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Despacho - 6 - CAS - (69562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer 1-Cas na 4ª reunião ordinária em 26/04/2023.
Brasília, 27 de abril de 2023
JOAO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 27/04/2023, às 12:53:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (69561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer 1-Cas na 4ª reunião ordinária em 26/04/2023.
Brasília, 27 de abril de 2023
JOAO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Indicação - (69548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado João Cardoso)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos aprovados no concurso público da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF realizado para provimento imediato e cadastro reserva para os cargos de Analista de Atividades de Defesa do Consumidor, Fiscal de Defesa do Consumidor e Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor de que trata o Edital nº 01/2023 – PROCON/DF, de 16 de janeiro de 2023, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos aprovados no concurso público da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF realizado para provimento imediato e cadastro reserva para os cargos de Analista de Atividades de Defesa do Consumidor, Fiscal de Defesa do Consumidor e Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor de que trata o Edital nº 01/2023 – PROCON/DF, de 16 de janeiro de 2023, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal.
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JUSTIFICAÇÃO
Na sociedade atual houve a crescente complexificação das relações sociais, aprimorando-se o debate a respeito da proteção e defesa do consumidor, uma vez que este é a parte vulnerável no cenário econômico.
O ato de consumir é o principal alvo e sustentáculo do mercado capitalista, pois os bens e serviços produzidos e ofertados tem em foco o consumo, considerando que a economia é pautada pela livre iniciativa e a organização das relações econômicas são regradas pelo Estado.
A relação de consumo se baseia na compra de um produto ou a contratação de um serviço que é efetuada pelo comprador, figura que assume a condição de consumidor. No entanto, essa aquisição pode envolver a ocorrência de falhas e prestação ineficiente do serviço.
Diante disso, é possível que o comprador faça uma reclamação formal perante o órgão competente.
Assim sendo, foi instituído o Instituto de Defesa do Consumidor - IDC-PROCON, que é um órgão público que atua primordialmente na proteção e defesa dos direitos do consumidor e seus interesses na esfera individual e coletiva.
O PROCON é um órgão extrajudicial considerado como um meio alternativo para a solução de impasses e conflitos decorrentes das relações de consumo.
Em 20 de setembro de 2010, por meio da Lei 4.502, foi instituída a Carreira Atividade de Defesa do Consumidor do Distrito Federal no Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor – IDC-PROCON/DF.
A referida Carreira é composta por três cargos, sendo eles: Fiscal de Defesa do Consumidor, Analista de Defesa do Consumidor e Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor.
De acordo com a Lei, ora acima mencionada, no que diz respeito ao Art. 7°, Incisos I ao X, compete:
Art. 7º Compete privativamente aos integrantes do cargo Fiscal de Defesa do Consumidor da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Quadro de Pessoal do IDC-PROCON/DF, no uso das competências asseguradas pelo art. 55, § 1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pelo art. 10 do Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997:
I – acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia, consoante o disposto no art. 78 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II – representar à autoridade competente contra infratores das ordens de polícia administrativa e de outras incursões criminais por parte deles;
III – apurar as denúncias e reclamações, preservando a identidade do denunciante ou do reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis;
IV – efetuar ações fiscalizatórias em atendimento de reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente aquelas que necessitam de verificação in loco para a comprovação da possível prática infracional;
V – orientar a comunidade na interpretação da legislação, prestando orientações técnicas, bem como participando de campanhas educativas;
VI – fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços (privados e públicos), visando ao fiel cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor;
VII – fiscalizar empresas, por solicitação do setor jurídico do órgão, para coletar documentos, dados e informações para fins de instrução de procedimentos administrativos em curso;
VIII – lavrar autos de notificação, infração e apreensão e termo de depósito e de constatação, por infringência às normas previstas na legislação do consumidor;
IX – executar interdição de estabelecimentos, nos termos do art. 56, X, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, por decisão da autoridade administrativa do órgão de proteção e defesa do consumidor;
X – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica.
Do mesmo modo, no Art 8°, incisos I ao IX, o Cargo Analista de Atividades de Defesa do Consumidor, compete:
Art. 8º Compete privativamente aos integrantes do cargo Analista de Atividades de Defesa do Consumidor:
I – realizar atividades de nível superior relacionadas a coordenação, avaliação e execução de atividades administrativas, referentes a recursos humanos, material, transporte, cargos e salários, estatística, arquivo, direito e legislação, comunicação e publicidade relativas ao IDC-PROCON/DF;
II – realizar estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de políticas e diretrizes administrativas;
III – participar da elaboração de projetos de estruturas organizacionais e de manuais de procedimentos;
IV – elaborar e acompanhar a execução dos procedimentos de recrutamento, seleção, treinamento de pessoal e benefícios;
V – coordenar atividades relacionadas ao controle de planos, programas, projetos e contratos;
VI – promover estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional;
VII – participar de programas de treinamento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação ou neles atuar;
VIII – assessorar em atividades específicas de administração geral;
IX – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade vinculada ao cargo.
E, no seu respectivo Art. 9° , Inciso I ao VII, do Cargo de Técnico de Atividades de Defesa do Consumidor, Compete:
Art. 9º Compete privativamente aos integrantes do cargo Técnico de Atividades de Defesa do Consumidor:
I – executar atividades de nível médio relacionadas à execução de serviços de apoio administrativo, referentes a pesquisas, recursos humanos, material, transporte, cargos e salários, microfilmagem, arquivo, documentação, comunicação e modernização relativas ao IDC-PROCON/DF;
II – atender ao público;
III – redigir, digitar, conferir, expedir e arquivar documentos;
IV – coletar e processar dados e informações;
V – colaborar na análise e instrução de processos;
VI – acompanhar e controlar a tramitação de expedientes relacionados à unidade de trabalho;
VII – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade vinculada ao cargo.
Neste sentido, em razão da carência de Pessoal para provimento de cargos na Carreira em relevo, foi realizado concurso público por meio o Edital nº 01/2023 – PROCON/DF, de 16 de janeiro de 2023, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal.
No mencionado Edital consta previsão de convocação de 24 vagas para provimento imediato e 27 para cadastro reserva do Cargo de Técnico de Atividades de Defesa do Consumidor, 35 vagas para provimento imediato e 42 para cadastro reserva do Cargo de Analista de Atividades de Defesa do Consumidor, bem como 10 vagas para provimento imediato e 35 para cadastro reserva para o cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor
Para compor as demandas em relação ao concurso em questão, cumpre esclarecer que consta da LDO de 2023 previsão para contratação imediata de 24 vagas do Cargo de Técnico de Atividades de Defesa do Consumidor, 35 vagas do Cargo de Analista de Atividades de Defesa do Consumidor e 10 vagas para o cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor em consonância com a previsão de provimento imediato.
Não obstante, a carência de pessoal, atualmente, é extrema, em razão do número de cargos vagos que ultrapassa as vagas imediatas previstas, fazendo-se assim necessário o provimento de mais profissionais da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Quadro de Pessoal do IDC-PROCON/DF.
Para que tal ato seja possível, apresento a presente Proposição com o objetivo de sugerir ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos aprovados da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF, que trata o Edital nº 01/2023 – PROCON/DF, de 16 de janeiro de 2023, de forma a preencher todos os cargos atualmente vagos.
Sendo assim, por se tratar de matéria relevante para a população, conclamamos a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
João Cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
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Projeto de Lei - (69552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar”, para incluir a rede privada de ensino como público-alvo, bem como obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios quando superiores a 30% do percentual permitido em lei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, passa a viger com as seguintes alterações:
I – A Ementa passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos gestores das escolas públicas e privadas educação básica do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar”;
II – O art. 1º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos gestores das escolas públicas e privadas de educação básica o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar.”;
III – O art. 2º, caput, bem como os §§ 1º e 3º, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Cabe aos gestores das escolas públicas e privadas de educação básica do Distrito Federal o dever de efetivar o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, notificando os pais ou responsáveis legais dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% do percentual permitido em lei.
§ 1º Atingido o percentual de que trata o caput, compete aos gestores das escolas públicas e privadas notificar os pais ou responsáveis legais, para que compareçam ao estabelecimento de ensino em até 72 horas e apresentem justificativa sobre a ausência dos filhos, tutelados ou curatelados.
……………………………..
§ 3º Devidamente notificados os responsáveis ou os pais dos alunos faltosos, e não comparecendo no prazo legal, é dever dos gestores das escolas públicas e privadas informar o Conselho Tutelar da respectiva região administrativa e a Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios sobre os fatos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei distrital nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar, teve sua criação fundamentada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
As disposições distritais sobre o número de faltas dos alunos basearam-se no texto da LDB vigente à época, o qual previa que o Conselho Tutelar do Município, o juiz competente e o respectivo representante do Ministério Púbico fossem notificados sobre a relação dos alunos que apresentassem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei.
Ocorre que a Lei federal nº 13.803, de 10 de janeiro de 2019, alterou a LDB reduzindo o mencionado percentual. Assim, o texto atual da LDB dispõe, in verbis:
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
.......................................
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
.......................................A redução desse percentual exige mais precocemente providências por parte dos estabelecimentos de ensino quanto à infrequência escolar.
Dessa forma, a fim de adequar a Lei distrital às atuais disposições da LDB, que são mais benéficas aos estudantes e à sociedade em geral, propomos o presente Projeto de Lei, que busca também ampliar o público-alvo da Lei distrital nº 5.586/15 para incluir os estudantes da rede privada de ensino.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2023, às 16:51:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (69547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Inclui no calendário de eventos do Distrito Federal o dia da Procissão da Catedral Metropolitana Nossa Senhora Aparecida para o Santuário São Francisco de Assis, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído no calendário de eventos do Distrito Federal o dia 1º de maio como o dia da realização da procissão da Catedral Metropolitana Nossa Senhora Aparecida do Distrito Federal para a Basílica Santuário São Francisco de Assis, a ser realizado anualmente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Paróquia São Francisco de Assis foi criada no ano 1981, localizada na 915 Norte, Asa Norte, pelo então arcebispo de Brasília Dom José Newton de Almeida Baptista. Desde então ela tem sido um ponto de referência para a população católica do Distrito Federal e entorno, pela sua quantidade e qualidade de celebrações e pela devoção a São Francisco de Assis. No ano 2003, ela foi elevada a condição de Santuário Arquidiocesano pelo Cardeal Arcebispo Dom José Freire Falcão.
São Francisco de Assis é um santo que goza de muita simpatia e devoção no meio do povo brasileiro e do mundo. Não é em vão que Gilberto Freyre dirá que o povo brasileiro é franciscano no seu modo de pensar o mundo e a religião. O santo é muito admirado entre os cristãos das diversas religiões, entre pessoas religiosas não cristãs como espíritas, as religiões de matriz africana, religiões orientais, e até entre pessoas que não creem em Deus.
São Francisco é o santo padroeiro da ecologia, do diálogo e da paz. Por este motivo, todos os anos, um número expressivo de pessoas vem até o Santuário para pedir a benção para o seu animal de estimação.
Tudo isto faz com que o Santuário seja o templo de Brasília mais frequentado para os momentos celebrativos, como missas e outros atos litúrgicos e devocionais. Para isto, este templo é assistido pela maior comunidade sacerdotal e religiosa do DF, os franciscanos conventuais.
No dia 06/12/2022, o Santo Padre, o Papa Francisco, elevou o Santuário a categoria privilegiada de Basílica Menor, passando a ser chamado de Basílica Santuário São Francisco de Assis. Este é um reconhecimento do Papa para com a importância deste Santuário para o Distrito Federal e entorno. A Basílica é uma igreja do Papa fora do Vaticano. Assim o Santuário passa a ser a primeira e única Basílica desta Arquidiocese, tendo 7 datas específicas todos os anos para ser ponto de peregrinação do povo de Deus. Tal título é tão importante que se constitui uma verdadeira exceção no cenário mundial.
Sendo assim, para fazer o povo cristão do Distrito Federal viver a grandeza desta nova Basílica, a realização anual da procissão da Catedral para o Santuário, num total de 7,5km, é uma importante celebração para a comunidade católica.
Pelas razões acima é que peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado Robério Negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 14:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (69553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº DE 2023
Da Sr.ª Deputada PAULA BELMONTE
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a melhoria da iluminação Pública na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a melhoria da iluminação pública na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de diversos moradores da Região Administrativa de Água Quente, por ocasião da Audiência Pública realizada no Centro Educacional Myriam Ervilha, no dia 26/04/2023, às 19h, em que solicitam a eficientização da iluminação pública da Região Administrativa de Água Quente, com a substituição das luminárias por LED, por meio da Companhia Energética de Brasília (CEB).
A iluminação pública é essencial para garantir não só a segurança pública, que diminui casos de violência nas ruas, mas para que as pessoas possam circular com tranquilidade pela cidade, além da melhoria na segurança do trânsito, reduzindo-se o número de acidentes, por permitir uma melhor identificação de obstáculos, sinalização e informações e o aumento da visibilidade e da confiança dos usuários.
A iluminação pública de LED é uma medida cada vez mais presente nas cidades, pois proporciona não só para a população melhoria de qualidade de vida, mas também economia de gasto para a Administração Pública, devido a sua eficiência energética, vida útil a longo prazo e resistência, além de oferecer maior visibilidade em comparação com as lâmpadas tradicionais.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
paula belmonte
Deputada Distrital - Cidadania/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 11:48:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CESC - (69543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Após atendidas as recomendações do Despacho ID 69084, encaminhamos a Folha de Votação ID 69107 para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 27/04/2023, às 10:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 69543, Código CRC: d387ddd0
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Despacho - 6 - CAS - (69545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer 1-Cas na 4ª reunião ordinária em 26/04/2023.
Brasília, 27 de abril de 2023
JOAO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 27/04/2023, às 10:33:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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