação dos Pontos do Mototransportador pela iniciativa privada, obedecido o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Fica o Poder Executivo responsável, especialmente, por:
I - elaboração de estudo das áreas que serão destinadas à implementação dos Pontos do Mototransportador;
II - identificação e cadastro dos Pontos do Mototransportador que atendam aos requisitos previstos no art. 2º;
III - identificação da modalidade de destinação da área para o apoio aos Pontos do Mototransportador.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atender a uma antiga reivindicação dos mototaxistas e motofretistas do Distrito Federal, serviços regulamentados pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e instituídos no Distrito Federal por meio das Leis nº 4.385, de 31 de julho de 2009 (Motofrete) e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014 (Mototáxi).
Mesmo passado tanto tempo de vigência das normas, pouco ou quase nada se avançou no tocante à proteção das mencionadas categorias. Por conta disso, os milhares de laboriosos profissionais clamam por ser atendidos no que diz respeito à criação de pontos de apoio que possam atendê-los adequadamente, tal qual ocorreu com os caminhoneiros, que contam com legislação local específica, inclusive os pontos começaram a ser implantados conforme os interesses deles.
Assim, buscamos fazer, por meio desta propositura, que o mesmo ocorra com relação aos mototaxistas e motofretistas, com a instalação de pontos de apoio que contem com pavimentação, iluminação pública, saneamento básico e dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet wi-fi, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Há que ressaltar, ainda, que encontra-se em vigência a Lei nº 6.677/2020, de autoria do Deputado Fábio Félix, que "Dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.", a qual foi sancionada pelo Governador e regulamentada por ele conforme o Decreto nº 41.484, de 17/11/2020.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 18:33:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (48403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2689/2022
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 2689, de 2022, que “Institui o Programa Jovem Doador, a ser realizado no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de conscientizar os alunos do ensino médio da rede pública de ensino, sobre a importância de se tornarem doadores regulares de sangue e de medula óssea, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2689, de 2022 apresentado com três artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição visa instituir o Programa Jovem Doador, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, para conscientizar e motivar os jovens estudantes a aderirem ao Programa, visando o aumento do estoque de sangue e de medula óssea da Fundação Hemocentro de Brasília na primeira semana do mês de fevereiro, no mês de junho e na primeira semana do mês de novembro, tendo em vista aumento de demanda durante esses períodos.
O nobre deputado justifica que é fundamental a sincronização das ações de educação com as campanhas, de forma sistemática e continuada, para consolidar a doação de sangue como prioritária e importante na vida das pessoas, assim como a doação de medula óssea.
O Projeto de Lei foi lido dia 07/04/2022, sendo distribuída para análise de mérito na CESC, tendo parecer favorável aprovado, cabendo agora análise de admissibilidade nesta CEOF e na CCJ.
No prazo regimental foi apresentada uma emenda modificativa de autoria do Deputado Delmasso.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
A proposição em questão está de acordo com as normas orçamentárias vigentes e não gera qualquer impacto financeiro para o Distrito Federal, não cabendo, portanto, a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2689/2022, nos termos do art. 64, II, do RICLDF, com ACATAMENTO da emenda apresentada.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2022, às 19:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (48401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação acerca de emendas parlamentares do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
a) A Portaria nº 763, de 04 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 08 de agosto de 2022, informa, em seu anexo II, o saldo referente ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), bem como o saldo oriundo de Emendas Parlamentares nas contas das Coordenações Regionais de Ensino. Nesse contexto, indaga-se, esse saldo não foi utilizado? Trata-se do recurso total encaminhado às Regionais?
b) Caso o saldo publicado na Portaria nº 763, de 04 de agosto de 2022 não tenha sido utilizado, requer-se seja identificado quais valores serão encaminhados às unidades de ensino e quando, bem como quais valores serão executados pelas Regionais. Por fim, por quais motivos os recursos ainda não foram utilizados, caso isso de fato tenha acontecido?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de emendas parlamentares do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).
Com efeito, consoante publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 8 de agosto de 2022, a Portaria nº 763, de 04 de agosto de 2022, informa, em seu anexo II, o saldo referente ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF) além do saldo oriundo de Emendas Parlamentares nas contas dos Centros Regionais de Ensino. Sendo assim e diante da função de fiscalização acometida a este parlamentar pela Constituição Federal, requeiro sejam encaminhadas as informações acima solicitadas.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões em, .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 17:41:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (48399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a tramitação conjunta do PL 2.947, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que "Altera a Lei no 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal” ao PL 2.918, de 2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que "Altera a Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal".Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 154, §1° do Regimento Interno desta Casa, requeiro a tramitação conjunta do PL 2.947, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que "Altera a Lei no 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal” ao PL 2.918, de 2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que "Altera a Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal".
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Lei acima mencionados tratam de alterações na mesma legislação distrital, a Lei n° 4.087, de 28 de janeiro, de 2008.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a aprovação do presente Requerimento.
É o que se requer.
Sala das sessões, …
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 15:52:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48399, Código CRC: 4c559677
Exibindo 25.369 - 25.376 de 321.015 resultados.