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Parecer - 1 - CCJ - (48553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei Complementar 130/2022
Sobre o Projeto de Lei Complementar nº 130/2022, que “Altera a Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017, que altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017, que altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências”.
Na Mensagem nº 214, de 14 de julho de 2022, encaminhada pelo Governador do Distrito Federal, apresenta-se a Exposição de Motivos nº 213/2022 da Secretaria de Estado de Economia, enfatizando que a proposição tem o intuito de promover alterações na Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017, a fim de adequá-la às alterações introduzidas na Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003 e pela Lei Complementar federal nº 175, de 23 de setembro de 2020.
Destaca que a proposta, além de não veicular concessão ou ampliação de benefício fiscal, não implica em aumento de despesa ou qualquer forma de desoneração fiscal.
A proposição, em síntese, define a responsabilidade tributária das pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviço, bem como estabelece regras sobre o tomador de serviços no caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento e de administração de consórcios, entre outros.
O Projeto de Lei Complementar foi distribuído para a presente Comissão e para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
A matéria tramita em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
Em primeiro lugar, o texto da proposição encontra amparo no art. 24, I, da Constituição Federal, que estabelece que a União e o Distrito Federal têm competência concorrente para tratar de matéria afeta ao direito tributário e financeiro.
Observa-se, também, que o objeto da proposição não se caracteriza na definição legal de “renúncia fiscal”, vedada por Lei federal.
E, na presente hipótese busca-se adequar a legislação local a normas gerais editadas pelo Governo Federal, notadamente a Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003 e a Lei Complementar federal nº 175, de 23 de setembro de 2020.
Além disso, atende ao disposto no art. 30, I, da Carta Magna, visto se tratar de matéria de interesse local.
Trata-se, também de proposição cuja iniciativa também é reservada ao Governador do Distrito Federal, em conformidade com o estabelecido no art. 71 da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)”
A LODF dispõe, além disso, em seu art. 15, I, que cabe privativamente ao Distrito Federal, organizar seu Governo e Administração.
Assim, são legítimas as medidas que contribuem para um funcionamento mais eficaz da administração pública.
Por fim, cumpre-nos observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei), conforme a doutrina do processo legislativo.
Além disso, é ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Deste modo, tendo em vista que a presente proposta foi apresentada por autoridade competente, o Governador do Distrito Federal, e está em consonância com as disposições contidas na Constituição Federal, somos pela sua aprovação no que tange à admissibilidade.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei Complementar nº 130/2022, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2022, às 12:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (48550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal acerca de transporte escolar que atende estudantes da Área Isolada Guariroba, localizada na Samambaia Sul (RA XII).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal:
a) Consoante notícia veiculada pela mídia local (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/df1/video/sem-transporte-estudantes-ficam-sem-ir-a-escola-em-samambaia-sul-10859635.ghtml), estudantes moradores da Área Isolada Guariroba, localizada na Samambaia Sul (RA XII), estão sem ir à escola com frequência devido ao transporte escolar precário. Diante disso, indaga-se, por qual motivo esses alunos estão com dificuldades para ir à escola por meio de transporte escolar? Os motoristas e monitores dos ônibus que atendem aos estudantes da Área Isolada Guariroba, localizada na Samambaia Sul (RA XII), estão com seus pagamentos em dia?
b) Ademais, com que frequência ocorre a manutenção dos ônibus que realizam o transporte dos estudantes moradores da Área Isolada Guariroba?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca da dificuldade enfrentada pelos estudantes moradores da Área Isolada Guariroba, localizada na Samambaia Sul (RA XII), para ir à escola por meio de transporte público.
Com efeito, segundo notícia veiculada pela mídia local (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/df1/video/sem-transporte-estudantes-ficam-sem-ir-a-escola-em-samambaia-sul-10859635.ghtml) tais estudantes tem enfrentado dificuldades para ir à escola porquanto monitores e motoristas dos ônibus que atendem a região entram em greve com frequência devido à falta de pagamento de seus salários pela empresa GPSilva, além de relatos de veículos quebrados, o que coloca em risco a segurança desses alunos.
Assim, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2022, às 18:11:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (48554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca de abertura de inscrição para solicitação de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e materiais especiais ambulatoriais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal:
a) Obtive informações de que a Secretaria de Estado de Saúde estaria convocando cidadãos que tivessem interesse de receber órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e materiais especiais ambulatoriais. Diante disso, indaga-se: como é realizado o cadastramento dos solicitantes? Há estoque suficiente para atendimento da demanda? A Secretaria realiza processo licitatório para a compra de tais materiais ou não? Em caso positivo, qual modalidade? Em caso negativo, por qual motivo?
b) Qual é o estoque atual de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e materiais especiais ambulatoriais da Secretaria de Saúde do Distrito Federal? Quantas pessoas se encontram na fila para aquisição de tais materiais?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca da abertura de inscrição para solicitação de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e materiais especiais ambulatoriais pela Secretaria de Estado de Saúde para fins de fiscalização, ínsito a este Parlamento.
Com efeito, recebi notícias de que esse processo estaria em curso, mas não obtive maiores informações relacionadas ao procedimento de compra de tais materiais, razão pela qual se faz presente a necessidade de esclarecimento dos fatos.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição
Assim, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2022, às 09:51:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (48555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação acerca do aumento de violência em escolas de gestão compartilhada com a Polícia Militar do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
a) Consoante notícia veiculada pela mídia local (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/df1/video/violencia-aumenta-nos-arredores-das-escolas-militarizadas-10859623.ghtml), verificou-se o aumento de violência em escolas de gestão compartilhada com a Polícia Militar do Distrito Federal. Diante disso, indaga-se, por qual motivo há um aumento dessa violência? Como é feita a intermediação de conflitos entre policiais militares e estudantes? E de conflitos entre os próprios estudantes?
b) Outrossim, qual é o treinamento feito por policiais militares que atuam em escolas de gestão compartilhada? Há orientação a esses policiais diante de conflitos com alunos? Como é feita a integração dos serviços com o batalhão escolar, de forma que a violência ao redor da escola seja minimizada?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca do aumento de violência em escolas de gestão compartilhada com a Polícia Militar do Distrito Federal.
Com efeito, foi noticiado pela mídia local (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/df1/video/violencia-aumenta-nos-arredores-das-escolas-militarizadas-10859623.ghtml) que, desde 2019, há um aumento da violência nas escolas de gestão compartilhada, motivo pelo qual é fundamental obter informações acerca da questão.
Assim, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2022, às 09:58:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (48551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Senhor Bartolomeu Gonçalves Martins, Presidente do SINDAMB – Sindicato dos Vendedores Ambulantes do Distrito Federal, pelo profissionalismo e dedicação em prol dessa categoria no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor ao SR. BARTOLOMEU GONÇALVES MARTINS, pela brilhante atuação na presidência do SINDAMB - Sindicato dos Vendedores Ambulantes do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear ao SR. BARTOLOMEU GONÇALVES MARTINS, presidente do SINDAMB - Sindicato dos Vendedores Ambulantes do Distrito Federal, que desempenha um papel importante para que essa categoria saia da informalidade. Por meio de vários programas no Sindicato, ele busca mudar o índice de informal para formal, além de acabar com o estigma sobre os ambulantes, valorizando-os como grandes colaboradores para a economia do DF.
Por isso, é louvável reconhecer e tornar pública a atuação do trabalho e a trajetória desse exímio cidadão que desempenha um papel importante junto aos vendedores ambulantes para busca da regularização e formalidade dos serviços prestados.
Diante disso, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção em homenagem à este digníssimo cidadão que é motivo de orgulho para o DISTRITO FEDERAL e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões em,
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2022, às 11:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (48556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 19 de agosto de 2022
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 19/08/2022, às 08:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (48547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a integração dos alunos com deficiência nas aulas de Educação Física das unidades educacionais das redes pública e privada do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º As unidades educacionais das redes pública e privada do Distrito Federal ficam obrigadas a desenvolver e executar planejamento de conteúdo e atividades que integrem os alunos com deficiência nas aulas de Educação Física.
Art. 2º O planejamento de que trata o artigo 1º deverá contemplar a prática da Educação Física adaptada, de modo a:
I - garantir a inclusão dos alunos com deficiência nas atividades da Educação Física escolar;
II - promover a capacitação dos Professores de Educação Física para promoverem a integração dos alunos com deficiência nas aulas;
III - viabilizar a adequação dos espaços físicos das unidades escolares para que atendam às necessidades de acessibilidade;
IV - promover a cultura de educação inclusiva por meio de campanhas regulares de conscientização sobre o tema.
Parágrafo único - As atividades físicas a serem desenvolvidas deverão observar as necessidades individuais de cada aluno.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa promover a inclusão dos alunos com deficiência, devendo as escolas das redes pública e privada de ensino prover e empreender mudanças em sua organização, a partir do projeto político pedagógico das escolas de modo que possam oferecer um atendimento educacional com qualidade a todas as crianças, eliminando barreiras atitudinais, físicas e de comunicação.
Com efeito, as políticas educacionais devem estar voltadas para a eliminação de todas as formas de discriminação, de modo que os alunos possam participar plenamente das ações pedagógicas e sociais da escola, centradas nas diferentes formas de aprender e conviver.
O aluno com deficiência, qualquer que seja ela, deve participar das atividades oferecidas pela escola, junto com os outros alunos, desempenhando tarefas ou papéis de acordo com suas possibilidades. Sua participação efetiva irá proporcionar-lhe sentimento de pertencimento ao grupo, garantindo, assim, melhor interação social.
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; além de cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ainda, o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; além de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Em âmbito distrital, o artigo 17, XII, da Lei Orgânica dispõe que compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo distrital propor medidas que favoreçam a integração dos alunos com deficiência, nas aulas de Educação Física.
Em que pese a evolução das iniciativas de inclusão de pessoas com deficiência, especialmente nas escolas, ainda existem pontos que demandam atenção especial, sendo um deles o desempenho de atividades físicas adaptadas.
As atividades físicas são executadas em aulas mais descontraídas, geralmente de maneira mais lúdica e divertida, sendo que, além dos benefícios físicos, existem também resultados cognitivos extremamente significativos proporcionados pela Educação Física Escolar.
Assim, a fim de proporcionar um ambiente escolar mais inclusivo e acolhedor para todos os alunos, é essencial que as unidades educacionais das redes pública e privada do Distrito Federal desenvolvam e executem um planejamento de conteúdo e atividades que integrem os alunos com deficiência nas aulas de Educação Física.
Por fim, cumpre mencionar que a matéria em comento é tema do Projeto de Lei nº 507/2022 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, agosto de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2022, às 17:24:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (48543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, providências para promover a pavimentação asfáltica na Rua Carreirão, acesso às Escolas Classe 16 e o Centro de Ensino Infantil 01, nas proximidades do SHMD Estâncias, Área Especial 4, PDOT, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, providências para promover a pavimentação asfáltica na Rua Carreirão, acesso às Escolas Classe 16 e o Centro de Ensino Infantil 01, nas proximidades do SHMD Estâncias, Área Especial 4, PDOT, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, providências para promover a pavimentação asfáltica do referido local.
Trata-se de justa reivindicação dos frequentadores, pais e alunos, que sofrem com as consequências da ausência do asfaltamento.
No local transitam diariamente crianças, portadores de necessidades especiais e pedestres comuns. A rua está em péssimo estado de conservação, em época de chuva ficam cobertas pela água, impossibilitando a circulação de veículos, podendo inclusive ocasionar acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2022, às 16:16:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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