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Despacho - 3 - PLENARIO - (48504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 17 de agosto de 2022
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 17/08/2022, às 09:06:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - PLENARIO - (48502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência:
Brasília, 17 de agosto de 2022
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 17/08/2022, às 09:09:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (48501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 167, de 17 de agosto de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.859/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 17 de agosto de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 17/08/2022, às 08:20:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (48493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2747/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei n.° 2747/2022, que Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Iolando - Gab 21
RELATOR(A): Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Iolando. A proposição em análise é constituída por 8 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 41808.
O art. 1° do PL em análise institui a Medalha do Mérito Cristão, destinada a homenagear, anualmente, até vinte pessoas físicas ou jurídicas que se tenham destacado na promoção da evangelização e paz no Distrito Federal, por meio de atividades relacionadas com:I – o desenvolvimento de pesquisas com vistas ao aprimoramento dos estudos bíblicos; II – liderança e envolvimento com campanhas institucionais relativas a propagação dos valores cristãos e pacifistas; III – contribuições literárias, artísticas e culturais; IV – ações e serviços para o fortalecimento da família;V – contribuições ao desenvolvimento da educação cristã; VI - trabalhos, estudos e pesquisas que conduzam ao aperfeiçoamento e à defesa das políticas de direitos humanos; e VII – ações em prol do bem-estar social da humanidade.
O art. 2° estabelece que a entrega das medalhas será feita pelo Governador do Distrito Federal, em solenidade pública a ser realizada no segundo domingo do mês de dezembro, entre as comemorações do Dia da Bíblia.
Os três parágrafos do art. 2º rezam que: § 1° A relação dos agraciados com a Medalha do Mérito Cristão será publicada no Órgão Oficial do Distrito Federal; § 2° Não poderá ser concedida mais de uma premiação a mesma pessoa física ou jurídica; § 3° A concessão da medalha em data diferente da estabelecida no “caput” deste artigo só poderá ser feita por motivo de força maior, a juízo do Conselho.
O art. 3° diz que A Medalha do Mérito Cristão será administrada por um Conselho formado por oito membros, sendo três do Poder Executivo, um da Câmara Legislativa do Distrito Federal e quatro do segmento Cristão, indicados por seus respectivos órgãos e instancias, nomeados pelo Governador do Distrito Federal. E, ainda, por meio do § 1°, que O Conselho da Medalha elegerá, anualmente, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
O art. 4 e seus seis incisos definem competências ao Conselho da Medalha ao Mérito Cristão, quais sejam: I – elaborar e aprovar o seu regimento interno; II – propor, em caráter sigiloso, os nomes dos candidatos indicados para receber a Medalha e deliberar sobre ela; III – zelar pelo prestígio da Medalha e pela execução da lei e do regulamento a ela pertinente; IV – propor medidas que se tornem necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; V – administrar e manter acervo atualizado de objetos e publicações referentes ao homenageado; VI – manter livro de registro no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agradecidos com a medalha e seus dados biográficos.
O art. 5° estatui que a honraria compreende medalha e diploma, como as seguintes características: I – medalhas: será de prata, com passadeira do mesmo metal e terá a forma circular, com 6,0 cm de diâmetro, contendo as seguintes inscrições: no verso será gravada em relevo a figura de uma pomba de asas abertas, vista de frente, circundada pelas palavras “Governo do Distrito Federal - Medalha do Mérito Cristão” e a referência ao ano da condecoração; no reverso será gravada a frase: “a quem imposto, a quem temor, temor; a honra, honra.” Rm.13:7; § 1° A medalha penderá de fita em tecido do tipo gorgorão, na cor azul, com 45cm de comprimento por 4 cm de largura; § 2° A comenda para uso de militar terá a forma de passadeira, na cor azul, com 4,5 cm de largura por 1 cm de altura e, no centro, a miniatura da medalha, de metal idêntico ao da medalha; § 3° Para uso da indumentária feminina, a medalha poderá ser representada por uma miniatura, com 1,5 cm, pendente de fita dessa mesma largura e 3 cm de comprimento, em cor idêntica à da medalha; II – diploma: será alusivo à condecoração, assinado pelo Governador do Distrito Federal e pelo Presidente do Conselho da Medalha.
O art. 6° estipula que o Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Os artigos 7° e 8° são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação o nobre autor assevera: Que a presente proposta recepciona o projeto de lei n° 523/2003, de autoria do ex Deputado Brunelli, que de acordo com o ex-parlamentar, o objetivo da criação da Medalha do Mérito Cristão é homenagear personalidades que, no desenvolvimento de atividades de preconização da doutrina do Nosso Senhor Jesus Cristo, tenham revelado fé cristã, do fortalecimento da família como célula “mater” da sociedade, bem como no aperfeiçoamento e defesa das garantias e dos direitos humanos; Que em tempos de tanta conturbação social e afronta aos valores morais, o trabalho tenaz dessas pessoas de bem, fortificadas na força do Pai, do Filho e do Espírito Santo, ainda conseguem converter a inteligência da natureza perpetuada no livre arbítrio do ser humano, para alcançar a esperança de um mundo melhor; Que a proposta do Mérito Cristão não se faz presente neste ou naquele segmento da educação religiosa, e sim no puro conceito dos princípios doutrinários e transigentes da Bíblia Sagrada; dentre outros argumentos.
Não houve apresentação, no prazo regimental, de emendas ao Projeto de Lei.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A análise do Projeto de lei em questão restou adstrita aos quesitos de mérito, sem adentrar em quesitos de legística (art 3º, §1°; art. 5°, I, §§ 1°, 2º, 3°, II), porquanto o regimento interno desta Casa de Leis estabelece no seu art. 62, incisos I e II, que as Comissões exercerão suas atribuições sem adentrar em matéria e atribuição de outra Comissão.
Noutro giro, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
É consabido que a religião e a religiosidade integram o sistema Cultural do Brasil, de modo a constituírem significativamente o conjunto de valores, ideias, crenças, costumes e hábitos fundamentais de grande parte da sociedade.
Lembra-se que é dever do Estado apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
De modo que é oportuno e conveniente, especialmente nos tempos atuais, proposituras que favoreçam o desenvolvimento da família, dos valores virtuosos, da solidariedade, das contribuições literárias, artísticas e da cultura cristã pacifista.
Ante tudo quanto exposto, especialmente no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 2747/2022, que Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO delegado fernando fernandes
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 16:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (48496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2757/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei n.° 2757/2022 , que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o dia de São Domingos Sávio, Padroeiro da Região Administrativa do Riacho Fundo I.
AUTOR: Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes- Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Valdelino Barcelos. A proposição em análise é constituída por 2 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 42335.
Por meio do art. 1° o Projeto de Lei, em análise, visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de São Domingos Sávio, Padroeiro da Região Administrativa do Riacho Fundo I, a ser realizado, anualmente, no dia 6 de maio.
O art. 2° é a cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o nobre autor argumenta em síntese: Que a Paróquia São Domingos Sávio foi fundada em 31 de maio de 1993. Que o Celebrante era o Cardeal Dom José Freire Falcão, então Arcebispo de Brasília; Que a missa foi concelebrada pelo Pe. Moyzés Marchesi, vigário da Paróquia São João Bosco, pelo Pe. José Geeurickx, do Centro Cultural Missionário e pelo Pe. José das Dores Gonçalves, que foi empossado naquele dia como pároco; Que o Pe. José das Dores Gonçalves foi o responsável pela consolidação da Paróquia São Domingos Sávio no Riacho Fundo I; Que o Pe. Geraldo Barbarah de Mello tomou posse como pároco em missa solene celebrada por Dom João Braz de Aviz no dia 28 de janeiro de 2011. Que o Pe. Geraldo também se esforçou pela finalização das obras do Centro Catequético-Pastoral, realizando eventos e tornando conhecida no Riacho Fundo I a Festa do Padroeiro São Domingos Sávio, com barraquinhas de comidas típicas, música e muita animação; Que o Pe. Rafael tomou posse no dia 6 de fevereiro de 2016, em celebração presidida por Dom José Aparecido; Que com a posse do novo pároco, os limites da paróquia foram ampliados, com a entrada da Capela Santos Anjos da Guarda, na QN 1, antes administrada pelos salesianos da Paróquia São João Bosco, do Núcleo Bandeirante; Que no dia 12 de fevereiro de 2016, a Paróquia São Domingos Sávio foi ampliada mais uma vez, pela necessidade dos moradores da Colônia Agrícola Riacho Fundo, no Riacho Fundo I. Que nesta data, foi fundada uma nova capela, dedicada a São Rafael Arcanjo; Que graças à motivação do Pe. Rafael e ao empenho das três comunidades que constituem a paróquia, o Centro Catequético-Pastoral está praticamente concluído; Que hoje, a Paróquia São Domingos Sávio está em processo de franco crescimento; Que a Paróquia é a única em toda a Arquidiocese de Brasília dedicada a São Domingos Sávio sendo que atualmente, a Paróquia São Domingos Sávio é administrada pelo Pe. Roger Araújo; dentre outros argumentos.
Não houve apresentação, no prazo regimental, de emendas ao Projeto de Lei.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Friza-se que os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
É consabido que a religião e a religiosidade integram o sistema Cultural do Brasil, de modo a constituírem significativamente o conjunto de valores, ideias, crenças, costumes e hábitos fundamentais de grande parte da sociedade.
Observa-se que, para o desenvolvimento regional, são importantes todas as ações Estatais de apoio, incentivo, valorização e difusão das manifestações culturais, bem como aquelas que favorecem o sentimento de pertencimento local.
Assim, a proposta de instituir o Dia de São Domingos Sávio, Padroeiro da Região Administrativa do Riacho Fundo I é oportuna e conveniente, pois favorece o desenvolvimento da cultura cristã que estimula valores virtuosos nas pessoas, tais como: honestidade, lealdade, bondade; solidariedade; união, altruísmo; harmonia, justiça, benevolência, paz e muitos outros.
Além disso, o PL é uma forma de homenagem à população da Região Administrativa do Riacho Fundo I.
Quanto ao aspecto legal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, o artigo 251 da Lei Orgânica do DF estabelece que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação.
Ante tudo quanto exposto, especialmente no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 2757/2022.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 16:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48496, Código CRC: 92c5d754
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Projeto de Lei - (48492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal ".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso I do artigo 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o doador de sangue à instituição pública de saúde, desde que comprove, se homem, ter feito, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição e, se mulher, duas doações dentro do mesmo prazo;
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, busca conceber igualdade material entre homem e mulher na isenção da taxa de inscrição em concurso público, pois o homem pode doar duas vezes e a mulher apenas uma no espaço de 4 meses. O homem pode doar de 2 em 2 meses e a mulher de 3 em 3. Estudos apontam que esse prazo para as mulheres se faz necessário devido à reposição dos estoques de ferro, que, no corpo feminino, é mais demorada devido às perdas durante os ciclos menstruais. Isso afeta a isenção de pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos. Alguns homens terão a isenção e algumas mulheres não terão completado as 3 coletas que as habilitariam a serem beneficiadas.
O Projeto de Lei unifica as exigências quantitativas de doações de sangue entre homens e mulheres, para fins de isenção de taxa de inscrição em concurso público, visando implementar o princípio da igualdade material. A Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Nesse sentido, nossa Lei Maior estabelece ser o princípio da igualdade direito fundamental do qual se extrai o dever, na conhecida lição de Aristóteles, de tratar igualmente os iguais, na medida em que se igualem, e desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem. Assim, o princípio da igualdade não exige que se dê tratamento exatamente igual frente às relações jurídicas e sociais que se formam diariamente no seio da sociedade.
Na verdade, a igualdade requer que se estabeleçam tratamentos diferenciados quando há situações fáticas que justifiquem tal discriminação. Com isso, temos que, enquanto a igualdade formal vincula-se à igualdade de todos perante a lei, por meio da qual o legislador não deve inserir na lei critérios distintivos sem justificativas constitucionalmente aceitas, a igualdade material exige do poder público a implementação de atos concretos dirigidos a reduzir as reais desigualdades que, sabemos, existem nas relações jurídicas.
No geral, os editais de concursos públicos, em grande parte dos entes federativos, preveem a isenção da taxa de inscrição em concurso público para aqueles que são doadores de sangue.
Nesse sentido, em regra, predomina a isenção da taxa para aqueles que comprovem “registro de doação mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de publicação do edital deste concurso”.
Vale destacar, segundo divulgação do Ministério da Saúde¹, que a frequência máxima de doações de sangue é de quatro anuais para o homem e de três anuais para as mulheres. O intervalo mínimo entre uma doação de sangue e outra é de dois meses para os homens e de três meses para as mulheres.
Assim, parece-nos que restaria violado o princípio da isonomia ou da igualdade caso fosse imposta às mulheres a necessidade de realizar a mesma quantidade de doações que os homens, mesmo diante das informações médico-científicas quanto à demora na reposição dos estoques de ferro no corpo feminino. Nesse caso, estar-se-ia tratando igualmente situações claramente desiguais. Da mesma forma, também estaria violado tal princípio caso se optasse pela redução da quantidade de doações realizadas pelos homens, dadas as distinções inafastáveis entre homens e mulheres nessa seara.
Em face do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovar o Presente Projeto de Lei.
Sala de Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
1 https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/sangue
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2022, às 16:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48492, Código CRC: 4a7d8023
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Parecer - 1 - CESC - (48494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 -CESC
Projeto de Lei 2717/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei n.° 2717/2022 , que Institui o Dia Distrital de Conscientização da Doença de Parkinson.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes- Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Robério Negreiros. A proposição em análise é constituída por 2 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 39908.
Por meio do art. 1° o Projeto de Lei em análise visa instituir o Dia Distrital de Conscientização da Doença de Parkinson, a ser comemorado, anualmente, em 11 (onze) de abril.
O art. 2° é a cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o nobre autor argumenta em síntese: Que a data tem como objetivo promover ações com o intuito de esclarecer dúvidas sobre a doença e as possibilidades de tratamento para que o paciente e sua família tenham uma melhor qualidade de vida; Que A doença de Parkinson, enfermidade que foi descrita pela primeira vez em 1817 pelo médico inglês James Parkinson, é uma doença neurológica crônica e degenerativa que ataca o sistema nervoso central e causa, entre outros sintomas, dificuldade motora e tremores na parte superior do corpo, bem como lentidão de movimentos, rigidez muscular, desequilíbrio além de alterações na fala e na escrita.; Que Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), aproximadamente 1% da população mundial com idade superior a 65 anos tem a doença; Que De acordo com o Ministério da Saúde, no Brasil existem poucos números sobre a enfermidade e que essa não é uma doença de notificação compulsória; Que a estimativa é de que haja cerca de 250 mil portadores, sendo a segunda doença neurodegenerativa mais comum; Que a Doença ainda incurável, apesar dos avanços científicos, é progressiva, com causa ainda continua desconhecida, mas há meios de controlar e retardar os sintomas; Que o Hospital de Base é o único centro de referência no tratamento da doença no DF, eque atualmente, há 600 pessoas em tratamento; dentre outros argumentos.
Não houve apresentação, no prazo regimental, de emendas ao Projeto de Lei.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alíneas “a” e “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O artigo 196 da Constituição, que diz "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aos acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
É inequívoco que a plenitude do direito à saúde perpassa pelo adequado acesso à informação, pois ela é fundamental para que as pessoas saibam sobre seus direitos, serviços disponíveis, orientações sobre tratamentos e como prevenir doenças.
De modo que informar a sociedade sobre a doença de Parkinson e seus sintomas, inclusive pela instituição de um dia específico no DF, pode ser fundamental para a busca de ajuda médica no tempo adequado e para a realização de um tratamento responsável.
Desta feita, o Projeto de Lei em comento atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Quanto ao aspecto legal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, o artigo 251 da Lei Orgânica do DF estabelece que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação.
Ante tudo quanto exposto, especialmente no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 2717/2022.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 16:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48494, Código CRC: e9ef5452
Exibindo 25.281 - 25.288 de 321.015 resultados.